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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de agravo de instrumento cível nº 0047915-19.2026.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais - 1ª Vara, no qual figuram como agravante Leadlovers Tecnologia Ltda. ME e, agravado, Município de Curitiba/PR. Trata-se de recurso manejado com pedido de antecipação de tutela recursal contra a decisão que determinou a suspensão do processo de embargos à execução fiscal até o trânsito em julgado da ação declaratória nº 0000595-91.2021.8.16.0179 (mov. 69.1, dos autos de embargos à execução fiscal nº 0012040-54.2022.8.16.0185). A agravante pleiteou a reforma da decisão agravada. Alegou, para tanto, que emitia notas fiscais com alíquota de 2% (dois por cento), referente ao ISS, por estar sediada dentro dos limites territoriais do Parque de Software de Curitiba, até fevereiro de 2021, quando foi impedida de fazê-lo, uma vez que o sistema ISS Curitiba passou a permitir a emissão de nota fiscal apenas com a alíquota de 5% (cinco por cento). Neste contexto, ajuizou em 04 de março de 2021, a ação declaratória nº 0000595-91.2021.8.16.0179 para discutir a exigência de ISS do exercício de 2021 e seguintes. E, em 29 de setembro de 2022, ajuizou os embargos à execução fiscal nº 0012040-54.2022.8.16.0185, dada a execução fiscal nº 0001492-67.2022.8.16.018, tendo por objeto a cobrança de R$ 4.362.375,00 (quatro milhões, trezentos e sessenta e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais) referente ao ISS dos exercícios de 2016 a 2020 e multa do exercício de 2021. Afirmou que a ação declaratória e os embargos à execução fiscal possuem objeto e débitos diferentes, razão pela qual não estaria configurada a prejudicialidade externa. Neste contexto, pleiteou a reforma da decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento dos embargos à execução fiscal. Aduziu que renovou apólice de seguro no valor de R$ 6.459.037,00 (seis milhões, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos) com validade até 30 de agosto de 2027 para manter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que despende um custo mensal significativo para manter a prestação deste serviço ativo pela seguradora. Assim, alegando a urgência na reforma da decisão agravada, postulou a concessão da antecipação da tutela recursal.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido por este relator (mov. 8.1-TJ). Contrarrazões pela agravada pelo não conhecimento do recurso, pois seria inadmissível a interposição de agravo de instrumento. Caso fosse conhecido, postulou a negativa de provimento ao recurso (mov. 14.1-TJ). A douta Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou pelo não provimento do recurso (mov. 19.1-TJ). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
De início verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), assim como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), devendo ser conhecido o recurso. Isto porque entendo pela impossibilidade de acolhimento do pleito do Município de Curitiba de não conhecimento do recurso. Afinal, apesar do tema discutido neste recurso não ser uma das questões elencadas pelo art. 1.015, do CPC, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que as decisões que possam implicar inutilidade de seu julgamento postergado, poderão ser impugnadas por meio de agravo de instrumento.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a tese de mitigação da taxatividade do rol do referido 1.015 do Código de Processo Civil: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. [...]. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC /2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da [...] questão no recurso de apelação. Por esses motivos, é mais adequado reconhecer o cabimento do agravo de instrumento sobre controvérsia acerca da competência tendo como base as normas fundamentais do próprio CPC/15, especialmente a urgência de [...]. 9-reexame da questão sob pena de inutilidade dos atos processuais já praticados. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp nº 1704520/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi”. No caso em tela, a decisão agravada determinou a suspensão do processo de embargos à execução fiscal até o trânsito em julgado da ação declaratória nº 0000595-91.2021.8.16.0179. Assim, seria inútil postergar a análise da tese trazida pela agravante.
Diante disso e, amparado pelo entendimento exarado pelo STJ em situações em que há a necessidade de recorribilidade imediata, entendo pelo conhecimento do recurso. Quanto ao mérito, entendo pelo provimento do recurso. A agravante pleiteou a reforma da decisão agravada que determinou a suspensão do feito (mov. 69.1, dos autos de embargos à execução fiscal nº 0012040-54.2022.8.16.0185): “A fim de evitar decisões contraditórias, mostra-se necessário e por cautela, a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado dos autos 0000595-91.2021.8.16.0179” Sustentou a distinção entre as demandas de ação declaratória e embargos à execução fiscal, as quais teriam objetos e débitos diferentes. Na ação declaratória se discute a exigência de ISS dos exercícios de 2016 a 2020 e nos embargos à execução se refere à exigência do ISS do exercício de 2021 e seguintes. Assim, os embargos à execução deveriam prosseguir. De fato, entendo pela cassação da decisão agravada. Isto porque, antes de suspender o feito, o juízo a quo já havia decidido pelo seu prosseguimento (mov. 63.1): “Vistos, 1. Considerando que já foi proferida sentença nos autos n. 0000595-91.2021.8.16.0179, não subsiste fundamento para a suspensão do presente feito com base na prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), cabendo à parte interessada, nessa circunstância, requerer perante o juízo competente a atribuição de efeito suspensivo ao eventual recurso interposto. 2. Assim sendo, declaro encerrada a instrução processual. Dê-se ciência às partes. 3. Após, voltem conclusos para sentença”. E, conforme movimentação processual, sequer houve pedido de reforma dessa decisão e muito menos recurso nesse sentido:
Assim, aplica-se ao caso o disposto no artigo 505, caput, do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Acerca do tema, trago as lições de Ricardo Alexandre da Silva: É noção básica a ideia de que a marcha procedimental deve seguir adiante, de modo que questões já decididas não sejam objeto de nova apreciação pelo juízo que as decidiu. Um sistema que permitisse a reapreciação de questões superadas inviabilizaria ou, quando mesmo, retardaria a prestação da tutela jurisdicional. Para assegurar o prosseguimento do processo os arts. 505 e 507 do CPC proíbem expressamente o rejulgamento e a rediscussão de questões já decididas, em relação às quais tenha se concretizado a preclusão”. (SILVA, Ricardo Alexandre da. A nova dimensão da coisa julgada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 30) Destarte, considerando que o juízo a quo já havia decidido pelo prosseguimento dos embargos à execução, deve ser cassada a decisão recorrida que determinou a sua suspensão. Sobre o tema, este Tribunal já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS COM NOTA PROMISSÓRIA EM GARANTIA. 1. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MATÉRIAS DECIDIDAS ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.
1. Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é defeso ao Juiz reapreciar questões já decididas, relativas à mesma lide, operando-se nesse caso a chamada preclusão pro judicato. Outrossim, conforme artigo 507, do mesmo Codex, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão. 2. Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte. 3.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível parcialmente conhecida, e nessa parte, não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000704-57.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.10.2025) Ademais, tal como indicado pela agravante, embora se discuta em ambos os feitos a alíquota do ISS, trata-se de períodos distintos. De fato, ajuizou em 04 de março de 2021, a ação declaratória nº 0000595-91.2021.8.16.0179, postulando a declaração de que alíquota de ISS aplicável à agravante seria de 2% (dois por cento) e, consequentemente, que fosse autorizada a emitir notas fiscais com essa alíquota. E, em 29 de setembro de 2022, ajuizou os embargos à execução fiscal nº 0012040-54.2022.8.16.0185, dada a execução fiscal nº 0001492-67.2022.8.16.018, tendo por objeto a cobrança de R$ 4.362.375,00 (quatro milhões, trezentos e sessenta e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais) referente ao ISS dos exercícios de 2016 a 2020 e multa do exercício de 2021. Assim, é certo que a ação declaratória e os embargos à execução fiscal possuem objetos e débitos diferentes, razão pela qual não estaria configurada a prejudicialidade externa. Desse modo, entendo pela cassação da decisão agravada, devendo prosseguir os embargos à execução fiscal. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento cível, cassando a decisão agravada, a fim de prosseguir os embargos à execução fiscal. nos termos da fundamentação acima.
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