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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ FRANCELINO DE LIRA em face da decisão de mov. 13.1 dos autos originários, que, nos autos de Ação Anulatória de Contrato c/c Restituição em Dobro dos Valores e Danos Morais sob o nº 0003695-30.2026.8.16.0001, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, concedendo-lhe o parcelamento em 06 (seis) prestações idênticas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC e determinando que promova o recolhimento da primeira prestação das custas processuais em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil.Sustenta a parte autora que trouxe aos autos documentos suficientes para embasar o direito pretendido, conforme se verifica quando de sua análise.Ademais, assevera que, conforme extrato emitido pelo INSS, sua única fonte de renda é o benefício previdenciário, comprovando sua condição de hipossuficiência ao não dispor de meios financeiros para custear o processo sem prejuízo do seu regular sustento e de sua família. Defende que a parte autora possui despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, medicamentos, transporte, vestuário, lazer, e demais gastos, que comprometem substancialmente sua renda, tendo em vista que o valor recebido a título de aposentadoria não se mostra suficiente para cobrir tais gastos, tampouco com despesa extra de pagamento de custas processuais.Aduz que nos termos do artigo 98 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida àquele que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo vedado ao magistrado indeferi-la sem analisar a real capacidade econômica da parte no caso concreto. Além do mais, o parcelamento das custas não supre a finalidade do instituto, pois ainda impõe à parte autora ônus incompatível com sua realidade financeira. Por fim, requer o deferimento da concessão do benefício pleiteado, como medida de Justiça e de Direito e como meio de acesso à justiça assegurado pela Constituição Federal. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual foi deferido no mov. 9.1.Instada a se manifestar, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme mov. 18.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Pois bem, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados:“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no
sentido
de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)”. (Agente no Ares 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido." (2ª Turma, AgRg no Ag 964920/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.11/03/2008)."(...) É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes." (2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2008).Assim, num primeiro momento é de se ver que não basta simples e tão somente a declaração da parte quanto a sua hipossuficiência, para que “automaticamente” tenha ela direito à concessão do benefício, é de ser vista com as reservas pertinentes, posto que, como visto, a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova eventualmente trazidos aos autos pela própria parte ou por outro interessado.A propósito:"A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (Destaquei) (4ª Turma do STJ AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 09/08/2011).Desse modo, afastada a presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência do agravante, cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a sua alegada situação econômica precária.No caso em tela, entendo que a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça se mostra equivocada, frente aos elementos fáticos colacionados aos autos. Isso porque, verifica-se, a partir do histórico de créditos juntado aos autos, que a parte percebe benefício previdenciário no valor bruto aproximado de R$ 3.937,01, sendo que, no ano de 2025, os valores líquidos efetivamente recebidos giram em torno de R$ 2.300,00 mensais, em razão da incidência de diversos descontos consignados, conforme mov. 1.6 dos autos originários.Assim, conclui-se que o valor por ela recebido não se mostra excessivo ou voluptuoso, de modo que um pouco superior ao salário mínimo mensal. Inclusive, relevante ter-se em conta que, como já mencionado, a parte é titular de benefício previdenciário consistente em aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), deste modo, embora o histórico de créditos juntado aos autos esteja limitado ao ano de 2025, tal circunstância não lhe retira a utilidade probatória, porquanto se trata de benefício de natureza continuada, cujo valor não sofre variações significativas ao longo do tempo, limitando-se, em regra, a atualizações periódicas.Em contraste, o recorrido deixou de juntar qualquer prova ou informação contrária acerca da suficiência financeira da parte agravante.Salienta-se, por oportuno, que “esta Corte delineou parâmetro de referência de remuneração para o deferimento do benefício da justiça gratuita (3 salários mínimos)” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002729-72.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.09.2024). Por fim, se mostra necessário levar em conta outras variáveis para aferição do benefício pretendido, posto que a obrigação em relação às custas judiciais não se resume ao preparo inicial, implicando em muitos outros encargos, tais como diligências de intimação, honorários advocatícios, eventual preparo recursal, entre outros ônus que podem inviabilizar ou dificultar o pleno acesso das partes à Justiça, que é o fim último da gratuidade estabelecida na Lei e na Constituição. Neste sentido manifesta a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. DECISUM QUE INDEFERIU AS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AGRAVANTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE CONFIGURADOS. AGRAVANTE QUE NÃO PODE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUDICAR SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055762-14.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 05.12.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DE DECLARAR IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA POR IDADE. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta, tão somente, que o requerente comprove a sua impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, não sendo necessário, portanto, que seja pobre. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049967-27.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 27.11.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ACOLHIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 98, CAPUT E PARÁGRAFO 3°, DO CPC – DEFERIMENTO DA BENESSE – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031256-08.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 04.10.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O EQUIVALENTE A 75% DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98 DO CPC. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. ATO JUDICIAL REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021956-22.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 27.09.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA REMETIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS REMANESCENTES, DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PELO AUTOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. CABIMENTO. PARTE QUE JUNTOU DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA PROCESSUAL. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98 E 99, AMBOS DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0036380-40.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 11.02.2020).Portanto, a solução mais adequada para a controvérsia é, neste momento, o deferimento do processamento do pedido sob os auspícios da gratuidade judicial, oportunizando-se, inclusive, que a parte adversa venha eventualmente impugnar a benesse, trazendo aos autos demonstração documental de outras rendas ou mesmo de patrimônio da parte agravante que justifiquem a revogação do benefício. Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada, a fim de deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação supra.
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