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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006976-71.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, COM PERIGO CONCRETO À SEGURANÇA VIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E CONFISSÃO DO RÉU. PERIGO CONCRETO EVIDENCIADO PELA CONDUÇÃO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, ASSOCIADA À INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. PRAZO QUINQUENAL DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AOS ANTECEDENTES, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de direção perigosa, embriaguez ao volante, direção sem habilitação, resistência e desobediência, em razão de conduta que envolveu condução de veículo automotor na contramão, sob influência de álcool e sem habilitação, com aplicação de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, multa e suspensão do direito de dirigir, buscando a absolvição do delito de direção sem habilitação e a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo delito de direção de veículo automotor sem habilitação, com geração de perigo concreto de dano, deve ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e ausência de perigo concreto, bem como se é cabível a readequação da dosimetria da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. O perigo concreto de dano restou devidamente demonstrado pela condução do veículo sem habilitação, na contramão e sob influência de álcool, expondo terceiros e a coletividade a risco real. 4. A prova oral dos agentes de trânsito, a confissão do réu e o resultado do etilômetro formam conjunto probatório harmônico e suficiente para manter a condenação. 5. A valoração dos maus antecedentes é legítima, pois o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal não se aplica automaticamente para afastar maus antecedentes. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível devido à reincidência específica do réu e à necessidade de reprovação e prevenção dos delitos. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A condução de veículo automotor em via pública sem habilitação, sob influência de álcool e na contramão de direção configura perigo concreto de dano, suficiente para a caracterização do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, § 1º, I, 309, caput; CP, art. 44, II, § 3º, 59; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0000894-81.2021.8.16.0013, Rel. Subst. Ângela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0000520-23.2020.8.16.0103, Rel. Juiz de Direito Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 11.04.2022; TJPR, Apelação Criminal nº 0002533-82.2024.8.16.0061, Rel. Desembargador Kennedy Josué Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026; STF, RE 593818, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020; TJPR, Apelação Criminal nº 0010036-69.2016.8.16.0083, Rel. Juiz de Direito Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 03.04.2020; TJPR, Apelação Criminal nº 0041310-04.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 21.02.2020; STJ, AgRg no RESP 1455786, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.905.050/DF, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 04.11.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0006578-58.2018.8.16.0088, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 24.07.2020. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação do acusado por dirigir sem habilitação, embriagado e na contramão, porque essas atitudes colocaram em risco a segurança das pessoas na rua. Mesmo sem ter acontecido acidente, o jeito perigoso de dirigir já é suficiente para configurar o crime. O pedido de absolvição foi negado porque as provas, como o depoimento dos policiais e o próprio reconhecimento do acusado, mostraram claramente o perigo causado. Também foi mantida a pena aplicada, pois o acusado tem antecedentes criminais recentes, e o pedido para trocar a prisão por penas alternativas foi recusado, já que ele é reincidente e a medida não seria adequada para evitar novos crimes.