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Processo:
0015452-35.2020.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 12 da lei 10.826/2003) – procedência.apelo dO acusadO – 1. ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. DOSIMETRIA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – AFASTAMENTO – CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DECORRENTE DE FATOS POSTERIORES AO DELITO EM JULGAMENTO – ART. 63 DO CÓDIGO PENAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – 3. REGIME PRISIONAL – ALTERAÇÃO PARA O ABERTO – ART. 33, § 2º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL – 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS – recurso PARCIALMENTE provido.1. Estando comprovada a autoria e materialidade delitiva com relação ao crime pelo qual o acusado foi denunciado, não há que se falar em absolvição.2. É inviável o reconhecimento da agravante da reincidência com fundamento em condenação decorrente de fatos praticados posteriormente ao delito objeto da ação penal, em observância ao disposto no art. 63 do Código Penal.3. Fixada a pena em patamar inferior a quatro anos, ausente reincidência e favoráveis as circunstâncias judiciais, cabível a adoção do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.4. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mostra-se adequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.