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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010286-21.2019.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. TERCEIRA INTERESSADA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SEM EFICÁCIA EM RELAÇÃO À ASSISTENTE. RECURSO TEMPESTIVO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRADITÓRIO RESTABELECIDO EM SEGUNDO GRAU. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MÉRITO. POSSE DO ESPÓLIO DESCONTINUADA ANTES DO ALEGADO ESBULHO. AQUISIÇÃO POR TERCEIRA DE BOA-FÉ. IMISSÃO JUDICIAL NA POSSE. NEGÓCIO CELEBRADO COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE SIMULAÇÃO OU MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RESERVADA À VIA PRÓPRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por terceira interessada, admitida como assistente litisconsorcial, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse quanto aos bens móveis, mas rejeitou a pretensão relativa ao imóvel. A recorrente alegou nulidade por ausência de intimação dos atos processuais, omissão na análise de mandado de constatação e melhor posse do espólio sobre o bem.II. Questão em discussão2.As questões em discussão consistem em saber se: i) a ausência de intimação da assistente litisconsorcial impede o conhecimento do recurso interposto após a certificação do trânsito em julgado; ii) houve cerceamento de defesa ou omissão na apreciação da prova; iii) o espólio demonstrou posse anterior e esbulho; e iv) existem elementos capazes de afastar a boa-fé possessória da adquirente do imóvel.III. Razões de decidir3. A falta de intimação impediu o início do prazo recursal e a formação do trânsito em julgado em relação à assistente, mas não contaminou a validade da sentença, devendo ser afastada a certidão de trânsito em julgado apenas quanto à recorrente e conhecido o apelo.4.Não há cerceamento de defesa, pois a instrução foi reaberta e a recorrente pôde produzir provas, apresentar alegações finais e deduzir integralmente suas teses no recurso.5. A sentença não foi omissa quanto ao mandado de constatação, cujo conteúdo foi expressamente mencionado. A diligência retratou situação superveniente e não infirmou a posse anteriormente consolidada pela adquirente.6. A própria narrativa inicial reconheceu a desocupação do imóvel em 2018, circunstância que rompeu a continuidade da posse exercida em nome do espólio e afastou a demonstração dos requisitos necessários à reintegração.7. A adquirente requerida ingressou no imóvel em 2019 por força de decisão judicial, após adquiri-lo de quem figurava como proprietário no registro imobiliário e realizar diligências perante órgãos públicos, sem prova de que conhecesse o negócio anterior não registrado.8.A discrepância entre os valores negociais, assim como a alegação de dupla alienação, não bastam, isoladamente, para demonstrar simulação ou má-fé possessória.9.Não cabe majoração dos honorários recursais, diante da ausência de condenação sucumbencial da recorrente. IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido.Tese de julgamento: A ausência de intimação da sentença à assistente litisconsorcial impede o início do prazo recursal em relação a ela, tornando-lhe inoponível a certidão de trânsito em julgado, sem acarretar a nulidade da sentença quando assegurado o exame integral da apelação. A tutela de reintegração exige prova da posse anterior e de sua perda em razão de ato de esbulho imputável ao réu. A aquisição do imóvel perante o titular registral e a ausência de elementos demonstrativos de conhecimento do negócio anterior não registrado afastam, no âmbito possessório, a alegação de má-fé da adquirente, sem prejuízo da discussão da validade dos negócios jurídicos em ação própria._______________________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código Civil, arts. 1.196, 1.201, 1.206, 1.211, 1.245, § 1º, e 1.784; Código de Processo Civil, arts. 117, 121, 141, parágrafo único, 371, 373, I, 489, § 1º, IV, 557, 561, 996, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.095.463/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/03/2025, Informativo 844; STJ, AR 6.463/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12/04/2023; TJPR, Apelação Cível nº 0002458-71.2019.8.16.0173, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Denise Krüger Pereira, j. 02/12/2020.