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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0010286-21.2019.8.16.0173, da 1ª Vara Cível de Umuarama, em que figuram como apelante Rosinei da Silva, como apelados Marcelo Rodrigues Lazaro e Ruth Bacelar Maximiano, e como terceiro interessado o Espólio de Altair de Jesus Lima. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pelo Espólio de Altair de Jesus Lima, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: “a) DETERMINAR ao réu M.R.L restituir a motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa AOM-2331, à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento; b) DETERMINAR à ré R.B.M. restituir o veículo VW/Gol, placa ACG-8359, e o motor estacionário para poço artesiano, à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento”. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, “a serem pagas na proporção de 25% pela parte autora e 75% pelo réu M.R.L, este por ter dado causa à lide ao praticar esbulho possessório e vender imóvel em duplicidade, e observando a complexidade da causa, que demandou instrução em audiência e tramita desde 2019, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC”, ressalvados os benefícios da justiça gratuita. Foi certificado o trânsito em julgado no mov. 303.1. No mov. 316.1, Rosinei da Silva pugnou pelo reconhecimento de nulidade absoluta dos atos dos quais não foi intimada na qualidade de terceira interessada. Contudo, a manifestação não foi conhecida pelo juízo de origem no mov. 320.1. Foi interposto o presente recurso no mov. 324.1, em cujas razões a apelante sustenta, em síntese, que: a) ocorreu nulidade absoluta por cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa, pois a habilitação da apelante como terceira interessada na modalidade de assistência litisconsorcial foi deferida tardiamente (mov. 175.1), após a realização da primeira audiência de instrução e julgamento (mov. 149.1), sem que a apelante ou seus patronos fossem intimados, violando o art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 121 do CPC; b) tal nulidade comprometeu todos os atos subsequentes, inclusive a sentença, e a ausência de intimação da apelante quanto ao teor da decisão configura vício transrescisório, devendo ser sanado neste juízo recursal; c) houve omissão na apreciação de prova essencial, qual seja, o mandado de constatação determinado pelo juízo (mov. 216.1), cuja diligência (mov. 287.1) constatou que o imóvel encontrava-se fechado, com aspecto de abandono há cerca de um ano, não sendo possível identificar quem exercia a posse direta ou indireta, o que contraria a fundamentação da sentença que considerou a posse da apelada Ruth consolidada; d) no mérito, a sentença deve ser integralmente reformada, na medida em que a posse justa, mansa, pacífica e anterior ao esbulho foi exercida pelo de cujus e transmitida à apelante em razão do princípio da saisine (arts. 1.206 e 1.784 do CC), conforme comprovado por documentos de financiamento, notas fiscais e alvará de construção em nome do de cujus, além do reconhecimento judicial da união estável da apelante com o de cujus em outros processos; e) o negócio jurídico celebrado em 2019 entre o apelado Marcelo e a apelada Ruth é marcado por indícios de simulação e má-fé, evidenciado pela confissão do apelado Marcelo em audiência de justificação de que não detinha posse do imóvel, pela existência de procuração pública anterior e irrevogável que lhe conferia plenos poderes para vender em 2004 o imóvel ao de cujus, e pela discrepância entre os valores declarados na escritura pública e o valor real do imóvel, configurando tentativa de dar aparência de legalidade a negócio nulo; f) a posse da apelada Ruth decorre de decisão judicial de imissão na posse em processo diverso e não de posse fática anterior ao esbulho, sendo precária e precursora da discussão de domínio, vedada em ações possessórias pelo art. 557 do CPC; g) a apelada Ruth permaneceu inerte quanto aos encargos do imóvel, permitindo execução fiscal e hasta pública, tendo a apelante efetuado o pagamento do débito de IPTU, demonstrando seu interesse real e zelo pela coisa; h) diante do conjunto probatório, da posse anterior e justa do de cujus e da apelante, da má-fé do apelado Marcelo e da precariedade da posse da apelada Ruth, é necessária a reforma da sentença para reconhecer a melhor posse em favor do espólio e da apelante, com consequente determinação de reintegração do imóvel. Com base nesses argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam reconhecidas as nulidades preliminares apontadas, com a anulação dos atos processuais a partir da sentença; no mérito, pela reforma integral da sentença para determinar a reintegração de posse do imóvel ao espólio e a manutenção da condenação relativa aos bens móveis. Não foram apresentadas contrarrazões.
II. VOTO Cinge-se a controvérsia recursal, em sede preliminar, à aferição da admissibilidade do apelo interposto pela terceira interessada após o trânsito em julgado formal, bem como das alegações de nulidade absoluta por ausência de intimação da apelante quanto à sentença e de omissão na valoração do mandado de constatação de mov. 287.1. No mérito, discute-se a quem assiste a melhor posse sobre o imóvel matriculado sob o nº 16.874 do 2º CRI de Umuarama, considerada a cadeia possessória entre a aquisição pelo de cujus em 2004, a desocupação verificada em 2018 e a subsequente aquisição e imissão na posse pela apelada Ruth Bacelar Maximiano em 2019, bem como a caracterização de eventual má-fé ou simulação no negócio jurídico entre os réus enquanto elemento comprometedor da boa-fé possessória. Admissibilidade A apelante foi admitida no processo como assistente litisconsorcial por decisão de mov. 175.1, passando a atuar com os poderes e sujeitando-se aos ônus próprios da posição processual assumida. Não tendo sido regularmente intimada da sentença, o prazo recursal não se iniciou em relação a ela, razão pela qual a certidão de trânsito em julgado não lhe pode ser oposta. A irregularidade não compromete a existência ou o conteúdo intrínseco da sentença, pois é posterior à sua prolação e incide sobre sua comunicação processual e consequente eficácia em relação à assistente. Assim, mostra-se suficiente reconhecer a ineficácia da certidão de trânsito em relação à recorrente e considerar tempestiva a apelação interposta após sua ciência inequívoca. A circunstância de a manifestação apresentada no mov. 316.1 não ter sido conhecida pelo juízo de origem não impede o reconhecimento, nesta instância, de que a ausência de intimação da sentença obstou o início do prazo recursal em relação à assistente litisconsorcial. A certidão de trânsito em julgado não prevalece contra a parte que não foi regularmente intimada do pronunciamento judicial. Uma vez reconhecida a ausência de intimação da assistente litisconsorcial quanto à sentença de mov. 298.1, impõe-se desconstituir tão somente a certidão de trânsito em julgado de mov. 303.1 em relação à apelante. Isso porque a irregularidade se situa no plano da comunicação e da eficácia do pronunciamento em relação à assistente, impedindo o início do prazo recursal e a formação da coisa julgada quanto a ela, sem comprometer a validade intrínseca da sentença. Essa solução se harmoniza com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a falta de intimação válida impede o curso do prazo recursal e pode justificar nova publicação do pronunciamento, com devolução integral do prazo, sem exigir, necessariamente, a invalidação dos atos anteriores (guardadas as devidas proporções, cita-se: REsp 2.095.463/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/03/2025, Info 844; AR 6.463/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12/04/2023). Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Preliminares de nulidade Repise-se que a ausência de intimação não impõe a anulação da sentença, pois, reconhecida a tempestividade da apelação e assegurado o exame integral das matérias devolvidas, resta preservado o direito da assistente ao contraditório recursal, sem prejuízo concreto que justifique a repetição do pronunciamento judicial. A reabertura da instrução deferida no mov. 192.1, com nova oportunidade de produção probatória e de apresentação de alegações finais (mov. 280.1), afasta, ainda, a alegação de cerceamento quanto à fase cognitiva. Tampouco o cerceamento se configura em razão do não comparecimento dos réus à audiência realizada após a reabertura da instrução. A ausência da parte ao ato somente autoriza a aplicação da pena de confissão quando previamente deferido seu depoimento pessoal e realizada intimação pessoal, com advertência expressa acerca da consequência processual. Ainda que presentes tais requisitos, a confissão ficta ostenta presunção relativa e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios, não conduzindo, por si só, à demonstração da posse anterior do Espólio no momento do alegado esbulho ou da ciência, pela segunda ré, do negócio jurídico celebrado em 2004. Também não assiste razão à recorrente quanto à nulidade por omissão sobre o mandado de constatação de mov. 287.1. O vício de omissão na fundamentação, à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC, configura-se apenas quando o juízo deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Não impõe o dispositivo processual o enfrentamento minucioso de cada elemento probatório isoladamente considerado, mas sim a apreciação das teses e fundamentos essenciais deduzidos pelas partes, exigência que se reputa plenamente cumprida na sentença recorrida, a qual delineou de forma coerente a cadeia possessória do imóvel desde a aquisição em 2004, passando pela ocupação de Rosinei entre 2012 e 2018, pela desocupação voluntária deste último ano e pela consolidação da posse da apelada Ruth a partir de junho de 2019. O próprio relatório da sentença fez menção expressa ao cumprimento do mandado de constatação e ao seu conteúdo essencial "cumpriu-se mandado de constatação, indicando que o imóvel se encontra abandonado há cerca de um ano", o que afasta a alegação de que a prova teria sido ignorada. O que se verifica é, no máximo, o não acolhimento da valoração pretendida pela apelante, o que é fenômeno diverso da omissão, situando-se no plano do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Ademais, e como se demonstrará adiante no exame de mérito, a certidão do Oficial de Justiça não sustenta a conclusão pretendida pela apelante de precariedade da posse da segunda apelada ao tempo do esbulho alegado, mas apenas atesta situação fática superveniente à consolidação possessória, sem aptidão para infirmar o dispositivo sentencial. Rejeito, portanto, a preliminar de omissão. Mérito Trata-se de ação de reintegração de posse, cuja tutela se dirige exclusivamente à proteção da situação fática do exercício de poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil), sem imiscuir-se, em regra, na análise da titularidade dominial (art. 557 do CPC). Cabe ao autor comprovar, nos termos dos arts. 373, I, e 561, ambos do CPC, posse anterior, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse. Estabelece, ainda, o art. 1.211 do Código Civil que, "quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso". Nessa perspectiva, não compete a este juízo, na via eleita, pronunciar-se sobre a validade, nulidade ou eficácia do negócio jurídico celebrado entre os réus questão que reclama ação anulatória ou declaratória de nulidade autônoma, sob pena de violação ao art. 141 do CPC, restringindo-se a análise permitida nesta sede a aferir se as circunstâncias do negócio jurídico comprometem a boa-fé possessória da segunda apelada, elemento relevante para a qualificação da posse na dicção do art. 1.201 do Código Civil. Fixadas essas premissas, passa-se ao exame da cadeia possessória do imóvel. Sustenta a apelante que Altair de Jesus Lima exerceu posse justa, mansa e pacífica sobre o bem entre 2004 e 2012, invocando como base documental o compromisso de compra e venda (mov. 1.10), o financiamento junto à Caixa Econômica Federal (mov. 1.11), notas fiscais (mov. 195.6) e o alvará de construção (mov. 195.2). A prova oral colhida, todavia, revela natureza diversa dessa ocupação: a testemunha Luiz vizinho do imóvel há mais de dezesseis anos, morador da mesma rua declarou que Altair nunca afirmou ser proprietário do bem, e que a relação entre o de cujus e o primeiro réu era de comodato oneroso, no qual "o Marcelo pagava a mão de obra dos pedreiros", enquanto Altair "ajudava com material a troco de morar ali" (a partir de 04:40 min - mov. 149.5). A testemunha Jair, servente que trabalhou na edificação em 2005/2006, corroborou que os pagamentos da mão de obra eram efetuados diretamente pelo primeiro réu, muito embora, sob insistência da parte autora, tenha admitido apenas presumir a propriedade em favor de Marcelo por não ter tido acesso à documentação (mov. 149.3). A prova oral, portanto, não permite firmar convicção segura no sentido de que a posse do de cujus foi exercida com o animus domini propagado nas razões recursais antes sugere cenário de ocupação consentida, com contornos híbridos, cuja qualificação jurídica encontra sério embaraço na estreita via da ação possessória. O ponto decisivo repousa em fato incontroverso: a própria petição inicial subscrita pelo Espólio e adotada pela apelante como fundamento da pretensão, reconhece expressamente que, em 2018, o imóvel foi desocupado por Rosinei da Silva, que dali se retirou "conjuntamente com os bens que o guarneciam", permanecendo no local apenas o veículo VW/Gol, a motocicleta Honda/CG 125 Fan e um motor estacionário. A tese defensiva da apelante de mera ausência temporária, motivada por deslocamento para trabalho rural, não encontra amparo probatório que a diferencie de efetivo abandono, sendo relevante notar que a testemunha Luiz, vizinho, declarou desconhecer a permanência de Rosinei no imóvel após certo período posterior ao falecimento de Altair, mencionando ter tomado ciência apenas de que ela "estava passando muita dificuldade" e chegou a oferecer bens móveis aos vizinhos (a partir de 07 min – mov. 149.5). Quer dizer, a narrativa inicial admite a desocupação física do bem em 2018. Embora a simples ausência material não equivalha necessariamente à perda da posse, no caso concreto, a saída do imóvel, a retirada dos bens que o guarneciam, a ausência de demonstração de atos posteriores de vigilância, conservação, fruição ou disposição e a constatação, em junho de 2019, de que o local não possuía ocupantes constituem elementos convergentes no sentido de que o Espólio já não exercia poderes fáticos sobre a coisa quando ocorreu o ingresso da segunda ré. Enquanto a posse do Espólio já se encontrava descontinuada, adquiriu a apelada Ruth Bacelar Maximiano o imóvel do primeiro réu, mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 04/06/2019 e devidamente registrada na matrícula em 08/07/2019 (movs. 55.3 e 55.4). Não bastasse, socorreu-se a apelada da tutela jurisdicional para ingresso no imóvel, obtendo liminar de imissão na posse nos autos nº 0002458-71.2019.8.16.0173 da 3ª Vara Cível de Umuarama, com efetivo ingresso em 13/06/2019 sendo certo que, em referida diligência, o Oficial de Justiça certificou encontrar-se o imóvel "totalmente abandonado, sem qualquer ocupante". Em seu depoimento pessoal, a apelada relatou, com coerência e coincidência de detalhes com os demais elementos dos autos, que tomou conhecimento do imóvel por intermédio de anúncio afixado no próprio bem ("tinha a placa de venda nessa casa"), que diligenciou perante o Cartório de Registro de Imóveis, a Prefeitura Municipal e a concessionária Sanepar para confirmar a regularidade dominial, e que nada indicava a existência de negócio anterior informações compatíveis com a inexistência de averbação, à margem da matrícula, do compromisso de compra e venda firmado em 2004. Justificou, ainda, o valor do negócio (aproximadamente R$ 53.000,00, considerado o abatimento por antecipação de pagamento) pelo estado precário da edificação, que descreveu como imóvel que "molha", "não tem instalação elétrica", "não vale nada" (mov. 149.4). Sob esse quadro fático, os elementos coligidos aos autos não permitem infirmar a presunção de boa-fé que milita em favor da apelada, nos termos do art. 1.201 do Código Civil. Adquiriu de quem figurava como titular do domínio na matrícula do bem, socorrendo-se da publicidade registral consagrada pelo art. 1.245, §1º, do Código Civil. A procuração outorgada em 2004 ao Sr. Newton Guimarães jamais foi averbada à margem da matrícula, tampouco o compromisso de compra e venda firmado com o de cujus, o que inviabilizava, por meios ordinários de diligência, o conhecimento do negócio anterior; a apelada efetivamente diligenciou junto a órgãos públicos e registrais, sem localizar qualquer indício da alienação anterior. A discrepância de valores invocada pela apelante, quando isoladamente considerada, não é apta a caracterizar má-fé, mostrando-se compatível com o estado precário da edificação; não há prova de qualquer relação prévia ou vínculo entre a apelada e o primeiro réu que sugira ajuste fraudulento; e a apelada, ao contrário de agir clandestinamente, postulou proteção jurisdicional para o ingresso no imóvel, conduta incompatível com má-fé conscientemente exercida. A ausência de registro ou averbação do compromisso de compra e venda celebrado em 2004 pelo de cujus não impede, por si só, a tutela possessória, mas é relevante para a aferição da boa-fé da adquirente, pois não havia, na matrícula, elemento que lhe permitisse conhecer o negócio anterior por meio das diligências ordinariamente exigíveis. Deste modo, a apelada exerceu a posse do imóvel de forma consolidada por período prolongado após a imissão judicial de 2019, revestida de boa-fé possessória, caracterizada pelo desconhecimento do vício que eventualmente maculava a aquisição, situação que, aferida no marco temporal do alegado esbulho, prepondera sobre a posse remota e descontinuada invocada pelo Espólio. A conclusão a que se chega é reforçada por relevante pronunciamento já emitido por esta Corte a respeito da mesma relação possessória controvertida. Nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0002458-71.2019.8.16.0173, ajuizada pela ora apelada Ruth Bacelar Maximiano em face do corréu Marcelo Rodrigues Lazaro, foi homologada transação pela qual o vendedor anuiu com a posse da adquirente e comprometeu-se à transferência da escritura pública. Contra a sentença homologatória, insurgiu-se o Espólio de Altair de Jesus Lima na condição de terceiro prejudicado (art. 996, parágrafo único, do CPC), com fundamentação substancialmente idêntica à ora deduzida, dupla venda, procuração pública anterior a Newton Guimarães, contrato particular de 2004, alegada má-fé e simulação. A 18ª Câmara Cível deste Tribunal, sob relatoria da eminente Desembargadora Denise Krüger Pereira, no julgamento de 02/12/2020, conheceu do recurso e negou-lhe provimento por unanimidade, assentando, em fundamentação que ora se acolhe integralmente, que "a titularidade do domínio, até o presente momento, está registrada em nome do Sr. Marcelo Rodrigues Lazaro. Assim, nada impedia que a propriedade imóvel pudesse ser objeto de acordo, uma vez se tratar de direito livremente disponível da parte requerida", sendo que "toda a celeuma trazida em recurso, consistente na suposta nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, é questão que demanda análise em ação própria". Embora o acórdão proferido na ação de imissão na posse não produza coisa julgada sobre os requisitos da presente demanda possessória, ele constitui antecedente relevante ao registrar que a controvérsia sobre a validade do negócio jurídico celebrado entre os réus deve ser deduzida em ação própria. Sua utilização, portanto, limita-se ao reforço dessa premissa processual, sem conferir solução vinculante à disputa possessória ora examinada. Logo, o registro e a escritura constituem elementos circunstanciais da boa-fé da requerida, sem que isso importe resolução da controvérsia dominial. A imissão judicial demonstra que seu ingresso não foi clandestino, enquanto os demais elementos probatórios revelam que o Espólio já não exercia posse atual sobre o imóvel, inexistindo prova de que a adquirente tivesse conhecimento do negócio anterior. Também não socorre a pretensão recursal a invocação do mandado de constatação cumprido em 21/11/2024 (mov. 287.1), no qual o Oficial de Justiça certificou que o imóvel se encontrava fechado, com aspecto de abandono, "há aproximadamente 1 ano", conforme relato de vizinha (Sra. Eliane, do nº 2267), e que "não dá para se saber quem tem a posse direta ou indireta do imóvel", mencionando ainda que "o último morador daquele imóvel se chamava Roberto". Não obstante a diligência efetivamente ateste estado de abandono superveniente, a certidão não possui a envergadura probatória que se lhe pretende atribuir. O marco temporal indicado imóvel fechado desde aproximadamente novembro de 2023 é muito posterior à imissão judicial da apelada, ocorrida em 13/06/2019. A diligência não esclareceu a que título o terceiro mencionado como último morador ocupava o bem, nem demonstrou que a apelada tivesse perdido a posse indireta, razão pela qual não interfere na aferição da legitimidade possessória existente no momento do ingresso no imóvel. A referência, na certidão, a terceiro identificado apenas como “Roberto”, como último morador do imóvel, não comprova a retomada da posse pela apelante ou pelo Espólio, tampouco esclarece a natureza da ocupação posterior do imóvel, razão pela qual não interfere na aferição da situação possessória existente em junho de 2019. A diligência também não constatou qualquer ato de posse praticado pela apelante ou pelo Espólio, limitando-se a retratar a situação material do imóvel em novembro de 2024. Ademais, o pagamento, pela apelante, de débito de IPTU que onerava o imóvel tampouco altera essa conclusão. Além de se tratar de fato posterior ao ingresso da segunda ré no bem, o recolhimento de tributo imobiliário, isoladamente considerado, não comprova o exercício de poderes fáticos sobre a coisa, tampouco demonstra que a apelante conservava a posse direta ou indireta no momento do alegado esbulho. A providência pode revelar interesse econômico ou sucessório relacionado ao imóvel, mas não supre a prova dos requisitos específicos previstos no art. 561 do CPC. De igual modo, a inadimplência tributária atribuída à segunda ré não importa, por si só, abandono da posse, nem demonstra que ela tivesse conhecimento do negócio anterior quando adquiriu o bem. Por fim, a alegação de contradição interna entre o reconhecimento do esbulho quanto aos bens móveis e a improcedência quanto ao imóvel, com a devida vênia, não procede: a diversidade das soluções decorre da diversidade das cadeias possessórias de cada bem, pois, enquanto os bens móveis permaneceram no imóvel após a desocupação de 2018, sendo reconhecida pelos réus a titularidade e posse do Espólio, o imóvel foi objeto de descontinuidade fática que ensejou a instalação, em seu bojo, da posse consolidada da segunda apelada. Não há, pois, contradição, há tratamento diferenciado justificado por situações fáticas ontologicamente distintas, o que revela, ao contrário, coerência interna na fundamentação sentencial. Em síntese, não ficou demonstrado que o Espólio conservava a posse do imóvel quando da imissão judicial da segunda ré, nem que esta conhecia o negócio anterior não registrado. Ausentes, portanto, prova da perda da posse em razão de esbulho praticado pelos réus e elementos suficientes para afastar a boa-fé possessória da adquirente, deve ser mantida a improcedência da pretensão relativa ao imóvel. Assim, impõe-se a manutenção da sentença. Contudo, deixo de majorar a verba honorária, visto que a recorrente não foi condenada ao ônus sucumbencial; logo, inexiste base sobre a qual incidir a majoração.
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