SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048007-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRELIMINARMENTE. INADEQUAÇÃO RECURSAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL DE HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AVARIA EM MOTOR DE VEÍCULO QUE PERMANECE NA POSSE DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DA RAZÕES À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento em face de decisão que saneou o processo, oportunidade em que afastou o Código de Defesa do Consumidor, rejeitou as teses de ilegitimidade ativa e passiva, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova com base no artigo 373, caput, do Código de Processo Civil, e deferiu a produção de provas oral e pericial; 2. Insurgência voltada à aplicação da lei consumerista e inversão do ônus probatório; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cognoscibilidade do recurso e distribuição do ônus da prova; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicabilidade da lei consumerista não constitui matéria sujeita a agravo de instrumento, por não integra o rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. A matéria também não se adequa ao Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão de inversão do ônus da prova, por outro lado, pode ser rediscutida com fulcro no §1º do artigo 373, do Código de Processo Civil, nos termos do inciso XI do artigo 1.015, da mesma lei; 5. Discute-se, nesta demanda, a suposta falha na prestação de serviços, perpetrada pela requerida, que teria avariado o caminhão da requerente. Os pontos controvertidos, fixados pela decisão agravada, foram: a) a realização ou não do serviço pela ré; b) se há nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço e os danos verificados no motor do caminhão; c) a extensão dos danos materiais suportados pela autora. Não se identifica a impossibilidade ou excessiva dificuldade da demandante de cumprir com o encargo probatório previsto no inciso I do artigo 373, do Código de Processo Civil, tampouco a maior facilidade da requerida em obter prova do fato contrário. A avaria no motor teria ocorrido durante o uso do veículo pela recorrente, que permanece na posse do bem móvel, razão pela qual parece ter mais facilidade em produzir provas que exijam seu exame in loco. Ademais, as diligências probatórias deferidas pelo juízo de primeiro grau incluem prova oral, que permitirá elucidar as circunstâncias em que se deram os fatos, e pericial, capaz de esclarecer aspectos técnicos e retirar a importância do suposto desnível informacional e cognitivo das partes, acerca das minúcias e especificidades dos serviços mecânicos supostamente prestados pela agravada; IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido em parte e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 1.015, IX; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 988.