SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047946-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO POR SUPOSTA FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que declarou a responsabilidade solidária do Município de Araucária pelos danos decorrentes da prestação de serviço público de saúde em hospital municipal administrado por entidade privada, e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, que pleiteia indenização por suposto erro médico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Araucária pode ser responsabilizado solidariamente pelos danos decorrentes de falha no atendimento médico prestado em hospital municipal administrado por entidade conveniada ao SUS, bem como sobre a adequação da inversão do ônus da prova em favor da parte autora hipossuficiente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade do ente municipal é solidária nos casos de falha em atendimento médico prestado em hospital privado credenciado ao SUS, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e entendimento jurisprudencial. 4. O Município tem o dever de fiscalizar os serviços de saúde prestados pelo hospital conveniado, nos termos da Lei 8.080/1990, o que reforça sua responsabilidade solidária.5. A inversão do ônus da prova é adequada diante da hipossuficiência técnica da parte autora, eis que o Município e a entidade conveniada possuem melhores condições de comprovar os fatos.6. A decisão agravada não impõe prova impossível ao ente municipal, pois os prontuários médicos já estão nos autos e podem ser analisados para a defesa.7. O contrato de gestão firmado entre o Município e a entidade conveniada prevê obrigações de fiscalização e fornecimento de documentos, o que reforça a possibilidade de controle e comprovação dos fatos pelo ente municipal.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.080/1990, art. 18, incs. X e XI; CPC, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0134334-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2026; TJPR, AC 0000661-52.2022.8.16.0174, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.540.873/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 16.08.2021; STJ, AREsp 1.594.099/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.03.2020.