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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava que, em ação de obrigação de fazer c/c declaratória de vício redibitório, autos nº 0005616-02.2024.8.16.0031, saneou o processo, oportunidade em que afastou o Código de Defesa do Consumidor, rejeitou as teses de ilegitimidade ativa e passiva, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova com base no artigo 373, caput, do Código de Processo Civil, e deferiu a produção de provas oral e pericial (mov. 91). A recorrente afirma que a relação jurídica objeto da demanda ostenta natureza consumerista, com base na teoria finalista mitigada; contratou a requerida, que possui expertise no ramo de autopeças e mecânica de veículos, para a prestação de serviços de troca de óleo e filtros de caminhão; discute-se nos autos a falha no serviço prestado, caracterizada pela insuficiência de óleo no motor, que gerou danos ao veículo; dentre os pontos controvertidos, está o nexo causal entre a alegada falha e os danos no motor, questão quanto à qual a agravada ostenta melhores condições probatórias; ser economicamente vulnerável, pois o caminhão avariado, principal fonte de renda da empresa, está inutilizado; a necessidade de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, ao final, dado provimento, para reconhecer a incidência da lei consumerista e inverter o ônus probatório (mov.1.1).Deferido o efeito suspensivo liminarmente (mov. 8), sobreveio manifestação da agravada, pelo desprovimento do recurso (mov. 14).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTEDo parcial conhecimento do recurso por inadequaçãoEm que pese a insurgência apresentada, o recurso não se enquadra plenamente nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Sua admissão é limitada a situações específicas, previstas nos incisos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, bem como em seu parágrafo único, conforme se verifica: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A aplicabilidade da lei consumerista não constitui matéria sujeita a agravo de instrumento, por não integra o rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, conforme se depreende das decisões deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC E À MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA DISCUSSÃO DA INCIDÊNCIA DO CDC. ANÁLISE DA MATÉRIA SOB A ÓTICA DO ART. 373, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR. Inexistência de omissão quanto à inversão do ônus da prova. O acórdão embargado expressamente afastou a análise direta do art. 6º, VIII, do CDC em razão da inadequação da via eleita, examinando a matéria sob a ótica do art. 373, § 1º, do CPC, cuja disciplina é substancialmente equivalente à regra consumerista. A decisão enfrentou de forma suficiente os pressupostos da redistribuição do ônus probatório, consignando que a controvérsia envolve inadimplemento contratual e interpretação de cláusulas, hipóteses que não evidenciam dificuldade probatória apta a justificar a inversão, sendo que o ônus quanto ao adimplemento já recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Inexistência de omissão ou contradição quanto à incidência do CDC. O acórdão foi claro ao afirmar a impossibilidade de discussão da matéria em agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC, bem como ao afastar a aplicação da mitigação da taxatividade, diante da inexistência de situação excepcional. A alegação de prejuízo processual não se sustenta, pois a matéria poderá ser oportunamente examinada em sede de apelação, sem risco de inutilidade do provimento jurisdicional. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia sob fundamento jurídico adequado, ainda que diverso daquele invocado pela parte, nem quando afasta, de forma expressa, a aplicação de tese por inadequação da via recursal.______________________________________________________________________________________ (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002796-35.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 23.04.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CABIMENTO PARCIAL. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além de declarar a incompetência do juízo para apreciar a ação, determinando a remessa dos autos ao Foro da Comarca de Uberlândia/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber:: (i) se o agravo de instrumento é cabível no caso; (ii) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, para o fim de ser reconhecida a inversão do ônus da prova; (iii) se é válida a cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato entre as empresas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece da discussão que abstratamente requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por não constar no rol do art. 1.015 do Código de Defesa do Consumidor, tornando despiciendo o debate em recurso relacionado à incidência da tese da taxatividade mitigada (REsp n. 1.704.520/MT).4. Conhece-se do agravo de instrumento que versa sobre inversão do ônus probatório, pois previsto no art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093269-04.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 24.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0081104-56.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.08.2024) A matéria também não se adequa ao Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça, que mitiga o rol do artigo 1.015, quando “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.Parcela deste agravo, portanto, não merece ser conhecida, tendo em vista a presença de vício insanável de inadequação recursal e a inexistência de óbice ao adiamento da discussão. A pretensão de inversão do ônus da prova, por outro lado, pode ser rediscutida com fulcro no §1º do artigo 373, do Código de Processo Civil, nos termos do inciso XI do artigo 1.015, da mesma lei.Assim, tendo em vista os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço em parte do recurso. MÉRITO Do ônus probatórioO ônus da prova possui uma dupla face. Por um lado, aparece como regra de julgamento, evitando o chamado non liquet e permitindo ao magistrado que, mesmo ante a insuficiência de provas, profira sentença contrária à parte que não cumpriu com seu encargo probatório (função objetiva). A suficiência ou insuficiência do lastro probatório, entretanto, apenas será verificada quando do julgamento do mérito, em sentença.Antes disso, costuma-se decidir acerca da manutenção da regra padrão de distribuição do ônus da prova, contida no artigo 373, do Código de Processo Civil, ou da incidência de disposições especiais – a exemplo do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil –, no intuito de sinalizar as possíveis consequências da inatividade probatória de cada litigante. Trata-se da segunda faceta do ônus probatório, que atua como regra de instrução, regulando a produção de provas pelas partes (função subjetiva) e orientando-as ao longo do processo de conhecimento.A propósito, segue o dispositivo legal citado: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:I - recair sobre direito indisponível da parte;II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. A fim de permitir que os participantes do processo saibam, de antemão, quem sofrerá o revés, caso as provas sejam insuficientes, eventual inversão do ônus probatório precisa ser anterior à sentença, de modo a possibilitar que revejam estratégias processuais, caso necessário, e evitando nulidades.Discute-se, nesta demanda, a suposta falha na prestação de serviços, perpetrada pela requerida, que teria avariado o caminhão da requerente. Segundo a inicial, a contratada (ré) teria colocado menos óleo do que o necessário no motor do veículo, o que gerou prejuízos (mov. 1.1 e 1.8-1.11).Em contestação, a demandada alega ser apenas vendedora de produtos, não prestadora de serviços; não haver prova do nexo de causalidade; e não possuir responsabilidade pelos danos, que seriam de culpa exclusiva da autora, em razão da má manutenção do veículo (mov. 66). Os pontos controvertidos, fixados pela decisão agravada, foram: a) a realização ou não do serviço pela ré; b) se há nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço e os danos verificados no motor do caminhão; c) a extensão dos danos materiais suportados pela autora (mov. 91).Não se identifica a impossibilidade ou excessiva dificuldade da demandante de cumprir com o encargo probatório previsto no inciso I do artigo 373, do Código de Processo Civil, tampouco a maior facilidade da requerida em obter prova do fato contrário. A avaria no motor teria ocorrido durante o uso do veículo pela recorrente, que permanece na posse do bem móvel, razão pela qual parece ter mais facilidade em produzir provas que exijam seu exame in loco.Ademais, as diligências probatórias deferidas pelo juízo de primeiro grau incluem prova oral, que permitirá elucidar as circunstâncias em que se deram os fatos, e pericial, capaz de esclarecer aspectos técnicos e retirar a importância do suposto desnível informacional e cognitivo das partes, acerca das minúcias e especificidades dos serviços mecânicos supostamente prestados pela agravada.No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL POR RESCISÃO ANTECIPADA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ-CONTRATANTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida contra decisão saneadora que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em ação de cobrança ajuizada visando a cobrança de multa contratual decorrente da rescisão antecipada de contrato de fornecimento de gás. 2. A decisão recorrida considerou que o GLP constitui insumo essencial à atividade econômica do restaurante agravante, descaracterizando relação de consumo.3. A agravante argumenta que se enquadra como consumidora pela teoria finalista mitiga e pede a reforma da decisão para que seja aplicada a norma consumerista, com a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes; (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A pretensão de aplicação do CDC não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), tampouco configura medida urgente à mitigação do rol legal, razão em que não merece conhecimento.6. Pela teoria da substanciação, adotada no ordenamento jurídico pátrio, os fundamentos jurídicos indicados pelas partes não vinculam o juiz, competindo-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos submetidos à sua apreciação (da mihi factum, dabo tibi ius).7. No caso, desnecessária a redistribuição do ônus da prova no caso, vez que a empresa de gás autora, deverá comprovar a regularidade das cobranças realizadas, enquanto ao réu-agravante, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “A redistribuição do ônus da prova deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo mantida a regra de distribuição estática quando não evidenciada a necessidade de inversão”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, XI, 373, incs. I e II e § 1º.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 0083759-98.2024.8.16.0000, rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, 0066973-76.2024.8.16.0000, rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 01.12.2024; STJ, REsp: 1.922.279/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022; AgRg no AREsp nº 674.850/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 16.06.2015; REsp nº 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29.03.2022. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0083725-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 18.02.2026) Direito civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em ação onde a agravante, uma empresa de confecções, argumenta ser consumidora final na relação jurídica com a agravada, que fornece artefatos de concreto, alegando que os produtos foram adquiridos para adequação de sua sede e não para revenda.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e se deve ser deferida a inversão do ônus da prova em relação ao contrato firmado entre as partes.III. Razões de decidir3. O rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo. Não obstante a previsão expressa de que questões relativas à redistribuição do ônus da prova podem ser discutidas pela via do agravo de instrumento, o mesmo não ocorre com a discussão a respeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.4. Sendo assim, o recurso não merece ser conhecido na parte relativa à aplicabilidade do CDC, mas tão somente quanto à pretensão de inversão do ônus da prova.5. A inversão do ônus da prova não é possível de forma irrestrita, devendo ser analisada com base nas peculiaridades do caso e na maior facilidade de sua produção.6. No caso, não se constatou dificuldade ou excessiva onerosidade na produção das provas necessárias para solver as questões controvertidas ou mesmo hipossuficiência acentuada da agravada que concretamente justifique a pretendida inversão.IV. Dispositivo e tese7. Agravo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova não é possível de forma irrestrita, devendo ser analisada com base nas peculiaridades do caso e na facilidade de produção de provas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, XI, 373, § 1º; CDC, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0083759-98.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 14.04.2025; STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19.12.2018. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0087842-26.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.12.2025) Impõe-se, desta forma, o desprovimento do recurso de agravo.CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte e negar provimento ao recurso de agravo instrumental.É como voto.
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