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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interpostos por ITAU UNIBANCO S.A. em face da sentença de mov. 34.1, proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0065496-39.2025.8.16.0014, que homologou, nos termos do art. 485, X, do CPC, o pedido da parte autora, para fins de DETERMINAR que a requerida exiba os documentos pleiteados na exordial que não foram apresentados até o momento, sob pena de busca e apreensão destes. Ao mais, condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o Itaú Unibanco S.A. interpôs o recurso de apelação (mov. 39.1), sustentando, em preliminar, a incompatibilidade entre a condenação em verbas sucumbenciais e o rito da produção antecipada de provas previsto nos arts. 381 e 382 do CPC, sob a justificativa de que o procedimento possui natureza não litigiosa e não admite defesa ou recurso, ressalvada a hipótese de indeferimento total da prova requerida, razão pela qual seria inviável a formação de sucumbência.Afirma ter atendido integralmente ao pedido de exibição documental, esclarecendo que o contrato nº 623904768 foi juntado aos autos e que o contrato nº 617296478 jamais foi efetivado, tratando-se apenas de proposta posteriormente cancelada. Aduz, ainda, que os documentos relativos ao “Seguro LIS Itaú”, “Seguro Cartão” e “Mensal Combinaqui” foram apresentados ou tiveram sua contratação devidamente esclarecida por meio da documentação já existente nos autos.Alega inexistência de pretensão resistida, sustentando que respondeu às solicitações administrativas formuladas pela autora e que os documentos já haviam sido encaminhados anteriormenteDefende que reclamações registradas perante o Banco Central não constituem meio idôneo de requerimento administrativo de documentos.Intimadas as partes, Ana Maria Soares Marque apresentou contrarrazões, no mov. 43.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).A controvérsia recursal restringe-se, no essencial, à possibilidade de condenação da instituição financeira, em procedimento de produção antecipada de provas, ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.Vejamos.A produção antecipada de provas, disciplinada pelos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, apresenta feição eminentemente preparatória, dissociada da lógica adversarial que informa o processo de conhecimento em sentido estrito. Seu objetivo não é definir direitos substanciais em disputa, mas viabilizar, de modo autônomo, a conservação ou a obtenção de elementos probatórios necessários à formação da convicção da parte requerente acerca da conveniência de propor, ou de evitar, uma futura demanda. Justamente por não pressupor conflito de interesses atualmente instaurado, o procedimento pode assumir, em muitas situações, contornos próprios da jurisdição voluntária, o que naturalmente se reflete no regime de distribuição das despesas do processo, atraindo, de regra, a incidência do art. 88 do CPC.Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, embora coexistam no ordenamento a ação autônoma de exibição de documentos e o procedimento de produção antecipada de provas, a condenação em honorários sucumbenciais nesta última somente se legitima quando efetivamente demonstrada resistência injustificada da parte requerida à exibição da prova solicitada. Na ausência dessa resistência qualificada, remanesce o caráter não contencioso do procedimento, sendo incabível transportar-lhe a lógica da sucumbência ordinária. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021) . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2143829 SC 2024/0172342-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)No mesmo sentido é o entendimento da 16ª Câmara Cível:Direito processual civil. Ação de produção antecipada de provas. Fixação de honorários sucumbenciais. Impossibilidade. Ausência de pretensão resistida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de produção antecipada de provas, homologando a prova documental apresentada pela instituição financeira requerida, sem condenação em honorários advocatícios, com atribuição das custas à parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas.III. Razões de decidir3. A produção antecipada de provas possui natureza preparatória e, em regra, não contenciosa, sendo voltada à obtenção de elementos probatórios para eventual demanda futura, nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação em honorários sucumbenciais nesse procedimento apenas quando demonstrada resistência injustificada da parte requerida à exibição da prova solicitada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381 a 383, art. 85, §§ 8 e 11, art. 88.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.05.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001169-61.2025.8.16.0119, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 13.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0000494-67.2025.8.16.0194, Rel. Juiz Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 07.02.2026. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005586-87.2026.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 13.07.2026)Direito processual civil. Apelação cível. Ação de produção antecipada de provas. Fixação de honorários advocatícios. Impossibilidade. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a prova documental produzida em ação de produção antecipada de provas, com condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas.III. Razões de decidir3. A produção antecipada de provas possui natureza preparatória e, em regra, não contenciosa, sendo voltada à obtenção de elementos probatórios para eventual demanda futura, nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação em honorários sucumbenciais nesse procedimento apenas quando demonstrada resistência injustificada da parte requerida à exibição da prova solicitada.5. No caso concreto, a parte requerida apresentou os documentos após a intimação judicial e dentro do prazo concedido, sem oposição ou prática de atos que evidenciassem litigiosidade, o que impede a fixação de honorários sucumbenciais a qualquer uma das partes.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 a 383, art. 485, X, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/05/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0000494-67.2025.8.16.0194, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 07/02/2026. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066564-24.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 01.06.2026)Contudo, no presente caso, constata-se que a instituição financeira, ao integrar a relação processual, no mov. 13.1, em que pese requeira apenas a homologação da prova produzida, não apresentou a integralidade dos documentos reclamados, aduzindo que as contratações do "Seguro Cartão" e do serviço denominado "Mensal Combinaqui", ocorreram mediante terminal eletrônico, que poderia ser acessado pelo próprio cliente mediante senha pessoal.Ainda é possível notar na contestação (mov. 13.1) e no presente recurso de apelação, fundamentação no sentido de que não existiria interesse da autora na exibição dos referidos documentos, sob a justificativa de que não existiria prova concreta de recusa da instituição bancária, já que o Sistema de Registro de Demandas (RDR) do Banco Central, supostamente, não seria o canal adequado para solicitação de documentos. Ou seja, houve oposição expressa à pretensão da parte autora de exibição de determinados documentos, de modo que não se mostra aplicável ao caso a teoria da dispensa das custas processuais e honorários de sucumbência pela ausência de litigiosidade, em razão da pretensão resistida pelo banco. Sendo assim, em relação à sucumbência deve-se aqui adotar o princípio da causalidade, mantendo a sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento da verba de sucumbência, ante a resistência injustificada da instituição financeira de fornecimento da documentação requerida pela autora. Explica-se.Com efeito, dentre os documentos que acompanharam a petição inicial, inclui-se reclamação formalizada junto ao Banco Central do Brasil, por e-mail pessoal da autora, acompanhada dos documentos pessoais de RG, CPF e comprovante de residência, redigida pelas resoluções de números 2025653342 (mov. 1.9) e 2025653449 (mov. 1.10), para a obtenção dos contratos referentes à "PIC", "CHEQUE ESPECIAL (LIS)", "SEGURO LIS ITAU", "SEGURO CARTÃO", "MENSAL COMBINAQUI”, contrato com assinatura da abertura da conta e dos empréstimos consignados 623904768, 617296478. Ademais, evidente o recebimento da solicitação administrativa, uma vez que a instituição bancária respondeu as solicitações (movs. 1.20 e 1.21), sob a justificativa de que a documentação poderia ser obtida nos portais eletrônicos do próprio banco e que não teria localizado a cópia dos contratos de empréstimo. Pertinente destacar que a justificativa de não localização dos instrumentos contratuais restou infirmada nos presentes autos com a juntada do contrato nº 623904768.Além disso, a jurisprudência desta Câmara Cível já entendo como válida a notificação extrajudicial para a exibição de documentos pelo Sistema de Registro Demandas Banco Central: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de exibição de documentos bancários. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito ação autônoma de exibição de documentos bancários e condenou o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se existe interesse de agir; (ii) a quem incumbe o ônus sucumbencial de ação autônoma de exibição de documentos bancários.III. Razões de decidir3. Rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões pelo apelado.4. Comprovado o prévio e válido pedido administrativo de exibição de documentos bancários por meio de reclamação aberta perante o Banco Central do Brasil, acompanhada de procuração pública com outorga de poderes específicos, respondida pelo Banco réu. Apesar da resposta apresentada, a instituição financeira não atendeu à solicitação do autor, tampouco informou sobre eventuais custos do serviço. Presente o interesse de agir.5. Transcurso de prazo razoável desde o recebimento da válida e regular notificação extrajudicial, o que justificou a propositura da demanda. Ademais, apresentação dos documentos na contestação que configura reconhecimento jurídico do pedido da parte autora e enseja a incidência do art. 90 do CPC. Aplicação dos princípios da sucumbência e causalidade para condenar o Banco réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Sentença reformada.6. Desnecessário o retorno dos autos ao juízo de origem, uma vez que o autor teve acesso à documentação almejada, apresentada nestes autos e na ação de cobrança em que figurou como réu, informada na petição inicial. 7. Necessária a fixação da verba honorária pelo critério da equidade diante do baixo valor da causa. Fixação conforme a tabela da OAB (CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A).8. Descabida a majoração dos honorários recursais em razão do parcial provimento do recurso (CPC, art. 85, § 11). IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: Recurso parcialmente provido para reformar a sentença a fim de extinguir o feito com resolução do mérito em razão do reconhecimento do pedido inicial do autor (CPC, art. 487, inciso III, alínea “a”), bem como condenar o Banco réu ao pagamento das verbas sucumbenciais._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 85, §§ 8º e 8º-A e 487, III, alínea “a”.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.883.970/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe de 25.2.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0000888-66.2022.8.16.0069, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 13.2.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0018649-57.2021.8.16.0001, Rel. Desembargadora Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 19.9.2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008768-51.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.11.2025)Sendo assim, é possível concluir que a empresa ré foi devidamente notificada extrajudicialmente para apresentar os documentos, o que deixou de fazer no prazo estipulado, ensejando na propositura da ação.Importante consignar que, embora o recorrente defenda que os instrumentos relativos ao “SEGURO LIS ITAÚ”, “SEGURO CARTÃO” e “MENSAL COMBINAQUI” podem ser obtidos pelo canal de atendimento e que o empréstimo nº 617296478 foi excluído, o recorrente ainda atrai o princípio da causalidade porque somente com o ajuizamento da presente ação é que a parte autora conseguiu que a instituição financeira juntasse o contrato nº 623904768 e as cláusulas gerais do empréstimo. Ademais, não se ignora que após o ajuizamento da ação, o réu apresentou resistência por meio de contestação e ainda não juntou a totalidade dos contratos solicitados pelo autor.Afinal, a disponibilidade eletrônica dos comprovantes de contratação do “SEGURO LIS ITAÚ”, “SEGURO CARTÃO” e “MENSAL COMBINAQUI” nos canais da instituição bancária é juridicamente irrelevante como justificativa para a não apresentação, pois sendo documento comum às partes, tratando-se de contrato presumivelmente de adesão em relação de consumo - premissa aliás expressamente reconhecida na própria sentença com apoio no art. 375 do CPC - sobre quem detém o documento recai o dever de exibi-lo nos autos (arts. 396 e seguintes do CPC), e a instituição financeira não pode transferir ao consumidor o encargo de ir buscá-lo em plataforma de autoatendimento como condição para se eximir de uma determinação judicial.Assim, como a matéria de discussão dos autos limita-se a distribuição do ônus de sucumbência, diante da ausência da apresentação dos documentos solicitados em juízo, necessário aplicar o princípio da causalidade ao caso concreto, segundo o qual os ônus de sucumbência hão de ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento do feito.Desta forma, o ajuizamento da demanda deveu-se a recusa ou omissão da instituição financeira em apresentar os documentos na esfera administrativa e judicial, devendo a parte requerida arcar com o ônus de sucumbência conforme fundamentado acima.Sobre o tema, a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – SENTENÇA QUE homologou a prova documental produzida. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – PLEITO PELA EXIBIÇÃO DO RELATÓRIO DICT, APURAÇÃO DO GOLPE E APLICAÇÃO DA SEGURANÇA E RISCOS DA OPERAÇÃO – PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. EXIBIÇÃO DO RELATÓRIO DICT – INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DE TERCEIRO – APRESENTAÇÃO QUE IMPORTA EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.2.2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE ATENDER AO PRAZO CONCEDIDO - RECUSA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ARTIGO 85, § 8º, DO CPC3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000037-32.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.06.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. PRETÉRITO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS, TABELAS DE JUROS E TARIFAS. IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.I. CASO EM EXAME Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de produção antecipada de prova, determinando que o Banco requerido apresentasse contratos e suas renovações, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O banco apelou alegando ausência de pretensão resistida, pois não houve negativa de fornecimento dos documentos, apenas pedido de dilação de prazo. O autor apelou por não ter sido exibida integralmente a documentação requerida, em especial extratos detalhados, tabelas de tarifas, juros e autorizações para débitos, alegando cerceamento de defesa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se a: (i) verificar a existência de pretensão resistida pelo banco e a consequente aplicação do princípio da causalidade para fixação de honorários advocatícios; (ii) analisar a adequação da exibição dos documentos apresentados, especialmente quanto à insuficiência dos extratos juntados e a possibilidade de exibição das tabelas de tarifas, juros e autorizações para débitos; (iii) avaliar a improcedência do pedido genérico de exibição de autorizações para outros débitos e cobranças.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou comprovado nos autos o vínculo jurídico entre as partes e o prévio requerimento administrativo, não atendido pelo banco, que apresentou a documentação apenas após o ajuizamento da ação, caracterizando pretensão resistida e justificando a aplicação do princípio da causalidade, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.4. Quanto à documentação, o extrato apresentado pelo banco não contém as informações detalhadas requeridas pelo autor, necessárias para eventual ação revisional, especialmente no que tange à discriminação das tarifas e juros cobrados, justificando a reforma parcial da sentença para determinar a exibição dos extratos detalhados e das tabelas de tarifas e juros, no prazo fixado.5. Por outro lado, o pedido genérico de autorizações para outros débitos e cobranças não foi suficientemente especificado, não podendo ser acolhido nesta fase processual, mantendo-se a improcedência deste ponto.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso do banco conhecido e desprovido.7. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A recusa imotivada ou a apresentação tardia de documentos após requerimento administrativo caracteriza pretensão resistida, ensejando a aplicação do princípio da causalidade e condenação em honorários advocatícios. 2. Na ação de exibição de documentos, deve ser determinada a apresentação de documentos suficientes para o exercício do direito postulado, incluindo extratos detalhados e tabelas de tarifas e juros, quando necessários para a instrução da causa. 3. Pedido genérico de exibição de documentos que não especifica os itens requeridos é indeferido.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 373, I e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0024250-59.2022.8.16.0017 (16ª Câmara Cível), Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 01.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0014193-61.2023.8.16.0044 (16ª Câmara Cível), Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 19.05.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004209-72.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.08.2026)Direito processual civil. Ação de produção antecipada de prova. Produção antecipada de provas e honorários sucumbenciais. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de produção antecipada de provas, determinando que a ré, Lojas Riachuelo S.A., apresentasse os contratos solicitados pelo autor, além de condená-la ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 200,00, sob o fundamento de que houve resistência à exibição dos documentos requeridos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas, considerando a resistência à exibição dos documentos solicitados pelo autor.III. Razões de decidir3. A ação de produção antecipada de prova é regida pelo procedimento comum, com natureza dúplice, beneficiando tanto o autor quanto o réu.4. A resistência do réu em apresentar os documentos solicitados configura a pretensão resistida, o que justifica a condenação em honorários sucumbenciais.5. O réu não juntou os contratos solicitados, mesmo após notificação administrativa, o que demonstra a necessidade do ajuizamento da ação.6. A jurisprudência estabelece que a condenação em honorários é cabível quando há resistência à exibição de documentos. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, atribuindo ao ente financeiro o ônus de adimplir com as custas processuais e com os honorários advocatícios no valor de R$ 200,00.Tese de julgamento: Em ações de produção antecipada de provas, a resistência à exibição de documentos por parte do réu configura a pretensão resistida, ensejando a condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, conforme o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, II e III, e 487, I; CPC/2015, art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação n. 1666640-9, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª CÂMARA Cívil, j. 28.06.2017; TJPR, Apelação n. 0003734-21.2019.8.16.0050, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª C.Cível, j. 09.09.2021; TJPR, Apelação n. 0004859-33.2018.8.16.0026, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª C.Cível, j. 02.08.2021; TJPR, Apelação n. 0024865-08.2020.8.16.0021, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª C.Cível, j. 20.09.2021; TJPR, Apelação n. 0030808-37.2018.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª C.Cível, j. 07.12.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Lojas Riachuelo S.A. deve apresentar os contratos solicitados por Pedro Tito de Souza, que pediu a prova antecipada porque não conseguiu obter os documentos de forma administrativa. A empresa alegou que já havia entregado os documentos no momento da contratação, mas o juiz entendeu que houve resistência da parte da loja em fornecer os documentos, o que justificou a condenação da empresa ao pagamento das custas do processo e honorários de R$ 200,00. Portanto, a decisão foi de manter a obrigação da Lojas Riachuelo de apresentar os documentos e de arcar com os custos do processo. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053124-92.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.04.2025)Dessa forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recuso da parte ré, mantendo a sentença na sua integralidade. Com o não provimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte recorrida, que ora estabeleço em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a variação do IPCA, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
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