SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0047915-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, COM CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que determinou a suspensão dos embargos à execução fiscal até o trânsito em julgado de ação declaratória sobre a exigência do ISS. A agravante alegou que a ação declaratória e os embargos tratam de períodos e débitos distintos, requerendo o prosseguimento dos embargos à execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a suspensão dos embargos à execução fiscal até o trânsito em julgado da ação declaratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser conhecido o agravo de instrumento, pois o rol previsto no art. 1.015, do CPC não é taxativo. 4. O juízo a quo já havia decidido pelo prosseguimento dos embargos à execução fiscal, não havendo pedido ou recurso para alteração dessa decisão, configurando preclusão pro judicato. 5. Embora discutam a alíquota do ISS, a ação declaratória e os embargos à execução fiscal tratam de períodos diferentes, afastando a prejudicialidade externa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para cassar a decisão agravada, determinando o prosseguimento dos embargos à execução fiscal. Tese de julgamento: É cabível o agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão de embargos à execução fiscal. Cassação da decisão dada a preclusão pro judicato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.036, 313, V, "a", 505, caput, e 507.