SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048043-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Ilegitimidade passiva não comprovada. Proprietário registral do imóvel. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deduzida na execução fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte executada, ora agravante, tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.III. Razões de decidir3. Nos termos do entendimento do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, “nas hipóteses em que verificada a ‘contemporaneidade’ do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos ‘coexistentes’, exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo” (STJ, REsp 1073846, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009).4. Consoante o art. 1.245, §1º, do CC, enquanto não promovido o registro da escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, o alienante permanece como proprietário do bem, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que visa a cobrança de tributos referentes ao imóvel objeto da compra e venda.IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1245, § 1º; CTN, arts. 34 e 123.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 399/STJ; STJ, REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.6.2009; STJ, REsp 1073846/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 25.11.2009.