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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Embargos de Declaração nº 0705500-9/03 Origem: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA Embargante: BANCO BANESTADO S/A Relator: DES. CELSO SEIKITI SAITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO MOVIDA PELA APADECO DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE POUPANÇAS DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA POSTERIOR ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELOS QUAIS ALEGARAM A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NAQUELA DECISÃO OUTRO ACÓRDÃO QUE NEGOU TAMBÉM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO SOBRE A MESMA QUESTÃO OPOSIÇÃO, POR ÚLTIMO, DE NOVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS REPETINDO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INOCORRÊNCIA MATÉRIA DE DISCUSSÃO JÁ EXAURIDA NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MESMA QUESTÃO PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI APLICÁVEIS DESNECESSIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0705500-9/03 da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que é embargante BANCO BANESTADO S/A e embargada ROSALIND JORGE DA SILVA. I RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BANESTADO S/A, frente ao acórdão desta 14ª Câmara Cível (fls. 220/224) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo interposto contra a decisão monocrática do relator (fls. 164/169) que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, diante da manifesta improcedência e, de ofício, reformou a decisão agravada para aplicar o prazo prescricional vintenário.
Com as razões expendidas, o banco embargante alega que o acórdão atacado foi lavrado com omissão por falta de fundamentação suficiente. O acórdão padece de vícios graves, porque da mesma forma que a decisão monocrática anterior, não se manifestou sobre a prescrição da pretensão executiva, e não delineou, de forma completa e correta, a versão dos fatos. Para o fim de prequestionamento, há necessidade de referência expressa das disposições legais com base nas quais pediram reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Os embargos de declaração devem ser providos para suprir os vícios apontados, fazendo menção expressa dos fatos e dos dispositivos legais aplicáveis, sob pena de anulação do acórdão por negativa de vigência dos arts. 458, inciso II, e 535, inciso II do CPC.
É O RELATÓRIO. II FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Mediante oposição de embargos de declaração, o banco embargante volta a repetir suas argumentações anteriormente já repelidas, e pleiteiam alteração do último acórdão que negou provimento ao seu recurso de agravo. Todavia, não merece acolhimento.
Observa-se logo que as argumentações apresentadas pelo banco embargante são totalmente improcedentes, em virtude de não passarem de mero inconformismo ao entendimento lançado na decisão recorrida do relator.
Pois, segundo o artigo 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração somente quando na sentença ou no acórdão houver vício de obscuridade, contradição ou omissão.
No presente caso, no entanto, não se vislumbra a existência de quaisquer dos vícios indicados na disposição legal acima.
Inicialmente, conforme já mencionado no julgamento do recurso de agravo interno, cumpria ao agravante (ora embargante) demonstrar a impossibilidade do relator, de forma isolada, proferir o julgamento. Porém, não o fizeram.
Denota-se, a seguir, que o banco embargante volta a alegar a prescrição da pretensão executiva, o que não mais comporta discussão, por se tratar de matéria já devidamente apreciada com a conclusão de sua inocorrência.
Por se tratar de matéria de discussão já exaurida, através do anterior julgamento de embargos de declaração (fls. 185/186) e de
agravo interno (fls. 220/224), torna-se dispensável nova apreciação e manifestação a respeito.
Assim, mostra-se que o banco embargante opôs o presente recurso com evidente propósito protelatório.
Inexiste no acórdão atacado qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, sobretudo porque o julgador não tem obrigação de manifestar sobre cada uma das teses das partes, quando já convencido da solução a dar às questões controvertidas suscitadas.
A pretensão do embargante de reformar e alterar o entendimento do expressado no acórdão, por via de embargos de declaração, não é possível, por esbarrar nos seus limites estreitos, destinados apenas para sanar eventual contradição, obscuridade ou omissão (art. 535, I e II, do CPC).
Por fim, os embargos de declaração não se prestam também para prequestionamento, em razão de destinar somente à questão de direito suscitada e discutida, e não às disposições de leis aplicáveis.
A respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DISPENSABILIDADE. 1 - Segundo pacificado pela Corte Especial, para fins de pré- questionamento (recurso especial), é dispensável que o acórdão recorrido faça expressa menção dos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. 2 - Embargos de divergência acolhidos". (STJ, Embargos de Divergência no Recurso Especial 177.855/RN, Corte Especial, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13/08/01).
Pela lição de NELSON NERY JUNIOR tem-se também que (Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p.301):
"7. não há necessidade de a decisão recorrida mencionar expressamente o artigo da CF ou da lei para haver-se caracterizado o pré-questionamento. Basta que o ato judicial tenha `decidido' a matéria constitucional ou federal".
A respeito, veja-se também o entendimento a seguir do STF:
"Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do pré-questionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o 'thema juris' neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie". (STF. Ação Rescisória, nº 1.300, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno).
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, não pode este ser atacado por vias de embargos de declaração, em face do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que: "os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré- questionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)" (ED no MS 10286/DF (2004/0185303-0), 3ª Seção do STJ, Rel. Félix Fischer, DJ 26.06.2006).
Por tudo evidenciar que os presentes embargos foram opostos com claros propósitos protelatórios, impõe-se aplicação ao banco embargante da pena de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, em conclusão, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, aplicando- se ao banco embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
III DISPOSITIVO ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os presentes embargos declaratórios, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação e voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores EDSON VIDAL PINTO (Presidente sem voto), LAERTES FERREIRA GOMES e EDGARD FERNANDO BARBOSA. Curitiba, 11 de maio de 2011.
Des. CELSO SEIKITI SAITO Relator
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