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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Paranaguá, ofereceu denúncia contra EDNILSON DO CARMO GOUVEA, por considerá-lo violador das normas penais incriminadoras insculpidas no artigo 180, caput, do Código Penal, atribuindo-lhe a prática da seguinte conduta penalmente reprovável: No dia 10 de setembro de 2022, por volta das 00h40min, em via pública, especificamente na Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, nº 71, bairro Jardim Guaraituba, no Município e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado EDNILSON DO CARMO GOUVEA, com consciência e vontade, conduziu, em proveito próprio, veículo que sabia ser produto de crime, consistente no veículo automotor Fiat/Uno, cor branca, placas AFS-0093, oriundo de furto/roubo na cidade de Curitiba/PR, sendo que, em verificação do número do motor, consta com altera de furto/roubo de um veículo Uno, placasAHT-1550 (cf. B.O 2019/262275), em conformidade com o Boletim de Ocorrência n.º 2022/935615 (mov. 1.1), Termos de Depoimentos (mov. 1.4 e 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), Auto de Avaliação Direta (mov. 1.7), e Relatório da Autoridade Policial (mov. 18.1). Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 07 de março de 2025 (mov. 37.1). O réu foi citado (mov. 132.1 e 134.1) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (mov. 138.1). Foi realizada a audiência de instrução de prova antecipada, sendo inquiridas duas as testemunhas (mov. 128.1 e 128.2). Posteriormente, em data de 28 de janeiro de 2026, foi procedido o interrogatório do réu (mov. 164.1). O representante do Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (mov. 170.1). A defesa do réu, por sua vez, requereu a absolvição do réu por insuficiência probatória quanto a materialidade; subsidiariamente, a absolvição pela ausência de conhecimento da origem ilícita do bem ou dúvida razoável quanto a consistência; a desclassificação do delito para a modalidade culposa; e em caso de condenação, a aplicação do § 5º do art. 180; o abrandamento do regime inicial para o aberto; a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; o direito do acusado de recorrer em liberdade e a isenção do pagamento de custas processuais em razão de sua hipossuficiência (mov. 174.1). Adveio a sentença (mov. 176.1), em 12 de março de 2026, sendo julgada procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu EDNILSON DO CARMO GOUVEA como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e 57 (cinquenta e sete) dias-multa, no mínimo legal. Intimado do teor do decreto condenatório, o réu interpôs recurso (movs. 183.1). Nas razões recursais (mov. 14.1-TJ), a defesa pugna pela absolvição por insuficiência probatória e alternativamente, na hipótese de manutenção da condenação, postula pela diminuição da pena, afastando a valoração negativa dos maus antecedentes e que seja compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, além de requerer a alteração do regime inicial. O representante do Ministério Público, em contrarrazões recursais, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 19.1-TJ). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 25.1-TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o apelo comporta apenas parcial conhecimento. O apelante pugna pelo reconhecimento da compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. A pretensão, contudo, carece de interesse recursal, visto que já foi contemplada na sentença: 2ª Fase (circunstâncias legais) Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois recai sobre o acusado outra condenação transitada em julgado anteriormente ao fato ora em apuração, referente aos autos 0006327-52.2010.8.16.0013 (infração em 26.4.2010, com trânsito em julgado em 5.11.2013, e com a pena extinta pelo cumprimento em 23.12.2020), consoante o relatório do sistema oráculo (anexo). Descabe cogitar de inconvencionalidade/inconstitucionalidade da reincidência, uma vez que além do tema já estar pacificado no Supremo Tribunal Federal e ser entendimento deste TJPR3 , o aumento de pena baseado nesta circunstância está de acordo com as balizas do princípio da individualização da pena. Por outro lado, opera a atenuante da confissão (art. 65, III, “d", do CP), porquanto, apesar qualificada, autoriza a redução da pena, ainda que em patamar inferior (Súmula 5454 ). No particular, destaco o entendimento firmado no STJ (Tema 1.1945 ). Segundo o entendimento firmado no STJ (Recurso Repetitivo: Tema 585 do STJ) e no STF (Repercussão Geral: Tema 929 do STF), em regra, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea se compensam, com base no art. 67 do CP. No entanto, a agravante prepondera sobre a confissão (qualificada, na tentativa de desclassificar a conduta para a modalidade culposa). Logo, agravo a pena em 1/12, fixando a pena intermediária em 1 ano, 5 meses e 26 dias de reclusão e 57 dias-multa. Sobre o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, transcrevo os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO, FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÕES JÁ CONCEDIDAS PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS. VERSÃO DO RÉU APRESENTADA EM JUÍZO QUE SE MOSTRA ISOLADA E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO TRAZENDO CONSIGO OS ENTORPECENTES PARA COMERCIALIZAÇÃO. RELATOS COERENTES E HARMÔNICOS COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005673-48.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 08.04.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. NÃO ACOLHIMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU COMO CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFESA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Não merece ser conhecido o pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea, por absoluta ausência de interesse recursal, uma vez que tal circunstância foi efetivamente reconhecida na sentença em favor do sentenciado.II - Para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. A ausência de qualquer um dos requisitos elencados, portanto, obsta a concessão da benesse.III - No caso em tela, observa-se que o apelante não preenche o requisito da primariedade e dos bons antecedentes, eis que ostenta 05 (cinco) condenações definitivas anteriores ao fato sub judice (autos nº 0000001-57.2019.8.16.0079, nº 0001334-83.2015.8.16.0079, nº 0002354-75.2016.8.16.0079, nº 0002650-97.2016.8.16.0079 e nº 0005611-11.2016.8.16.0079).(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003838-23.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.03.2024) CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO – – PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIDO – MEDIDA QUE DIZ RESPEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO, COM CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE RECURSAL POIS JÁ FORA ESTABELECIDO PELO MAGISTRADO NA ORIGEM - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO, BEM COMO, A CONDUTA REALIZADA PELO AUTOR NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISOS III E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INVIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O RÉU SABIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM (VW/GOL 1000I, PLACAS ACC0304, CHASSI 9BWZZZ377ST035753) – ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO AFERIDO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO – POSSE INCONTROVERSA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (PRECEDENTES) – CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA – DOLO COMPROVADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ‘IN DUBIO PRO REO’– PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL (ART. 349, DO CP) COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE PRESTAVA AUXILIO PARA TORNAR SEGURO O PROVEITO DE CRIME PRECEDENTE – CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PREJUDICADA – ARBITRAMENTO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ANTE AO TRABALHO DESEMPENHADO EM SEDE RECURSAL – REMUNERAÇÃO DEVIDA AO DEFENSOR DATIVO – OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, NA PARTE ADMITIDA, E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0026471-61.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 29.01.2024) Logo, o apelo não comporta conhecimento nesta parte. Na parte conhecida, adianto, o recurso não merece ser provido. Exsurge dos autos a condenação de EDNILSON DO CARMO GOUVEA por receptação, em que foi definida a pena de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e 57 (cinquenta e sete) dias-multa. A defesa pugna pela absolvição do réu, sustentando que a condenação foi baseada em provas insuficientes, e na hipótese de manutenção da condenação, requer a diminuição da pena, afastando a valoração negativa dos maus antecedentes e que seja compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, além de requerer também a alteração do regime inicial. Conforme adiante ficará demonstrado, não oferece condições de êxito a irresignação propugnada pela defesa, porquanto dissociada da realidade probatória aferida no decorrer da instrução criminal. A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio dos documentos que instruem os autos, especificamente através do boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de avaliação (1.7), relatório da autoridade policial (mov. 18.1) e pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial e na instrução processual. A autoria do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, ainda que negada, também é certa e recai sobre o réu, em especial diante da apreensão do bem de origem criminosa em sua posse e da prova testemunhal colhida tanto na fase inquisitiva e judicial. Assim, como se verá, ao contrário da versão apresentada pela defesa, de que a prova produzida no caderno processual não era suficiente para formar convicção para um decreto condenatório, entendo que o acervo probatório produzido forma sim um conjunto de elementos suficientes para se manter a sentença, com o desprovimento do recurso. Nos termos da sentença, sobre o caso, o réu EDNILSON DO CARMO GOUVEA foi interrogado (mov. 164.1) e declarou que “quando comprou o veículo sabia que ele tinha documentos atrasados, como ele era mais barato, era o que podia comprar e por isso que comprou; que andou com ele por três anos e meio e nunca desconfiou que era adulterado (...); que foi abordado pela polícia quando estava voltando do seu trabalho, na Avenida Bento Munhoz da Rocha, em Paranaguá; que comprou o veículo por R$4.000,00; que não se recorda qual era a FIPE; que não se recorda se ele tinha parcelas em abertas; que não averiguou nesse sentido; que não se recorda de quem que comprou, porque foi um anúncio; que foi no facebook, mas já excluiu a conta há anos atrás; que foi no facebook de uma pessoa; que não era seu amigo e nem conhecido; que comprou o veículo em Paranaguá; que comprou o carro três anos e meio antes de ser abordado; que não consultou o DETRAN; que tentou fazer pesquisas, mas não tinha inteligência para fazer; que não conhecia os policiais; que não sabia que era produto de furto/roubo, se soubesse não ia comprar (...); que não tinha um buraco no assoalho”. Em seu interrogatório na delegacia (mov. 1.8), narrou: “comprou o veículo há 03 anos, pagando R$ 4.000,00 na época, não sabendo declinar o nome do vendedor, nem mesmo o atual endereço, sendo que na data em que comprou o veículo, residia na mesma vila em que o interrogado mora, sendo seu prenome Alex; o interrogado afirma que desconhecia que o veículo era furtado, sabendo apenas que não tinha nenhuma documentação”. O policial militar ANDERSON PIERETI DE SOUZA (mov. 128.1), ao ser ouvido em juízo: “informou que estavam em patrulhamento em uma das avenidas principais da cidade, onde visualizaram um carro em sentido contrário ao da via; que puxaram no sistema da polícia e dava como pendências administrativas; que a equipe resolver realizar a abordagem para verificar o que estava acontecendo; que em busca pessoal e veicular nada de ilícito foi encontrado; que ao consultar os sinais de identificação do veículo foi constatado que a numeração do motor e do chassi do vidro estavam com alerta, não se recorda se de furto ou roubo; que posteriormente, encaminharam o abordado à delegacia; que ele não tinha os documentos e estava com pendências administrativas; que não se recorda se ele informou algo ou não; que são em 4 policiais, às vezes nem sempre quem faz o boletim de ocorrência é o mesmo que foi ouvido; que o que se recorda da abordagem foi isso, que verificou no sistema e estava com pendências administrativas, não se recorda se ele estava em alta velocidade ou não; que fizeram a abordagem e ele não demonstrou nervosismo, foi tranquilo; que é de praxe na hora de abordagem verificarem toda a situação do carro, tanto pendências administrativas, como questões de furto e roubo; que se está na tua declaração que acabou fazendo a abordagem porque ele estava em alta velocidade e demonstrou nervosismo, pode ser que tenha sido isso que aconteceu; que se recorda que foi mais o menos isso que aconteceu (...)”. Em sede de delegacia (mov. 1.3), relatou: “nesta data, aproximadamente às 00h40min., a equipe ROCAM/PM, em moto patrulhamento tático pela Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, Jardim Guaraituba, neste município, quando visualizou o veiculo Fita/Uno, de cor branca de placas AFS-0093, trafegando em alta velocidade pela via em direção contrária a equipe; diante da suspeita, a equipe retornou para averiguar, quando esta equipe policial se aproximou e o condutor ao perceber a presença ficou nervoso, foi verificado via sistema investigação com o veículo ainda em movimento, que o veiculo possui pendencias administrativas; diante da fundada suspeita foi realizada abordagem veicular, feita revista veicular e pessoal no Sr. Ednilson do Carmo Gouvea, nada de ilícito encontrado, porem, ao verificar os sinais identificadores do veiculo, constatou que no local que fica localizado o numero do chassi, no assoalho, esta sem esta parte, tem um "buraco no local"; verificado os numeros do chassi, nos vidros dianteiros, consta alerta de furto/roubo, verificado também a numeração do motor *5380555*, o mesmo consta alerta de furto/roubo B.O.U. 2019/262275 de um veículo uno de placas AHT-1550, no município de Curitiba”. O policial militar RODRIGO ORTIZ DO NASCIMENTO (mov. 128.2): “declarou que a equipe estava em serviço na cidade de Paranaguá, estavam na Avenida Bento Munhoz da Rocha, sentido bairro, em deslocamento, e o veículo estava em sentido contrário, sentido centro; que faziam patrulhamento que é de praxe entre os 20km/15km, para poderem observar os veículos que passam; que já era de noite, não se recorda o horário exato, mas por volta das 22h/23h, tinha pouco veículo na via, e observaram que o veículo em questão estava em alta velocidade; que devido à alta velocidade a equipe retornou e aproximou; que concomitantemente checaram a placa do carro pelo sistema da polícia militar e foi verificado que o veículo possuía pendências administrativas; que diante dos fatos, a equipe realizou a abordagem e com o indivíduo nada de ilícito foi encontrado; que em busca veicular foi constatado que o chassi que consta nos vidros do veículo e também o número do motor condizia com um veículo com alerta de furto/roubo em 2019 e, em Curitiba; que ele falou alguma coisa, mas não se recorda muito bem”. Em delegacia (mov. 1.4), narrou que: “por volta das 00h40min., em patrulhamento pela Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, Jardim Guaraituba, neste município, quando foi avistado o veiculo Fita/Uno, de cor branca de placas de identificação AFS-0093, trafegando em alta velocidade pela via em direção contrária a equipe; efetuada abordagem veicular, feita revista veicular e pessoal no condutor, posteriormente identificado Sr. Ednilson do Carmo Gouvea, nada de ilícito encontrado, porem, ao verificar os sinais identificadores do veiculo, no local em que deveria constar a numeração do chassi, foi recortado; verificado a numeração do chassi nos vidros dianteiros, consta alerta de furto/roubo, e numeração do motor *5380555*, consta alerta de furto/roubo B.O.U. 2019/262275 de um veículo uno de placas AHT-1550, no município de Curitiba”. A partir dos relatos, demonstrando as circunstâncias do caso e a prática de crime contra o patrimônio, o réu EDNILSON foi interrogado e alegou que teria comprado o veículo de uma pessoa cujo nome seria Alex. O acusado afirmou em todas as oportunidades em que foi ouvido, que desconhecia a origem ilícita do bem e que sequer teria desconfiado que o veículo teria sido fruto de roubo antes de ter comprado. Acrescentou que teria adquirido o carro há três anos e meio e que não teria consultado qualquer informação do DETRAN sobre ele, ressaltando sempre que não desconfiou de qualquer irregularidade. Por outro lado, as testemunhas e policiais militares que realizavam o patrulhamento, afirmaram que no dia específico observaram um veículo que passou em alta velocidade e em razão disso, aproximaram-se e checaram a placa, oportunidade em que constataram que o automóvel estava com pendências administrativas. Além disso, relata um dos policiais no inquérito policial, que o réu no momento da abordagem, aparentava estar nervoso, informação essa também ratificada em juízo. Ademais, foi observado por ambos os policiais que o local que deveria constar a numeração do chassi, foi bruscamente removido, o que não difere das demais informações do veículo, pois os vidros dianteiros e a numeração do motor também constavam com sinal de alerta de furto/roubo.
Outrossim, fora os depoimentos fornecidos nos autos, não há qualquer outro elemento que ausente o réu de sua reprimenda, pois ainda que mencione inúmeras vezes que era leigo, que não sabia da origem do bem, que não sabia o nome completo do vendedor, que não desconfiara que o veículo teria sido vendido para ele com sinal de furto/roubo, não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta, sendo necessário que seja responsabilizado. Observa-se que os policiais foram enfáticos ao narrar a abordagem e identificação da receptação do réu, relatando que ele aparentava estar nervoso, além de que foi parado em razão de dirigir em alta velocidade. Sobre os testemunhos prestados pelos policiais, é assente nesta Corte o entendimento de que são válidos, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) “É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte”. (AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011) Outro não é o entendimento desta 4ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA DA MODALIDADE DOLOSA PARA A CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRA DO POLICIAL MILITAR COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA CORROBORADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS EM JUÍZO. ACUSADO QUE ADQUIRIU BEM PROVENIENTE DE DELITO PATRIMONIAL. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DEMANDA DE ALTERAÇÃO DA SANÇÃO DE RECLUSÃO PARA A DE DETENÇÃO. IMPRATICABILIDADE. TIPO PENAL QUE NÃO COMPORTA PREVISÃO LEGAL ACERCA DA DETENÇÃO EM SEU PRECEITO SECUNDÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação do réu nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.II - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.III - No caso dos autos, como visto, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência de que adquiriu, sem qualquer justificativa plausível, produto de crime, vez que, o policial foi até a casa do réu para cumprir um mandado de busca e apreensão pois já haviam recebido a informação que o acusado estava na posse de um carro objeto de crime de roubo e que as placas tinham sido trocadas pelas que pertenciam a um outro automóvel.IV - As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusado acerca da origem ilícita do objeto, através dos atos por si exteriorizados.V - Sabe-se que no crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvidas não há de que o apelante tinha plena ciência de que adquiriu bem proveniente de crime anterior, sem qualquer justificativa plausível.VI - O presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o apelante ou desclassificar o crime para a modalidade culposa, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Colegiado.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001557-61.2021.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.07.2024) APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – RECEPTAÇÃO SIMPLES (CP, ART. 180, CAPUT) – CONDENAÇÃO – PEDIDO DE REFORMA E ABSOLVIÇÃO POR INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA – ÂNIMO DE RECEPTAR LIMPIDAMENTE DEMONSTRADO – PALAVRA DE AGENTES POLICIAIS QUE, PRESUMIDA VERAZ, NÃO RESTOU INFIRMADA PELA DEFESA – RÉU ENCONTRADO NA POSSE DO VEÍCULO SEM DOCUMENTOS OU CHAVES – TRANSPORTE PARA CONHECIDO PONTO DE ENVIO AO ESTRANGEIRO MEDIANTE REMUNERAÇÃO – EVIDÊNCIAS DE QUE CONHECIA A ORIGEM INÍQUA DO BEM – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO (CPP, ART. 156, CAPUT, PRIMEIRA PARTE) – DOSIMETRIA PENAL – REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO (SÚMULA Nº 269, STJ) – IMPOSSIBILIDADE – RÉU COM DUAS VETORIAIS DESFAVORÁVEIS E MULTIRREINCIDENTE – MANTENÇA DO MODAL FECHADO QUE SE IMPÕE – APELO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001384-49.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09.09.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES. AVENTADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO E DA EXISTÊNCIA DO ENTORPECENTE EM SEU INTERIOR. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ATESTAM PRESENÇA DO DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0015478-68.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 17.06.2024) Sob esse enfoque, destaco que para se afastar a presumida idoneidade dos policiais, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, quanto à negativa do réu, nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art. 5°, incisos LV, LXIII e LVII). E, no particular, a negativa de autoria e alegação de desconhecimento da origem ilícita da res não merece acolhida, devendo ser considerada, nos termos do acima exposto, como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal, uma vez que sem esteio em elemento probatório revestido de inquestionável credibilidade e alheia à reconstrução fática. Impende salientar que, no crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. No caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência de que adquiriu, sem qualquer justificativa plausível, produto de crime. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Tenha-se presente, ainda, que nos termos da jurisprudência pacífica sobre o tema, cabe ao agente que é surpreendido com o objeto de origem criminosa o ônus de comprovar a sua boa-fé: APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CONDUZEM À CONSTATAÇÃO DA CIÊNCIA PRÉVIA ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO CONDUZIDO. REFORÇO ATRAVÉS DA PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. VERSÃO APRESENTADA PELO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE DESCONHECIA A ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003980-33.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 15.08.2022) APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. INTENTO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE DEMONSTRADAS – DOLO COMPROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME OCORREU – RÉU ABORDADO CONDUZINDO MOTOCICLETA COM REGISTRO DE FURTO E SEM OS DOCUMENTOS – ÔNUS DA DEFESA EM COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM ADQUIRIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP – PRECEDENTES – 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO MEDIANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – VALOR DA RES FURTIVA NÃO IRRISÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. PLEITO GENÉRICO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DO ART. 65 DO CP – NÃO CABIMENTO – 4. ADEQUADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, § 2°, DO CP) – RECURSO A QUE SE CONHECE PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000901-45.2015.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.08.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO SOFRIDO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA A PARTIR DAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. EVIDENCIADA A PLENA CIÊNCIA DO AGENTE QUANTO À ILICITUDE DO BEM ADQUIRIDO. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA REMUNERAR A ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - O requerimento de concessão da justiça gratuita deve ser apreciado pelo juízo da execução, competente para analisar a situação econômica do apenado. II – “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte.” (STJ, AgRg no RHC n. 152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)III - A alegação de nulidade exige efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela defesa ou pela acusação, uma vez que toda a arguição relativa às nulidades processuais deve ser aquilatada sob o enfoque do prejuízo gerado, porquanto no processo penal vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal: “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.IV - Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação do réu nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.V - No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da origem ilícita do bem adquirido, o que se extrai a partir da inversão do ônus da prova e, principalmente, das circunstâncias fáticas.VI – O inegável caráter ilícito da transação e, portanto, o dolo do sentenciado, advém das circunstâncias da aquisição do bem, feita por uma pessoa capaz de entender perfeitamente o caráter ilícito da situação, eis que o aparelho celular iPhone 4 fora adquirido por um valor muito reduzido (R$ 30,00, enquanto o bem foi avaliado em R$ 500,00), de um terceiro desconhecido, sem o fornecimento de senha para desbloqueio ou qualquer documentação do objeto.VII - As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusado acerca da origem ilícita do objeto, através dos atos por si exteriorizados.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0082706-84.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.08.2022) CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO-CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – POSSE INCONTROVERSA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ORIGEM LÍCITA DO BEM SUBTRAÍDO NÃO COMPROVADA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA SUA FORMA CULPOSA – DESCABIMENTO – DEVIDAMENTE DEMONSTRADO O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO REGIME IMPOSTO – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA DO RÉU QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INAPLICÁVEL EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 33, §2º, ALÍNEA “C”, E 44, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001739-69.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 18.07.2022) APELAÇÃO CRIME DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – RECEPTAÇÃO (C. PENAL ART. 180) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – REFORMA E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – REJEIÇÃO – PARÊMIA LATINA IN DUBIO PRO REO E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INAPLICABILIDADE – ACERVO PROBANTE INCONCUSSO E, POIS, SUFICIENTE AO DESFECHO ALCANÇADO NA ORIGEM – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME – DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM RECEPTADO INCOMPROVADO – ESSENTIALIAS DO TIPO DE INJUSTO IMPUTADO LIMPIDAMENTE PREENCHIDAS – RECEPTAÇÃO CONFIGURADA – DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA – REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA – INVIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO PERSISTENTE – MAUS ANTECEDENTES – PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS PRETÉRITAS – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMAS PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DE OUTRAS PARA RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA – PENA DE MULTA – PROPORCIONALIDADE COM A CORPÓREA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO – PONDERAÇÃO TOCANTEMENTE À COMPLEXIDADE DA CAUSA E AO TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO EM GRAU RECURSAL –CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. À ciência quanto à ilicitude da origem nos crimes de receptação, deve-se conferir especial atenção às respectivas circunstâncias e particularidades do caso em concreto, pois é da parte ré o ônus em demonstrar que a desconhecia, máxime quando o bem é encontrado na sua posse, como no caso.2. Tratando-se de advogado dativo – nomeado, pela Justiça, a exercício desse múnus de assistência judiciária a necessitados, a desabrigo qualquer de vínculo contratual com um constituinte – fará ele jus à remuneração pelo respectivo trabalho desempenhado, tanto que, à conta disso, são regularmente editadas as Resoluções Conjuntas da SEFA/PGE, que estabelecem parâmetros para arbitramento.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000515-88.2020.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 18.07.2022) PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA AUSÊNCIA DE DOLO DO AGENTE. TESE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. COMPROVADO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES. RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM VALIDAR SUA VERSÃO DOS FATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CARGA PENAL E REGIME SEMIABERTO ESCORREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0001808-82.2019.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 27.06.2022) APELAÇÕES CRIME – RÉ GABRIELA DENUNCIADA POR TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E CONENADA POR TRÁFICO E RECEPTAÇÃO – RÉU KLEBERSON DENUNCIADO POR TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E CONDENADO POR TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA – RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA RÉ GABRIELA. PEDIDO DA RÉ GABRIELA (APELAÇÃO 2) DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO TAMBÉM PELA RÉ GABRIELA – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DA RÉ GABRIELA (APELAÇÃO 2) DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E AUTORIA – VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO APREENDIDO NA POSSE DOS RÉUS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DA RÉ GABRIELA (APELAÇÃO 2) DE REDUÇÃO DA PENA BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA, NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBICO (APELAÇÃO 1) DE EXCLUSÃO DA MINORANTE DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 APLICADA EM FAVOR DA RÉ GABRIELA – PROCEDÊNCIA –ENVOLVIMENTO DA RÉ EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DA RÉ GABRIELA (APELAÇÃO 2) DE MAIOR DIMINUIÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PLEITO PREJUDICADO ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESSA PARTE. PEDIDO DA RÉ GABRIELA (APELAÇÃO 2) DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPROCEDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1) PROVIDO E RECURSO DA RÉ GABRIELA (APELAÇÃO 2) NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0004726-61.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 21.02.2022)
Ou seja, compreende-se que a apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de receptação, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita do bem ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. A par disso, o inegável caráter ilícito da aquisição e, portanto, o dolo do sentenciado, advém das circunstâncias da compra por valor claramente inferior ao da FIPE, da ausência de documentações e das pendências administrativas. Além do mais, diante a alegação defensiva de que o réu, se soubesse da origem criminosa do bem, não teria dirigido o veículo em suposta alta velocidade, não merece prosperar. Isso porque, ao contrário, é plausível que a condução em velocidade elevada decorra justamente da tentativa de evitar uma possível abordagem policial, ante a sua consciência de que poderia ser interceptado a qualquer momento. Diante desse contexto, cumpria ao réu, ante todas essas circunstâncias e em virtude da inversão do ônus da prova, trazer aos autos elementos aptos a demonstrar a licitude do desconhecimento da origem espúria do bem que adquiriu, o que, como visto, não ocorreu, sendo certo que a mera alegação de desconhecimento de que o objeto era produto de crime não é suficiente para fins de absolvição, razão pela qual não merece prosperar a pretensão absolutória lançada no apelo. Dessa forma, a partir do conjunto probatório formado em juízo, estendendo-se à cognição dos elementos de informação fornecidos pelo inquérito policial, confirmados sob o crivo do contraditório, está comprovada a empreitada denunciada na exordial e as alegações do apelante não merecem qualquer consideração favorável. Dosimetria da pena. Pedido de fixação da pena-base no mínimo legal. Prosseguindo, a defesa requer a reforma da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal. Sem razão, no entanto. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. O conjunto desses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Destarte, para alçar uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal. No que se refere à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, o doutrinador Cleber Masson afirma que: “Cuida-se de ato discricionário juridicamente vinculado. O juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentro deles poderá fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da pena, atento às exigências da espécie concreta, isto é, às suas singularidades, às suas nuanças objetivas e principalmente à pessoa a quem a sanção se destina” (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 343) Ainda sobre o tema, Cezar Roberto Bitencourt leciona que: “O Código não estabelece quais devem ser considerados favoráveis ou desfavoráveis ao réu, atribuindo tal função à natureza dos fatos e das circunstâncias, e conferindo ao juiz o dever de investigá-los durante a dilação probatória e, posteriormente, individualizá-los e valorá-los, na sentença.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1703/1704) Dito isso, na primeira fase da dosimetria, o magistrado utilizou a seguinte fundamentação: A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, a certidão acostada (anexo) indica a existência de anotações desabonadoras referente aos autos ns. 0000079- 53.2005.8.16.0043, por infração anterior (10.9.2005) ao fato apurado nesta ação (10.9.2022), com o trânsito em julgado em 16.11.2009 e com a pena extinta pelo indulto em 17.1.2018; 0000107-50.2007.8.16.0043, por infração anterior (11.1.2007) ao fato apurado nesta ação (10.9.2022), com o trânsito em julgado em 14.12.2010 e com a pena extinta pelo indulto em 17.1.2018; e 0006327-52.2010.8.16.0013, por infração anterior (26.4.2010) ao fato apurado nesta ação (10.9.2022), com o trânsito em julgado em 5.11.2013 e extinta pelo cumprimento em 23.1.2020; segundo atual entendimento do STF, "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, inciso I, do CP, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do art. 59 do CP." (STF. Plenário. RE-ED 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14.4.2023 - Repercussão Geral - Tema 150); no entanto, o extenso Oráculo do acusado revela carreira delitiva em crimes patrimoniais (as duas primeiras – roubo), desde o limiar do século 21 até os dias atuais (como nos casos transitados em julgado expostos nesta dosimetria, como no caso em análise), motivo pelo qual não podem ser desprezados, apesar da distância temporal da prática criminal (há mais de 10 anos). Diante disso, inclusive porque há multirreincidência, elas devem ser divididas para, na segunda fase da dosimetria, configurar a reincidência, e, na primeira etapa, serem sopesadas apenas como maus antecedentes, sob pena de bis in idem. (...) (HC 528.534/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019), de sorte que avalio negativamente as condenações dos autos ns. 0000079-53.2005.8.16.0043 e 0000107-50.2007.8.16.0043. Descabe cogitar de inconvencionalidade/inconstitucionalidade dos antecedentes, uma vez que além do tema já estar pacificado no Supremo Tribunal Federal1 e ser entendimento deste TJPR2 , o aumento de pena baseado nesta circunstância está de acordo com as balizas do princípio da individualização da pena. Quanto à conduta social, não merece valoração negativa, por falta de elementos para analisá-la. Em relação à personalidade, inexistem elementos nos autos para valorá-la. Os motivos são os comuns ao tipo. No tocante às circunstâncias do crime, não merecem maior reprovação. As consequências do crime não extrapolaram o ínsito ao tipo, porquanto o bem foi restituído integralmente a vítima e não há provas de danos materiais. O comportamento da vítima não concorreu para consecução do crime. Percebe-se que o magistrado negativou o vetor dos maus antecedentes. De acordo com a certidão inserida no mov. 176.1, verifica-se que o acusado possui condenações definitivas, sendo duas passíveis de valoração de maus antecedentes: a) autos nº 0000079-53.2005.8.16.0043, por delito praticado em 10/09/2005 e trânsito em julgado certificado em 16/11/2009 e b) autos nº 0000107-50.2007.8.16.0043, por crime praticado em data de 11/01/2007, com trânsito em julgado certificado em 14/12/2010. No particular, observa-se que o Juízo sentenciante utilizou a condenação dos autos nº 0006327-52.2010.8.16.0013 para a exasperação da pena intermediária, com o reconhecimento da agravante da reincidência. Quanto aos antecedentes criminais, oportuno esclarecer que a circunstância judicial diz respeito aos fatos ilícitos anteriores ocorridos na vida do agente e que já foram objeto de condenação definitiva, de modo que a valoração negativa desta circunstância implica em afirmar que a condenação anterior não cumpriu seu papel reabilitador frente ao agente, o que conduz a necessidade de exasperação da pena do mínimo legal, previsto em abstrato. Tem-se, portanto, que a valoração do comportamento do agente guarda compatibilidade com o princípio da individualização da pena, pois não há pena padronizada, e “cada ser humano deve valer por si mesmo, detentor de qualidades e defeitos, ponderados, quando espalhados num cenário criminoso, pelo julgador de modo particularizado” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2014, 14. ed., p. 462). Deve-se ressaltar, na presente ação penal, que a casuística não possibilita eliminar o antecedente do apenado, diante da reiterada atividade delitiva do acusado, que não permite a concessão de interpretação benéfica por estar demonstrado o desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Anote-se, finalmente, que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos” (AgRg no AREsp 1267904/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018).
Na situação específica do apenado, com condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes, deve ser mantido o aumento da pena relativo à aludida vetorial, tal como estabelecido pelo Juízo de 1º grau. Neste sentido, é correto afirmar que o respectivo prazo não extirpa a possibilidade de valoração da circunstância judicial, não devendo ser acolhido o pleito defensivo. Ademais, a avaliação do quantum exasperado na pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se igualmente ao livre convencimento motivado do julgador, observados os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E, nesse esteio, observa-se que o quantum utilizado na exasperação, de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para a circunstância judicial negativada, não se revela inadequado. Não obstante, acentuo não haver durante a dosagem da reprimenda vinculação a rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas. Isto permite certa margem de avaliação subjetiva do julgador (discricionariedade judicial), de modo que a quantidade máxima ou mínima de circunstâncias judiciais negativas não se traduza, inflexivelmente, na elevação máxima ou mínima da pena dentro da variação cominada em abstrato para o delito. Na realidade, “a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito”, sendo possível, inclusive, que “‘o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto’ (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015)” (HC 462.847/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018). Além disso, o critério matemático utilizado pelo Magistrado sentenciante equivale ao aumento de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima cominada em abstrato ao delito para a circunstância judicial negativada, metodologia esta preconizada por Ricardo Augusto Schmitt5 e observada por parte considerável da jurisprudência pátria como parâmetro na fixação da pena-base, não se revela desproporcional ao caso. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES, INIDONEIDADE DE TESTEMUNHOS POLICIAIS, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROVAS SUFICIENTES CORROBORADAS POR DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8 CORRETAMENTE APLICADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes contestam a condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso. Alegam ausência de provas suficientes para a condenação, incluindo a idoneidade dos testemunhos policiais e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena com a aplicação, no caso do tráfico de drogas, da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso; (ii) definir se os testemunhos dos policiais são idôneos para fundamentar a condenação; e (iii) estabelecer se o critério de exasperação da pena-base, com acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, foi corretamente aplicado;iv) avaliar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que testemunhos de policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outras provas, constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação penal.4. No caso, os depoimentos dos policiais foram detalhados e descreveram a participação dos agravantes na prática de tráfico de drogas, incluindo monitoramento do casal e apreensão de cocaína em locais relacionados a ambos, o que caracteriza a materialidade e autoria do delito.5. Quanto à causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado, o entendimento consolidado desta Corte permite o afastamento do benefício em casos de dedicação a atividades criminosas, indicados pela quantidade de droga apreendida e pelos insumos para sua produção.6. Sobre a dosimetria, o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima foi utilizado para o cálculo da pena-base, critério aceito pela jurisprudência, que confere discricionariedade ao magistrado para fixar a pena dentro dos limites legais, observados os princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade.7. A reanálise das provas requeridas pelos agravantes para modificar as conclusões da origem é inviável na instância excepcional, conforme a Súmula 7 do STJ.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.(AREsp n. 2.730.931/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024) “Dessa forma, considerando os limites máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo incriminador (mínimo de 4 e máximo de 10 anos), o aumento da pena-base em 9 (nove) meses em razão de apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, não se revela desproporcional ou excessivo.” (STJ, AgRg no AREsp 985.014/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, COM A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APENADO QUE RESPONDEU A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. RÉU QUE FIRMOU CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM A EMPRESA VITIMADA E NÃO EFETUOU SUA DEVOLUÇÃO NA DATA APRAZADA. ANIMUS REM SIBI HABENDI COMPROVADO. AUTORIA, MATERIALIDADE, TIPICIDADE E CULPABILIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE HAVIA LOCADO E CEDIDO O VEÍCULO PARA UM TERCEIRO. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANSEIO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DELITIVAS QUE EXTRAPOLARAM O INERENTE AO TIPO PENAL. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A BASILAR. ACRÉSCIMO DE UM OITAVO (1/8) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO ADMITIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. SÚPLICA DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SOLICITAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. APELANTE REINCIDENTE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL NO CASO EM TELA. ROGO DE ABATIMENTO DO VALOR PAGO A TITULO DE LOCAÇÃO DO AUTOMÓVEL COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE. VERBAS DE NATUREZA DISTINTAS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. [...] XII – O recrudescimento das basilares na fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo das penas abstratamente cominadas ao tipo penal em apreço para cada circunstância judicial desfavorável, não se revela desproporcional conforme entendimento do STJ. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0019406-15.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2023) APELAÇÃO CRIME – DANO QUALIFICADO – (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO PARA REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE – NÃO ACOLHIMENTO – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - MAGISTRADO DE ORIGEM QUE EXASPEROU A PENA-BASE EM 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE – FRAÇÃO APLICADA SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADA PARA O CRIME EM COMENTO - CRITÉRIO MATEMÁTICO AMPLAMENTE ACEITO PELO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E QUE MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001213-23.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 07.03.2023) CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” (ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS – RÉU DETIDO PELOS POLICIAIS NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INVIABILIDADE – CRIME PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES – “RES” AVALIADA EM R$ 500,00 REAIS – VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – DESVALOR DA CONDUTA DO AGENTE RECLAMA A RESPOSTA PUNITIVA DO ESTADO – RÉU COM MAUS ANTECEDENTES - REITERAÇÃO CRIMINOSA – DOSIMETRIA – CRITÉRIO DO “TERMO MÉDIO” UTILIZADO PELO MAGISTRADO “A QUO” – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS EM 1/8 – NÃO MERECE REPARO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – PLEITO PARA A VALORAÇÃO MÁXIMA DO “QUANTUM” REFERENTE À TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – “ITER CRIMINIS” PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE – NÃO CONSUMAÇÃO DO DELITO APENAS POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO AGENTE (CHEGADA DA POLÍCIA) – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO ACOLHIDO (ART. 155, §2º DO CÓDIGO PENAL) – PENA DEFINITIVA FIXADA EM 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 03 (TRÊS) DIAS MULTA – REGIME ABERTO ESTABELECIDO EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA – RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES POR PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INC. III DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000511-73.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 13.02.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A PENA-BASE. ACRÉSCIMO DE UM DÉCIMO (1/8) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO ADMITIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. PRECEDENTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (LUIZ CARLOS). IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE NEGOU A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. SÚPLICA DE DIMINUIÇÃO DA PENA À LUZ DO ART. 46 DA LEI DE DROGAS (LUIZ FERNANDO). INVIABILIDADE. MERA ALEGAÇÃO DO USO DE DROGAS QUE NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA DA MINORANTE. MAJORANTE REPOUSO NOTURNO. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1087). PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA, COM O AFASTAMENTO DA MAJORANTE EM COMENTO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO DE 1/3, PARA AMBOS OS RÉUS. ROGO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS BRANDO (LUIZ CARLOS E LUIZ FERNANDO). INVIABILIDADE. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0012882-70.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 13.02.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITOS COMUNS ENTRE OS APELANTES. [...] DOSIMETRIA. [...] REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DE UM OITAVO (1/8) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. “Deste modo, verifica-se que o i. Magistrado singular não cometeu nenhum equívoco ao exasperar a pena inicial, visto que foram apreendidas 167 (cento e sessenta e sete) pedras de “crack”, substância está de alto poder lesivo à saúde, não havendo qualquer reparo a ser realizado. A respeito do aumento aplicado, entendo que não há excesso a ser reparado por esta Corte de Justiça, uma vez que o Magistrado sentenciante valeu-se do critério de intervalo entre a pena mínima e máxima, entendimento este seguindo pela jurisprudência: “(...) diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer quantum superior”. (HC 378.982/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA (…) TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017)”. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0003877-62.2018.8.16.0044 - Apucarana – Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 16.05.2019) Nada obstante, o critério empregado é constantemente referendado como adequado e proporcional: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA À PRISÃO (ARTS. 155, § 4º, I, e 329, DO CP). INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO À DOSIMETRIA. PENA ESCORREITA. RÉU REINCIDENTE E COM REGISTRO DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença pela qual o réu foi condenado pela prática dos delitos de furto qualificado e resistência (art. 155, §4º, I, e 329, do CP), às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, 8 meses e 22 dias de detenção, além de92 dias-multa. Foi fixado o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) aplicação correta da pena-base para os crimes de furto qualificado e resistência; (ii) alteração do regime inicial fechado em razão do tempo de prisão provisória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Diante da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a pena-base foi aumentada em um oitavo para cada uma, partindo-se do intervalo entre as sanções mínima e máxima previstas abstratamente nos tipos penais (arts. 155, §4º e 329, do CP).4. O critério adotado para acréscimo da pena-base, a partir do intervalo das sanções cominadas abstratamente no tipo incriminador secundário, é idôneo e mostrou-se razoável no caso concreto.5. A valoração negativa dos maus antecedentes e a reincidência justificam a fixação do regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 33, §2º “c”, e §3º, do Código Penal.6. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se “Irrelevante o desconto da prisão provisória nas hipóteses de fixação do regime prisional mais gravoso com fundamento nos maus antecedentes e na reincidência do réu” (AgRg no HC n. 871.969/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8.4.2024, DJe de 11.4.2024).IV. DISPOSITIVO7. Apelação criminal conhecida e não provida.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000302-58.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.04.2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES E NÃO CONTAMINADOS. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000876-88.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 31.03.2025) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL OU REDUÇÃO DO QUANTUM ADOTADO. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. VETORIAIS DOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONCRETAMENTE VALORADAS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO REPRESSIVO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A BASILAR. ACRÉSCIMO DE UM OITAVO (1/8) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO ADMITIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DECORRENTE DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. RECONSTRUÇÃO FÁTICA OBTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE COMPROVA A EFETIVA CONSUMAÇÃO DO DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS DEMONSTRADA NOS AUTOS. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME CONSUMADO. DEMANDA DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DIVERSO DO FECHADO. DESCABIMENTO. INCULPADO REINCIDENTE E PORTADOR DE CIRCUNSTÂCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDIÇÕES QUE DETERMINAM E JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DO QUANTUM FIXADO PARA REPARAÇÃO DE DANOS (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA, POSSIBILITANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) 8. Além disso, o critério matemático utilizado pela Magistrada sentenciante, consistente no aumento de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima cominada em abstrato ao delito para cada circunstância judicial negativada, observada por parte considerável da jurisprudência pátria como parâmetro na fixação da pena-base, não se revela desproporcional ao caso. (...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009907-02.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.03.2025) À luz dessas ponderações, os acréscimos adotados no caso em apreço são idôneos e foram devidamente fundamentados na sentença. Conclui-se, desse modo, que o cálculo dosimétrico na primeira etapa da pena não se reveste de nenhuma ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a realização de alteração alguma. Regime inicial Na sequência, por ocasião da fixação da pena intermediária, a agravante da reincidência foi reconhecida pelo MM. Juiz, em razão da condenação nos autos nº 0006327-52.2010.8.16.0013, com trânsito em julgado em 05/11/2013. Nesse contexto, a reincidência do apelante, somada à existência da circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), justifica, inclusive, a fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal.Destaco que, no presente caso, subsiste motivação idônea na sentença para fins de fixação de regime mais gravoso. O Código Penal estabelece critérios para a execução das penas privativas de liberdade, destacando que: Art. 33 – (...)§ 2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Art. 59- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...] III- o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; Destarte, analisando de forma conjunta os parágrafos do artigo 33, do Código Penal com o artigo 59, do mesmo Codex, verifica-se que o regime inicial é facultativo em determinadas hipóteses, o que leva à possibilidade de se estabelecer, sinteticamente, as seguintes regras a seu respeito: “1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até 4 anos, não reincidente, poderá iniciar em regi-me semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59. 2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59. Constata-se, finalmente, que o fator reincidência, quando se trata de pena de detenção, só influi no regime inicial quando for até 4 anos. Quando se tratar de reclusão, influi no regime inicial quando for até 4 anos, que poderá ser semiaberto ou fechado, e quando for superior a 4 anos até 8, que deverá ser necessariamente fechado”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 25. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 636.) No particular, a multirreincidência do apelante, somado à existência de circunstância judicial negativa (antecedentes), justificam a imposição do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal. A propósito, muito embora o quantum estabelecido (01 ano, 05 meses e 26 dias de reclusão) autorizaria a fixação de modalidade prisional intermediária, em interpretação a contrario sensu do Enunciado da Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, não há o que se falar em desproporcionalidade na imposição do meio prisional mais severo, tendo em vista que a recidiva do apelante e as circunstâncias judiciais negativas indicam a necessidade de estabelecimento do regime fechado. Mencionada Súmula assim dispõe, verbis: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." Para ilustrar, estaco os seguintes julgados: “(...) Na hipótese, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 (quatro) anos - 1 ano e 2 meses de reclusão - , verifica-se que o agravante, além de reincidente - o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto -, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em decorrência da valoração negativa de circunstância judicial (antecedentes), o que afasta o referido enunciado sumular, representando fundamentação idônea para a manutenção do regime prisional fechado e a impossibilidade da substituição da pena” (AgRg no AREsp n. 2.507.940/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). “(...) Do teor do acórdão vergastado, não se observa a existência de constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da sanção aplicada, pois, embora a pena imposta ao agravante Tiago seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, sua condição de reincidente, somada à análise desfavorável da circunstância judicial relativa aos antecedentes, impede a aplicação do disposto na Súmula n. 269 desta Corte. Precedentes” (AgRg no HC n. 706.066/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 269/STJ. 1. Há fundamentação concreta para a exasperação da pena-base em 1/6 em razão da "reprovabilidade da conduta do réu, servidor público municipal, ocupante de cargo em comissão na Prefeitura Municipal local e que outrora já exerceu mandato de vereador, circunstâncias incompatíveis com a prática criminosa reconhecida, perpetrada de maneira continuada, com evidente desvio do comportamento que se espera do homem médio, e perpetrado em conluio com a própria prole". 2. "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula n. 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2002, DJ 29/5/2002, p. 135). 3. No caso em tela, o agravante foi condenado a 3 anos e 8 meses de reclusão, ostenta reincidência e maus antecedentes e teve valorada negativamente circunstância judicial, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado em interpretação contrario sensu da Súmula n. 269/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 530.365/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 12/3/2020.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. RÉU MULTIRREINCIDENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU QUE NÃO CONTAVA COM 70 ANOS DE IDADE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 6. Em interpretação contrario sensu da Súmula 269 desta Corte, mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade na imposição do meio prisional mais severo, pois, nada obstante ser a pena total do réu inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais negativas e a sua reincidência indicam a necessidade de imposição do regime fechado. (...) (HC n. 435.254/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.) APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 171, C/C ART. 14, II, E NO ART. 307, TODOS DO CP – PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PRETENSÃO JÁ SATISFEITA NA SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELOS GUARDAS MUNICIPAIS E DAS PROVAS DELA DECORRENTES – NÃO ACOLHIMENTO – LEGITIMIDADE DE ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS – EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE FLAGRANTE DELITO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 244 E 301, AMBOS DO CPP – PATRULHAMENTO EXERCIDO NO ÂMBITO DE PROTEÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS – PRECEDENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS ATESTADAS NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – INVIÁVEL A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES DO RÉU QUE JUSTIFICAM O REGIME FECHADO, APESAR DA APLICAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA 269 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002254-53.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 27.05.2024). APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ARTIGO 155, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, IMAGENS DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO E CONFISSÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VALOR DA ‘RES FURTIVA’ QUE EXCEDE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS. BENS AVALIADOS EM MAIS DE R$2.000,00. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. ACUSADO REINCIDENTE. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADO. PRECEDENTES STJ E TJPR. RECONHECIMENTO DO FURTO FAMÉLICO. NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE É INCOMPATÍVEL COM A TESE VENTILADA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO ACOLHIMENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. DOSIMETRIA. PENA BASE. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO ‘QUANTUM’ DE AUMENTO REALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÕES DE AUMENTO QUE INCIDEM SOBRE O INTERVALO DO PAMATAR MÁXIMO E MÍNIMO DA PENA EM ABSTRATO. CRITÉRIO ADMITIDO PELO STJ. AUMENTO EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES ACIMA DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA. POSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA COCULPABILIDADE COMO ATENUANTE GENÉRICA INOMINADA DO ART. 66, CP. AFASTAMENTO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL COMO SENDO O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CARGA PENAL E REINCIDÊNCIA ALIADAS À PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES) QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (...) 12. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais negativas são fatores de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, § 2º, alíneas ‘a’ e ‘b’, e § 3º, do Código Penal. Precedentes. 13. A existência de norma determinativa de regimes prisionais específicos para determinadas quantidades de penas ou condicionantes de sua fixação a determinadas características do fato ou da carga penal e a sua validade perante o sistema constitucional de penas - formado pelo princípio da individualização e pelo princípio da proporcionalidade da carga penal -, é natural e admissível para um sistema de dosimetria de penas relativamente parametrizado (sistema de penas de relativa indeterminação). 14. Pode, pois, que haja estabelecimento de regime mais gravoso para início de cumprimento de pena não decorrente de mero arbítrio do órgão julgador, mesmo que fundamentado, mas sim de previsão legal expressa, sendo válida a decisão penal que a respeita, em atenção às características de relativa indeterminação do sistema de penas brasileiro. 15. No caso concreto, embora a pena não tenha ultrapassado 4 anos, a reincidência do réu e a presença de circunstância judicial desfavorável – antecedentes -impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão legal. 16. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000912-84.2023.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.04.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 155, § 4º, I C/C ART. 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. TEMAS QUE DEVEM SER APRECIADOS PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIDA. PROVAS ROBUSTAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O TESTEMUNHO POLICIAL. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA CONFERIDA À PALAVRA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APELANTE REINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS, CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E INDICA HABITUALIDADE CRIMINOSA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. TESE RECHAÇADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ADMITE A COMPROVAÇÃO POR PROVA INDIRETA. NÃO HÁ QUE SE EXIGIR QUE A VÍTIMA MANTENHA VULNERÁVEL O SEU PATRIMÔNIO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. MINORAÇÃO DO QUANTUM UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INTER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES, SITUAÇÕES A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006647-53.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 11.03.2024) TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. (...) c)-REGIME PRISIONAL. PLEITO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME FECHADO ESCORREITO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005778-29.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.08.2023). APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. (...) FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO EM FAVOR DO RÉU. DESCABIMENTO. REGIME FECHADO ADEQUADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES AUTORIZAM A SEGREGAÇÃO MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001385-94.2017.8.16.0024 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 13.08.2023). APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C/C O ART. 207, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FIXADO (FECHADO) PARA O REGIME SEMIABERTO. (...) ACUSADO REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILDIADE DA SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0013493-96.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 07.08.2023) APELAÇÃO – ROUBO – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA – CRIME CONSUMADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPROCEDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002244-40.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 24.10.2022). ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP – REDAÇÃO ANTIGA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. (...) 3)- REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. SÚMULA 719 DO STF. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0006552-43.2008.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.11.2022). Assim, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes e conduta social), somada à multirreincidência do apelante, correta a fixação do regime fechado para início do cumprimento da reprimenda. Conclusão Logo, voto pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso.
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