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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REJEITADO. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DATA DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOTECA. GARANTIA REAL DE NATUREZA ACESSÓRIA. EXTINÇÃO DA GARANTIA QUE NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DO CRÉDITO GARANTIDO. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA ARREMATAÇÃO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. MERA ADEQUAÇÃO DO MEIO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO DA ARREMATAÇÃO COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva relativa ao saldo remanescente de dívida garantida por hipoteca, em execução hipotecária ajuizada para cobrança de débito oriundo de contrato de compra e venda e mútuo com garantia hipotecária, cuja dívida foi novada em 2011 com vencimento previsto para 2032, sendo discutida a incidência da prescrição em razão da arrematação do imóvel dado em garantia e a consequente extinção da hipoteca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a extinção da garantia hipotecária em razão da arrematação do imóvel constitui marco inicial da prescrição da pretensão executiva relativa ao saldo remanescente perseguido pela parte apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A hipoteca constituiu direito real de garantia acessório vinculado à obrigação principal, de modo que a extinção da garantia hipotecária em razão da arrematação não implicou a extinção do crédito garantido.III.2. A pretensão executiva já vinha sendo exercida antes da arrematação, evidenciando a prévia dedução em juízo da cobrança do saldo devedor remanescente.III.3. A arrematação do imóvel produziu efeitos apenas sobre a garantia real, não configurando causa para o surgimento de nova pretensão executiva ou para o início do prazo prescricional.III.4. A adoção da data da arrematação como termo inicial da prescrição pressuporia o reconhecimento de pretensão distinta da anteriormente deduzida, o que não restou demonstrado nos autos.III.5. A impugnação à concessão da justiça gratuita foi rejeitada por ausência de comprovação da modificação do estado de fato que justificasse a revogação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
Tese de julgamento: A extinção da garantia hipotecária em razão da arrematação do imóvel não constitui marco inicial da prescrição da pretensão executiva relativa ao saldo remanescente, que já vinha sendo exercida antes da perda da garantia.____Dispositivos relevantes citados: arts. 206, § 5º, inc. I, e 1.499, VI, do Código Civil de 2002 (CC); art. 152, inc. V, e art. 189 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC).
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0086406-24.2024.8.16.0014, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 9.6.26; TJPR, 13ª CC, AC n. 0075136-50.2021.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 8.7.22; TJPR, 13ª CC, AC n. 0025421-41.2018.8.16.0001, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 9.8.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0042345-67.2017.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 28.3.18; súmula n. 481 do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidiu que a prescrição da cobrança do saldo devedor não começou a contar a partir da arrematação do imóvel dado em garantia, porque a parte apelante já havia iniciado a execução para cobrar a dívida antes dessa arrematação. Entendeu-se que a perda da garantia hipotecária não extinguiu a obrigação principal nem criou uma nova pretensão de cobrança, apenas mudou a forma de garantir o pagamento. Por isso, afastou-se a prescrição reconhecida na sentença e determinou-se o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002085-03.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB-LD contra a decisão de mov. 358.1, proferida nos autos da ação de execução hipotecária n.º 0002085-03.2017.8.16.0014, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Londrina, que, ao apreciar exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição da pretensão executiva relativa ao saldo remanescente perseguido pela exequente, com fundamento no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como condenou a exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos executados. Em suas razões recursais, a apelante sustentou (mov. 361.1), em síntese, que a arrematação do imóvel ocorrida nos autos de execução fiscal não teve o condão de extinguir o crédito perseguido, mas apenas a garantia hipotecária que o assegurava, por possuir natureza acessória em relação à obrigação principal.
Argumentou que o débito decorre de contrato de compra e venda de terreno e mútuo com garantia hipotecária, posteriormente novado em 2011, cujo vencimento final está previsto para abril de 2032, razão pela qual não haveria que se falar em prescrição da pretensão executiva.
Alegou, ainda, ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, porquanto a execução foi ajuizada em razão do inadimplemento contratual dos executados. Ao final, requereu a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição reconhecida, o regular prosseguimento da execução até a satisfação do crédito exequendo, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões (mov. 366.1 - origem), a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, pela manutenção da sentença e pela revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à apelante. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer -, assim como os extrínsecos: inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal (mov. 319.2 – origem), tempestividade (mov. 360 – origem) e preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida (mov. 321.1 - origem)
Impugnação à justiça gratuita: Os apelados, em sede de contrarrazões recursais, alegaram que a parte exequente, ora apelante, não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por não ter demonstrado insuficiência de recursos. Sustentaram que os documentos contábeis apresentados revelam situação financeira superavitária, com expressivo patrimônio, aplicações financeiras, receitas decorrentes da atividade imobiliária e resultado positivo nos exercícios analisados, circunstâncias que afastariam a incidência da Súmula 481 do STJ. No entanto, observa-se que a parte exequente requereu os benefícios da justiça gratuita na petição inicial (mov. 319.1), o qual foi deferido pelo juiz singular (mov. 321.1) e mantido. A gratuidade da justiça se estende a todas as instâncias e a todos os atos do processo e, apesar da parte apelada ter impugnado o benefício da justiça gratuita em contrarrazões de apelação cível, não trouxe qualquer elemento a comprovar a modificação no estado de fato, isto é, a suficiência econômica da apelante. Como na hipótese de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, compete ao impugnante o ônus de comprovar a ausência ou o desaparecimento dos requisitos para a manutenção do aludido benefício que já fora concedido, (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), deve ser afastado o pleito pela ausência de comprovação que a parte exequente não faz jus à justiça gratuita.
A propósito é o entendimento desta 13ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 01. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. 02. MÉRITO. SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DEVE OCORRER DESDE O EVENTO DANOSO, À RAZÃO DE 1% AO MÊS, ATÉ O ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO, MOMENTO EM QUE SEU CÔMPUTO PASSARÁ A SER CUMULADO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, MEDIANTE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0086406-24.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.06.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS AGRAVANTES. BENEFÍCIO DEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO ECONÔMICA SUFICIENTE PARA ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO DOS EMBARGANTES. (...). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0075136-50.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.07.2022). Portanto, impõe-se a rejeição da impugnação à concessão da gratuidade de justiça, determinando assim a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido em favor da parte exequente. Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se a pretensão executiva voltada à cobrança do saldo devedor remanescente encontra-se prescrita em razão da arrematação do imóvel dado em garantia. No caso, verifica-se que as partes celebraram originalmente contrato de compra e venda de terreno e mútuo com garantia hipotecária em 19/10/1990. Posteriormente, a dívida foi renegociada por meio de Termo de Renegociação com Aditamento e Rerratificação firmado em 19/11/1999 e, posteriormente, mediante Contrato de Novação por Avaliação de Financiamento Habitacional celebrado em 20/09/2011, cujo vencimento final está previsto para o ano de 2032. Conforme previsto no instrumento de novação, foram mantidas as condições referentes à caução e ao crédito hipotecário originalmente constituído. A parte exequente ajuizou a execução hipotecária em 2017. No curso do processo os executados, José Aparecido de Matos e Maria Lúcia Rodrigues de Matos foram citados por mandado cumprido por oficial de justiça em 14/03/2019 (mov. 151.1). Na sequência, a exequente informou a existência da Execução Fiscal n.º 0008889-80.2000.8.16.0014 (mov. 169.1 e 181.1) e requereu a expedição de ofício ao Juízo respectivo, comunicando a existência da presente demanda e o crédito perseguido. Em resposta, o juízo a quo consignou que a credora poderia requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão atestando a existência da ação e do crédito, independentemente de despacho judicial, nos termos do art. 152, V, do Código de Processo Civil (mov. 183.1). Consta, ainda, que, após a notícia da arrematação do imóvel em processo diverso, a exequente formulou sucessivos pedidos de suspensão do processo, os quais foram deferidos nos movimentos 171.1, 199.1, 209.1, 219.1, 229.1, 239.1, 249.1, 259.1 e 269.1. Posteriormente, em 03/12/2024, apresentou petição de emenda à inicial, requerendo a conversão da execução hipotecária em execução por quantia certa, diante da extinção da garantia hipotecária decorrente da arrematação do imóvel. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão executiva ao fundamento de que, com a extinção da hipoteca decorrente da arrematação, teria surgido a pretensão de cobrança do saldo remanescente, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional quinquenal (mov. 358.1). Assim, a controvérsia recursal consiste em definir se a extinção da garantia hipotecária em razão da arrematação constitui marco inicial da prescrição da pretensão executiva relativa ao saldo remanescente. De início, cumpre registrar que a hipoteca constitui direito real de garantia de natureza acessória, vinculado à obrigação principal que visa assegurar. Por essa razão, a sorte da garantia está atrelada à subsistência do crédito garantido. Nessa linha, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assentou que “reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória” (REsp n. 1.837.457/SC). No mesmo sentido, firmou-se o entendimento de que “prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória” (REsp n. 1.408.861/RJ). Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, uma vez prescrita ou inexigível a obrigação principal, também não subsiste a garantia hipotecária que lhe é acessória. Todavia, a extinção da hipoteca não implica a extinção do crédito garantido, uma vez que a obrigação principal pode subsistir autonomamente, independentemente da permanência da garantia real. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, MÚTUO, PACTO ADJETO DE HIPOTECA E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PERDA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE ENSEJARIA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. HIPÓTESE QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, QUE É A DATA DE VENCIMENTO FIRMADA NO TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO ESCOADO. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025421-41.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 09.08.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO NÃO ALTERA, EM FAVOR DO DEVEDOR, O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, QUE É A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSENTE. CONTESTAÇÃO REALIZADA DE FORMA SUFICIENTE À IMPUGNAR AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA INICIAL DOS EMBARGOS. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042345-67.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.03.2018)
Conforme consta da petição inicial, a exequente apontou a existência de prestações vencidas no período de outubro de 2011 a outubro de 2016, além de saldo devedor vincendo, requerendo a satisfação integral do crédito garantido pela hipoteca. Desse modo, quando sobreveio a arrematação do imóvel, a exequente já havia ajuizado a execução hipotecária e promovido a citação dos executados, circunstâncias que evidenciam a prévia dedução em juízo da pretensão executiva fundada no inadimplemento contratual. Nessa perspectiva, observa-se que a arrematação do imóvel produziu efeitos sobre a garantia hipotecária, resultando na sua extinção, nos termos do art. 1.499, VI, do Código Civil. Entretanto, a extinção da garantia real não se confunde com a extinção da obrigação principal, tampouco constitui causa de surgimento de nova pretensão de cobrança. Com efeito, a perda superveniente da garantia apenas alterou o meio de satisfação do crédito inicialmente perseguido pela exequente, que posteriormente requereu a conversão da execução hipotecária em execução por quantia certa, diante da impossibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o bem anteriormente gravado. Nos termos do art. 189 do Código Civil, a prescrição tem início quando nasce a pretensão. No caso concreto, a pretensão executiva já vinha sendo exercida pela exequente antes da arrematação do imóvel, em razão do inadimplemento contratual que ensejou o ajuizamento da execução hipotecária. Nesse contexto, a adoção da data da arrematação como termo inicial da prescrição pressupõe reconhecer que a extinção da hipoteca deu origem a pretensão distinta daquela anteriormente deduzida em juízo. Todavia, os elementos constantes dos autos demonstram que o crédito perseguido permaneceu o mesmo, tendo a arrematação produzido efeitos apenas sobre a garantia real que o assegurava.
Portanto, ausente fundamento jurídico para vincular o nascimento da pretensão executiva à data da arrematação do imóvel, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, nos termos da fundamentação.
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