SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0047937-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA RECONHECER A DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu a produção de prova pericial contábil em ação de busca e apreensão ajuizada contra empresa do ramo de perfurações e terraplanagem, na qual se discute a existência de encargos abusivos no contrato de crédito bancário, a descaracterização da mora e o valor do débito, sendo que a decisão recorrida entendeu necessária a perícia para esclarecimento técnico sobre os encargos contratuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a necessidade da produção de prova pericial contábil, para apurar eventual abusividade dos encargos contratuais e afastar a mora no procedimento de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69. III. Razões de decidir 3. A alegação de abusividade dos encargos contratuais é genérica, sem indicação objetiva de cláusulas específicas ou demonstração concreta que justifique prova pericial.4. O conjunto documental presente nos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia neste momento processual. 5. A produção de prova pericial contábil, baseada em impugnações abstratas, é desarrazoada e contraria a finalidade de celeridade do procedimento fiduciário. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná afasta a necessidade de perícia diante de alegações genéricas e ausência de controvérsia técnica relevante. 7. Não existe demonstração de controvérsia técnica que justifique a dilação probatória complexa, especialmente quando a matéria pode ser decidida com base na documentação contratual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a desnecessidade da prova pericial contábil. Tese de julgamento: A simples alegação genérica de abusividade de encargos contratuais, desacompanhada de demonstração concreta e individualizada, não justifica a produção de prova pericial contábil no procedimento de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969; CPC, arts. 357, IV, 373, I e II, 373, § 1º; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, nº 0007658-21.2024.8.16.0129, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível, nº 0001056-23.2018.8.16.0194, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 15ª Câmara Cível, j. 13.03.2019; TJPR, Apelação Cível, nº 0027298-50.2023.8.16.0030, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 29.11.2025; TJPR, Apelação Cível, nº 0001043-98.2024.8.16.0166, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; TJPR, Apelação Cível, nº 0015134-43.2023.8.16.0001, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; Súmula nº 381/STJ.