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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065496-39.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio Massaneiro
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – SENTENÇA QUE HOMOLOGOU AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PLEITO DE AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – alegação de que disponibilidade dos instrumentos em canal eletrônico da instituição e a alegada inexistência de um dos contratos afastam a incidência do princípio da causalidade. 2. RAZÕES DE DECIDIR - PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – NATUREZA PREPARATÓRIA E, EM REGRA, NÃO CONTENCIOSA – ARTS. 381 A 383 DO CPC – pretensão resistida caracterizada - instituição financeira, mesmo após reiteradas intimações, deixou de apresentar a integralidade dos documentos reclamados e opôs-se expressamente à pretensão autoral, tanto em contestação quanto em sede recursal - Comprovado o prévio e válido requerimento administrativo, formalizado por meio do Sistema de Registro de Demandas do Banco Central e efetivamente respondido pela instituição - legítima a notificação extrajudicial assim realizada, OCORRendo a apresentação dos documentos apenas após o ajuizamento apta a atrair o princípio da causalidade – resistência na juntada da totalidade dos documentos requeridos em sede recursal – princípio da causalidade – ônus de sucumbência que recai a parte ré – majoração dos honorários em sede recursal. 3. DISPOSITIVO - SENTENÇA mantida – recurso conhecido e desprovido. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.