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Processo:
0006976-71.2025.8.16.0019
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Priscilla Placha Sá Desembargadora
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| Órgão Julgador:
2ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, COM PERIGO CONCRETO À SEGURANÇA VIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E CONFISSÃO DO RÉU. PERIGO CONCRETO EVIDENCIADO PELA CONDUÇÃO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, ASSOCIADA À INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. PRAZO QUINQUENAL DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AOS ANTECEDENTES, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de direção perigosa, embriaguez ao volante, direção sem habilitação, resistência e desobediência, em razão de conduta que envolveu condução de veículo automotor na contramão, sob influência de álcool e sem habilitação, com aplicação de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, multa e suspensão do direito de dirigir, buscando a absolvição do delito de direção sem habilitação e a revisão da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo delito de direção de veículo automotor sem habilitação, com geração de perigo concreto de dano, deve ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e ausência de perigo concreto, bem como se é cabível a readequação da dosimetria da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
3. O perigo concreto de dano restou devidamente demonstrado pela condução do veículo sem habilitação, na contramão e sob influência de álcool, expondo terceiros e a coletividade a risco real.
4. A prova oral dos agentes de trânsito, a confissão do réu e o resultado do etilômetro formam conjunto probatório harmônico e suficiente para manter a condenação.
5. A valoração dos maus antecedentes é legítima, pois o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal não se aplica automaticamente para afastar maus antecedentes.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível devido à reincidência específica do réu e à necessidade de reprovação e prevenção dos delitos.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: A condução de veículo automotor em via pública sem habilitação, sob influência de álcool e na contramão de direção configura perigo concreto de dano, suficiente para a caracterização do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Dispositivos relevantes citados:
CTB, arts. 306, § 1º, I, 309, caput; CP, art. 44, II, § 3º, 59; CPP, art. 386, III e VII.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Criminal nº 0000894-81.2021.8.16.0013, Rel. Subst. Ângela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0000520-23.2020.8.16.0103, Rel. Juiz de Direito Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 11.04.2022; TJPR, Apelação Criminal nº 0002533-82.2024.8.16.0061, Rel. Desembargador Kennedy Josué Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026; STF, RE 593818, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020; TJPR, Apelação Criminal nº 0010036-69.2016.8.16.0083, Rel. Juiz de Direito Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 03.04.2020; TJPR, Apelação Criminal nº 0041310-04.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 21.02.2020; STJ, AgRg no RESP 1455786, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.905.050/DF, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 04.11.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0006578-58.2018.8.16.0088, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 24.07.2020.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação do acusado por dirigir sem habilitação, embriagado e na contramão, porque essas atitudes colocaram em risco a segurança das pessoas na rua. Mesmo sem ter acontecido acidente, o jeito perigoso de dirigir já é suficiente para configurar o crime. O pedido de absolvição foi negado porque as provas, como o depoimento dos policiais e o próprio reconhecimento do acusado, mostraram claramente o perigo causado. Também foi mantida a pena aplicada, pois o acusado tem antecedentes criminais recentes, e o pedido para trocar a prisão por penas alternativas foi recusado, já que ele é reincidente e a medida não seria adequada para evitar novos crimes.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006976-71.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 03.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO O recurso tem origem em de Ação de Prestação de Contas ajuizada por Eliane Marcolini e Elaine Marcolini em face de Espólio de Aparecida Lopes Marcolini e outro.Da r. Decisão RecorridaO Agravo de Instrumento foi interposto contra a r. decisão de mov. 12 que indeferiu o pleito de suspensão da Ação de Inventário nº 0000955-43.2004.8.16.0075, até julgamento da Ação.Determinou que o requerimento de remoção de inventariante seja promovido na Ação de Inventário, ambiente próprio para o desiderato. Do Agravo de InstrumentoAgravam as Requerentes. Fundamentam que o inventário tramita desde 2004, tendo o acervo permanecido por longo período sob administração da meeira/inventariante, havendo indícios de irregularidades e ausência de transparência quanto ao destino dos bens, frutos e movimentações patrimoniais. Aduzem que o prosseguimento do feito acarretara dissipação dos frutos e rendas do acervo, dificuldade de reconstrução contábil e documental, e impossibilidade de reversão fática da inventariança.Pretende a suspensão da Ação de Inventário. Subsidiariamente, pugna pela adoção de outras medidas para preservação dos bens, como reserva de bens, vedação a alienação, oneração ou disposição de bens, deposito dos frutos civis e exibição de documentos. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo. Da Liminar recursalA liminar foi indeferida por esta Relatoria no mov. 9.1, porque ausentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.Da ContraminutaA parte Agravada não apresentou contraminuta consoante certidão (mov. 16.1).Do Parecer MinisterialA D. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se ao mov. 19.1. É o relatório.
VOTODos Pressupostos de AdmissibilidadeO recurso é conhecido porque preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Da SuspensãoAs hipóteses de suspensão estão elencadas no artigo 313, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;II - pela convenção das partes;III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;VI - por motivo de força maior;VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;VIII - nos demais casos que este Código regula.IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;X- quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. A situação do caso poderia enquadrar-se no inciso V, “a” e “b”, do supracitado artigo, porém, não é isto que se evidencia.Explica-se.O julgamento da Ação de Inventário não depende do julgamento desta Ação de Prestação de Contas ou de declaração de existência ou inexistência de relação jurídica a ser aferida nestes autos.Também a Ação de Inventário não precisa aguardar verificação de determinado fato ou a produção de prova a ser definida nesta Ação de Inventário. Inclusive, como bem definido na r. decisão agravada, possível verificação de irregularidade nesta prestação de contas, pode acarretar reconhecimento de saldo devedor em favor das herdeiras/Agravantes. E mais, a Ação de Inventário tramita há 21 anos, desde 2004, prolongando-se excessivamente no tempo, não sendo adequada a sua paralisação por mais longo período para julgamento da Ação de Prestação de Contas. Acresce-se que suspender a Ação de Inventário acarretaria ainda mais prejuízo as partes litigantes, posto que paralisaria a administração dos bens, ainda que se argumente inadequação da inventariança. Ressalta-se, como bem pontuado, que a substituição do Inventariante deve ser requerida naqueles autos, nos termos do artigo 622, do Código de Processo Civil, sendo aquele o ambiente saudável para o desiderato. Por fim, não se aprecia o pleito subsidiário para concessão de medidas destinadas a preservação dos bens, como reserva de bens, vedação a alienação, oneração ou disposição de bens, deposito dos frutos civis e exibição de documentos.Isto porque as medidas não foram requeridas e nem apreciadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Em situação análoga, decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA – DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO ATÉEVENTUAL RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL –INSURGÊNCIA DA EX-CÔNJUGE/MEEIRA – DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – PECUALIARIDADES DO CASO - CABIMENTO – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO – CONCORDÂNCIA DAS PARTES – DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO, REMOÇÃO DA INVENTARIANTE E DETERMINAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUERES – MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS PELO JUÍZO A QUO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PONTOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0044281-93.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 03.04.2019) Quando o transcurso de tempo até o alcance da tutela definitiva se apresenta como inimigo da efetividade, tem-se por presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Leciona a doutrina2 que “Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo”. O perigo de dano, em verdade, é inverso, revelando-se acaso determinada a suspensão da Ação de Inventário, a qual poderia acarretar ainda mais prejuízo as partes.A solução da controvérsia se amolda melhor ao pleitearem as herdeiras/Agravantes a substituição da Inventariante naqueles autos, a fim de preservação do patrimônio.Isto PostoA decisão é para conhecer e negar provimento ao Recurso.DISPOSIÇÃO
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