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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Cristiane Dias Bonfim Godinho ao mov. 13.1 dos autos n. 0004621-63.2025.8.16.0189, da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal ajuizada pelo Agravante contra a Agravada, por meio da qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por aquele, consubstanciado no desbloqueio imediato do aparelho celular dado em garantia fiduciária do contrato que é objeto da ação revisional.Transcrevo trecho dos fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir:
“[...]Através da análise conjunta dos fatos e documentos trazidos em petição inicial, nos estreitos limites permitidos por esta cognição sumária, verifico que, por ora, o pedido liminar não comporta deferimento. Embora o autor sustente que o bloqueio ocorreu de forma arbitrária, sem qualquer justificativa, verifico que não houve comprovação da regularidade dos pagamentos das parcelas vincendas, não demonstrando o adimplemento das prestações. Ademais, a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes prevê expressamente a possibilidade de bloqueio do aparelho celular em caso de inadimplência (cláusula 7.1, mov. 1.6), circunstância que, por si só, não evidencia abusividade flagrante. A aferição de eventual ilicitude nas condições pactuadas demanda a instrução do feito e o regular exercício do contraditório. Além disso, os documentos apresentados pelo autor não demonstram, de forma inequívoca, a inexistência de consentimento quanto aos termos do contrato ou a irregularidade na cobrança das parcelas devidas. Diante da ausência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito invocado, bem como a inexistência de perigo de dano irreparável que justifique a concessão da medida em caráter liminar, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação. Nesse contexto, ausente verossimilhança e periculum in mora, indefere-se a tutela pretendida. 5. Ante o exposto, com fulcro no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar pleiteada.[...]” Inconformado, alega o Agravante: a) o mecanismo conhecido como kill switch consiste no bloqueio total ou parcial das funcionalidade de um aparelho celular, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, pois implica em sanção privada unilateral; b) a medida implica em “justiça de mão própria”, a fim de compelir o pagamento da dívida, inviabilizando o uso do bem essencial; c) a cláusula que autoriza o bloqueio remoto é nula de pleno direito, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, transferindo o poder de coerção do Estado para o fornecedor; d) além disso, a medida compele o consumidor a efetuar o pagamento de “valores eventualmente discutíveis ou mesmo excessivos, apenas para reaver o uso de um bem que já integra sua esfera patrimonial”; e) o perigo de dano reside na essencialidade do aparelho celular, que serve às atividades laborais e acesso de aplicativos bancários e administrativos.Concluindo, pugna reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Houve a concessão do pedido de liminar, consistente na obrigação de fazer para que a Agravada efetuasse o desbloqueio do aparelho smartphone POCO C75 256GB sob pena de multa diária (mov. 9.1).Sem apresentação de contrarrazões pela Agravada (mov. 14.0).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, V do CPC e estava dispensado do preparo, porquanto o Agravante é beneficiário da gratuidade da justiça.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 8.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser provido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia.Controverte-se, na hipótese, o acerto da decisão que rejeitou o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo Agravante em ação revisional de contrato, por meio da qual alega a abusividade da cláusula de bloqueio (“Kill switch”) de aparelho smartphone.A decisão deve ser reformada.Segundo consta dos autos de origem, o Agravante pede a concessão da tutela de urgência consubstanciada no desbloqueio imediato do seu aparelho smartphone POCO C75 256GB, levado a cabo pela Agravada em razão da cláusula sétima do “contrato de compra e venda de smartphone novo com alienação fiduciária” (mov. 1.6), enquanto medida concedida em favor desta, incidente no caso de inadimplemento do comprador. Confira-se o conteúdo da cláusula debatida: “CLÁUSULA SÉTIMA - DA CIÊNCIA DO BLOQUEIO DO APARELHO NO CASO DE INADIMPLEMENTO Cláusula 7.1. O COMPRADOR declara ciência e autoriza desde já que o VENDEDOR, no caso de inadimplência de uma ou mais parcelas, realize o BLOQUEIO do mencionado smartphone por meio do aplicativo PULSUS instalado no smartphone, sem prévia necessidade de notificação. O referido bloqueio do aparelho, não se refere aos direitos de telecomunicação constantes do chip (cartão SIM) da operadora telefônica, que pode ser utilizado normalmente em qualquer outro aparelho de telefonia móvel, e perdurará por todo o período em que o COMPRADOR estiver INADIMPLENTE com suas obrigações.Ainda, O COMPRADOR declara ter ciência que o VENDEDOR configurará o aparelho com o e-mail de sua titularidade. Em casos de smartphones da marca APPLE, a conta iCloud principal ficará sob tutela do VENDEDOR até o integral pagamento do contrato. O COMPRADOR utilizará livremente o dispositivo mediante o login em conta secundária. Tais bloqueios/reduções de funcionalidade do smartphone poderão ocorrer das seguintes situações: a) Bloquear a opção de restauração de fábrica dentro das configurações do aparelho; b) Bloquear a opção de adicionar uma outra Conta Google após um hard reset forçado; c) Bloquear o acesso ao modo de segurança no dispositivo evitando que o usuário altere configurações e restrições de grupos e loucher; d) Forçar a localização em tempo real do dispositivo; e) Impedir que o usuário adicione ou remova outras contas; f) Forçar a verificação de aplicativos seguindo as diretrizes de segurança da Google; g) Instalação de aplicativos por fontes não autorizadas pela Google em modelo (APK); h) Permite que o usuário exclua os aplicativos do dispositivo, exceto o app Pulsus; i) Desabilita a transferência e leitura de cartões de memória (SD Cards); j) Desabilita compartilhamentos de informações por NFC (Comunicação de Campo Próximo). Cláusula 7.2. Tais bloqueios poderão ocorrer total e parcialmente, bem como, reduções de funcionalidades. Frisa-se ainda que ocorrendo o pagamento da parcela e/ou das parcelas em aberto o VENDEDOR dispõe do prazo de 2 (dois) dias úteis para que proceda o desbloqueio do smartphone. Parágrafo primeiro: O COMPRADOR declara ter ciência que quando o smartphone for bloqueado TOTALMENTE (via aplicativo PULSOS e inativação da conta icloud pertencente ao VENDEDOR) irá ocorrer perda de dados, quais sejam: ARQUIVOS DE MÍDIAS, CONTATOS, APLICATIVOS E DEMAIS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO SMARTPHONE. Cláusula 7.3. A garantia que trata a cláusula acima, cessa por completo mediante o adimplemento integral das obrigações previstas neste contrato, inexistindo a possibilidade de bloqueios futuros. Assim, ante o cumprimento integral da obrigação o VENDEDOR terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para desinstalar o aplicativo PULSUS, bem como, remover do dispositivo a conta iCloud de titularidade do VENDEDOR. Feito isso, dessa maneira o COMPRADOR passará a deter a propriedade integral do bem móvel objeto deste contrato.”. Resumindo: o inadimplemento de uma parcela implica na faculdade da Agravada proceder com o bloqueio total ou parcial do aparelho smartphone que foi vendido ao Agravante com cláusula de alienação fiduciária.Pois bem.Em primeiro lugar, não pairam grandes dúvidas sobre a existência de uma relação de consumo, pois a Agravada forneceu um produto (aparelho smartphone) ao Agravante, que o adquiriu como destinatário final, tudo de acordo com os art. 2º e 3º do CDC. Em segundo lugar, antes de adentrar na interpretação desta Corte e deste Relator sobre a probabilidade do direito, registre-se que o assunto não é novo e a ilegalidade desta mesma prática contratual já foi objeto de uma ação civil pública perante a Justiça do Distrito Federal, por meio da qual se coibiu esse tipo de medida coercitiva, notadamente porque viola o devido processo legal; afinal, “além da abusividade, a garantia imposta pelas rés não possui qualquer previsão legal, como as instituídas pelo Código Civil ou nos casos de alienação fiduciária (Decreto-lei 911/1969 e Lei 9.514/1997). [...] as rés privam o consumidor de um bem essencial sem a observância do devido processo legal” (0742656-87.2022.8.07.0001).Isso, adiante-se, serve apenas à elucidação do tema, cujo entendimento parece replicável no presente caso, sem ignorar os limites territoriais da referida ação pública.Em terceiro lugar, estabelecida a premissa de que se trata de uma relação de consumo, cabe pontuar que o Código de Defesa de Consumidor dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV do CDC), o que aparenta ser o caso da cláusula sétima do contrato discutidos nestes autos, dado que a Agravada, por meio do exercício arbitrário das próprias razões, priva o consumidor da utilização do aparelho. Ora, havendo a inadimplência, cabia à fornecedora lançar mão dos meios legais e adequados, inclusive para reaver o aparelho, o que pressupunha que o fizesse por meio do Estado Juiz, via ação própria e adequada, respeitando-se o devido processo legal e o contraditório, em vez de se utilizar dos meios próprios, ainda que autorizados pelo contrato, tal qual a instalação de um software que bloqueia o smartphone (produto do negócio).Em quarto lugar, apenas para fins argumentativos, anote-se que é consabido que a Anatel autoriza a suspensão de serviços de telefonia pelas respectivas prestadoras (Tim, Claro etc.), em caso de inadimplemento, mas esta medida se limita ao próprio serviço, não se confundindo com o bloqueio ilimitado e irrestrito do próprio aparelho, conforme reconhece a referida Agência Reguladora. Tanto é que naquelas hipóteses se faz necessária a notificação prévia do consumidor (arts. 90 a 103 da Resolução nº 632/2014 da Anatel).Em quinto lugar, portanto, ao que tudo indica, a cláusula de bloqueio não serve apenas à garantia dos direitos da fornecedora, e sim de medida coercitiva indireta auto executória, sem intervenção judicial, o que implica em constrangimento ilegal do consumidor, que tem os seus direitos cerceados, resultando, pois, na nulidade da autorização contratual que coloca a fornecedora em posição excessivamente superior. É, pois, o entendimento desta Corte: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.1. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA QUE PERMITE O BLOQUEIO DO APARELHO CELULAR EM CASO DE INADIMPLEMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR CONFIGURADA. NULIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXISTEM OUTROS MEIOS PARA FORÇAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA.2. AUSÊNCIA DE DANO MORAL EM RELAÇÃO A AUTORA MAIRA. EMBORA TENHA FIRMADO O CONTRATO, O BLOQUEIO OCORREU APENAS NO CELULAR DO OUTRO AUTOR. NÃO HOUVE O PAGAMENTO DO DÉBITO E NÃO HÁ DISCUSSÃO A RESPEITO DAS OUTRAS CLÁUSULAS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.3. DANO MORAL CONFIGURADO EM RELAÇÃO AO AUTOR THIAGO. O VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. JUSTO ATENDIMENTO AOS LIMITES DOS PERCENTUAIS DE 10% E 20%. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.5. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002326-27.2022.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.06.2024) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE APARELHO CELULAR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO. BLOQUEIO DO APARELHO ATRAVÉS DE APLICATIVO PELO NÃO PAGAMENTO DA PARCELA. PRÁTICA DE KILL SWITCH QUE NÃO É RECONHECIDA PELA ANATEL. EXISTÊNCIA DE MEIOS LEGAIS PARA A COBRANÇA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DO APARELHO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. [...]3. A plausibilidade do direito alegado foi demonstrada, considerando a possível abusividade da cláusula que prevê o bloqueio do aparelho celular em caso de inadimplemento.4. O bloqueio do aparelho celular impede o Agravante de utilizá-lo, configurando periculum in mora.5. A prática de bloqueio remoto do celular sem intervenção judicial é considerada abusiva e contrária ao devido processo legal.6. A decisão de indeferir a tutela de urgência foi reformada para impedir novos bloqueios no aparelho celular, sob pena de multa diária.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0128402-44.2024.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 07.04.2025) Logo, há probabilidade do direito no reconhecimento da nulidade dessa cláusula contratual que autoriza o bloqueio remoto do aparelho smartphone.No que toca ao perigo de dano, não se faz necessária maior argumentação, visto que os celulares e smartphones, além da mera comodidade, servem à utilização de serviços essenciais (mobile banking, aplicativos do SUS, conta GOV, recebimentos de SMS disparados pela Defesa Civil), sem olvidar do armazenamento e controle de dados pessoais do seu possuidor ou proprietário, donde que, caso mantida a situação atual, corre-se o risco de se perpetuar uma situação sensível, prejudicial ao exercício de direitos fundamentais do Agravante. No mais, não há risco de irreversibilidade da tutela, pois, ainda que improvável, caso revogada, bastará que o bloqueio seja reativado, até que o Agravante efetue o pagamento da dívida (não controvertida). Em suma, nesta primeira avaliação do caso, verifica-se a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, devendo ser confirmada concessão da tutela de urgência.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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