SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048014-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curiúva
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO, SUPOSTOS VÍCIOS MECÂNICOS, IRREGULARIDADES DOCUMENTAIS E INVALIDADE DA PROCURAÇÃO UTILIZADA PARA FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ENTREGA DO BEM INCONTROVERSA. TRADIÇÃO. FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS MÓVEIS. ARTS. 1.226 E 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EFETIVAMENTE CUMPRIDA. PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS E REGISTRAIS QUE NÃO IMPEDIRAM A POSSE, A UTILIZAÇÃO DO BEM OU A CONSECUÇÃO DA FINALIDADE ECONÔMICA DA AVENÇA. IRREGULARIDADES POSTERIORMENTE SANADAS. DISTINÇÃO ENTRE PRESTAÇÃO PRINCIPAL E PROVIDÊNCIAS ACESSÓRIAS DE REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO COM BASE EM INTERCORRÊNCIAS MERAMENTE FORMAIS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E DA VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. NATUREZA ACESSÓRIA. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO GARANTIDA. PRESSUPOSTO NÃO VERIFICADO. INVIABILIDADE DE RETOMADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELOS VALORES ORIGINARIAMENTE EXECUTADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou alegação de descumprimento de acordo homologado judicialmente, no qual foi ajustada a quitação parcial do débito mediante dação em pagamento de veículo automotor. Sustentam os agravantes que a existência de gravame fiduciário, vícios mecânicos, irregularidades documentais e suposta invalidade da procuração utilizada para viabilizar a transferência evidenciaria inadimplemento do ajuste e autorizariam a incidência da cláusula penal convencionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se irregularidades documentais e registrais relacionadas ao veículo entregue em dação em pagamento, bem como a alegada existência de gravame fiduciário e vícios mecânicos posteriormente sanados, possuem aptidão para descaracterizar o cumprimento da obrigação assumida e justificar a incidência da cláusula penal prevista para hipótese de inadimplemento do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tradição constitui modo de aquisição da propriedade dos bens móveis, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, sendo incontroverso nos autos que o veículo foi efetivamente entregue aos credores, que receberam sua posse e disponibilidade econômica. 4. As intercorrências apontadas pelos agravantes referem-se a aspectos acessórios relacionados à regularização documental e registral da transferência, bem como a vícios mecânicos posteriormente solucionados, sem demonstração de prejuízo apto a comprometer a utilidade econômica do bem ou a finalidade prática da avença. 5. A eventual controvérsia acerca da regularidade formal da procuração utilizada para instrumentalizar a transferência não possui aptidão para infirmar o fato essencial consistente na efetiva execução da prestação assumida pelo devedor. 6. Não há contradição ou omissão na decisão recorrida, que adequadamente distinguiu a obrigação principal já cumprida das providências complementares destinadas ao aperfeiçoamento documental da transferência. 7. A incidência da cláusula penal pressupõe a configuração do inadimplemento da obrigação garantida, não sendo juridicamente admissível equiparar pendências acessórias ou irregularidades formais posteriormente superadas à hipótese de efetiva inexecução contratual. 8. A interpretação postulada pelos recorrentes mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da conservação dos negócios jurídicos e da vedação ao comportamento contraditório, sobretudo porque receberam o bem objeto da dação em pagamento e passaram a exercer sobre ele os poderes inerentes à posse. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A efetiva entrega de veículo objeto de dação em pagamento, com transferência da posse ao credor mediante tradição, configura cumprimento da obrigação principal assumida em acordo homologado judicialmente, não sendo irregularidades documentais, registrais ou administrativas posteriormente sanadas, nem a existência de gravame fiduciário passível de regularização, suficientes para caracterizar inadimplemento apto a ensejar a incidência de cláusula penal compensatória ou a retomada da execução pelos valores originariamente pactuados._________Dispositivos relevantes: arts. 408, 1.226 e 1.267 do Código Civil.Jurisprudência relevante: TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0002111-93.2023.8.16.0174, Rel. Subst. Maria Roseli Guiessmann, j. 08.05.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0153159-68.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 29.04.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0003075-04.2022.8.16.0148, Rel. Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 07.04.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0135315-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Alberto Junior Veloso, j. 30.03.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0052887-08.2021.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 07.02.2022.