SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004331-90.2019.8.16.0049
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. OPERAÇÃO BANCÁRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. REPERCUSSÃO NA EXTENSÃO DO CRÉDITO, E NÃO NA REGULARIDADE DA INICIAL. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADAS. EVOLUÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL. APURAÇÃO RESTRITA AOS LANÇAMENTOS DOCUMENTALMENTE VINCULADOS À SUBOPERAÇÃO OBJETO DA DEMANDA. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. CONTRATOS CEDIDOS A EMPRESA SECURITIZADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE INTEGRARAM O CÁLCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo autor e pelos réus, nos autos de Ação de Cobrança fundada em operação bancária, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a existência da relação jurídica decorrente de suboperação de crédito e condenando os réus ao pagamento de R$ 6.092,68, acrescido dos consectários legais. Os réus pretendem a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial ou, sucessivamente, a improcedência do pedido inicial, ao argumento de inexistência de prova suficiente da origem e da evolução do débito e de quitação de contratos cedidos a empresa securitizadora. O autor busca a elevação da condenação ao valor integral indicado na petição inicial, de R$ 149.988,97, sustentando a suficiência dos documentos apresentados e a inadequação da metodologia adotada na perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta em razão da ausência de documentos relativos à evolução histórica da dívida; (ii) saber se foi comprovada a existência e a extensão do débito decorrente da suboperação bancária objeto da demanda; e (iii) saber se o crédito deve ser reconhecido no valor integral pretendido pela instituição financeira ou limitado ao montante demonstrado pela prova produzida nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A petição inicial identificou a relação contratual e a suboperação objeto da cobrança, descreveu o inadimplemento, apresentou pedido determinado e foi acompanhada do contrato por adesão, dos documentos relativos à operação, do demonstrativo de conta vinculada, de extratos bancários e da notificação extrajudicial. Esses elementos permitiram a compreensão da pretensão, a delimitação da controvérsia e o pleno exercício do contraditório, razão pela qual não se configura nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A ausência dos extratos bancários referentes ao período compreendido entre março de 2010 e junho de 2015 não compromete a identificação da relação jurídica nem impede o regular desenvolvimento do processo. A lacuna documental repercute na extensão do crédito passível de reconhecimento, por dificultar a reconstrução integral da evolução do saldo, mas não caracteriza ausência de documento indispensável à propositura da ação. 5. Em ação de cobrança fundada em operação bancária, compete ao credor demonstrar não apenas a existência da relação contratual, mas também a disponibilização do crédito e a formação do montante exigido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aos devedores incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação, conforme o inciso II do mesmo dispositivo. 6. O conjunto documental comprova a contratação, a disponibilização de crédito vinculada à suboperação discutida, a realização de amortização parcial e a existência de saldo devedor. Contudo, não permite acompanhar de maneira contínua a evolução do saldo negativo global de R$ 20.512,14, registrado em setembro de 2015, até o montante de R$ 149.988,97 indicado em dezembro de 2019, pois o demonstrativo apresentado não individualiza todas as liberações, amortizações, pagamentos e encargos incidentes. 7. A prova pericial não vincula o julgador, mas somente pode ser afastada mediante fundamentação idônea e elementos técnicos ou probatórios capazes de demonstrar erro de cálculo, premissa documental equivocada ou inadequação do método empregado. A mera discordância da parte com o resultado alcançado não é suficiente para infirmar as conclusões técnicas compatíveis com os documentos dos autos. 8. A apuração complementar restringiu-se aos lançamentos cuja vinculação à suboperação objeto da cobrança pôde ser documentalmente confirmada. A partir do saldo remanescente de R$ 3.407,92, a planilha pericial demonstrou mensalmente a evolução da dívida até outubro de 2019, alcançando R$ 6.092,68. A instituição financeira não apontou erro aritmético específico nem comprovou que outros lançamentos excluídos integravam a mesma obrigação. 9. Os documentos apresentados pelos réus não demonstram que os contratos cedidos e posteriormente quitados perante empresa securitizadora tenham integrado os lançamentos considerados na apuração do saldo da suboperação discutida. Não comprovado fato extintivo da obrigação reconhecida, é inviável afastar integralmente a condenação ou reconhecer a repetição de indébito. 10. A cláusula contratual que prevê, para o período de inadimplemento, comissão de permanência calculada segundo a taxa média de mercado não é potestativa, ainda que não indique previamente percentual nominal fixo, desde que limitada à taxa contratual e não cumulada com outros encargos de mora. A planilha pericial utilizou as taxas mensais divulgadas pelo Banco Central do Brasil e não evidenciou cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual. 11. A insuficiência da documentação impede o reconhecimento do montante integral pretendido pelo banco autor, mas não autoriza a redução da obrigação a zero, pois a liberação do crédito, a amortização parcial e o saldo remanescente encontram respaldo nos documentos juntados. Deve ser mantida a condenação limitada ao valor cuja formação pôde ser reconstruída de maneira verificável.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Ambos os recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: “1. A ausência de parte dos extratos bancários não torna inepta a petição inicial quando os documentos apresentados permitem identificar a relação jurídica, compreender a pretensão e exercer plenamente o contraditório, repercutindo a lacuna documental apenas na extensão do crédito passível de reconhecimento”; “2. Em ação de cobrança fundada em operação bancária, o credor deve demonstrar a disponibilização do crédito e a evolução do montante exigido, não bastando a comprovação da existência da relação contratual”; “3. A metodologia adotada em prova pericial deve ser mantida quando restringe a apuração aos lançamentos documentalmente vinculados à operação cobrada e não é infirmada por erro técnico ou aritmético concretamente demonstrado”; “4. É válida a cláusula que prevê comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa contratual e sem cumulação com outros encargos de inadimplemento.”Dispositivos relevantes citados: CC, Arts. 389 e 406; CPC, Arts. 85, §§ 2º, 11 e 16, 219, 319, 320, 330, § 1º, 371, 373, incs. I e II, 479, 1.003, § 5º, 1.009, 1.012, caput e § 1º, e 1.025; Lei Federal nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.773.143/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14.04.2026; STJ, Súmula nº 294; STJ, Súmula nº 472; TJPR, Apelação Cível nº 0009694-02.2017.8.16.0058, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 16.05.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0017150-02.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 06.05.2026.