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Processo:
4001943-90.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal. Agravo em execução. Recurso do Ministério Público. Indulto concedido com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Concurso com crime equiparado a hediondo. Necessidade de cumprimento de ao menos 2/3 da pena impeditiva. Condenação impeditiva superveniente. Impossibilidade de o lapso temporal, resgatado anteriormente, em relação a delitos não impeditivos, ser contabilizado como “crédito de pena” na condenação impeditiva do benefício. Requisito objetivo não preenchido. Indulto cassado. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público, contra decisão do juízo da execução que concedeu indulto de pena ao sentenciado, com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o cumprimento do requisito objetivo em relação ao crime impeditivo, a fim de possibilitar a concessão de indulto quanto aos delitos não impeditivos do benefício, com fundamento no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do art. 7º, caput, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, para aferição do preenchimento dos requisitos legais, devem ser somadas as penas em execução na data de referência do Decreto. Ainda, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, a concessão de indulto e comutação de pena imposta por crimes que admitem tais benefícios, no caso de concurso com crimes impeditivos, exige o cumprimento de, ao menos, 2/3 da pena impeditiva. 4. Na data de referência do Decreto de 2025, o agravante ostentava, dentre as penas em execução, uma condenação definitiva por crime de tráfico de drogas, impeditivo de indulto, conforme art. 1º, incs. I e XVIII, do Decreto. 5. O lapso de pena cumprida por crimes comuns não pode ser utilizado como “crédito de pena” em relação a crimes impeditivos, cuja condenação seja superveniente ao início do cumprimento das reprimendas não impeditivas. 6. Na data de 25.12.2025, o período resgatado pelo agravado, em relação à pena imposta por crime equiparado a hediondo, não supera a fração de 2/3 (dois) terços, exigida pelo Decreto, de modo que ele não faz jus ao indulto que lhe foi concedido pelo juízo de origem. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º e 84; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 1º e 7º; Lei nº 8.072/1990, art. 2º.