Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Circe de Fátima Barbari interpôs o presente agravo de instrumento com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina, nos autos nº 0023874-43.2026.8.16.0014, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (mov. 8.1 dos autos originários):“Indefiro o pedido antecipatório na medida em que não restou delineado nenhum risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não havendo indicação mínima de que os réus poderiam frustrar eventual e futura execução.Alegação genérica de necessidade de urgência para garantir indenização não serve ao fim proposto. Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, e, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a possibilidade de autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil.”Nas razões recursais (mov. 1.1 dos autos recursais), a agravante narra que pretende, na ação originária, o reembolso dos valores pagos pela realização de tratamento dentário, além de indenizações e multa contratual. Afirma que, após o recebimento do pagamento, as agravadas fecharam o estabelecimento físico e deixaram de atender telefonemas e de responder mensagens. Defende que a decisão deve ser reformada, pois a demora no julgamento poderá prejudicar a obtenção de recursos para a continuidade do tratamento odontológico com outro profissional e possibilitar o desaparecimento dos valores. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal e, no mérito, o provimento do recurso. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (mov. 9.1). As agravadas não apresentaram contrarrazões.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Confirmado o juízo de admissibilidade, o recurso, no mérito, não merece provimento. A agravante pretende a concessão de tutela de urgência consistente no arresto de bens das requeridas, com o objetivo de garantir eventual condenação ao ressarcimento dos valores pagos pelo tratamento odontológico. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O arresto cautelar, por importar constrição patrimonial antes mesmo da citação, possui caráter excepcional e exige elementos concretos que indiquem insolvência, insuficiência patrimonial, ocultação ou dilapidação de bens, de modo a demonstrar o risco de ineficácia de eventual provimento final. No caso, embora a agravante relate que o estabelecimento físico tenha sido fechado e que as requeridas deixaram de responder a telefonemas e mensagens, tais circunstâncias não demonstram, por si só, a inexistência de patrimônio suficiente para suportar eventual condenação, nem revelam a prática de atos voltados à dilapidação patrimonial. A medida postulada tem finalidade assecuratória e, para sua concessão, seria necessária prova concreta de que a futura execução está ameaçada, o que não se verifica nos elementos disponíveis. A constrição pretendida, portanto, mostra-se prematura. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRESTO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar em ação de cobrança. 1.2. As agravantes alegam o inadimplemento de contrato de prestação de serviços médicos e sustentam que as agravadas promovem fraude contra credores e ocultam patrimônio por meio de terceira empresa. 1.3. Requerem a concessão da tutela antecipada recursal para efetuar o arresto cautelar de ativos financeiros e a indisponibilidade de bens imóveis das agravadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do arresto cautelar de bens e valores contra as agravadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessão da medida cautelar de arresto possui caráter excepcional e demanda a comprovação da dilapidação patrimonial ou do iminente estado de insolvência, situações não comprovadas neste momento processual. 3.2. A ausência de registro de veículos ou imóveis em nome das agravadas no estado do Paraná não justifica o arresto, uma vez que elas possuem sede em outro estado. 3.3. Além disso, a terceira empresa, que estaria sem do usada para ocultar o faturamento, possui sede em unidade da federação diversa e não apresenta identidade societária com as agravadas. 3.4. O contrato apresentado para demonstrar a suposta atuação conjunta e fraudulenta das empresas é apócrifo, possuindo reduzido valor probatório. 3.5. Assim, até o momento não existem elementos nos autos que evidenciem a tentativa de segregação ou ocultação de patrimônio pelas agravadas. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV; CPC, arts. 300 e 301. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0041980-03.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 25/09/2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0061958-97.2022.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 04/09/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2143146-02.2022.8.26.0000, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2024." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021404-81.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 09.07.2026)Assim, ausente demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que indeferiu o arresto cautelar. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, conforme a fundamentação apresentada.
|