SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0048081-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTE INTIMADA NO MESMO ENDEREÇO EM QUE CITADA (P. ÚNICO, DO ART. 274/CPC). CARTA PRECATÓRIA DE AVALIAÇÃO E PRACEAMENTO DO BEM INDICADO. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. JUÍZO DEPRECANTE. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de carta precatória cível, rejeitou alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação da parte executada para manifestar-se sobre o laudo de avaliação de imóvel de sua propriedade levado à penhora, declinando da competência para decidir a respeito da impenhorabilidade do imóvel por supostamente se tratar de bem de família, asseverando que a questão deve ser apreciada pelo Juízo Deprecante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a nulidade da intimação da parte executada quanto à realização de avaliação de imóvel de sua propriedade, bem como a quem incumbe a competência de decidir a respeito da impenhorabilidade de bem imóvel, por constituir suposto bem de família, se ao Juízo Deprecante ou ao Juízo Deprecado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se revela nula a intimação negativa da parte executada para manifestar-se sobre a avaliação de imóvel de sua propriedade, levado à penhora, quando encaminhada para o endereço em que fora citada, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do Código de Processo Civil.4. Expedida Carta Precatória para penhora, com expressa indicação do imóvel à ser penhorado pelo Juízo Deprecado e determinação de sua avaliação e praceamento, a competência para exame da alegação de impenhorabilidade deduzida pelo devedor é do Juízo Deprecante, sendo inaplicável a determinação do art. 914, § 2º, do CPC (Súm. 46/STJ).IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, V e 274, p. único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0008118-07.2024.8.16.0000, Santa Fé, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 11.05.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0036733-07.2024.8.16.0000, Quedas do Iguaçu, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 12.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0070886-66.2024.8.16.0000 Campina da Lagoa, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 21.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0009137-19.2022.8.16.0000, São José dos Pinhais, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 13.06.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI 0001326-08.2022.8.16.0000, Sertanópolis, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, j. 04.08.2022.