Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA RECONHECER A DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu a produção de prova pericial contábil em ação de busca e apreensão ajuizada contra empresa do ramo de perfurações e terraplanagem, na qual se discute a existência de encargos abusivos no contrato de crédito bancário, a descaracterização da mora e o valor do débito, sendo que a decisão recorrida entendeu necessária a perícia para esclarecimento técnico sobre os encargos contratuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em averiguar a necessidade da produção de prova pericial contábil, para apurar eventual abusividade dos encargos contratuais e afastar a mora no procedimento de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69.
III. Razões de decidir
3. A alegação de abusividade dos encargos contratuais é genérica, sem indicação objetiva de cláusulas específicas ou demonstração concreta que justifique prova pericial.4. O conjunto documental presente nos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia neste momento processual.
5. A produção de prova pericial contábil, baseada em impugnações abstratas, é desarrazoada e contraria a finalidade de celeridade do procedimento fiduciário.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná afasta a necessidade de perícia diante de alegações genéricas e ausência de controvérsia técnica relevante.
7. Não existe demonstração de controvérsia técnica que justifique a dilação probatória complexa, especialmente quando a matéria pode ser decidida com base na documentação contratual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a desnecessidade da prova pericial contábil.
Tese de julgamento: A simples alegação genérica de abusividade de encargos contratuais, desacompanhada de demonstração concreta e individualizada, não justifica a produção de prova pericial contábil no procedimento de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69.
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Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969; CPC, arts. 357, IV, 373, I e II, 373, § 1º; CDC, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível, nº 0007658-21.2024.8.16.0129, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível, nº 0001056-23.2018.8.16.0194, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 15ª Câmara Cível, j. 13.03.2019; TJPR, Apelação Cível, nº 0027298-50.2023.8.16.0030, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 29.11.2025; TJPR, Apelação Cível, nº 0001043-98.2024.8.16.0166, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; TJPR, Apelação Cível, nº 0015134-43.2023.8.16.0001, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; Súmula nº 381/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0047937-77.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 30.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS e examinados, estes autos de agravo de instrumento nº 0047937-77.2026.8.16.0000, em que é Agravante – BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e Agravado – COWBOY PERFURAÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA.
I – RELATÓRIO
Trata de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 81.1 - 1º Grau), interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., nos autos de Busca e Apreensão n.º 0010593-33.2024.8.16.0194, proferida pelo Juízo singular da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu:
“[...] A parte ré arguiu a necessidade de reconsideração e revogação da medida liminar. Contudo, tal pleito já foi analisado e indeferido pela decisão de mov. 74.1, a qual mantenho por seus próprios fundamentos, notadamente a comprovação dos requisitos legais previstos no Decreto-Lei nº 911/69, quais sejam, a existência do contrato de alienação fiduciária e a constituição em mora do devedor, devidamente comprovada pela notificação extrajudicial de mov. 1.8. O "pedido de reconsideração" não constitui recurso previsto no ordenamento processual, e a matéria encontra-se preclusa nesta instância. Quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, arguida pela parte autora na inicial, assiste-lhe razão. A parte ré é pessoa jurídica que atua no ramo de perfurações e terraplanagem, tendo adquirido o bem financiado (retroescavadeira) como insumo para o fomento de sua atividade empresarial. Desta forma, não se enquadra no conceito de destinatário final previsto no artigo segundo do CDC, afastando a incidência da legislação consumerista ao caso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a teoria finalista. Por fim, a questão da gratuidade da justiça já foi decidida em mov. 74.1, sendo deferido o benefício à parte ré. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória.
3. PONTOS CONTROVERTIDOS. Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A existência de encargos remuneratórios e moratórios abusivos no contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 2218298, durante o período de normalidade contratual; b) A eventual descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos supostamente ilegais no período de adimplência; c) O valor exato do débito pendente. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que já foi demonstrado, em sede de cognição sumária, pela juntada do contrato (mov. 1.5) e da notificação extrajudicial (mov. 1.8). Incumbe à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), notadamente a alegada abusividade dos encargos contratuais que ensejaria a descaracterização da mora. Não vislumbro, no presente caso, hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, parágrafo primeiro, do CPC. 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil. A principal tese defensiva da parte ré reside na alegação de abusividade dos encargos contratuais, o que, segundo sustenta, afastaria a mora. A análise de tal matéria, envolvendo taxas de juros, capitalização e outros encargos financeiros, demanda conhecimento técnico específico, o que torna a prova pericial contábil pertinente e necessária para o deslinde da controvérsia. Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte ré.
Indefiro, por ora, a produção de outras provas, porquanto desnecessárias ao deslinde do feito neste momento. [...]".
Irresignado, o BANCO CNH, interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - 2º Grau), alegando, em síntese: A) a decisão agravada, ao autorizar a produção de prova pericial contábil para apuração de supostas abusividades contratuais, desconsiderou a natureza especial, célere e possessória do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/69; B) o conjunto documental constante nos autos, é suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo fato técnico controvertido que justifique prova especializada, sendo desnecessário o deferimento da perícia; C) a manutenção da decisão agravada ocasionou risco de dano processual grave e de difícil reparação, pois a produção da perícia impõe atraso ao feito, frustra a finalidade de celeridade do procedimento fiduciário, impede a rápida consolidação da posse e da propriedade do bem, além de potencializar sua deterioração e desvalorização, tornando inútil o exame da matéria apenas em sede de apelação.
A liminar foi deferida (mov. 8.1 - 2º Grau).
O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento (mov. 14.1 - 2º Grau).
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.
Antes de adentrar a análise das razões recursais, cumpre salientar que trata de recurso de cognição sumária, restrito ao exame dos pressupostos inerentes à antecipação de tutela, sendo vedado adentrar no mérito da controvérsia, sob pena de implicar na supressão de instância.
Cinge a controversa recursal na necessidade de produção de prova pericial contábil para apurar eventual cobrança de juros excessivos a fim de afastar a mora.
No caso concreto, o Juízo de origem, ao organizar a fase instrutória, delimitou como pontos controvertidos a existência de encargos abusivos, eventual descaracterização da mora e o valor do débito, deferindo, a partir disso, a produção de prova pericial contábil.
Todavia, a análise dos autos evidencia que a insurgência do requerido, desde a origem, não ultrapassa o plano de alegações genéricas, desacompanhadas da indicação objetiva de cláusulas contratuais específicas tidas por abusivas, tampouco da demonstração minimamente individualizada dos encargos que demandariam esclarecimento técnico.
As referidas circunstâncias, não se mostra legítima a instauração de dilação probatória complexa com base em impugnações abstratas. A simples alegação de abusividade contratual, desacompanhada de substrato fático concreto, não é suficiente para justificar a produção de prova pericial, sobretudo quando ausente a demonstração de controvérsia técnica relevante.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO EXCESSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007658-21.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.03.2026)” - Destacado.
“DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DE TAXAS E TARIFAS. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DAS NULIDADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DOS REQUISITO AUTORIZADORES DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ARTIGO ART. 6º, VIII, DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE IOF. IMPOSTO FEDERAL. LEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. Preliminar de nulidade da sentença não verificada. O indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado do mérito quando o processo já se encontra suficientemente instruído e a questão prescinde da produção de demais provas não gera ofensa à ampla defesa. A alegação genérica de abusividade em relação à taxas e tarifas configura pedido inepto, conforme artigo 330, § 2º do CPC. Por sua vez, também é vedado ao julgador deliberar sobre questão suscitada apenas em sede de recurso, sob pena de supressão de instância. É defeso ao magistrado o reconhecimento de ofício das abusividades contratuais, por respeito à súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, entretanto, os requisitos que autorizam a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC) não restaram demonstrados. Após a MP 21730-36/2001, é possível a capitalização inferior à periodicidade anual, desde que haja previsão expressa. Os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado não são, por si só, abusivos. A cobrança de IOF independe da vontade das partes, tratando se de imposto de competência da União, em havendo o fato gerador, necessariamente ocorrerá a sua incidência, sendo descabida qualquer discussão sobre sua exigibilidade. A descaracterização da mora, nos termos da orientação nº 02, firmada pelo STJ no Resp nº 1.061.530/RS, exige a constatação da presença de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, o que não foi verificado no caso concreto. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001056-23.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.03.2019)” - Destacado.
Persiste, ainda, a notícia de ação revisional em trâmite em apenso, na qual a discussão se limita, ao que consta, à cobrança de tarifa contratual específica (tarifa de cadastro), matéria que, em princípio, comporta apreciação à luz dos elementos documentais disponíveis, prescindindo de prova técnica complexa, especialmente quando não evidenciada a necessidade de conhecimento especializado.
A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. MATÉRIA PASSÍVEL DE JULGAMENTO COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL. 2. TESES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, ONEROSIDADE EXCESSIVA E TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS. TESE DE INAPLICABILIDADE DO CDC POR AUSÊNCIA DE VÍCIO INFORMATIVO OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. CONTRATO CLARO E ASSUMIDO VOLUNTARIAMENTE. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO CONTRATO E NAS FATURAS. OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027298-50.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.11.2025)” - Destacado.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA QUE ANALISOU PONTUALMENTE O CONTRATO, APLICANDO AS NORMAS JURÍDICAS EM COTEJO COM AS TESES ARGUIDAS. RAZÕES DO RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO. RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE AO NÃO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA PARA O QUE A PARTE PRETENDE PROVAR. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE E IDÔNEA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001043-98.2024.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 01.08.2025)” - Destacado.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONSIDERADA LÍCITA, COM BASE NA SÚMULA 541 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NO CONTRATO INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015134-43.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 24.03.2025)”; - Destacado.
O conjunto probatório constante dos autos, composto pelo contrato, demonstrativos do débito e comprovação da mora, neste momento processual, é suficiente à formação do convencimento judicial, não se evidenciando lacuna probatória que justifique a realização de perícia, ademais, a determinação de produção de prova pericial, fundada apenas em alegações vagas, é desarrazoada.
Posto isso, o voto é no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento, e dar o provimento, para reconhecer a desnecessidade da prova pericial contábil.
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