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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARLA ADRIANA SCHEFFLER em face da decisão de mov. 55.1, por meio da qual, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais n. 0010860-60.2025.8.16.0035, o magistrado singular deferiu o pedido de gratuidade judicial, com efeitos ex nunc.Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, que: a) o juízo de origem não considerou que até a prolação da sentença, a recorrente não era devedora das custas, surgindo somente nesse momento, o interesse jurídico para requerer a justiça gratuita; b) a jurisprudência do TJPR admite efeitos ex tunc quando o pedido de gratuidade é feito na primeira oportunidade de manifestação do requerente; c) não pode subsistir a determinação de cobrança imediata e expedição de guias, pois o art. 98, § 3º, do CPC estabelece que, deferida a gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade; d) há probabilidade do direito e perigo de dano, considerando a iminente constrição patrimonial.Requer a concessão de efeito suspensivo, para determinar a suspensão: da expedição e cobrança das guias parceladas; da exigibilidade das custas indicadas no mov. 49.1; do vencimento antecipado; de qualquer medida executiva ou constritiva, inclusive SISBAJUD, até o julgamento final deste agravo.Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão de mov. 55.1 e reconhecer que o pedido de justiça gratuita formulado foi apresentado na primeira oportunidade, razão pela qual seus efeitos devem alcançar também as custas anteriormente impostas. Subsidiariamente, que se reconheça, ao menos, a incidência do art. 98, § 3º, do CPC, com a suspensão da exigibilidade das custas, afastando-se a cobrança imediata, o parcelamento compulsório e os atos executivos.A pretendida liminar foi indeferida ao mov. 14.1 – AI.Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal não recolhido (art. 101, §1º, do CPC).A decisão agravada se refere à concessão da justiça gratuita, com efeitos prospectivos.Nos termos do art. 1.015, V, do CPC, o agravo de instrumento somente é cabível contra a decisão interlocutória que rejeita o requerimento de gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação.Assim, em regra, a decisão concessiva do benefício não se enquadra no rol do art. 1.015, do CPC.Contudo, considerando que o entendimento do STJ é da taxatividade mitigada desse dispositivo – Tema 988 –, caso demonstrada a urgência decorrente da inutilidade de se esperar a apelação, o recurso pode ser admitido.É o que verifico na situação em apreço, tendo em vista que houve o indeferimento da petição inicial, e, posteriormente, a desistência do recurso de apelação (mov. 33.1 – AO), a análise da questão em momento futuro está inviabilizada.O recurso, ademais, é tempestivo.Logo, CONHEÇO, em definitivo, deste agravo de instrumento.No mérito, o agravo não prospera.Na decisão agravada, o juiz a quo reconheceu a hipossuficiência da agravante e deferiu o benefício da justiça gratuita, porém, limitou seus efeitos ao futuro, mantendo a exigibilidade das custas anteriormente impostas, e autorizando a execução via SISBAJUD em caso de inadimplemento.Conforme destaquei na decisão preliminar, a demanda originária consiste em ação indenizatória proposta por Sebastião Lopes Vieira contra Caroline Miranda e Jezeniel Souza Miranda.Ao mov. 12.1 – AO, o juízo a quo determinou a emenda à inicial, bem como a juntada de procuração válida.Entretanto, a procuradora do autor deixou de regularizar a representação, o que ensejou a extinção do feito e a condenação da advogada ao pagamento das custas e despesas processuais, nos seguintes termos (mov. 17.1 – AO):“(...) Outrossim, por força do § 2º do artigo acima, tem-se que é de rigor a condenação da advogada que subscreve a inicial ao pagamento das custas e despesas processuais, novamente na forma do entendimento jurisprudencial:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. FERRAMENTA NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. IRREGULARIDADES SUSCITADAS EM SENTENÇA NÃO IMPUGNADAS EM APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. PRAZO PEREMPTÓRIO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DECORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. DEMAIS RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. RESPONSABILIZAÇÃO EX OFFICIO DO ADVOGADO PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E PERDAS E DANOS. ART. 104, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O descumprimento de determinação de emenda à inicial, para a retificação da representação processual, importa em extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi dos artigos 485, incisos I e IV, e 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Nos casos de indeferimento da petição inicial por vício de representação, depois de facultada a emenda, a apresentação de nova procuração em instância recursal não merece admissão, porquanto preclusa a oportunidade para regularização.3. Irregular a representação processual, deve o causídico responder pelas despesas e por perdas e danos, nos termos do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002176-68.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30.09.2023)Por fim, não há falar em concessão da gratuidade em favor de SEBASTIÃO LOPES VIEIRA porque, se a advogada não tem poderes para representá-lo, por obviedade que não possui poderes para pugnar pela concessão da gratuidade.Além do mais, a parte sequer teria interesse processual para tanto, eis que não foi condenada ao pagamento de custas, mas sim a advogada, na forma da fundamentação acima.3. Diante disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fulcro no art. 321, p. único, do CPC.Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma e para os efeitos do art. 485, inciso I, do CPC.Custas e despesas processuais pela advogada que subscreve a inicial.” Sobreveio, então, requerimento de reconsideração da sentença (mov. 19.1 – AO), que não foi conhecido pelo magistrado singular (mov. 22.1- AO).Em seguida, foi interposto recurso de apelação (mov. 26.1 – AO), e determinação de citação da parte contrária para apresentar contrarrazões (mov. 29.1 – AO).Ato seguinte, o autor requereu a desistência do recurso e o deferimento da justiça gratuita (mov. 33.1 – AO), sobrevindo novo pronunciamento judicial ao mov. 35.1 – AO: “1. Considerando que houve desistência, desnecessária a citação e remessa ao TJPR.As questões relativas à gratuidade e custas já foram decididas, de modo que descabe decidir novamente por força da preclusão.No mais, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se.” Certificou-se o trânsito em julgado em 24/06/2025 (mov. 40.0 – AO).Posteriormente, a advogada, ora agravante, Karla Adriana Scheffler, peticionou pleiteando a concessão da gratuidade judicial, em razão de a condenação ao pagamento das custas e despesas ter recaído diretamente sobre ela (mov. 53.1 – AO).Assim, é que foi proferida a decisão agravada, que deferiu o benefício, porém, com efeitos prospectivos, determinando a expedição de guias e intimação para pagamento (mov. 55.1 – AO).Como visto do relato acima, a advogada foi condenada pessoalmente, na sentença de indeferimento da inicial, ao pagamento das custas e despesas processuais.A interposição do recurso de apelação ocorreu em nome do autor, em que se juntou nova procuração assinada manualmente, porém, após o prazo concedido para regularização e da juntada da emenda à inicial sem o instrumento procuratório.À vista disso, restou configurada a preclusão para a prática do ato determinado, como reconheceu o juiz de primeiro grau ao mov. 29.1 – AO:“1. Ciente acerca da interposição de recurso. Em sede de juízo de retratação, mantenho a sentença recorrida na forma como prolatada e por seus próprios fundamentos porque não vislumbro nela qualquer mácula.De mais a mais, registro que a regularização da procuração ocorreu após a prolação da sentença, de modo que deverá a parte ajuizar ação nova (CPC, art. 486), inclusive porque o prazo é peremptório (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002353-20.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.12.2024).Além do mais, incide no caso o instituto da preclusão consumativa, eis que a parte ofereceu emenda em mov. 14, reitero, momento anterior à extinção.”
Dessa maneira, resta evidente que o requerimento de justiça gratuita foi formulado pela advogada/agravante, apenas depois do pedido de reconsideração; da desistência do recurso de apelação; da certidão de trânsito em julgado; da intimação da parte ré sobre a sentença transitada em julgado; do cálculo das custas (mov. 49.1 – AO), e da sua intimação sobre a juntada das custas.Assim sendo, em que pese a gratuidade da justiça possa ser deferida após a sentença, não é possível conceder o benefício após o trânsito em julgado, em que o único interesse do requerente seja se eximir da condenação em custas processuais.Por tais motivos, o deferimento da gratuidade após o trânsito em julgado, deve ser admitido com efeitos ex nunc, apenas em relação às custas posteriores, em eventual fase de execução.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. (...)3. Segundo a jurisprudência desta Corte ‘o pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso. Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício’ (AgInt na ExeMS 12.614/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 27/11/2020). Em igual sentido: AgInt no AREsp 2.218.626/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/2023.4. Embargos de declaração acolhidos a fim de deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, sem efeitos retroativos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.424.808/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS DO DÉBITO. RECURSO INTERPOSTO PELO CREDOR. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL À DEVEDORA. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO NA FASE DE CONHECIMENTO. CARÁTER ‘EX NUNC’ DA BENESSE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0100954-62.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.11.2025) Portanto, a manutenção da decisão agravada, é medida que se impõe, notadamente porque a parte agravante não apelou da sentença que impôs a condenação ou, no primeiro momento em que se manifestou, requereu o benefício (pleito de reconsideração). ConclusãoAnte o exposto, encaminho VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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