Ementa
Direito
penal. Agravo em execução.
Recurso do
Ministério Público.
Indulto
concedido
com base no Decreto Presidencial nº
12.790/2025.
Concurso com crime
equiparado a hediondo.
Necessidade de cumprimento de ao menos 2/3 da pena impeditiva.
Condenação impeditiva superveniente. Impossibilidade de o lapso temporal, resgatado anteriormente, em relação a delitos não impeditivos, ser contabilizado como “crédito de pena” na condenação
impeditiva do benefício.
Requisito objetivo não preenchido.
Indulto cassado.
Recurso
conhecido e
provido.
I.
Caso em exame:
1.
Agravo em execução
penal,
interposto pelo
Ministério Público,
contra decisão
do juízo da execução
que
concedeu
indulto
de pena
ao sentenciado,
com base no Decreto Presidencial nº
12.790/2025.
II.
Questão em discussão:
2.
A questão em discussão consiste em
saber se houve o cumprimento do requisito objetivo em relação ao crime impeditivo, a fim de possibilitar a concessão de
indulto quanto aos
delitos não impeditivos do benefício, com fundamento no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025.
III.
Razões de decidir:
3. Nos termos do
art. 7º,
caput, do Decreto Presidencial nº
12.790/2025, para aferição do preenchimento dos requisitos legais, devem ser somadas as penas em execução na data de referência do Decreto. Ainda, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, a concessão de indulto e comutação de pena imposta por crimes que admitem tais benefícios, no caso de concurso com crimes impeditivos, exige o cumprimento de, ao menos, 2/3 da pena impeditiva.
4.
Na data de referência do Decreto de 2025, o agravante ostentava, dentre as penas em execução, uma condenação definitiva por crime de tráfico de drogas, impeditivo de indulto, conforme art. 1º,
incs. I e XVIII, do Decreto.
5.
O lapso de pena cumprida por crimes comuns não pode ser utilizado como “crédito de pena” em relação a crimes impeditivos, cuja condenação seja superveniente ao início do cumprimento das reprimendas não impeditivas.
6.
Na data de 25.12.2025, o período resgatado
pelo agravado, em relação à pena imposta por crime equiparado a hediondo, não supera a fração de 2/3 (dois) terços, exigida pelo Decreto, de modo que ele não faz jus ao indulto que lhe foi
concedido pelo juízo de origem.
IV.
Dispositivo:
7.
Recurso conhecido e
provido.
Dispositivos relevantes citados:
CF,
arts.
5º e
84;
Decreto Presidencial nº
12.790/2025,
arts.
1º
e
7º;
Lei nº 8.072/1990, art. 2º.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001943-90.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 30.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, contra a decisão de mov. 216.1 dos autos de execução de pena nº 0004556-58.2018.8.16.0013 – SEEU, em que a MM.ª Magistrada da Vara de Execuções Penais de Curitiba, Dr.ª Laryssa Angelica Copack Muniz, concedeu, ao sentenciado Jorge Guilherme Siqueira Cortes, indulto das penas impostas nas ações penais nº 0028173-47.2018.8.16.0013, nº 0012199-38.2016.8.16.0013, nº 0013360-15.2018.8.16.0013 e nº 0032090-79.2015.8.16.0013, com fundamento no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Nas razões de agravo, o Parquet pede a reforma da decisão, a fim de que seja revogado o indulto concedido ao sentenciado. Sustenta, para tanto, que não houve comprovação de “manifestação voluntária de arrependimento ou vontade de reparar o dano”, bem como que as penas impostas ao apenado totalizam mais de 12 (doze) anos, o que inviabiliza a concessão da benesse (mov. 1.2). Em contrarrazões, o apenado, por intermédio da Defensoria Pública, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 1.5). O juízo a quo manteve a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.6). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 17.1). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso. Mérito Em seu inconformismo, pretende, a nobre agente ministerial de primeiro grau, a revogação do indulto concedido ao apenado, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. No decisum vergastado, o juízo de origem acolheu pedido formulado pela Defensoria Pública em favor do apenado (mov. 192.1), em relação ao que o Ministério Público se opôs (mov. 208.1), deferindo o perdão das penas impostas ao reeducando pela prática de crimes de furto, nas ações penais nº 0028173-47.2018.8.16.0013, nº 0012199-38.2016.8.16.0013, nº 0013360-15.2018.8.16.0013 e nº 0032090-79.2015.8.16.0013, nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, a pessoa sentenciada foi condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e é representada pela Defensoria Pública. De acordo com o art. 12, §2º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, presume-se a incapacidade econômica e, por consequência, é desnecessária a reparação do dano para fins de concessão do indulto nos termos do art. 9º, inciso XV. (...) Considerando o requisito objetivo do art. 9º, inciso XV, e sendo presumida a incapacidade econômica ante a atuação da Defensoria Pública, o que dispensa a necessidade de reparação do dano pela pessoa sentenciada, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto. Dessa forma, por estarem presentes os requisitos legais, defiro o pedido de indulto, com fulcro no art. 192 da Lei de Execução Penal, declarando extinta a punibilidade da pessoa sentenciada quanto às penas impostas nos autos n. 0028173-47.2018.8.16.0013, 0012199-38.2016.8.16.0013, 0013360-15.2018.8.16.0013 e 0032090-79.2015.8.16.0013, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal. Atualize-se o relatório da situação processual executória, nos termos desta decisão. Registre-se que se encontram em execução penas não abrangidas pela concessão do indulto.” (mov. 216.1/SEEU). Adianta-se que o pleito ministerial comporta acolhimento, ainda que por motivo diverso daquele invocado. Conforme Relatório da Situação Processual Executória (RSPE), o sentenciado, na data de referência do Decreto em comento, cumpria as penas impostas nos seguintes processos criminais, todos com trânsito em julgado anterior a 25.12.2025: (a) ação penal 0032090-79.2015.8.16.0013: pena de 02 anos e 03 meses de reclusão, por crime do art. 155, § 4º, do CP; (b) ação penal nº 0013360-15.2018.8.16.0013: pena de 02 anos, 07 meses e 04 dias de reclusão, por crime do art. 155, § 4º, do CP; (c) ação penal nº 0028173-47.2018.8.16.0013: pena de 02 anos de reclusão, por crime do art. 155, § 4º, do CP; (d) ação penal nº 0005291-96.2015.8.16.0013: pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, por crime do art. 157, § 2º, do CP; (e) ação penal 0012199-38.2016.8.16.0013: pena de 02 anos e 03 mese de reclusão, por crime do art. 155, § 1º, do CP; (f) ação penal nº 0007725-53.2019.8.16.0034: pena de 11 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, por crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Nota-se, dentre as condenações do agravado, a pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, imposta na ação penal nº 0007725-53.2019.8.16.0034, pela prática do crime de tráfico de drogas, hediondo por equiparação, nos termos do art. 5º, inc. XLIII, da Constituição Federal, e do art. 2º, da Lei nº 8.072/1990, espécie de crime que, a teor do art. 1º, incs. I e XVIII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, não admite indulto ou comutação de pena. Para casos como o dos autos, em que o sentenciado ostenta condenação em razão da prática de crimes abrangidos pelo indulto e/ou pela comutação de pena e por delito expressamente excluído da abrangência das benesses, o Decreto estabelece a seguinte condição: Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. Neste particular, entende-se que a correta interpretação do supracitado art. 7º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, conduz à conclusão de que, em caso de pluralidade de condenações, não é a pena efetiva e individualmente registrada como cumprida para cada uma que será considerada, mas deve ser aferido se houve o cumprimento de montante correspondente ou equivalente às frações exigidas pelo Decreto, para a concessão do indulto ou da comutação de pena. Confiram-se os ensinamentos de André Ribeiro Giamberardino sobre a questão: “O indulto recai sobre a pena – ou seja, sobre a punibilidade concreta relativa a determinado fato – e não sobre o condenado como autor. Para obter a pena total e proceder ao cálculo das frações exigidas, entende o STJ que importa a data do trânsito em julgado da condenação e não da juntada da guia de recolhimento: “Na análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial, sendo indiferente o fato da juntada da guia de execução penal ocorrido em momento posterior à publicação do decreto” (STJ, AgRg no REsp 1792365/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 04/02/2020). É possível que ele incida parcialmente nos casos de concurso material ou superveniência de nova condenação, quando apenas um dos crimes em questão tem a graça vedada. Por exemplo, é possível que o indulto incida sobre os crimes comuns cometidos em concurso ou cujas penas são executadas conjuntamente à pena decorrente de condenação por crime hediondo, excluindo-se a graça somente para este último. Decretos recentes estabeleceram a regra de exigência de cumprimento de ao menos 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo para que possa haver indulto ou comutação da pena correspondente ao crime comum. Trata-se de uma ficção jurídica criada justamente para possibilitar a aplicação do instituto, pois para o cômputo de pena efetivamente cumprida o condenado cumprirá primeiro a integralidade da pena mais grave (art. 76, CP) para só depois cumprir a pena passível de indulto.” (GIAMBERARDINO, André Ribeiro. Comentários à Lei de Execução Penal. Belo Horizonte: CEI, 2021. p. 338 – grifos nossos). A uma primeira vista, tal compreensão seria capaz de chancelar uma avaliação global da execução, para aferir se o total de pena cumprida pelo sentenciado satisfaz a somatória das frações exigidas de cada espécie de pena (impeditiva e não impeditiva), o que, de fato, se constata no caso dos autos, haja vista que o quantum total resgatado pelo agravado, até 25.12.2025 (07 anos, 11 meses e 13 dias), era superior ao montante necessário, quanto seja, 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias (2/3 da pena impeditiva), destacando-se que o inc. XV, do art. 9º, do Decreto, não traz qualquer exigência de um mínimo de pena cumprida em relação aos delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça, que admitem o indulto. Entretanto, esta compreensão, que admite a possibilidade de contabilizar o requisito objetivo para o indulto ou a comutação de penas como um todo, aferindo se houve o cumprimento de quantum equivalente às frações exigidas, não comporta incidência quando a pena impeditiva de tais benesses for superveniente às penas não impeditivas. Dito de outro modo, não se pode admitir que o lapso temporal cumprido em razão de condenações por crimes comuns, que vinham sendo executados anteriormente à condenação impeditiva, funcione como um “crédito de pena” para as reprimendas impeditivas, no preenchimento do requisito objetivo, para fins de cálculo do indulto ou da comutação. Na prática, é isso que se verificou no caso dos autos, pois a condenação do agravado por crime equiparado a hediondo, impeditivo de indulto e comutação, oriunda da ação penal nº 0007725-53.2019.8.16.0034 (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), imposta em razão de prática delitiva ocorrida em 08.06.2019, é a mais recente das reprimendas impostas ao sentenciado, ou seja, posterior ao início da execução das penas não impeditivas, de modo que não é admissível contabilizar lapsos anteriores de cumprimento de pena, para reputar como satisfeita a exigência normativa, no tocante à reprimenda impeditiva. Necessário, portanto, que sejam respeitadas as condições impostas no Decreto, nos exatos termos dele constantes, sob pena de se violar a competência privativa e discricionária do chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 84, inc. XII, da Constituição Federal. Portanto, o sentenciado necessitava ter cumprido, ao menos, 2/3 (dois terços) da pena imposta por crime impeditivo, até a data de referência do Decreto, para possibilitar a análise e eventual concessão do indulto, em relação aos crimes não impeditivos do benefício. De acordo com o relatório “Linha do Tempo”, gerado pelo sistema SEEU, na data de 25.12.2025, tem-se o seguinte cenário executório:
Tem-se que, na data de referência do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (25.12.2025), o quantum resgatado, no tocante à condenação por delito impeditivo, era de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias, inferior à exigência do cumprimento de 2/3 (dois terços) da reprimenda imposta por tal crime (07 anos, 04 meses e 26 dias). Dessa maneira, o reeducando não faz jus ao indulto que lhe foi concedido, por não preencher o requisito objetivo no tocante à reprimenda impeditiva. À vista disso, impositivo o acolhimento da pretensão ministerial, ao efeito de cassar o indulto concedido ao sentenciado. Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Por fim, nos termos da Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237), do CNJ, deve a secretaria da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem, sobre a modificação dos termos da decisão.
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