SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048030-40.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Mallet
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DIVISÃO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL – DECISÃO QUE IMPÔS À RÉ O PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – CONDUTA PROCESSUAL CONTRADITÓRIA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO – MANUTENÇÃO DA PENALIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A penalidade aplicada não decorreu do simples exercício do direito de ação ou do ajuizamento da ação de usucapião, mas da utilização dessa demanda como fundamento para requerer a suspensão do processo em curso, em contexto incompatível com as posições processuais anteriormente adotadas.2. A conduta evidencia comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva, enquadrando-se nas hipóteses dos arts. 80, IV e VII, e 81 do Código de Processo Civil, por caracterizar resistência injustificada ao andamento do feito e provocação de incidente manifestamente protelatório.3. O direito fundamental de acesso à justiça não protege o exercício abusivo das faculdades processuais, sendo legítima a imposição de multa, especialmente quando demonstrada a utilização do processo em desacordo com os deveres de lealdade, cooperação e coerência processual.