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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO POR SUPOSTA FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que declarou a responsabilidade solidária do Município de Araucária pelos danos decorrentes da prestação de serviço público de saúde em hospital municipal administrado por entidade privada, e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, que pleiteia indenização por suposto erro médico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Araucária pode ser responsabilizado solidariamente pelos danos decorrentes de falha no atendimento médico prestado em hospital municipal administrado por entidade conveniada ao SUS, bem como sobre a adequação da inversão do ônus da prova em favor da parte autora hipossuficiente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade do ente municipal é solidária nos casos de falha em atendimento médico prestado em hospital privado credenciado ao SUS, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e entendimento jurisprudencial. 4. O Município tem o dever de fiscalizar os serviços de saúde prestados pelo hospital conveniado, nos termos da Lei 8.080/1990, o que reforça sua responsabilidade solidária.5. A inversão do ônus da prova é adequada diante da hipossuficiência técnica da parte autora, eis que o Município e a entidade conveniada possuem melhores condições de comprovar os fatos.6. A decisão agravada não impõe prova impossível ao ente municipal, pois os prontuários médicos já estão nos autos e podem ser analisados para a defesa.7. O contrato de gestão firmado entre o Município e a entidade conveniada prevê obrigações de fiscalização e fornecimento de documentos, o que reforça a possibilidade de controle e comprovação dos fatos pelo ente municipal.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.080/1990, art. 18, incs. X e XI; CPC, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0134334-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2026; TJPR, AC 0000661-52.2022.8.16.0174, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.540.873/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 16.08.2021; STJ, AREsp 1.594.099/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.03.2020.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0047946-39.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 68.1, proferida nos autos de ação indenizatória nº 0009357-68.2024.8.16.0025, por meio da qual a eminente juíza da causa declarou a responsabilidade solidária do ente municipal pelos danos eventualmente causados na prestação do serviço público de saúde. No mais, por considerar que a parte autora é hipossuficiente tecnicamente em relação aos réus, determinou a inversão do ônus probatório, com a ressalva de que a autora permanece responsável pela comprovação da extensão dos danos alegados. Inconformado, o Município de Araucária sustenta que a responsabilidade do ente federativo é meramente subsidiária e destaca que, segundo a tese fixada pelo STF no RE 662.405/AL, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é primária e objetiva. Defende que “não possui ingerência direta sobre os prontuários e protocolos internos de anestesiologia da Santa Casa”, de modo que o ônus que lhe foi atribuído, no sentido de provar a inexistência de erro médico, constitui prova diabólica, eis que não executou o ato médico questionado. Defende que a responsabilidade do hospital, no que toca à atuação do médico, é subjetiva, e deve ser demonstrada a conduta culposa. Por fim, pede o provimento do recurso (mov. 1.1-AI). O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1-AI) e a parte agravada apresentou contraminuta (mov. 14.1-AI). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 19.1-AI). É o relatório.
Voto. A controvérsia aqui estabelecida diz respeito à responsabilidade do ente municipal quanto ao atendimento prestado em hospital municipal, cuja administração compete à Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, bem como se é adequada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora hipossuficiente. Pois bem. O agravante alega que a responsabilidade do ente federativo é meramente subsidiária. Contudo, sem razão. Nos casos de prestação de serviço público de saúde no âmbito do SUS, vê-se que a responsabilização solidária do ente público encontra respaldo no disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim enuncia: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência sobre o tema. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO E CHAMAMENTO AO PROCESSO DE HOSPITAL CONVENIADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO (...).3. O Município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. O chamamento ao processo do Hospital UOPECCAN foi indeferido, pois a solidariedade não impõe litisconsórcio necessário, preservando ao Requerente o direito de escolher o demandado. 5. Tese de julgamento: Nos casos de ações indenizatórias por falhas no atendimento médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a responsabilidade dos entes federativos é solidária, mas não implica a obrigatoriedade de litisconsórcio necessário entre os devedores solidários, cabendo ao Requerente escolher contra qual deles demandar. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0134334-76.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.02.2026 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – FALHA NO SERVIÇO EM HOSPITAL MUNICIPAL – SERVIÇOS DE PRONTO-SOCORRO PRESTADOS POR EMPRESA PARTICULAR, CONTRATADA POR MEIO DE PREGÃO ELETRÔNICO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 1.) PLEITO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - NÃO CABIMENTO – HOSPITAL MUNICIPAL VINCULADO AO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE MUNICIPAL E DA EMPRESA CONVENIADA – 2.) MÉRITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE COMPROVADA (...) RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000661-52.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Roberto Antonio Massaro - J. 30.06.2025 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESQUECIMENTO DE RESTOS PLACENTÁRIOS NA CAVIDADE UTERINA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA DE CAUTELA DE PROFILAXIA NO ARREMATE DE PARTO NORMAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, o município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2. Agravo Interno do município desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.540.873/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais (AREsp n. 1.594.099/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 20/8/2020). O caso dos autos trata justamente de suposto dano causado em razão do atendimento médico prestado na Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, que detinha a responsabilidade de administração do hospital municipal na época, prestando serviço público por força de contrato administrativo firmado com o Município de Araucária. Assim, na mesma linha de entendimento traçada em casos similares, como os acima citados, tem-se que na ação em que se discute falha em atendimento médico prestado em hospital privado credenciado ao SUS, a responsabilidade do ente municipal é solidária, de sorte que não merece reparos a decisão recorrida. Note-se, ainda, que o ente municipal tem o dever de fiscalização dos serviços de saúde prestados pelo hospital municipal conveniado ao SUS, nos termos da Lei 8.080/1990, a seguir transcrita, na parte que aqui interessa: Art. 18. À direção municipal do SUS compete: (...)X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; No mais, a redistribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no § 1º, do artigo 373, do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional, porém admissível quando verificada a hipossuficiência técnica da parte autora. É o que ocorre no caso dos autos, que envolve alegação de erro médico em que o falecido era apenas usuário do serviço de saúde. Logo, em busca da verdade real e no intuito de conferir proteção à parte hipossuficiente, bem como considerando que o agravante, em conjunto com a entidade conveniada, tem melhores condições técnicas de comprovar o ocorrido, a decisão de saneamento do processo se mostra adequada. Ademais, a alegação de que a redistribuição do ônus da prova implicaria a imposição de prova diabólica ao ente público não se sustenta. Isso porque a decisão agravada não atribui de forma absoluta ao Município de Araucária o dever de comprovar a inexistência de erro médico, mas apenas promove, de maneira fundamentada, a readequação dos encargos probatórios. Cabe referir, outrossim, que apesar de o ente municipal alegar que “não possui ingerência direta sobre os prontuários e protocolos internos de anestesiologia da Santa Casa”, os prontuários médicos já foram juntados aos autos e há condições de sua análise e elaboração de defesa, de modo que o ônus que lhe foi atribuído, no sentido de provar a inexistência de erro médico, não é uma exigência irrazoável ou impossível de demonstração. Por fim, registre-se que, como bem anotado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, constam no contrato de gestão firmado com o Município de Araucária as seguintes obrigações por parte da contratada (mov. 27.2): XXXVI. Permitir, a qualquer tempo, a presença da Comissão Fiscalizadora do Contrato de Gestão e a realização de Auditorias nas atividades e serviços deste Contrato de Gestão; XXXVII. Enviar todos os documentos que forem solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde, aos cuidados do Secretário Municipal de Saúde; Assim, a decisão agravada deve ser mantida. Por essas razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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