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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta pelo Município de Londrina e pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML contra a sentença proferida nos autos de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição do indébito que rejeitou preliminares de ausência de requerimento administrativo e ilegitimidade, reconheceu a isenção e condenou os réus a cessar os descontos e restituir os valores indevidamente retidos desde 29/01/2020, fixando ainda honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (mov. 112.1/autos originários). Irresignado, os apelantes interpuseram o presente recurso, argumentando em síntese: a) redistribuição dos ônus sucumbenciais em favor da autora, sob o argumento de ausência de requerimento administrativo e de que a autora teria dado causa à demanda (princípio da causalidade); b) reconhecimento de sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC) ou, subsidiariamente, minoração dos honorários; c) atribuição à autora do ônus de comprovar, na liquidação, eventual restituição do IR pela União, invocando o Tema 81/STJ (mov. 124.1/autos originários). A autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento (mov. 128.1/autos originários). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento, apenas para postergar a fixação dos honorários à fase de liquidação, mantendo-se, no mais, a sentença (mov. 12.1/AP).É o relatório
II – FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Mérito recursalSustentam os apelantes que a autora teria dado causa ao ajuizamento por não formular prévio requerimento administrativo, razão pela qual deveriam ser afastados (ou ao menos redistribuídos) os ônus sucumbenciais. Conforme fixado pelo STF no Tema 1373, não se exige requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação visando ao reconhecimento de isenção de IR por moléstia grave e à repetição do indébito. Tal compreensão assegura o acesso à jurisdição e impede que a falta de provocação administrativa, por si só, seja utilizada como fator de exclusão do direito de ação. Tema 1373:“O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.Confira-se a ementa:Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir. Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). III. Razões de decidir 3. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. (RE 1525407 RG, Relator: Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2025, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito Dje-066 Divulg 28-02-2025 Public 05-03-2025) (grifamos)Ademais, no caso concreto, a pretensão foi efetivamente resistida em juízo, pois os réus apresentaram contestação com arguição de preliminares, prejudicial de prescrição e impugnação de pontos do mérito e da própria extensão do indébito, afastando-se, assim, a alegação de inexistência de controvérsia apta a justificar a demanda.Diante desse cenário, não há falar em deslocamento da sucumbência à autora com fundamento no princípio da causalidade, porquanto o feito não se mostrou “inútil” ou “desnecessário” por conduta exclusivamente imputável à demandante: instaurou-se controvérsia concreta e a autora obteve provimento favorável quanto ao núcleo da pretensão (isenção e repetição do indébito no período não prescrito)Além disso, a sentença acolheu a prescrição quinquenal para afastar parcelas anteriores a 29/01/2020, mas julgou procedentes os pedidos principais (declaração de isenção e restituição do indébito no período não prescrito, com cessação dos descontos). Nesse panorama, a limitação temporal decorrente da prescrição não configura sucumbência recíproca a justificar repartição proporcional (art. 86, caput, CPC), pois o decaimento da parte autora foi parcial e acessório frente ao acolhimento do pedido principal e à procedência substancial da pretensão repetitória dentro do quinquênio não prescrito. Aplica-se, assim, a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC que dispõe: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”.Quanto aos honorários, assiste razão parcial aos apelantes.Embora a sentença tenha fixado honorários em 15% sobre o valor da condenação, a condenação é ilíquida, pois o quantum dependerá de apuração em fase própria (com cálculo das retenções indevidas no período não prescrito e eventuais abatimentos para evitar duplicidade)Nessa hipótese, o art. 85, §4º, II, do CPC determina que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual (observadas as faixas aplicáveis) deve ocorrer somente quando liquidado o julgado. Por isso, impõe-se reformar parcialmente a sentença apenas para postergar a fixação do percentual dos honorários para a fase de liquidação, mantendo-se a sucumbência tal como atribuída. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – 1.) PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR REJEITADA – 2.) ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUTORA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 7.713/1988 E QUE ENSEJA A ISENÇÃO PLEITEADA – CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – 3.) REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DECORRÊNCIA LÓGICA DA ISENÇÃO CONCEDIDA – TERMO INICIAL – DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 165 E 168 DO CTN – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - 4.) CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE APLICADOS PELO JUIZ DA CAUSA – 5.) HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA ILÍQUIDA – POSTERGAÇÃO DO ARBITRAMENTO PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0032561-43.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 09.03.2026) (grifamos)Os apelantes requerem que a autora suporte o ônus de comprovar valores porventura restituídos pela União via declaração anual, invocando a lógica de compensação para evitar duplicidade (Tema 81/STJ). Todavia, no caso concreto, a alegação foi formulada de modo genérico, sem indicação mínima de fatos concretos que demonstrem restituição efetivamente ocorrida. Assim, é inadequado impor à autora a produção de prova negativa (não recebimento), sobretudo quando os réus não apontam elemento objetivo inicial que torne plausível o deslocamento do encargo probatório. Nesse ponto, correta a sentença ao consignar que, se houver restituição concomitante, deverá ser comprovada e abatida em liquidação, evitando enriquecimento indevido, sem transferir à autora obrigação de demonstrar fato negativo. De todo modo, permanece assegurada, na fase de liquidação, a possibilidade de abatimento de valores eventualmente demonstrados como já restituídos com o mesmo fundamento, preservando-se a coerência do sistema e afastando duplicidade Isto posto:Diante do exposto, o recurso deve ser parcialmente provido, exclusivamente para determinar que a fixação do percentual de honorários sucumbenciais seja realizada na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, CPC), mantendo-se, no mais, a sentença.
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