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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Juiz de Direito Mauricio Boer, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante na execução fiscal nº 004706-55.2026.8.16.0014 (mov. 17.1).Pede o recorrente, de início, a concessão de justiça gratuita porque, “apesar de não serem módicos os rendimentos líquidos da parte, há elementos suficientes nos autos para se afirmar o efetivo comprometimento de sua disponibilidade econômica para arcar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento”. Na sequência, alega que a decisão agravada não possui critério, já que, “em caso análogo ao presente, com decisão proferida em 02/12/2025, o Julgador entendeu que a excipiente (naqueles autos) não seria parte ilegítima justamente por ser a legítima POSSUIDORA do imóvel, mesmo não tendo a sua propriedade”. Argumenta, nessa linha, que “enquanto para um contribuinte o contrato de compra e venda faz prova suficiente de sua responsabilidade pelo fato gerador; para outro o contrato de compra e venda não possui qualquer valor probatório”. Cita os arts. 34 e 130 do CTN para defender que “alienou o imóvel em 11/09/2020 para Antonio Severino de Barros. Sendo assim, desde referida data, não mais figura como proprietário ou possuidor, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelos lançamentos de IPTU e taxa de lixo dos exercícios de 2021 em diante”.Ressalta, também, que o imóvel não está cadastrado em seu nome no portal do Município exequente. Pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade (mov. 1.1 – recurso). Distribuído o feito, por sorteio, a este Relator (mov. 3.1 – recurso), indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1 – recurso).O agravado, em contrarrazões, defende que “a transmissão da propriedade imobiliária e dos direitos reais sobre imóveis só se perfectibiliza mediante o correspondente registro do título translativo no Registro de Imóveis”, de modo que “enquanto o agravante figurar no Registro de Imóveis como proprietário, ele detém legitimidade concorrente para figurar no polo passivo da execução fiscal”.Assevera que “eventuais ajustes privados acerca de quem deve arcar com os ônus tributários são completamente ineficazes em face da Fazenda Pública”.Pugna, assim, pelo desprovimento do agravo, com o regular prosseguimento da execução fiscal (mov. 15.1 – recurso).É o Relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Passo, então, ao exame da pretensão recursal.Infere-se que o Município de Londrina ajuizou, em 26.1.2026, execução fiscal contra Willian Ferraz dos Santos e Roseli Ribas de Barros para a cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2021 a 2025, no valor total de R$ 2.719,61 (dois mil setecentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), relativos ao imóvel inscrito sob o nº 04.07.0198.2.0137.0001, conforme as certidões de dívida ativa que instruem o feito (mov. 1.1).Em 11.2.2026, o executado Willian Ferraz dos Santos opôs exceção de pré-executividade e sustentou, em síntese, sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito. Argumentou que “não é mais proprietário do imóvel desde 2020, conforme contrato de compra e venda devidamente juntada aos autos, em 11.09.2020 para Antonio Severino de Barros” e que, “posteriormente, o imóvel passou para o nome de Roseli Ribas de Barros, pessoa com a qual o Excipiente jamais teve qualquer relação jurídica ou pessoal” (mov. 110.1).Após manifestação do exequente (mov. 15.1), sobreveio, em 11.3.2026, decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:“1. Através da petição de mov. 10.1. o executado WILLIAN FERRAZ DOS SANTOS opõe Exceção de Pré-Executividade nestes autos de Execução Fiscal relativa ao IPTU e à Taxa discriminada na(s) CDA(s) exequenda(s).1.1 Compulsando-se os autos, observa-se que não é o caso de se excluir o(a) Excipiente do polo passivo desta execução por ilegitimidade passiva pretendido por ele(a)De fato, conquanto o(a) Excipiente tenha transmitido a posse do imóvel a terceiro, por meio do contrato de promessa de compra e venda (mov. 10.5), o certo é que não demonstrou a transferência da respectiva propriedade, o que só ocorre mediante o registro do respectivo título no Registro de Imóveis (CC, artigo 1.245, § 1º).A propósito, ‘a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.111.202/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou compreensão de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário /promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Tema 122 dos Recursos Repetitivos)’ (AgInt no AREsp n. 1.918.684/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19-11-2021).Dentre outros, confira-se, ainda, o AgInt no AgInt no AREsp n. 1.839.235/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14-12-2021.Outrossim, a circunstância de o promitente comprador/possuidor do imóvel eventualmente estar registrado nos cadastros do município como o seu ‘proprietário’ não é suficiente para alterar a realidade do registro imobiliário e, por consequência, influir na legitimidade passiva para a Execução Fiscal.Da mesma forma, mesmo que o crédito fiscal em questão tenha sido eventualmente parcelado e quitado na municipalidade pelo promitente comprador no curso desta execução, essa circunstância não subtrai a legitimidade do efetivo proprietário do imóvel.Por outro lado, eventual acordo celebrado entre a executada e o comprador segundo o qual este último responsabilizar-se-ia pelo débito tributário não é oponível ao Fisco, nos exatos termos do art. 123 do CTN.Sobre o tema, leciona o eminente Hugo de Brito Machado, in verbis ‘As convenções particulares podem ser feitas e são juridicamente válidas entre as partes contratantes, mas nenhum efeito produzem contra a Fazenda Pública, no que diz respeito à responsabilidade tributária. Terá esta, não obstante o estipulado em convenções particulares, o direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária daquelas pessoas às quais a lei atribuiu a condição de sujeito passivo’ (Curso de Direito Tributário. Malheiros, 32. ed., 2011, p. 145).1.2 Desta forma, rejeito a Exceção de Pré-Executividade” (mov. 17.1). Contra a r. decisão insurge-se o executado. Sem razão.O art. 34 do Código Tributário Nacional dispõe que contribuinte do IPTU é o “proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título”.Ao julgar o Tema Repetitivo nº 122, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU” e que “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU” (STJ, REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.6.2009).É esse, a propósito, o teor do enunciado de Súmula nº 399 do STJ: “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.No âmbito do Município de Londrina, o art. 164 do Código Tributário Municipal prevê que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador “a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município” (destaquei).Nesse contexto, a celebração de contrato de promessa de compra e venda em 11.9.2020, por si só, não afasta a responsabilidade do agravante pelos débitos posteriores, caso permaneça na condição de proprietário registral do imóvel.Isso porque “antes do registro existe apenas relação pessoal entre alienante e adquirente. Por outro lado, enquanto não cancelado o registro, presume que o titular é quem nele figura” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 187), consoante dispõe o art. 1.245, §1º, do Código Civil:“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” (destaquei).Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira ensina que “o contrato não opera a transferência do domínio. Gera tão somente um direito de crédito, impropriamente denominado direito pessoal. Somente o registro cria o direito real. É o registro o instrumento no cartório da sede do imóvel que opera a aquisição da propriedade (Código Civil, art. 1245). (...) E a propriedade considera-se adquirida na data da apresentação do título a registro (art. 1.246)” (in Instituições de Direito Civil: Direitos reais. Volume IV. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 105).Ademais, em reforço à orientação firmada no Tema Repetitivo nº 122, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sob a sistemática dos repetitivos, reafirmou a possibilidade de cobrança do IPTU do promitente vendedor, ao reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da obrigação tributária:“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95. 1. A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei 9.393/96). 2. O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei 9.393/96, são os contribuintes do ITR. 3. O artigo 5º, da Lei 9.393/96, por seu turno, preceitua que: "Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional)." 4. Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel. 5. Consequentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN, verbis: (...) 6. O promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009). 7. É que, nas hipóteses em que verificada a "contemporaneidade" do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo. (...)13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular” (STJ. REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 - destaquei). Ademais, cumpre registrar que o art. 123 do Código Tributário Nacional dispõe que “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.Assim, não há falar em ilegitimidade do agravante, uma vez que, ante a ausência de comprovação de registro no Cartório de Registro de Imóveis, não é possível concluir que houve a efetiva transferência da propriedade. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO FISCAL ALIENADO A TERCEIRO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA DA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (ART. 1.245, §1.º, CPC). INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES PARTICULARES PERANTE O FISCO (ART. 123, CTN). OBRIGAÇÃO PROPTER REM. FAZENDA PÚBLICA QUE PODE ESCOLHER EXECUTAR TANTO O PROPRIETÁRIO QUANTO O POSSUIDOR DO IMÓVEL, NA FORMA DO ART. 34, CTN. TEMA REPETITIVO N.º 122/STJ. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO PELA PENHORA DO BEM IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI O FATO GERADOR. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NOS ARTIGOS 835 DO CPC E 11 DA LEF. RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. LEGITIMIDADE DA RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA À SUBTITUIÇÃO DA PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013318-29.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 21.08.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUJEITO PASSIVO DO IPTU. ARTIGO 34 DO CTN. PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR. TEMA 122 DO STJ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE SE PRESUME LEGÍTIMA. ÔNUS DA PROVA DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE. NECESSÁRIAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. ILEGITIMIDADE NÃO AFERÍVEL DE PLANO. USUCAPIÃO SOBRE O IMÓVEL NÃO COMPROVADA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA.1. Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, e conforme consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.111.202/SP (Tema 122), podem ser responsáveis pelo IPTU o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel, de modo que qualquer um deles é legitimado a responder por eventual débito tributário relacionado ao bem;2. Quando o executado tenha figurado como devedor indicado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução, o ônus de provar a ausência de responsabilidade tributária é do próprio executado, uma vez que a CDA é título executivo que reflete o lançamento tributário e, enquanto documento público (ato administrativo), goza de presunção de legitimidade, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional;3. Essa demonstração pode, eventualmente, se dar por meio de exceção de pré-executividade, porém apenas se a ilegitimidade for aferível de plano, a partir de provas pré-constituídas, uma vez que esse meio de defesa não admite dilação probatória, consoante consolidado pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.925/SP – Tema 104, que deu origem à Súmula 393 da Corte;4. No que toca ao argumento de defesa relacionado à suposta sentença de usucapião sobre o imóvel, ante os esclarecimentos e a oposição à tese por parte do exequente, não há como se ter por incontroversa a existência de usucapião sobre o imóvel, que tampouco foi comprovada pelo executado;5. Considerando que a exceção de pré-executividade não permite dilação probatória, a hipótese impõe, de fato, a rejeição do incidente6. Recurso conhecido e desprovido” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026545-86.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 15.08.2023).Ressalte-se que não se verifica qualquer “parcialidade” do Juízo de origem, como tenta fazer crer o recorrente. Ao contrário, as decisões citadas no agravo guardam coerência justamente porque, em ambos os casos, reconheceu-se a legitimidade das partes executadas: uma por ser possuidora do imóvel objeto da controvérsia conforme o contrato de compra e venda; o outro por, apesar do contrato de compra e venda, não ter juntado matrícula atualizada do imóvel objeto da controvérsia, a fim de demonstrar a ausência de propriedade registral. Anote-se que o contrato de compra e venda pode provar a posse mas, evidentemente, não pode provar a ausência de propriedade, que se dá somente mediante juntada da matrícula.Fato é que, em ambos os casos, respeitou-se a tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 122.Assim, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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