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Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. OPERAÇÃO BANCÁRIA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. REPERCUSSÃO NA EXTENSÃO DO CRÉDITO, E NÃO NA REGULARIDADE DA INICIAL. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADAS. EVOLUÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL. APURAÇÃO RESTRITA AOS LANÇAMENTOS DOCUMENTALMENTE VINCULADOS À SUBOPERAÇÃO OBJETO DA DEMANDA. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. CONTRATOS CEDIDOS A EMPRESA SECURITIZADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE INTEGRARAM O CÁLCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo autor e pelos réus, nos autos de Ação de Cobrança fundada em operação bancária, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a existência da relação jurídica decorrente de suboperação de crédito e condenando os réus ao pagamento de R$ 6.092,68, acrescido dos consectários legais. Os réus pretendem a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial ou, sucessivamente, a improcedência do pedido inicial, ao argumento de inexistência de prova suficiente da origem e da evolução do débito e de quitação de contratos cedidos a empresa securitizadora. O autor busca a elevação da condenação ao valor integral indicado na petição inicial, de R$ 149.988,97, sustentando a suficiência dos documentos apresentados e a inadequação da metodologia adotada na perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta em razão da ausência de documentos relativos à evolução histórica da dívida; (ii) saber se foi comprovada a existência e a extensão do débito decorrente da suboperação bancária objeto da demanda; e (iii) saber se o crédito deve ser reconhecido no valor integral pretendido pela instituição financeira ou limitado ao montante demonstrado pela prova produzida nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A petição inicial identificou a relação contratual e a suboperação objeto da cobrança, descreveu o inadimplemento, apresentou pedido determinado e foi acompanhada do contrato por adesão, dos documentos relativos à operação, do demonstrativo de conta vinculada, de extratos bancários e da notificação extrajudicial. Esses elementos permitiram a compreensão da pretensão, a delimitação da controvérsia e o pleno exercício do contraditório, razão pela qual não se configura nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A ausência dos extratos bancários referentes ao período compreendido entre março de 2010 e junho de 2015 não compromete a identificação da relação jurídica nem impede o regular desenvolvimento do processo. A lacuna documental repercute na extensão do crédito passível de reconhecimento, por dificultar a reconstrução integral da evolução do saldo, mas não caracteriza ausência de documento indispensável à propositura da ação. 5. Em ação de cobrança fundada em operação bancária, compete ao credor demonstrar não apenas a existência da relação contratual, mas também a disponibilização do crédito e a formação do montante exigido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aos devedores incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação, conforme o inciso II do mesmo dispositivo. 6. O conjunto documental comprova a contratação, a disponibilização de crédito vinculada à suboperação discutida, a realização de amortização parcial e a existência de saldo devedor. Contudo, não permite acompanhar de maneira contínua a evolução do saldo negativo global de R$ 20.512,14, registrado em setembro de 2015, até o montante de R$ 149.988,97 indicado em dezembro de 2019, pois o demonstrativo apresentado não individualiza todas as liberações, amortizações, pagamentos e encargos incidentes. 7. A prova pericial não vincula o julgador, mas somente pode ser afastada mediante fundamentação idônea e elementos técnicos ou probatórios capazes de demonstrar erro de cálculo, premissa documental equivocada ou inadequação do método empregado. A mera discordância da parte com o resultado alcançado não é suficiente para infirmar as conclusões técnicas compatíveis com os documentos dos autos. 8. A apuração complementar restringiu-se aos lançamentos cuja vinculação à suboperação objeto da cobrança pôde ser documentalmente confirmada. A partir do saldo remanescente de R$ 3.407,92, a planilha pericial demonstrou mensalmente a evolução da dívida até outubro de 2019, alcançando R$ 6.092,68. A instituição financeira não apontou erro aritmético específico nem comprovou que outros lançamentos excluídos integravam a mesma obrigação. 9. Os documentos apresentados pelos réus não demonstram que os contratos cedidos e posteriormente quitados perante empresa securitizadora tenham integrado os lançamentos considerados na apuração do saldo da suboperação discutida. Não comprovado fato extintivo da obrigação reconhecida, é inviável afastar integralmente a condenação ou reconhecer a repetição de indébito. 10.
A cláusula contratual que prevê, para o período de inadimplemento, comissão de permanência calculada segundo a taxa média de mercado não é potestativa, ainda que não indique previamente percentual nominal fixo, desde que limitada à taxa contratual e não cumulada com outros encargos de mora. A planilha pericial utilizou as taxas mensais divulgadas pelo Banco Central do Brasil e não evidenciou cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual. 11. A insuficiência da documentação impede o reconhecimento do montante integral pretendido pelo banco autor, mas não autoriza a redução da obrigação a zero, pois a liberação do crédito, a amortização parcial e o saldo remanescente encontram respaldo nos documentos juntados. Deve ser mantida a condenação limitada ao valor cuja formação pôde ser reconstruída de maneira verificável.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Ambos os recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: “1. A ausência de parte dos extratos bancários não torna inepta a petição inicial quando os documentos apresentados permitem identificar a relação jurídica, compreender a pretensão e exercer plenamente o contraditório, repercutindo a lacuna documental apenas na extensão do crédito passível de reconhecimento”; “2. Em ação de cobrança fundada em operação bancária, o credor deve demonstrar a disponibilização do crédito e a evolução do montante exigido, não bastando a comprovação da existência da relação contratual”; “3. A metodologia adotada em prova pericial deve ser mantida quando restringe a apuração aos lançamentos documentalmente vinculados à operação cobrada e não é infirmada por erro técnico ou aritmético concretamente demonstrado”; “4. É válida a cláusula que prevê comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa contratual e sem cumulação com outros encargos de inadimplemento.”Dispositivos relevantes citados: CC, Arts. 389 e 406; CPC, Arts. 85, §§ 2º, 11 e 16, 219, 319, 320, 330, § 1º, 371, 373, incs. I e II, 479, 1.003, § 5º, 1.009, 1.012, caput e § 1º, e 1.025; Lei Federal nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.773.143/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14.04.2026; STJ, Súmula nº 294; STJ, Súmula nº 472; TJPR, Apelação Cível nº 0009694-02.2017.8.16.0058, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 16.05.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0017150-02.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 06.05.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004331-90.2019.8.16.0049 - Astorga - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 31.08.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelos réus SIDNEY RIZZATO e RIZZAPETRO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA. (01) e pelo autor BANCO DO BRASIL S.A. (02), em face da sentença (mov. 319.1/origem), proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0004331-90.2019.8.16.0049, por meio da qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a existência da relação jurídica decorrente da suboperação nº 402.701.272, condenando os réus ao pagamento da importância de R$ 6.092,68 (seis mil, noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde outubro de 2019, e juros de mora pela taxa Selic, a partir da citação. Em suas razões recursais (mov. 324.1/origem), os réus/apelantes 1, SIDNEY RIZZATO e RIZZAPETRO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA., sustentam a inépcia da petição inicial por ausência dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, em afronta ao artigo 320 do Código de Processo Civil. Alegam que a instituição financeira deixou de apresentar extratos bancários e registros relativos ao período compreendido entre março de 2010 e junho de 2015, circunstância que inviabilizaria a reconstrução da evolução do débito, da incidência dos encargos e do momento da inadimplência, conforme reconhecido pelo perito judicial.Argumentam que a evolução do saldo devedor não encontra respaldo na documentação produzida nos autos, afirmando que a dívida passou de R$ 20.512,14 (vinte mil, quinhentos e doze reais e quatorze centavos) para R$ 149.988,97 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos) em pouco mais de quatro anos, sem demonstração suficiente da origem dos lançamentos e dos encargos incidentes. Sustentam, ainda, que os contratos apresentados pelo autor não estipulam as taxas de juros nem a periodicidade da comissão de permanência posteriormente exigidas, bem como que o denominado "Demonstrativo de Conta Vinculada" não constitui prova idônea da evolução da dívida, por partir de valores cuja origem não teria sido comprovada.Aduzem, ainda, que inexistiria débito exigível, sob o fundamento de que diversos contratos que compuseram o saldo perseguido na presente ação foram cedidos pelo Banco do Brasil à empresa Ativos Sociedade Anônima Securitizadora de Créditos Financeiros e posteriormente quitados. Sustentam que os valores pagos e não abatidos alcançam R$ 38.098,68 (trinta e oito mil, noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), circunstância que afastaria a existência da obrigação e ensejaria a repetição do indébito. Ao final, pedem o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito ou, sucessivamente, julgando totalmente improcedente a ação de cobrança, com a inversão dos ônus sucumbenciais.Em contrarrazões (mov. 333.1/origem), o autor/apelado 2, BANCO DO BRASIL S.A., requer o conhecimento e o desprovimento do recurso. Sustenta que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, inexistindo inépcia, além de afirmar que eventual deficiência documental encontra-se superada diante da completa instrução processual e da realização da prova pericial. Argumenta que o laudo pericial confirmou a existência de saldo devedor remanescente, bem como que os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar a quitação integral da obrigação ou a cessão da operação objeto da presente cobrança, inexistindo fundamento para o reconhecimento da inexistência do débito ou da repetição do indébito.Por sua vez, o autor/apelante 2, BANCO DO BRASIL S.A., interpôs recurso de apelação (mov. 327.1/origem), sustentando que a sentença incorreu em equívoco ao limitar a condenação ao montante de R$ 6.092,68 (seis mil, noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) com fundamento nas conclusões do laudo pericial. Afirma que a documentação juntada aos autos, especialmente o Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica, os extratos bancários e o demonstrativo da conta vinculada, é suficiente para comprovar a disponibilização do crédito, a evolução do débito e o inadimplemento dos réus, não sendo possível afastar os encargos livremente pactuados apenas em razão da ausência de parte dos registros históricos.Argumenta que o laudo pericial adotou critérios excessivamente restritivos ao desconsiderar elementos relevantes da dinâmica operacional da conta corrente e da continuidade da relação contratual, ressaltando que as manifestações de seu assistente técnico apontaram inconsistências metodológicas na perícia oficial. Sustenta que a utilização do limite de crédito e a formação do saldo devedor restaram suficientemente demonstradas pela documentação acostada aos autos, razão pela qual deve ser reconhecida a exigibilidade integral do débito, com observância dos encargos financeiros contratualmente pactuados. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, afastando a limitação da condenação ao valor apurado pelo perito e determinando a apuração do débito com base na integralidade da relação contratual.Em contrarrazões (mov. 332.1/origem), os réus/apelados 1, SIDNEY RIZZATO e RIZZAPETRO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA., requerem o conhecimento e o desprovimento do recurso. Sustentam que a ação de cobrança possui natureza de processo de conhecimento, razão pela qual os encargos contratuais somente poderiam incidir até a propositura da demanda, passando a incidir, a partir de então, apenas os consectários legais. Reiteram que a instituição financeira não instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à comprovação da evolução do débito, destacando a ausência de extratos relativos ao período compreendido entre março de 2010 e junho de 2015, circunstância que, segundo afirmam, impede a reconstrução técnica da dívida. Alegam, ainda, que parte do saldo perseguido decorre de contratos cedidos e posteriormente quitados perante a empresa Ativos Sociedade Anônima Securitizadora de Créditos Financeiros, motivo pelo qual defendem a manutenção integral da sentença.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade dos recursos Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença, de modo que cabíveis os presentes recursos, nos termos do caput, artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].Os recursos são tempestivos, visto que tanto a parte autora quanto a parte ré foram intimadas da sentença em 09/03/2026 (mov. 321/origem), iniciando-se o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis[2] em 10/03/2026 e encerrando-se em 30/03/2026. O recurso dos réus/apelantes 1 foi interposto em 24/03/2026 (mov. 324.1/origem), enquanto o recurso do autor/apelante 2 foi interposto em 25/03/2026 (mov. 327.1/origem), ambos, portanto, dentro do prazo legal.Quanto à comprovação do preparo, observa-se que ambos os apelantes comprovaram o respectivo recolhimento no ato de interposição dos recursos, os réus/apelantes 1 no mov. 324.2/origem, com a guia de pagamento devidamente vinculada aos autos no mov. 330/origem, e o autor/apelante 2, Banco do Brasil S.A., no mov. 327.2/origem, com a correspondente vinculação no mov. 323/origem.Assim, presentes os demais[3] requisitos de admissibilidade, admito ambos os recursos e passo oportunamente ao seu recebimento e à análise do mérito. Recebimento dos recursos Recebo ambos os recursos no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no §1º do mesmo dispositivo[4]. Mérito Da alegada inépcia da petição inicial De antemão, indica-se que a questão acerca da inépcia da inicial, embora se trate de questão processual, não é questão preliminar em razões de recurso/sede recursal.É que, preliminar, é matéria de contestação, defesa processual e não de razões de recurso. No recurso, acolher o pedido de recursal que reconhece inépcia da inicial geraria juízo de mérito recursal, com o provimento (ou desprovimento) do recurso e reforma (ou não) da decisão recorrida no particular.Assim, preliminar em sede recursal, é matéria de defesa em contrarrazões de recurso, onde se indica a existência ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso e pode levar à admissão ou não dele.Assim, aprecia-se a alegação da inépcia da inicial, como mérito, porque de mérito se trata na esfera recursal.Os réus/apelantes 1 sustentam que a petição inicial é inepta, sob o fundamento de que a instituição financeira deixou de instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente os extratos bancários referentes ao período compreendido entre março de 2010 e junho de 2015, o que impediria a demonstração da evolução do débito e da incidência dos encargos contratuais.Sem razão.A controvérsia foi suscitada na contestação (mov. 152.1/origem) e expressamente apreciada na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 162.1/origem), ocasião em que o Juízo de origem rejeitou a preliminar, por entender que a petição inicial encontrava-se regularmente instruída com documentos aptos a demonstrar, em tese, a relação jurídica deduzida em juízo, além de preencher os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A conclusão deve ser mantida.Dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Por sua vez, estabelece o artigo 320 do mesmo diploma legal: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, a petição inicial descreveu a relação contratual, identificou a suboperação nº 402.701.272, indicou o inadimplemento atribuído aos réus/apelantes 1 e formulou pedido certo de condenação ao pagamento do saldo apontado pelo banco autor/credor.A demanda foi instruída com o Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica nº 402.700.701 e os documentos relativos à suboperação nº 402.701.272, juntados nos movs. 1.3 e 1.4/origem. Também foram apresentados o Demonstrativo de Conta Vinculada de mov. 1.5/origem, os extratos bancários de movs. 1.6 a 1.8/origem e a notificação extrajudicial encaminhada aos devedores, constante do mov. 1.10/origem.Esses elementos permitiam identificar a relação jurídica invocada, compreender a origem da pretensão de cobrança e delimitar o objeto da controvérsia. Tanto assim que os réus/apelantes 1 apresentaram contestação no mov. 152.1/origem, na qual impugnaram a formação do saldo, suscitaram a quitação de contratos cedidos à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e questionaram os encargos aplicados, demonstrando plena compreensão dos fatos e dos pedidos formulados.Na decisão de saneamento de mov. 162.1/origem, foram delimitadas como questões controvertidas a existência de cobrança de débitos já pagos, a abusividade dos juros, a capitalização, a cobrança cumulada de comissão de permanência e a apuração de eventual saldo devedor ou credor. Para o esclarecimento desses pontos, foi determinada a realização de prova pericial contábil.A ausência dos extratos relativos ao período compreendido entre março de 2010 e junho de 2015 não torna incompreensível a causa de pedir, não impede a identificação da obrigação cobrada e tampouco inviabiliza o exercício da defesa. A lacuna documental interfere na extensão do crédito que pode ser reconhecido, pois dificulta a reconstrução integral da evolução do saldo, mas não configura nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil.A distinção é relevante. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles necessários à identificação da relação jurídica e à compreensão da pretensão deduzida. A prova destinada a demonstrar a integral procedência do pedido, por sua vez, relaciona-se ao ônus atribuído ao autor e deve ser apreciada no julgamento do mérito.Também não altera essa conclusão o fato de a prova pericial ter apontado limitações na documentação disponível para a reconstrução integral do débito. Essa circunstância repercute na determinação do montante efetivamente comprovado, mas não torna inepta uma petição inicial que descreveu adequadamente os fatos, apresentou os fundamentos da cobrança e formulou pedido determinado.Inexistindo irregularidade capaz de impedir a compreensão da causa de pedir, o exercício do contraditório ou o regular desenvolvimento do processo, rejeita-se a alegação de inépcia da petição inicial. Da comprovação do débito e da valoração da prova pericial Os réus/apelantes 1 sustentam que o autor/apelante 2 não comprovou a origem e a evolução do débito vinculado à suboperação nº 402.701.272. Afirmam que não foram apresentados extratos correspondentes ao período compreendido entre março de 2010 e junho de 2015, o que impediria a identificação das liberações de crédito, dos pagamentos, dos encargos incidentes e do momento em que se iniciou a inadimplência. Defendem, por isso, a inexistência de obrigação exigível.Alegam, ainda, que parte do saldo teria sido formada por contratos cedidos à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e posteriormente quitados. Segundo afirmam, os pagamentos não considerados alcançariam R$ 38.098,68, circunstância que afastaria a existência do débito reconhecido na sentença.O autor/apelante 2, por sua vez, sustenta que o Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica, os extratos bancários, o Demonstrativo de Conta Vinculada e a notificação extrajudicial seriam suficientes para comprovar a disponibilização do crédito, o inadimplemento e o saldo de R$ 149.988,97 indicado na petição inicial. Afirma que a prova pericial adotou critérios excessivamente restritivos, desconsiderou a continuidade da relação contratual e não atribuiu a devida importância aos códigos dos lançamentos constantes da conta corrente. Acrescenta que o parecer de seu assistente técnico teria demonstrado inconsistências na metodologia empregada.A sentença reconheceu que a documentação comprovava a contratação, a utilização do crédito e a existência de saldo devedor, mas considerou não demonstrada a integralidade do valor exigido pelo autor/apelante 2. Por essa razão, limitou a condenação ao montante de R$ 6.092,68 apurado na prova técnica.As pretensões recursais não comportam acolhimento.A distribuição do ônus da prova obedece à regra estabelecida pelo artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na decisão de saneamento e organização do processo, proferida no mov. 162.1/origem, foi mantida a distribuição ordinária do ônus probatório. Cabia ao autor/apelante 2 demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão de cobrança, enquanto incumbia aos réus/apelantes 1 comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por eles alegados.Em ação de cobrança fundada em operação bancária, não basta a demonstração da existência da relação negocial. Também incumbe ao credor comprovar a disponibilização do crédito e o montante efetivamente devido, mediante documentação que permita verificar a formação do saldo exigido.Na hipótese, a petição inicial foi instruída com o Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica nº 402.700.701 e os documentos relativos à suboperação nº 402.701.272, juntados nos movs. 1.3 e 1.4/origem. Também foram apresentados o Demonstrativo de Conta Vinculada de mov. 1.5/origem, os extratos bancários de movs. 1.6 a 1.8/origem e a notificação extrajudicial de mov. 1.10/origem.Esse conjunto documental comprova a existência da relação contratual e evidencia que houve disponibilização de crédito vinculada à suboperação discutida. O extrato de mov. 1.8/origem registra, em 20/07/2015, a liberação de R$ 3.085,29 referente à suboperação nº 402.701.272, bem como a posterior realização de amortização parcial. A notificação extrajudicial de mov. 1.10/origem demonstra, ainda, que os devedores foram instados a regularizar a obrigação.Esses elementos afastam a alegação dos réus/apelantes 1 de que nenhuma obrigação teria sido constituída. A controvérsia restringe-se à extensão do débito e à suficiência da documentação para demonstrar que o saldo efetivamente alcançava R$ 149.988,97 na data do ajuizamento da ação.Nesse aspecto, verifica-se que os extratos bancários não abrangem toda a movimentação da conta. O documento de mov. 1.6/origem registra operações realizadas entre janeiro e fevereiro de 2010 e encerra-se com saldo positivo. O extrato de mov. 1.7/origem retoma a movimentação apenas em junho de 2015, quando a conta já apresentava saldo negativo. Não foram apresentados os extratos relativos ao período compreendido entre março de 2010 e junho de 2015.Além disso, o extrato de mov. 1.8/origem aponta saldo negativo global de R$ 20.512,14 em 30/09/2015, enquanto o Demonstrativo de Conta Vinculada de mov. 1.5/origem indica saldo de R$ 149.988,97 em dezembro de 2019.A comparação entre os documentos apresentados pelo próprio autor/apelante 2 evidencia que não há demonstração encadeada da passagem de um valor para o outro. O Demonstrativo de Conta Vinculada não individualiza todas as liberações de crédito, amortizações e pagamentos, tampouco esclarece os encargos aplicados em cada período. O documento apresenta índices acumulados e o saldo final, mas não contém os dados necessários para reproduzir o cálculo desde a formação da dívida.Dessa forma, a documentação permite reconhecer a contratação, a disponibilização do crédito e a existência de saldo devedor, mas não possibilita reconstruir integralmente a evolução do montante exigido.A prova pericial produzida nos autos permitiu dimensionar os efeitos dessa lacuna documental.No laudo inicial de mov. 216.1/origem, foi utilizado como ponto de partida o saldo global de R$ 20.512,14 registrado em 30/09/2015. Aplicados os encargos identificados no contrato, chegou-se inicialmente ao valor de R$ 26.356,45 em dezembro de 2019.Após a impugnação apresentada pelo autor/apelante 2 no mov. 223.1/origem e os esclarecimentos de mov. 229.1/origem, constatou-se que o saldo de R$ 20.512,14 correspondia ao resultado global da conta corrente, enquanto a cobrança formulada na petição inicial estava restrita à suboperação nº 402.701.272. Não havia, portanto, fundamento documental para atribuir todo o saldo negativo da conta à operação específica objeto da demanda.Por essa razão, foi determinada, no mov. 255.1/origem, a apresentação de demonstrativo individualizado da suboperação, com indicação das datas e dos valores liberados, dos pagamentos realizados, do valor inicial da inadimplência e da evolução completa do débito.O autor/apelante 2 informou, no mov. 260.1/origem, que não dispunha de documentação adicional e reiterou que o Demonstrativo de Conta Vinculada de mov. 1.5/origem já continha os elementos necessários.A impossibilidade de reconstruir integralmente o débito, portanto, não decorreu de limitação da prova técnica. Os documentos necessários para associar todas as movimentações da conta à suboperação cobrada não foram apresentados pelo credor, a quem competia demonstrar a composição do valor exigido.Com base nos lançamentos cuja vinculação à suboperação nº 402.701.272 podia ser objetivamente confirmada, a perícia identificou a liberação de R$ 3.085,29, a amortização de R$ 147,24 e o saldo atualizado de R$ 6.092,68, conforme consignado nas manifestações de movs. 216.1, 267.1 e 276.1/origem.Não procede a alegação do autor/apelante 2 de que os códigos constantes dos extratos seriam suficientes para identificar todos os lançamentos vinculados à operação. A referência numérica inserida em determinado lançamento pode indicar sua relação com produto ou contrato bancário, mas não substitui o histórico necessário à identificação do principal liberado, dos pagamentos considerados, dos encargos aplicados e da evolução cronológica do saldo.Do mesmo modo, a continuidade da relação bancária não permite presumir que todo o saldo negativo existente na conta corrente tenha se originado da suboperação nº 402.701.272. A permanência da conta ativa demonstra apenas a continuidade da relação entre as partes, não que todas as movimentações nela registradas integrem a obrigação discutida nesta ação.O parecer do assistente técnico juntado no mov. 223.1/origem e reiterado nas manifestações posteriores apresenta cálculo distinto e defende a vinculação de outros lançamentos à suboperação. A planilha, entretanto, não está acompanhada dos extratos faltantes, de memória individualizada dos encargos ou de documentos que permitam confirmar a origem dos valores nela considerados.Embora constitua meio de prova admissível, o parecer técnico apresentado unilateralmente não supre a ausência dos registros bancários necessários à verificação das premissas adotadas no cálculo.A valoração da prova pericial deve observar os artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. A prova pericial não vincula o julgador nem possui presunção absoluta de correção. Suas conclusões podem ser afastadas quando houver erro de cálculo, adoção de premissa documental equivocada, método inadequado ou incompatibilidade com os demais elementos dos autos. A discordância com o resultado técnico, contudo, deve estar apoiada em fundamentação idônea e em elementos probatórios capazes de infirmar as premissas ou o método empregado.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.773.143/SP, assentou que a liberdade de valoração da prova pericial não autoriza o afastamento de suas conclusões com base em suposições desprovidas de suporte técnico ou probatório. Confira-se trecho do voto do Relator: “(...) é certo que, ao realizar o julgamento, o juiz não é obrigado a seguir as conclusões do perito. Tal se dá em razão do princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, e, ainda, de forma específica, em razão do disposto no artigo 479 do mesmo diploma legal.Apesar dessa prerrogativa legal, a valoração da prova pericial pelo artigo 479 do Código de Processo Civil não pode ser exercida de forma arbitrária ou com base em suposições desprovidas de suporte técnico ou probatório robusto que se sobreponham à conclusão científica do expert.Segundo lição de Humberto Theodoro Jr., o juiz não está adstrito ao laudo, mas, “o que de forma alguma se tolera é desprezar o juiz o laudo técnico para substituí-lo por seus próprios conhecimentos científicos em torno do fato periciado. Eventualmente, o magistrado pode deter cultura técnica além da jurídica, mas não poderá utilizá-la nos autos, porque isso equivaleria a uma inaceitável cumulação de funções inconciliáveis” (THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. 1. 64. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 922, destaquei). “(STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002773143 SP 2024/0395963-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2026). No caso, a consideração do resultado da prova técnica não decorre apenas da condição de seu autor como profissional nomeado pelo Juízo. A metodologia adotada encontra correspondência nos documentos indicados, individualiza os lançamentos considerados e esclarece a razão pela qual o saldo global da conta corrente não foi integralmente atribuído à suboperação nº 402.701.272.A alteração entre o cálculo inicial e o complementar também não revela contradição. A primeira apuração utilizou como base o saldo global da conta corrente. A segunda restringiu o cálculo às movimentações cuja vinculação à suboperação cobrada podia ser objetivamente confirmada. A modificação resultou, portanto, da correção da base de cálculo após a delimitação do objeto da demanda.O autor/apelante 2 não indicou erro aritmético específico na apuração complementar, nem demonstrou que algum lançamento comprovadamente vinculado à suboperação tenha sido indevidamente excluído. Sua discordância está fundada na pretensão de incorporar à dívida outras movimentações da conta, sem a apresentação do histórico necessário para estabelecer essa vinculação.Também não procede a alegação dos réus/apelantes 1 de que a obrigação teria sido extinta em razão da cessão e da quitação de outros contratos.Os documentos juntados nos movs. 152.2 a 152.4/origem demonstram a celebração de acordos e a realização de pagamentos relacionados a créditos cedidos à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Não identificam, contudo, a suboperação nº 402.701.272 como objeto da cessão, da renegociação ou da quitação.A existência de pagamentos realizados à cessionária não permite concluir que eles deveriam ser abatidos do saldo discutido nesta ação. Para tanto, seria necessário demonstrar que os contratos quitados integravam a suboperação nº 402.701.272 ou que os valores pagos foram imputados à mesma obrigação. Essa correspondência não consta da carta de acordo, do recibo ou dos demais documentos apresentados pelos réus/apelantes 1.Ao responder a quesito específico, o perito afirmou que a dívida objeto da cobrança não se originava dos contratos indicados nos movs. 152.2 a 152.4/origem. Esclareceu, ainda, que a atualização desses instrumentos não integrava o objeto da perícia. Não houve, portanto, exame detalhado da evolução dos créditos cedidos, mas apenas a constatação de que os documentos apresentados não estabeleciam relação entre eles e a suboperação cobrada.Os réus/apelantes 1 também não demonstraram que o valor de R$ 38.098,68 alegadamente pago tenha sido destinado à amortização da suboperação nº 402.701.272. Ausente essa vinculação, não se encontra comprovado o fato extintivo da obrigação.O conjunto probatório demonstra, assim, a contratação, a disponibilização do crédito e a permanência de saldo devedor relacionado à suboperação nº 402.701.272. Não há prova suficiente, contudo, para reconhecer que a dívida tenha alcançado R$ 149.988,97 em dezembro de 2019.Deve ser rejeitada, de um lado, a pretensão dos réus/apelantes 1 de reconhecimento da inexistência integral da obrigação e, de outro, a pretensão do autor/apelante 2 de condenação pelo valor integral indicado na petição inicial.Mantém-se, portanto, o reconhecimento do crédito no montante de R$ 6.092,68, correspondente à parcela cuja formação pôde ser objetivamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos. Do valor da condenação Definida a existência de saldo devedor vinculado à suboperação nº 402.701.272 e reconhecida a insuficiência dos elementos apresentados pelo autor/apelante 2 para justificar o montante integral exigido na petição inicial, cumpre estabelecer qual valor encontra efetivo respaldo na prova produzida.A instituição financeira formulou pedido de condenação no importe de R$ 149.988,97, atualizado até 31/12/2019, com fundamento no Demonstrativo de Conta Vinculada juntado no mov. 1.5/origem.O referido documento, contudo, não apresenta memória analítica que permita identificar, de forma encadeada, o valor originário da inadimplência, as sucessivas liberações de crédito, os pagamentos eventualmente realizados, as amortizações, as taxas empregadas e os encargos incidentes em cada período. Limita-se a indicar o saldo final e os encargos aplicados, sem fornecer os elementos necessários à reconstrução integral da dívida desde sua formação.No laudo inicialmente apresentado no mov. 216.1/origem, foi adotado como base o saldo negativo global de R$ 20.512,14 registrado no extrato bancário de 30/09/2015, constante do mov. 1.8/origem. Sobre esse montante, foram aplicados os encargos identificados para o período compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2019, alcançando-se o valor de R$ 26.356,45.Essa primeira apuração, além de resultar em valor substancialmente inferior aos R$ 149.988,97 exigidos na petição inicial, partia da premissa de que todo o saldo negativo da conta corrente estava vinculado à suboperação nº 402.701.272.A documentação constante dos autos, entretanto, não permite estabelecer essa correspondência. A conta corrente registrava lançamentos referentes a diferentes produtos e operações bancárias, enquanto a pretensão deduzida nesta demanda está restrita à suboperação nº 402.701.272. A adoção do saldo global da conta acarretaria, portanto, o risco de incluir na condenação valores relacionados a obrigações distintas.Após a impugnação apresentada pelo autor/apelante 2 no mov. 223.1/origem e os esclarecimentos prestados no mov. 229.1/origem, foi determinada, no mov. 255.1/origem, a apresentação de demonstrativo individualizado da suboperação, com indicação das datas e dos valores liberados, dos pagamentos realizados, do valor inicial da inadimplência e da evolução completa do débito.O autor/apelante 2 informou, no mov. 260.1/origem, que não dispunha de documentação adicional e reiterou a suficiência do Demonstrativo de Conta Vinculada de mov. 1.5/origem.Diante da ausência dos registros necessários à individualização do saldo, a apuração complementar de mov. 267.1/origem foi limitada às movimentações cuja vinculação à suboperação nº 402.701.272 podia ser confirmada pelos documentos apresentados.O extrato de mov. 1.8/origem registra a liberação de R$ 3.085,29 em 20/07/2015. Considerados os lançamentos posteriores relacionados à mesma suboperação, o saldo alcançou R$ 3.482,04 em 25/09/2015. Após a incidência do encargo correspondente ao período e o abatimento da amortização de R$ 147,24, apurou-se saldo remanescente de R$ 3.407,92.A partir desse valor, foi elaborada a planilha de mov. 267.2/origem, que apresenta a evolução mensal do débito até outubro de 2019, com indicação das taxas empregadas, dos encargos incidentes em cada competência e do saldo acumulado, alcançando o montante de R$ 6.092,68.A utilização desse saldo-base mostra-se compatível com o objeto da demanda, pois restringe a apuração aos lançamentos cuja vinculação à suboperação cobrada encontra respaldo documental.Em sentido contrário, a adoção do saldo global da conta corrente ou dos valores considerados pelo assistente técnico do autor/apelante 2 exigiria prova de que todas as movimentações incluídas nos respectivos cálculos integravam a mesma obrigação, o que não foi demonstrado.A diferença entre os resultados, portanto, não decorre apenas das taxas aplicadas, mas principalmente da escolha do saldo inicial. A utilização de base superior pressupunha a comprovação de que os demais lançamentos registrados na conta corrente estavam relacionados à suboperação nº 402.701.272, circunstância que não encontra suporte nos documentos juntados aos autos.A metodologia adotada no cálculo complementar também afasta a alegação dos réus/apelantes 1 de que teriam sido incorporados valores oriundos de contratos cedidos à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. O saldo utilizado não corresponde ao resultado global da conta corrente, mas apenas às movimentações que puderam ser associadas à suboperação objeto da cobrança. Além disso, os documentos juntados nos movs. 152.2 a 152.4/origem não demonstram que os contratos cedidos tenham integrado os lançamentos considerados na apuração.Esta 14ª Câmara Cível já reconheceu que a escolha entre metodologias de cálculo apresentadas em prova pericial integra a atividade de valoração da prova, não se justificando a reforma quando não demonstrado erro técnico concreto ou inobservância dos parâmetros estabelecidos no processo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E DECISÃO SURPRESA. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E ESCOLHA DA METODOLOGIA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS INCLUSIVE EM SEDE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pelo executado e homologou cálculo pericial que apurou crédito em favor da exequente. O agravante sustenta nulidade por decisão surpresa e defende que a atualização deveria ocorrer apenas sobre o saldo final da conta corrente, resultando em valor significativamente inferior ao fixado na decisão recorrida.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão impugnada possui natureza de mero despacho, o que impediria a interposição de agravo de instrumento; (ii) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; (iii) saber se houve julgamento surpresa em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; e (iv) saber qual metodologia de cálculo deve prevalecer no cumprimento de sentença, diante das alternativas apresentadas no laudo pericial.III. Razões de decidir3. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença possui inequívoco conteúdo decisório e enquadra-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento.4. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso enfrenta os fundamentos da decisão recorrida e apresenta argumentos jurídicos voltados à sua reforma, ainda que retome teses anteriormente discutidas no processo.5. Não se configura decisão surpresa quando as partes tiveram oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial e seus esclarecimentos, tendo o agravante inclusive apresentado parecer técnico e indicado metodologia de cálculo que entendia adequada.6. O laudo pericial complementar apresentou duas metodologias alternativas de atualização dos valores, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, valorar o conjunto técnico e definir o critério mais adequado à luz do título executivo e das decisões anteriores do processo.7. Inexistindo demonstração acerca da existência de erro técnico ou violação aos parâmetros previamente fixados no processo, a escolha da metodologia que atualiza as cobranças indevidas desde cada lançamento constitui legítimo exercício de valoração da prova, não havendo demonstração de erro apto a ensejar a reforma da decisão.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, por possuir conteúdo decisório nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. Não há decisão surpresa quando a prova pericial e seus esclarecimentos foram previamente submetidos ao contraditório das partes.3. A escolha entre metodologias de cálculo apresentadas em laudo pericial constitui matéria de valoração da prova técnica pelo magistrado, não sendo passível de reforma quando observados os parâmetros fixados no título executivo e nas decisões anteriores do processo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 489, 1.010, III, e 1.015, parágrafo único; CC, art. 354.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017150-02.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 06.05.2026) – Destaquei. A aplicação desse entendimento não importa atribuir prevalência automática ao laudo judicial. A metodologia deve ser confrontada com o objeto da demanda, os documentos existentes e as impugnações formuladas pelas partes.No caso, o cálculo complementar observa esses parâmetros. O saldo de R$ 3.407,92 foi formado a partir de lançamentos relacionados à suboperação nº 402.701.272 e a planilha de mov. 267.2/origem permite acompanhar sua evolução mensal até outubro de 2019. O autor/apelante 2 não apontou erro aritmético específico, tampouco demonstrou que algum lançamento documentalmente vinculado à suboperação tenha sido indevidamente excluído.O parecer de seu assistente técnico parte de base mais ampla, mas não está acompanhado dos extratos faltantes ou de documentação capaz de estabelecer que todas as movimentações consideradas integravam a operação cobrada. A discordância apresentada, assim, não infirma o saldo-base adotado nem o resultado alcançado.Também não procede a alegação dos réus/apelantes 1 de que a comissão de permanência não poderia ser aplicada por ausência de indicação prévia de taxa nominal e periodicidade.A cláusula 4.2.1 do instrumento contratual juntado nos movs. 1.3 e 1.4/origem prevê, para o período de inadimplência, a incidência de comissão de permanência calculada segundo a taxa de mercado. A estipulação de taxa variável vinculada ao mercado não é inválida apenas por não indicar antecipadamente percentual nominal fixo.A matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 294 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 294 do STJ. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Na planilha de mov. 267.2/origem, foram utilizadas as taxas mensais da série nº 25444 divulgada pelo Banco Central do Brasil. O cálculo discrimina o percentual aplicado em cada competência, o valor do encargo e o saldo acumulado, permitindo verificar a periodicidade e a evolução da atualização.Também não se identifica cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual, em conformidade com a Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 472 do STJ. A cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. A planilha de mov. 267.2/origem indica a incidência da comissão de permanência, com discriminação mensal das taxas e dos valores acrescidos, sem evidenciar cobrança cumulativa dos demais encargos de inadimplência.A ausência do histórico completo impede reconhecer o montante de R$ 149.988,97 pretendido pelo autor/apelante 2, mas não autoriza reduzir a obrigação a zero. A liberação do crédito, a amortização parcial e o saldo remanescente de R$ 3.407,92 encontram correspondência nos documentos juntados aos autos.O valor de R$ 6.092,68 representa, portanto, o limite da obrigação cuja evolução pôde ser reconstruída de forma verificável até outubro de 2019. Sua adoção decorre da correspondência entre o cálculo, os lançamentos documentados e os critérios contratuais aplicáveis, sem que as impugnações formuladas pelas partes tenham demonstrado erro na base utilizada, nos encargos incidentes ou no resultado aritmético.Rejeitam-se, assim, tanto o pedido dos réus/apelantes 1 de afastamento integral da condenação quanto o pedido do autor/apelante 2 de sua elevação ao montante de R$ 149.988,97.Mantém-se, por conseguinte, a condenação em R$ 6.092,68, apurada até outubro de 2019, negando-se provimento a ambos os recursos também nesse ponto. Dos ônus sucumbenciais Considerando o desprovimento de ambos os recursos, mantém-se inalterada a distribuição do ônus sucumbencial, não havendo falar em sua redistribuição. Dos honorários advocatícios em grau recursal O Superior Tribunal de Justiça[5] estabeleceu os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.No caso, a sentença de mov. 319.1/origem reconheceu a sucumbência recíproca, distribuiu os respectivos ônus na proporção de 90% para o autor/apelante 2 e de 10% para os réus/apelantes 1 e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.Diante do conhecimento e do desprovimento integral de ambos os recursos de apelação, mantém-se a proporção ditada em sentença e majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo legal.[6]Para efeito de apuração do valor dos honorários advocatícios ora fixados, o valor da condenação deverá ser apurado a partir do termo final da apuração realizada na planilha de mov. 267.2/origem, em outubro de 2019, até o trânsito em julgado da decisão final neste feito. Sobre o montante atualizado deverá ser aplicado o percentual dos honorários advocatícios. A partir do trânsito em julgado da decisão final deste feito e sobre o montante então apurado, deverá ser aplicado o percentual dos honorários advocatícios, incidindo, sobre o valor resultante, a Taxa Selic, que contempla tanto o índice de correção monetária como os encargos de mora (CPC, Art. 85, §16[7]), conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1795982[8] e artigos 389 e 406, ambos do Código Civil[9], alterados pela Lei Federal nº 14.905/2024. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[10] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias e dispositivos legais suscitados no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO de ambos os recursos de apelação, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos da fundamentação.
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