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EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTE INTIMADA NO MESMO ENDEREÇO EM QUE CITADA (P. ÚNICO, DO ART. 274/CPC). CARTA PRECATÓRIA DE AVALIAÇÃO E PRACEAMENTO DO BEM INDICADO. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. JUÍZO DEPRECANTE. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de carta precatória cível, rejeitou alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação da parte executada para manifestar-se sobre o laudo de avaliação de imóvel de sua propriedade levado à penhora, declinando da competência para decidir a respeito da impenhorabilidade do imóvel por supostamente se tratar de bem de família, asseverando que a questão deve ser apreciada pelo Juízo Deprecante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a nulidade da intimação da parte executada quanto à realização de avaliação de imóvel de sua propriedade, bem como a quem incumbe a competência de decidir a respeito da impenhorabilidade de bem imóvel, por constituir suposto bem de família, se ao Juízo Deprecante ou ao Juízo Deprecado.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se revela nula a intimação negativa da parte executada para manifestar-se sobre a avaliação de imóvel de sua propriedade, levado à penhora, quando encaminhada para o endereço em que fora citada, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do Código de Processo Civil.4. Expedida Carta Precatória para penhora, com expressa indicação do imóvel à ser penhorado pelo Juízo Deprecado e determinação de sua avaliação e praceamento, a competência para exame da alegação de impenhorabilidade deduzida pelo devedor é do Juízo Deprecante, sendo inaplicável a determinação do art. 914, § 2º, do CPC (Súm. 46/STJ).IV. DISPOSITIVO
5. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, V e 274, p. único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0008118-07.2024.8.16.0000, Santa Fé, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 11.05.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0036733-07.2024.8.16.0000, Quedas do Iguaçu, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 12.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0070886-66.2024.8.16.0000 Campina da Lagoa, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 21.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0009137-19.2022.8.16.0000, São José dos Pinhais, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 13.06.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI 0001326-08.2022.8.16.0000, Sertanópolis, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, j. 04.08.2022.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048081-51.2026.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOInsurge-se o executado contra decisão proferida nos autos da carta precatória cível, sob nº 0003995-68.2023.8.16.0139, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Prudentópolis, extraída dos autos da execução fundada em título extrajudicial, autuada sob nº 1036310-47.2021.8.26.0100, em curso perante a 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, a qual rejeitou sua alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da ausência de sua intimação para se manifestar sobre o laudo de avaliação do imóvel penhorado, declinando da competência para decidir a respeito da impenhorabilidade do imóvel por supostamente se tratar de bem de família, cuja questão deve ser apreciada pelo Juízo Deprecante (mov. 162.1/orig.). Sustenta, em síntese, que sendo o laudo de avaliação do imóvel penhorado peça fundamental para a higidez da expropriação, a ausência de ciência real de sua parte, executada, impede o exercício do direito de impugnação ao valor atribuído ao imóvel, previsto no art. 873 do CPC, não podendo a presunção relativa de validade da intimação enviada ao endereço constante nos autos, servir de escudo para a violação do contraditório substancial, dado ao prejuízo in re ipsa, pois a alienação por preço vil ou defasada acarreta dano irreparável ao seu patrimônio, tendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.022.953/PR, reafirmado ser a intimação das partes sobre a avaliação do imóvel penhorado condição de validade dos atos expropriatórios subsequentes. Aduz, ademais, que a jurisprudência contemporânea tem mitigado o rigor do declínio de competência invocado com base na Súmula 46 do STJ, quando se trata de matéria de ordem pública, com risco de dano iminente, como no caso dos autos, por se tratar de penhora de bem de família, que constitui seu único patrimônio imobiliário, sendo destinado à sua moradia, cabendo ao próprio Juízo Deprecado apreciar a questão, por possuir melhores condições de aferir a natureza do imóvel e, sobretudo, o dever de obstar atos ilegais sob sua responsabilidade, de modo que ao declinar da competência para suspender um leilão de bem manifestamente impenhorável, está a ferir os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, restando evidenciada a probabilidade de seu direito e demonstrado o perigo de dano, na iminência da expedição da carta de arrematação e da imissão na posse ao arrematante, tornando irreversível a perda da posse e propriedade do imóvel residencial, causando dano irreparável e de difícil reparação a si e sua família, pois serão privados de sua moradia, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo e o final provimento do recurso, declarando a nulidade da avaliação por falta de intimação válida, e, consequentemente, a nulidade do leilão e da arrematação, reconhecendo a competência do Juízo Deprecado para análise da impenhorabilidade, e, declarando a impenhorabilidade do imóvel (Matrícula nº 12.238 (R-7/12.238), determinando o levantamento da constrição e a insubsistência da arrematação (mov. 1.1/AI). Denegado efeito suspensivo (mov. 14.1/AI), apresentadas contrarrazões pela agravada (mov. 19.1/AI), tornaram os autos para exame. Eis, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTOSTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Ronney Bruno dos Santos Reis —, pela qual rejeitou a alegação de nulidade da intimação do executado para manifestar-se sobre o laudo de avaliação do imóvel penhorado, declinando da competência para decidir a respeito da impenhorabilidade do imóvel, cuja questão deve ser apreciada pelo Juízo Deprecante (mov. 162.1/orig.). Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso. No caso dos autos, como dito quando da análise do pleito liminar aqui formulado, revela-se acertada a decisão recorrida porquanto, como destacado, o parágrafo único do art. 274, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a parte não comunicar ao juízo a respeito da modificação temporária ou definitiva de seu endereço, “fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
No mesmo sentido o inc. V, do art. 77/CPC, dispõe ser dever das partes “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. Logo, realizada tentativa de intimação do executado, por meio de Oficial de Justiça, acerca da avaliação do imóvel de sua propriedade (mov. 84.1/orig.)
na Rua Ipiranga nº 260, Zona 4, CEP 87.014-320, em Prudentópolis — mesmo endereço em que se aperfeiçoou sua citação nos autos de origem (mov. 88.2/orig.) —, restando infrutífera em virtude da mudança de endereço não comunicada pela parte em juízo, aplicam-se ao presente caso as normas supracitadas, consoante entendimento da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, ao que se vê dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FASE EXECUTÓRIA. PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM MESMO ENDEREÇO A QUAL FORA ENCONTRADA ANTERIORMENTE. CITAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 77 E 274, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008118-07.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 11.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO IMPUGNADA PELA QUAL SE REPUTARA INVÁLIDA A INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO EM QUE A PARTE EXECUTADA FORA CITADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS BUSCADA REALIZAR POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM ENDEREÇO EM QUE OUTRORA LOCALIZADOS PARA CITAÇÃO. CERTIFICADA A MUDANÇA DE ENDEREÇO DAS PARTES, PARA LOCAL IGNORADO. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIA À BUSCA DO ATUAL ENDEREÇO DOS EXECUTADOS, JÁ QUE CIENTES DA DEMANDA, SENDO SEU O ÔNUS DE MANTER ATUALIZADO LOCAL EM QUE PODERÃO SER ENCONTRADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 274 E 841, §§ 2º E 4º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036733-07.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.07.2024) Deste modo, reputando-se válida a intimação do executado, eis que é dever da parte manter seu endereço atualizado no processo, sempre que o modificar (arts. 77, V c/c § único do art. 274/CPC), impõe-se a manutenção da decisão hostilizada. No que diz respeito a competência do Juízo Deprecado para decidir a respeito da alegada impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família, é de se ver que, inobstante as questões relativas aos vícios ou defeitos da penhora, via de regra, devam ser processadas e julgadas no Juízo Deprecado, nos termos do que estabelece o art. 914, § 2º do CPC e o enunciado da Súmula nº 46/STJ, na hipótese dos autos, a penhora fora expressamente determinada pelo Juízo Deprecante, conforme consta da Carta Precatória, onde há expressa indicação do imóvel descrito na Matrícula nº 12.283, do Registro de Imóveis da Comarca de Prudentópolis, mediante decisão nos autos da execução de título extrajudicial, sob nº 1036310-47.2021.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo Deprecante (17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP), sendo deprecado apenas a avaliação e o praceamento do imóvel penhorado (mov. 1.4/orig.), de modo que a competência para processamento e julgamento do pedido de impenhorabilidade passa a ser do juízo que à determinou. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM QUE FOI INDICADO À PENHORA NO JUÍZO DEPRECANTE. ENCAMINHAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DEPRECADO APENAS PARA AVERBAR A CARTA DE ADJUDICAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE. INAPLICABILIDADE DO ART. 914, §2º DO CPC E DA SÚMULA 46 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE PARA O EXAME DA IMPENHORABILIDADE. Considerando que o bem imóvel foi indicado à penhora no juízo deprecante, é deste a competência para o exame da impenhorabilidade do imóvel, sendo inaplicável ao caso o art. 914, §2º do CPC e a Súmula 46 do STJ. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070886-66.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.09.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARTA PRECATÓRIA DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS INDICADOS. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS. JUÍZO DEPRECANTE. CANCELAMENTO DO LEILÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE AGUARDAR A ANÁLISE SOBRE A IMPENHORABILIDADE DOS BENS (JUÍZO DEPRECANTE) CONJUGADA COM A DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS. QUESTÕES RELACIONADAS À AVALIAÇÃO DOS BENS E AO EDITAL DE LEILÃO. PERDA OBJETO. a) O Juízo Deprecado limita-se a cumprir os atos determinados pelo Juízo Deprecante, no caso, a Avaliação do Bens e a determinação de realização de Leilão para a Alienação, conforme consta da Carta Precatória nº 73/2018, e, pois, não tem competência para analisar a alegação de impenhorabilidade dos bens, cabendo-lhe apenas o cumprimento dos atos requisitados pelo Juízo Deprecante. E, portanto, a alegação de impenhorabilidade deve ser objeto de análise pelo Juízo Deprecante. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM PARTE, PREJUDICADO, SENDO QUE NA PARTE NÃO PREJUDICADA, DADO PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009137-19.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. DECISÃO HOSTILIZADA DE DECLARA INCOMPETENTE PARA APRECIAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA. INCONFORMISMO FORMALIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO PARA JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONGRUIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DEVE SER ANALISADA NO JUÍZO DEPRECANTE (ARTIGO 914, § 2º DO CPC E SÚMULA 46 DO E. STJ). IMPUGNAÇÃO DOS VALORES APONTADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 873 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001326-08.2022.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 04.08.2022) Nesses termos, limitando-se o Juízo Deprecado a cumprir os atos determinados pelo Juízo Deprecante, de avaliação e praceamento do bem imóvel levado à penhora, conforme consta da carta precatória objeto dos autos, não se evidencia sua competência para analisar a alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 12.283, do Registro de Imóveis da Comarca de Prudentópolis, imperando-se a manutenção da decisão agravada. III. CONCLUSÃOANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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