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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000577-39.2025.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. VISMODEGIBE. TEMA 6 E TEMA 1.234 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 61. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento VISMODEGIBE, não incorporado ao Sistema Único de Saúde, além da fixação de contracautela e condenação do ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado ao SUS, à luz dos requisitos cumulativos fixados nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O VISMODEGIBE, embora registrado na ANVISA, não integra a política pública do SUS, estando sujeito ao regime jurídico dos medicamentos não incorporados, conforme definição do Tema 1.234 do STF.4. A concessão judicial de medicamento não incorporado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Tema 6 do STF, cujo ônus probatório incumbe à parte autora, nos termos da Súmula Vinculante nº 61.5. No caso concreto, apesar de comprovados a negativa administrativa, a inexistência de substituto terapêutico no SUS, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a incapacidade financeira da parte autora, não se verificou a ilegalidade do ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC, inexistindo mora ou irregularidade no procedimento administrativo.6. Tampouco restou demonstrada, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, efetividade e segurança do fármaco mediante evidências científicas de alto nível, uma vez que os estudos disponíveis se mostram metodologicamente limitados, sem ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta‑análises conclusivas.7. Inviável, portanto, a substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, restringindo-se o controle jurisdicional à legalidade do procedimento e do ato administrativo, nos termos firmados pelo Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, revogando-se a tutela anteriormente concedida.Teses de julgamento: “1. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF. 2. A ausência de ilegalidade no ato de não incorporação pela CONITEC e a inexistência de evidências científicas de alto nível quanto à eficácia e segurança do fármaco impedem a concessão de fármaco não incorporado ao SUS.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198; CPC, arts. 489, §1º, V e VI, e 927, III; Lei nº 8.080/1990, arts. 19‑Q e 19‑R; Decreto nº 7.646/2011.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.09.2024 (Tema 6); STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13.09.2023 (Tema 1.234);STF, Súmula Vinculante nº 61.