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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006543-33.2022.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO JÁ CONTEMPLADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA. ACUSADO QUE ADQUIRIU BEM PROVENIENTE DE DELITO PATRIMONIAL. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO OBJETO. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CORRETA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. NÃO ACOLHIMENTO. CARGA PENAL, REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu por receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, com a imposição de pena de 01 ano, 05 meses e 26 dias de reclusão em regime fechado e 57 dias-multa. A defesa requer a absolvição, alegando insuficiência de provas, ou, alternativamente, a readequação da pena com o afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais, compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão e abrandamento de regime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação, com base em provas suficientes, deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição, redução da pena e compensação apresentados pela defesa. III. Razões de decidir 3. O pedido para aplicação compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal, visto que já foi concedido na r. sentença.4. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação do réu nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.5. No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da origem ilícita do bem adquirido, o que se extrai a partir da inversão do ônus da prova e, principalmente, das circunstâncias fáticas.6. Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos (STJ, AgRg no AREsp 1267904/SP).7. Ainda que decorrido prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou da extinção da reprimenda e a infração posterior, a condenação definitiva, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. 8. O termo inicial do período de cinco anos, para a caracterização do período depurador, é a data de cumprimento ou da extinção da pena, e não a do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 64, I, do Código Penal.9. A pena foi corretamente fixada considerando os antecedentes criminais do réu e a sua reincidência, o que possibilita a adoção de regime mais gravoso para o cumprimento da reprimenda imposta na sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação criminal conhecida em parte e desprovida. Teses de julgamento: “No crime de receptação, a posse de bens de origem ilícita gera a presunção de dolo, cabendo ao réu o ônus de comprovar a boa-fé e o desconhecimento da ilicitude do bem adquirido” _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE-ED 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1267904/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 985.014/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2017; STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, AgRg no HC 871.969/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 530.365/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.730.931/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; Súmula nº 269/STJ; Súmula 582/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 719/STF.