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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por JANETE FRONCZAK em face da decisão de mov. 665.1, proferida na Ação de Extinção de Condomínio e Divisão c/c Cobrança de Aluguel nº 0000848-07.2021.8.16.0106, que a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos: [...] 2.3. Da Litigância de Má-Fé A conduta processual da ré configura o que a doutrina e a jurisprudência classificam como abuso do direito de defesa. O dever de boa-fé e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) impõe às partes que tragam ao Juízo todas as suas defesas no momento oportuno. Ao silenciar sobre a pretensão de usucapião por quatro anos, permitindo que o processo seguisse seu curso regular — inclusive com a realização de perícia técnica complexa e dispendiosa para avaliação e medição de quinhões —, para somente agora suscitar tal questão via ação paralela com pedido de suspensão, a requerida demonstra um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ainda mais grave é notar que a ré não apenas silenciou, mas atuou ativamente no feito sob a premissa da copropriedade, chegando a efetuar o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais para a medição da área comum e avaliação das benfeitorias. Tal postura gerou no Juízo e nas demais partes uma legítima expectativa de que a controvérsia se restringia aos termos da divisão e extinção do condomínio. A gravidade da conduta atinge seu ápice ao se observar o contido à mov. 571.1, em que a ré peticionou nestes autos manifestando concordância expressa com o croqui de demarcação apresentado pelo perito judicial (mov. 542.2), asseverando que a proposta era "bastante viável e interessante para as partes" e requerendo, inclusive, a designação de audiência de mediação perante o CEJUSC para finalizar o acordo sobre seu quinhão. E mais, a gravidade do abuso do direito de defesa é acentuada pelo teor da petição inicial da ação de usucapião (autos nº 0001471-32.2025.8.16.0106), na qual a ré pretende a declaração de domínio sobre a integralidade do imóvel (3.740,48 m²). Tal pretensão colide frontalmente com a sua postura nestes autos, onde, em março de 2025 (mov. 571.1), anuiu expressamente com a proposta de que lhe caberia apenas a fração de 935,12 m². Ao tentar transmudar a sua condição de condômina em proprietária exclusiva da totalidade da área — ignorando anos de tramitação de inventário e da presente extinção de condomínio — a ré confirma o uso do processo para fins meramente protelatórios e a nítida tentativa de obstar o direito de propriedade dos demais herdeiros, o que não pode ser tolerado por este Juízo. Ora, ao anuir com a divisão do bem e buscar a conciliação sobre as frações ideais em março de 2025, a ré reconheceu, de forma inequívoca e voluntária, a copropriedade dos demais herdeiros e a natureza pro indiviso do imóvel. O ajuizamento de ação de usucapião apenas seis meses depois, após o encerramento da instrução, revela uma "defesa de algibeira" e uma preclusão lógica manifesta. A parte tenta, agora, invalidar todo o trabalho pericial e a marcha processual com a qual concordou anteriormente, apenas porque o desfecho da lide (alienação judicial ante a indivisibilidade) não lhe é mais politicamente conveniente. Tal estratagema revela-se como resistência injustificada ao andamento do processo e a provocação de incidente manifestamente protelatório, hipóteses previstas no art. 80, incisos IV e VII, do CPC. A imposição da penalidade é medida que visa preservar a dignidade da justiça, desencorajar o uso estratégico de demandas tardias para impedir a efetividade de decisões iminentes e punir a violação ao princípio da eventualidade (art. 336 do CPC), que exige que toda a matéria de defesa seja arguida na contestação. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela ré à mov. 610.1, ante a ausência de prejudicialidade externa e o manifesto caráter protelatório da medida. 4. Junte-se cópia da presente decisão aos autos de usucapião nº 0001471-32.2025.8.16.0106. 5. CONDENO a ré Janete Fronczak ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (atualmente em R$ 200.200,00), com fundamento nos arts. 80, incisos IV e VII, e 81, caput, do Código de Processo Civil, em razão da resistência injustificada ao andamento do feito e provocação de incidente protelatório. [...] Irresignada, em suas razões recursais, a ré sustentou, em síntese, que: a) a decisão está equivocada, pois não houve resistência injustificada ao andamento do feito nem provocação de incidente protelatório; b) o ajuizamento posterior da ação de usucapião extraordinária (autos nº 0001471-32.2025.8.16.0106) não configura comportamento contraditório, tampouco litigância de má-fé, pois o direito de usucapião é direito material autônomo, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e pode ser exercido a qualquer tempo, seja em defesa ou por ação autônoma, conforme a Súmula 237 do STF; c) a agravante exerceu posse exclusiva, mansa, pacífica e contínua do imóvel desde 2006, preenchendo os requisitos legais para a usucapião, razão pela qual ajuizou a ação própria para resguardar seu direito diante da ausência de acordo com os demais familiares; d) a concordância da agravante com a fração ideal atribuída no laudo pericial e o pagamento da cota-parte dos honorários periciais não configuram renúncia à posse, mas tentativa de solução consensual do litígio, preservando as relações familiares; e e) a decisão agravada antecipou indevidamente juízo de valor acerca do mérito da ação de usucapião, o que é inadequado para justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a condenação por litigância de má-fé. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. A Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann determinou a juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência de recursos, o que foi atendido no mov. 47.Concedida a gratuidade da justiça, provisoriamente, na decisão do mov. 49.1.Resposta pelos agravados IVETE FRONCZAK EUGENIO e outros no mov. 56.1 e por ALANA FRONCZAK e outros no mov. 57.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal à manutenção da multa por litigância de má-fé imposta à ré Janete.Na decisão recorrida, o Juízo a quo considerou que o ajuizamento de ação de usucapião, após o encerramento da instrução da demanda de extinção de condomínio, configurou resistência injustificada ao andamento do processo e provocação de incidente manifestamente protelatório, nos termos do art. 80, IV e VII, do Código de Processo Civil. Adianto que a penalidade imposta deve ser mantida.Nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, o reconhecimento da litigância de má-fé exige demonstração concreta de comportamento incompatível com os deveres de lealdade processual, não sendo suficiente o mero exercício do direito de ação ou a adoção de tese jurídica posteriormente rejeitada. Na hipótese, contudo, a sanção não está fundada apenas no ajuizamento da ação de usucapião ou no indeferimento do pedido de suspensão, mas na atuação da agravante ao longo do processo.Verifico que, na contestação apresentada (20/10/2021 – mov. 127.1/origem), a agravante afirmou que residia no imóvel durante toda a vida, cuidava exclusivamente de sua manutenção, promovia limpezas e roçadas e suportava sozinha o pagamento dos impostos, sem qualquer colaboração dos demais herdeiros. Apesar disso, na oportunidade, reconheceu expressamente a existência do condomínio e os direitos dos demais coproprietários. Além de declarar que possuía uma fração ideal correspondente a 728 m², afirmou não se opor à venda das frações pertencentes aos demais herdeiros e requereu, apenas, que sua cota-parte fosse demarcada no local em que estava edificada a residência. Ao final, postulou que permanecesse “com sua fração ideal” e reiterou que os autores poderiam vender as respectivas frações. Na ação de usucapião, ajuizada em setembro de 2025 (autos nº 0001471-32.2025.8.16.0106), a agravante sustentou que exercia posse exclusiva, contínua e com ânimo de proprietária sobre a integralidade do imóvel desde o falecimento de seu genitor, em 2006. Para tanto, invocou precisamente os mesmos fatos anteriormente narrados: residência exclusiva, pagamento integral de tributos, taxas, manutenção e reformas, além da ausência de participação dos demais herdeiros na administração do bem. Afirmou, ainda, que os demais sucessores jamais exerceram posse direta ou indireta, além de ser reconhecida pelos vizinhos como proprietária exclusiva da área. Não identifico, nessa medida, eventual fato superveniente entre a apresentação da contestação e o ajuizamento da ação autônoma – haja vista que o contexto utilizado em 2025 para sustentar a aquisição originária da integralidade do imóvel já era conhecido e foi expressamente narrado em 2021. Ou seja, a prescrição aquisitiva não foi fundada em circunstância surgida após a estabilização da relação processual originária.A diferença reside apenas na consequência jurídica então atribuída aos mesmos acontecimentos: inicialmente, a agravante reconheceu a copropriedade e reivindicou a preservação de sua fração ideal; posteriormente, passou a negar os direitos dos demais herdeiros e a postular o domínio exclusivo de toda a área.Também constato que ambas as peças foram subscritas pela mesma advogada. Ora, tal circunstância reforça a continuidade da estratégia processual e afasta a justificativa de desconhecimento da tese ou de correção de orientação técnica anteriormente adotada por outro causídico.Embora a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal estabeleça que a usucapião pode ser arguida em defesa, sem impedir o ajuizamento de ação autônoma, a má-fé não decorreu da opção da parte em não a aduzir em contestação.Isso, porque ao longo de aproximadamente quatro anos a demanda originária prosseguiu sob a premissa de que a controvérsia estava limitada à extinção do condomínio, à divisão do bem e à cobrança de aluguéis, inclusive com a realização de prova pericial (mov. 511/origem) destinada à medição, avaliação e definição dos quinhões, da qual a agravante participou ativamente (mov. 522.1/origem). Somente após o encerramento da instrução e às vésperas da prolação da sentença, ajuizou a ação de usucapião e requereu, nestes autos, a suspensão do processo.Desse modo, a conduta compreendida pelo Juízo a quo como “resistência injustificada ao andamento do processo e a provocação de incidente manifestamente protelatório” deu-se nos próprios autos de origem.Logo, não se está punindo a propositura da usucapião, mas seu manejo visando à suspensão do processo em trâmite, ainda mais depois de a agravante ter omitido a tese aquisitiva, reconhecido os direitos dos demais condôminos e contribuído para que a instrução se desenvolvesse sob premissa incompatível com a pretensão posteriormente deduzida.O dever de boa-fé processual compreende também o dever de coerência, impedindo que a parte adote posições sucessivas inconciliáveis quando tais comportamentos sejam aptos a frustrar a confiança legitimamente formada nos demais sujeitos do processo e no próprio órgão jurisdicional.Registre-se, ainda, que não se está afirmando qualquer impedimento ao ajuizamento da ação de usucapião nem antecipando juízo sobre sua procedência ou improcedência. A agravante permanece livre para exercer a pretensão aquisitiva na demanda própria. A censura processual decorre exclusivamente da utilização dessa ação como instrumento destinado a paralisar processo já instruído, mediante invocação de fundamento incompatível com a postura anteriormente adotada nos autos.O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o direito fundamental de ação não protege a utilização abusiva do processo, especialmente quando a tutela jurisdicional é empregada para finalidade distinta daquela legitimamente assegurada pelo ordenamento. A propósito:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. [...]4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. [...] (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019). Ressalto que não está, na hipótese, se equiparando a gravidade entre a atuação da ora agravante com a conduta repreendida por meio do julgado transcrito – todavia, é forçoso reconhecer a aplicabilidade da ratio decidendi do precedente ao caso sob análise.Ainda, a Corte Cidadã já manifestou o entendimento de que a vedação ao venire contra factum proprium impede o exercício de direito em contradição com comportamento anterior que tenha gerado confiança legítima, qualificando-o como modalidade de exercício inadmissível de posição jurídica: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. ALEGAÇÃO PELA PARTE DEMANDADA QUE ANTERIORMENTE HAVIA PROPOSTO DUAS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VEDAÇÃO DERIVADA DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE COERÊNCIA DO CONTRATANTE COM SEUS ATOS ANTERIORES. 1. Controvérsia em torno da validade e eficácia da cláusula compromissória constante de contrato de prestação de serviços de afretamento de embarcações para o transporte fluvial de minério de ferro a granel, tendo a outra parte proposto, anteriormente, ação cautelar de sustação de protesto referente às faturas cobradas na presente ação monitória seguida de ação declaratória de inexigibilidade da dívida. 2. Conduta contraditória da parte recorrida, que, anteriormente, apesar da existência de cláusula compromissória, havia proposto duas demandas conexas perante o Poder Judiciário. 3. Impossibilidade desse contratante invocar a existência da cláusula arbitral, requerendo a extinção de ação monitória proposta pela outra parte, com fundamento no art. 485, VII, do CPC/2015. 4. Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada no brocardo latino 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém é lícito pretender fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior na mesma relação negocial. 5. Precedentes do STJ. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.894.715/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020). No caso, a sequência dos atos demonstra finalidade protelatória: a agravante apresentou defesa reconhecendo o condomínio, participou da instrução e da perícia sob essa premissa, manifestou interesse na preservação apenas de seu quinhão e, depois de encerrada a fase instrutória, ajuizou demanda fundada nos mesmos fatos para reivindicar a integralidade do imóvel e obstar a prolação da sentença.A conduta excede o mero insucesso de uma pretensão processual e caracteriza resistência injustificada ao andamento do processo e provocação de incidente manifestamente protelatório, nos termos do art 80, IV e VII, do Código de Processo Civil. Os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação vinculam todos os participantes do processo e impedem o manejo estratégico de posições contraditórias para frustrar o resultado útil da atividade jurisdicional. Impõe-se, portanto, a manutenção da multa por litigância de má-fé fixada na decisão agravada, em patamar moderado de 1% sobre o valor atualizado da causa.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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