SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0048108-34.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência consistente no arresto de bens das requeridas, em ação fundada na alegada inexecução de tratamento odontológico contratado e pago pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se os elementos apresentados demonstram perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo suficiente para justificar a constrição patrimonial antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela cautelar de arresto exige demonstração concreta da necessidade da medida, não bastando conjecturas acerca de futura inadimplência. 4. Ainda que existam indícios de encerramento das atividades da empresa, não foram apresentados elementos indicativos de insuficiência patrimonial, insolvência ou prática de atos de dilapidação de bens pelas agravadas. 5. Ausente o risco concreto de frustração de eventual cumprimento de sentença, não se encontram cumulativamente preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência na forma de arresto cautelar exige elementos concretos de insolvência, insuficiência patrimonial ou dilapidação de bens, não sendo suficientes alegações genéricas de possível frustração de futura execução.