Ementa
Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO, SUPOSTOS VÍCIOS MECÂNICOS, IRREGULARIDADES DOCUMENTAIS E INVALIDADE DA PROCURAÇÃO UTILIZADA PARA FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ENTREGA DO BEM INCONTROVERSA. TRADIÇÃO. FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS MÓVEIS. ARTS. 1.226 E 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EFETIVAMENTE CUMPRIDA. PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS E REGISTRAIS QUE NÃO IMPEDIRAM A POSSE, A UTILIZAÇÃO DO BEM OU A CONSECUÇÃO DA FINALIDADE ECONÔMICA DA AVENÇA. IRREGULARIDADES POSTERIORMENTE SANADAS. DISTINÇÃO ENTRE PRESTAÇÃO PRINCIPAL E PROVIDÊNCIAS ACESSÓRIAS DE REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO COM BASE EM INTERCORRÊNCIAS MERAMENTE FORMAIS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E DA VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. NATUREZA ACESSÓRIA. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO GARANTIDA. PRESSUPOSTO NÃO VERIFICADO. INVIABILIDADE DE RETOMADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELOS VALORES ORIGINARIAMENTE EXECUTADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou alegação de descumprimento de acordo homologado judicialmente, no qual foi ajustada a quitação parcial do débito mediante dação em pagamento de veículo automotor. Sustentam os agravantes que a existência de gravame fiduciário, vícios mecânicos, irregularidades documentais e suposta invalidade da procuração utilizada para viabilizar a transferência evidenciaria inadimplemento do ajuste e autorizariam a incidência da cláusula penal convencionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se irregularidades documentais e registrais relacionadas ao veículo entregue em dação em pagamento, bem como a alegada existência de gravame fiduciário e vícios mecânicos posteriormente sanados, possuem aptidão para descaracterizar o cumprimento da obrigação assumida e justificar a incidência da cláusula penal prevista para hipótese de inadimplemento do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tradição constitui modo de aquisição da propriedade dos bens móveis, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, sendo incontroverso nos autos que o veículo foi efetivamente entregue aos credores, que receberam sua posse e disponibilidade econômica. 4. As intercorrências apontadas pelos agravantes referem-se a aspectos acessórios relacionados à regularização documental e registral da transferência, bem como a vícios mecânicos posteriormente solucionados, sem demonstração de prejuízo apto a comprometer a utilidade econômica do bem ou a finalidade prática da avença. 5. A eventual controvérsia acerca da regularidade formal da procuração utilizada para instrumentalizar a transferência não possui aptidão para infirmar o fato essencial consistente na efetiva execução da prestação assumida pelo devedor. 6. Não há contradição ou omissão na decisão recorrida, que adequadamente distinguiu a obrigação principal já cumprida das providências complementares destinadas ao aperfeiçoamento documental da transferência. 7. A incidência da cláusula penal pressupõe a configuração do inadimplemento da obrigação garantida, não sendo juridicamente admissível equiparar pendências acessórias ou irregularidades formais posteriormente superadas à hipótese de efetiva inexecução contratual. 8. A interpretação postulada pelos recorrentes mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da conservação dos negócios jurídicos e da vedação ao comportamento contraditório, sobretudo porque receberam o bem objeto da dação em pagamento e passaram a exercer sobre ele os poderes inerentes à posse. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A efetiva entrega de veículo objeto de dação em pagamento, com transferência da posse ao credor mediante tradição, configura cumprimento da obrigação principal assumida em acordo homologado judicialmente, não sendo irregularidades documentais, registrais ou administrativas posteriormente sanadas, nem a existência de gravame fiduciário passível de regularização, suficientes para caracterizar inadimplemento apto a ensejar a incidência de cláusula penal compensatória ou a retomada da execução pelos valores originariamente pactuados._________Dispositivos relevantes: arts. 408, 1.226 e 1.267 do Código Civil.Jurisprudência relevante: TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0002111-93.2023.8.16.0174, Rel. Subst. Maria Roseli Guiessmann, j. 08.05.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0153159-68.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 29.04.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0003075-04.2022.8.16.0148, Rel. Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 07.04.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0135315-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Alberto Junior Veloso, j. 30.03.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0052887-08.2021.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 07.02.2022.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0048014-86.2026.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0048014-86.2026.8.16.0000, da Vara da Cível da Comarca de Curiúva, em que é agravante Alessandro Edison Martins Migliozzi e agravado Valdir Garcia. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Alessandro Edison Martins Migliozzi contra a r. decisão de mov. 429.1 – autos de origem, proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Tais Silva Teixeira, que nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001018-97.2020.8.16.0078, indeferiu o pleito de denúncia do acordo ao reconhecer a reparação dos defeitos do veículo pelo executado, atribuindo ao exequente a responsabilidade pelos impostos e multas posteriores à tradição e, ao final, determinou ao ora agravado a regularização da transferência do bem, com entrega de procuração no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária e caracterização de descumprimento do acordo. Insurge-se o agravante, em suas razões, sustentando, em síntese: (i) o inadimplemento do acordo homologado judicialmente, ao argumento de que o veículo entregue em dação apresentou vícios mecânicos, restrição de alienação fiduciária e irregularidades documentais que inviabilizaram a transferência da propriedade; (ii) a invalidade da procuração em causa própria apresentada pelo executado, por ausência de reconhecimento de firma e por ter sido outorgada por pessoa física em relação a bem pertencente à pessoa jurídica; (iii) a existência de contradição na decisão agravada, haja vista que, embora tenha afastado a alegação de descumprimento do ajuste, determinou a posterior regularização da documentação e da transferência do automóvel, sob pena de incidência das sanções convencionadas; (iv) a omissão da decisão recorrida quanto ao gravame fiduciário incidente sobre o bem à época da tradição, em desconformidade com as cláusulas avençadas; (v) a configuração da mora contratual do executado, diante da ausência de regularização do veículo mesmo após reiteradas tentativas extrajudiciais de solução; e (vi) a necessidade de aplicação da cláusula penal estipulada no acordo, com a retomada do cumprimento de sentença pelos valores originários, observada a dedução das quantias já satisfeitas.Tempestivo e devidamente preparado, o agravo foi então recebido e processado apenas no efeito devolutivo (mov. 14.1/AI).Contrarrazões em óbvia informação (mov. 22.1/AI).No curso do processamento, sobreveio notícia de cumprimento da obrigação objeto da controvérsia, razão pela qual foi oportunizada à parte agravante manifestação acerca de eventual perda superveniente do interesse recursal (mov. 27.1/AI). Em petição de mov. 30.1/AI, a recorrente apresentou manifestação, afirmando subsistir interesse na apreciação do recurso.Com isso, retornaram-me conclusos para julgamento.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço em definitivo do agravo de instrumento interposto. Do mérito recursal Os autos originários versam sobre cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente, no qual restou ajustado o pagamento do débito mediante parcelas mensais e dação em pagamento de veículo automotor, com a correspondente entrega do bem livre e desembaraçado, prosseguindo a execução quanto às obrigações remanescentes e à verificação do adimplemento das condições pactuadas entre as partes.A controvérsia recursal cinge-se à insurgência dos agravantes contra a decisão que, no contexto do cumprimento do acordo, reconheceu a regularidade substancial da avença, afastando a alegação de descumprimento contratual e determinando apenas a regularização formal remanescente do veículo (mov. 429.1/origem).Insurge-se o agravante contra referido pronunciamento, sustentando, em síntese, que a obrigação assumida pelo executado não foi integralmente cumprida, uma vez que o automóvel teria sido entregue com restrições que impediriam a plena transferência da propriedade, circunstância que evidenciaria o inadimplemento do acordo homologado. Defende, em decorrência, a incidência da cláusula penal expressamente pactuada, com o restabelecimento da execução pelos valores originariamente exigidos, observada a compensação das quantias já satisfeitas.Pois bem.A insurgência deve ser examinada à luz da efetiva finalidade do acordo homologado, não sendo possível extrair conclusão acerca do inadimplemento a partir da análise isolada de circunstâncias acessórias dissociadas do contexto global do negócio jurídico celebrado entre as partes.Conforme se extrai dos autos, a obrigação assumida pelo executado consistia no pagamento parcelado do débito e na entrega de veículo automotor em dação em pagamento para amortização da dívida (mov. 173.1/origem), providência que efetivamente se concretizou (mov. 230.1/origem).É incontroverso que o automóvel foi entregue aos exequentes, que receberam a posse do bem e passaram a exercer sua disponibilidade fática e econômica (mov. 429.1/origem).Tal circunstância assume especial relevância jurídica porque, tratando-se de bem móvel, a aquisição da propriedade decorre da tradição.Com efeito, dispõe o Código Civil: Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. No mesmo sentido: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. A legislação civil, portanto, atribui à tradição papel central na transferência da propriedade dos bens móveis, circunstância que afasta a premissa recursal de que eventuais pendências registrais ou administrativas, por si sós, seriam suficientes para descaracterizar o cumprimento da obrigação principal assumida.Escólio Jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARMENTE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ENTREGA DE AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR COMO PARTE DO PAGAMENTO POR TERCEIRO (MÃE DO AUTOR). AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA NO DETRAN. COBRANÇA DE MULTAS E TRIBUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO (ART. 1.226, DO CC). DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DE COMUNICAR A VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (ART. 134, DO CTB). OMISSÃO DO APELANTE CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL (RENAJUD) QUE IMPEDE A TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. OBSTÁCULO INTRANSPONÍVEL. COMUNICAÇÃO DE VENDA A TERCEIRO REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES.PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002111-93.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 08.05.2026) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE VEÍCULO ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ E LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0136017-51.2025.8.16.0000 PROVIDO E AGRAVO INTERNO Nº 0153159-68.2025.8.16.0000 PREJUDICADO. (...) .III. Razões de decidir 3. A agravante, terceira adquirente de boa-fé, possui legitimidade para recorrer com base no art. 996 do CPC, pois a restrição administrativa atinge seu direito próprio sobre o veículo.4. A propriedade do veículo foi transmitida pela tradição da posse, independentemente do registro no DETRAN, conforme arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. 5. (...) . Tese de julgamento: A aquisição de veículo móvel por terceiro de boa-fé, com tradição regularmente aperfeiçoada, transfere a propriedade independentemente do registro administrativo no órgão de trânsito, sendo juridicamente inoponível a este terceiro bloqueio administrativo superveniente baseado em revogação de mandato não notificada, cabendo o imediato levantamento da restrição para garantir o exercício pleno do direito de propriedade. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0153159-68.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 29.04.2026) (Grifei) No caso concreto, a tradição ocorreu de forma efetiva e incontestável.O próprio agravante reconhece que recebeu o veículo objeto da dação, passando a exercer sua posse e utilização.Assim, a prestação principal convencionada foi efetivamente cumprida, remanescendo apenas questões acessórias relacionadas à formalização e à regularização documental da transferência, as quais não interferem na realidade jurídica da entrega do bem nem descaracterizam a execução da obrigação assumida.As insurgências deduzidas no presente recurso concentram-se, em realidade, em questões supervenientes relacionadas à regularização documental do automóvel, à existência de gravame fiduciário e à alegada insuficiência dos instrumentos utilizados para formalização da transferência.Tais circunstâncias, contudo, não possuem aptidão para descaracterizar o adimplemento da obrigação principal nem para converter o cumprimento substancial do ajuste em inadimplemento absoluto.Isso porque a análise dos autos revela que as alegadas irregularidades não impediram a entrega do bem nem frustraram a finalidade econômica perseguida pelas partes quando da celebração do acordo.Ao contrário, verifica-se que o veículo foi colocado à disposição dos credores, os quais dele tomaram posse, enquanto as questões remanescentes permaneceram restritas ao âmbito da regularização formal da documentação necessária à completa consolidação registral da transferência.Cumpre registrar, ainda, que as pendências documentais invocadas pelos agravantes foram posteriormente solucionadas, conforme demonstram os documentos juntados aos movs. 453.1 a 453.4, dos autos de origem.Tal circunstância reforça a conclusão de que as intercorrências verificadas não configuraram inadimplemento da obrigação assumida, mas apenas entraves acessórios posteriormente superados, sem repercussão sobre a validade e a eficácia da dação em pagamento realizada.Também não se ignora que os agravantes atribuem especial relevância à existência de alienação fiduciária incidente sobre o veículo à época da tradição.Todavia, ainda que se admita a existência do gravame naquele momento, tal circunstância não conduz ao reconhecimento do inadimplemento alegado, porquanto não comprometeu a execução da obrigação assumida, restringindo-se a aspecto acessório posteriormente regularizados.A controvérsia instaurada revela situação suscetível de superação por medidas de regularização documental, sem aptidão para descaracterizar o cumprimento da prestação convencionada ou justificar, por si só, a incidência das penalidades contratuais pretendidas.O mesmo raciocínio se aplica às alegações relacionadas aos supostos vícios mecânicos do veículo.A decisão recorrida registrou que as irregularidades apontadas foram posteriormente sanadas pelo executado, inexistindo demonstração concreta de que tenham inviabilizado a utilização do automóvel ou tornado inútil a prestação realizada.Não se evidencia, portanto, circunstância apta a descaracterizar o cumprimento da obrigação assumida ou a frustrar a finalidade prática do acordo, especialmente porque as irregularidades apontadas foram posteriormente sanadas.Igualmente não prosperam as alegações de invalidade da procuração em causa própria utilizada para viabilizar a transferência do veículo.Ainda que subsista controvérsia acerca da regularidade do instrumento empregado para formalização da transferência, a questão permanece circunscrita ao plano documental, sem repercussão sobre o fato essencial já consumado, consistente na efetiva entrega do veículo aos credores.Trata-se, portanto, de discussão atinente à forma de instrumentalização da transferência, e não ao cumprimento da obrigação assumida no acordo homologado judicialmente.Tampouco se verificam os alegados vícios de fundamentação.Ao reconhecer a efetiva execução da prestação assumida e, simultaneamente, determinar providências destinadas à regularização documental do veículo, o Juízo de origem apenas distinguiu a obrigação já cumprida das medidas acessórias necessárias ao aperfeiçoamento registral da transferência, sem incorrer em contradição ou omissão.A circunstância de persistirem providências complementares voltadas à regularização documental do bem não afasta a realidade fática do cumprimento da obrigação principal nem altera a conclusão alcançada na decisão recorrida.A pretensão recursal parte da premissa de que as intercorrências apontadas relativamente à situação documental do automóvel e à existência de gravame fiduciário seriam suficientes para descaracterizar integralmente a execução do ajuste homologado judicialmente.Todavia, tal compreensão não se harmoniza com os postulados da boa-fé objetiva, da conservação dos negócios jurídicos e do adimplemento substancial, amplamente reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência pátrias.Cumpre observar, contudo, que a hipótese dos autos sequer revela situação típica de inadimplemento parcial da obrigação principal.Como já demonstrado, a prestação essencial convencionada foi efetivamente executada mediante a entrega do veículo aos credores, remanescendo apenas questões acessórias relacionadas à regularização documental do bem, conforme já mencionado alhures.A referência à teoria do adimplemento substancial surge, portanto, apenas como fundamento complementar, apto a reforçar a improcedência da pretensão recursal mesmo sob interpretação menos favorável ao recorrido.Como visto, a prestação essencial convencionada pelas partes foi efetivamente executada, mediante a entrega do bem ao credor, que passou a exercer sobre ele poderes inerentes à posse, usufruindo de sua utilidade econômica e integrando-o à sua esfera patrimonial.Nesse contexto, não se revela juridicamente adequado atribuir a pendências acessórias o mesmo efeito que decorreria da completa ausência de cumprimento da obrigação principal.A propósito, já decidiu esta Corte: “No adimplemento substancial, a quebra de proporcionalidade entre a insignificante ofensa do direito e a alegação da exceptio acaba se convertendo em uma escusa indevida ao cumprimento do contrato. As pretensões de exceção excessivas podem ser analisadas sob o prisma do princípio da boa-fé objetiva, não sendo razoável a recusa total da prestação diante de uma falta sem maior gravidade e desprezível do ponto de vista da economia do negócio jurídico. A teoria do adimplemento substancial somente deve ser aplicada no caso da exceptio non rite adimpleti contractus, na qual há execução incompleta e defeituosa. Nas hipóteses em que o inadimplemento é mínimo, o vínculo contratual é mantido, não permitindo que o contratante não inadimplente busque dissolver o contrato.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003075-04.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel. Subst. Horácio Ribas Teixeira - j. 07.04.2026). Embora o precedente verse sobre hipótese fática diversa, a orientação nele contida mostra-se plenamente aplicável à espécie, porquanto evidencia que falhas secundárias ou passíveis de superação não autorizam a desconstituição dos efeitos produzidos por negócio jurídico cuja finalidade prática foi substancialmente alcançada.Sob outra perspectiva, também merece relevo a circunstância de que o próprio recorrente recebeu o automóvel objeto da dação, exerceu sua posse e usufruiu das vantagens decorrentes da transferência patrimonial realizada, circunstâncias incompatíveis com a posterior pretensão de considerar integralmente frustrada a prestação recebida.Admitir semelhante conclusão significaria permitir que a parte preservasse os benefícios concretamente auferidos com a execução da avença e, simultaneamente, buscasse a incidência das penalidades reservadas às hipóteses de efetivo descumprimento, solução incompatível com os deveres de lealdade, coerência e confiança recíproca que informam as relações obrigacionais.A boa-fé objetiva, em sua dimensão de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impede que o contratante adote conduta incompatível com sua atuação anterior, sobretudo quando tal postura se revela apta a gerar vantagem jurídica manifestamente desproporcional em detrimento da parte adversa.Não se pode perder de vista, ademais, que a cláusula penal possui natureza acessória, destinando-se a assegurar o cumprimento da obrigação principal e seguindo-lhe a sorte jurídica.Nesse sentido, a doutrina assinala que a penalidade convencional não constitui obrigação autônoma, mas mecanismo voltado a reforçar a observância da prestação garantida.Assim, explica Flávio Tartuce: “A cláusula penal é pactuada pelas partes no caso de violação da obrigação, mantendo relação direta com o princípio da autonomia privada, motivo pelo qual é também denominada multa contratual ou pena convencional. Trata-se de uma obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar, antecipadamente, o valor das perdas e danos em caso de descumprimento. Por ser acessória, aplica-se o princípio pelo qual a obrigação acessória deve seguir a principal (princípio da gravitação jurídica), fazendo com que no caso de nulidade do contrato principal a multa também seja declarada nula.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021. P. 757/758) Na hipótese, convencionou-se expressamente que a multa seria exigível apenas em caso de inadimplemento do acordo, circunstância que autorizaria, ainda, a retomada do cumprimento de sentença pelos valores originários.Todavia, a premissa necessária à incidência da penalidade não se encontra presente.Isso porque a análise do conjunto probatório evidencia que a obrigação principal foi substancialmente cumprida, tendo o bem sido entregue aos credores e incorporado à sua esfera de disponibilidade, remanescendo controvérsia apenas quanto a aspectos acessórios relacionados à regularização documental da transferência.Não configurado o inadimplemento previsto pelas partes como condição para a incidência da multa, revela-se inviável a aplicação da cláusula penal e, por consequência, o restabelecimento do cumprimento de sentença nos moldes pretendidos pelos agravantes.Em verdade, o que se verifica é a tentativa dos agravantes de atribuir às pendências documentais e administrativas consequências jurídicas incompatíveis com a realidade fática demonstrada nos autos.Embora apresentadas sob distintos enfoques argumentativos, todas as teses recursais convergem para um único objetivo: obter o reconhecimento do inadimplemento do acordo para viabilizar a incidência da cláusula penal e a retomada da execução pelos valores originariamente exigidos.Ocorre que a pretensão não encontra amparo no sistema jurídico.Dispõe o art. 408 do Código Civil: "Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora." A própria disciplina legal evidencia que a incidência da penalidade pressupõe inexecução imputável da obrigação garantida ou constituição em mora, não se destinando a sancionar meras irregularidades formais, pendências administrativas ou obrigações acessórias passíveis de superação.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO – CLÁUSULA PENAL CONVENCIONADA PARA O “DESCUMPRIMENTO DO ACORDO” E CALCULADA SOBRE O “VALOR TOTAL INADIMPLIDO” – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (ART. 409 DO CC) – NATUREZA COMPENSATÓRIA RECONHECIDA – INADIMPLEMENTO ABSOLUTO NÃO CONFIGURADO – PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS, COM ATRASOS PONTUAIS (1, 3 E 8 DIAS) – MORA SANADA QUE NÃO ENSEJA A MULTA COMPENSATÓRIA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO – INAPLICABILIDADE DO ART. 413 DO CC QUANDO INEXISTENTE O FATO GERADOR DA CLÁUSULA PENAL – ALEGAÇÃO DE “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” AFASTADA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO (ART. 326 DO CPC) QUE NÃO CONFIGURA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NEM RENÚNCIA AO PEDIDO PRINCIPAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença que reconheceu a incidência de cláusula penal prevista em acordo judicial homologado, em razão de atraso no pagamento de parcelas, reduzindo equitativamente o valor da multa com fundamento no art. 413 do Código Civil. O agravante sustenta a natureza compensatória da penalidade e a inexistência de descumprimento do acordo, diante do pagamento integral da obrigação, ainda que com atrasos pontuais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula penal prevista em acordo judicial, redigida para incidir em caso de “descumprimento do acordo”, possui natureza compensatória ou moratória e, consequentemente, se o simples atraso no pagamento das parcelas, com posterior adimplemento integral da obrigação, autoriza a incidência da penalidade convencionada. III. Razões de decidir 3. A cláusula penal deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 409 do Código Civil, sendo necessária previsão expressa para sua incidência em caso de mora, o que não se verifica quando a redação do ajuste vincula a penalidade ao “descumprimento” e ao “valor total inadimplido”.4. Reconhecida a natureza compensatória da cláusula penal, sua incidência pressupõe inadimplemento absoluto da obrigação, o que não ocorre quando há pagamento integral do acordo, ainda que com atrasos pontuais, caracterizando mora sanada.5. Inexistente o fato gerador da cláusula penal, é indevida sua aplicação, bem como a redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil. O pedido subsidiário de redução da multa não configura comportamento contraditório nem violação à boa-fé objetiva. IV. Dispositivo6. Recurso provido para afastar a incidência da cláusula penal. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0135315-08.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 30.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARTES QUE CELEBRARAM ACORDO NO DECORRER DO FEITO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS AGRAVANTES/EXECUTADOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA ESTIPULADA NO ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES – MANUTENÇÃO – INAPLICABILIDADE AO CASO – NATUREZA JURÍDICA DA MULTA – REDAÇÃO DA CLÁUSULA QUE INDUZ À INTERPRETAÇÃO DE QUE SE REFERE À CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, E NÃO MORATÓRIA – PENALIDADE PREVISTA SOMENTE PARA O INADIMPLEMENTO COMPLETO DA OBRIGAÇÃO (TOTAL INEXECUÇÃO DO ACORDO) – PARTE AGRAVADA QUE MESMO COM O PAGAMENTO EM ATRASO DE ALGUMAS PARCELAS DO ACORDO, CUMPRIU INTEGRALMENTE O PACTO ATÉ O SEU PRAZO FINAL – JUÍZO SINGULAR QUE JÁ PERMITIU QUE OS AGRAVANTES COBREM OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS ADIMPLIDAS COM ATRASO – CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0052887-08.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.02.2022) No caso concreto, a prova dos autos evidencia que o veículo objeto da dação em pagamento foi efetivamente entregue aos credores, que passaram a exercer sua posse e disponibilidade econômica.As irregularidades posteriormente apontadas restringiram-se a aspectos documentais, registrais e operacionais que não impediram a consecução da finalidade prática do acordo e que, ademais, foram posteriormente regularizados.Paralelamente, verifica-se que os pagamentos ajustados vêm sendo realizados mediante depósitos judiciais, circunstância que reforça a conclusão de que não houve abandono das obrigações assumidas nem comportamento incompatível com os deveres anexos de boa-fé.Ausente inadimplemento apto a caracterizar descumprimento do ajuste homologado judicialmente, inexiste fundamento para a incidência da cláusula penal convencionada ou para a retomada do cumprimento de sentença pelos valores originariamente executados, impondo-se a manutenção integral da decisão recorrida. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a decisão objurgada, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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