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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002085-03.2017.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REJEITADO. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DATA DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOTECA. GARANTIA REAL DE NATUREZA ACESSÓRIA. EXTINÇÃO DA GARANTIA QUE NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DO CRÉDITO GARANTIDO. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA ARREMATAÇÃO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. MERA ADEQUAÇÃO DO MEIO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO DA ARREMATAÇÃO COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva relativa ao saldo remanescente de dívida garantida por hipoteca, em execução hipotecária ajuizada para cobrança de débito oriundo de contrato de compra e venda e mútuo com garantia hipotecária, cuja dívida foi novada em 2011 com vencimento previsto para 2032, sendo discutida a incidência da prescrição em razão da arrematação do imóvel dado em garantia e a consequente extinção da hipoteca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a extinção da garantia hipotecária em razão da arrematação do imóvel constitui marco inicial da prescrição da pretensão executiva relativa ao saldo remanescente perseguido pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A hipoteca constituiu direito real de garantia acessório vinculado à obrigação principal, de modo que a extinção da garantia hipotecária em razão da arrematação não implicou a extinção do crédito garantido.III.2. A pretensão executiva já vinha sendo exercida antes da arrematação, evidenciando a prévia dedução em juízo da cobrança do saldo devedor remanescente.III.3. A arrematação do imóvel produziu efeitos apenas sobre a garantia real, não configurando causa para o surgimento de nova pretensão executiva ou para o início do prazo prescricional.III.4. A adoção da data da arrematação como termo inicial da prescrição pressuporia o reconhecimento de pretensão distinta da anteriormente deduzida, o que não restou demonstrado nos autos.III.5. A impugnação à concessão da justiça gratuita foi rejeitada por ausência de comprovação da modificação do estado de fato que justificasse a revogação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Tese de julgamento: A extinção da garantia hipotecária em razão da arrematação do imóvel não constitui marco inicial da prescrição da pretensão executiva relativa ao saldo remanescente, que já vinha sendo exercida antes da perda da garantia.____Dispositivos relevantes citados: arts. 206, § 5º, inc. I, e 1.499, VI, do Código Civil de 2002 (CC); art. 152, inc. V, e art. 189 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC). Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0086406-24.2024.8.16.0014, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 9.6.26; TJPR, 13ª CC, AC n. 0075136-50.2021.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 8.7.22; TJPR, 13ª CC, AC n. 0025421-41.2018.8.16.0001, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 9.8.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0042345-67.2017.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 28.3.18; súmula n. 481 do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidiu que a prescrição da cobrança do saldo devedor não começou a contar a partir da arrematação do imóvel dado em garantia, porque a parte apelante já havia iniciado a execução para cobrar a dívida antes dessa arrematação. Entendeu-se que a perda da garantia hipotecária não extinguiu a obrigação principal nem criou uma nova pretensão de cobrança, apenas mudou a forma de garantir o pagamento. Por isso, afastou-se a prescrição reconhecida na sentença e determinou-se o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito.