SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048123-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE TÍTULO. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de inépcia da petição inicial e prescrição em ação de decretação de invalidade de registro imobiliário cumulada com nulidade de escritura pública e cancelamento de título. A demanda envolve disputa sobre a propriedade de fração ideal de imóvel rural, com alegação de venda em duplicidade e alienação a non domino, e pedido de desconstituição do registro em nome dos agravantes, que possuem título registrado. A decisão agravada entendeu que as preliminares deveriam ser afastadas, pois a controvérsia sobre nulidade absoluta do negócio jurídico demanda instrução probatória e não se sujeita a prescrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e prescrição, reconhecendo a necessidade de instrução probatória para análise da alegada nulidade absoluta decorrente de venda em duplicidade e alienação a non domino, bem como se é possível rediscutir a boa-fé dos adquirentes posteriores no curso da demanda.III. Razões de decidir3. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, pois descreve adequadamente a cadeia negocial, o conflito registral e os fundamentos jurídicos da pretensão, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.4. Não há julgamento extra petita quando o magistrado realiza enquadramento jurídico dos fatos narrados na inicial, especialmente diante da alegação de nulidade absoluta decorrente de alienação a non domino suscitada pela própria parte autora.5. A análise da incidência de prescrição ou decadência depende da adequada qualificação jurídica do vício alegado — nulidade absoluta ou anulabilidade —, circunstância que exige dilação probatória quanto à cadeia dominial, eventual sobreposição de áreas e boa-fé dos adquirentes.6. Não há coisa julgada que impeça a reavaliação da boa-fé dos adquirentes posteriores, sendo essa matéria controvertida e passível de análise no presente processo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A análise da incidência de prescrição ou decadência depende da adequada qualificação jurídica do vício alegado — nulidade absoluta ou anulabilidade —, circunstância que exige dilação probatória quanto à cadeia dominial, eventual sobreposição de áreas e boa-fé dos adquirentes._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 330 e 357; CC, arts. 166, II, 167, 169 e 178, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0010072-98.2021.8.16.0160, Rel. Subst. Helder Luis Henrique Taguchi, 20ª Câmara Cível, j. 17.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0056374-44.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 08.12.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um recurso feito por quem comprou um imóvel, mas teve o pedido negado para anular o registro feito por outras pessoas. O tribunal entendeu que o pedido inicial está claro e pode continuar, porque a discussão sobre quem realmente tem direito ao imóvel precisa de provas e não pode ser decidida antes. Também foi decidido que o prazo para reclamar não começou a contar, porque o caso envolve uma possível venda irregular, que é considerada nula e não prescreve. Além disso, o tribunal disse que não houve erro do juiz ao falar sobre venda feita por quem não era dono, pois isso foi mencionado no processo. Por fim, a boa-fé dos compradores não é algo decidido antes, pois precisa ser analisada durante o processo. Assim, o recurso foi negado e o processo deve continuar para que tudo seja melhor investigado.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.