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EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravos de instrumento interpostos por executado e por terceira interessada contra decisão que deferiu a expedição de alvará para levantamento de valores em sede de cumprimento de sentença oriundo de ação de enriquecimento ilícito. 1.2. O executado alega nulidade por omissão e deficiência de fundamentação na decisão que rejeitou embargos de declaração, bem como irregularidade na representação processual, pugnando pela suspensão de levantamentos de valores. 1.3. A terceira interessada pleiteia a distribuição por prevenção, a declaração de nulidade dos atos processuais por ausência de intimação exclusiva, o reconhecimento de ineficácia de cessão de crédito e a impenhorabilidade de honorários advocatícios retidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a existência de prevenção para o julgamento dos recursos; (ii) verificar o interesse recursal do executado em impugnar isoladamente a decisão de embargos de declaração e da terceira interessada em discutir a cessão de crédito; (iii) definir a ocorrência de irregularidade na representação processual e de nulidade das intimações; e (iv) estabelecer a regularidade da penhora e a legitimidade processual para arguir a impenhorabilidade dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A competência para julgar ações relativas a contratos de prestação de serviços foi alterada pelo RITJPR, de modo que os julgamentos de recursos anteriores pela 12ª Câmara Cível não mais gera prevenção, a teor do art. 507 do RITJPR. 3.2. O executado não possui interesse recursal para postular a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, pois referida manifestação integra a decisão principal, a qual deve consistir no objeto direto da insurgência material. 3.3. A regularidade na representação processual do executado encontra-se hígida. Os advogados por ele constituídos foram corretamente cadastrados no sistema Projudi após a juntada de substabelecimento e regularmente intimados a partir de então. De resto, o executado carece de legitimidade para pleitear nulidade de intimação de outras partes, sob pena de pleitear direito alheio em nome próprio. 3.4. A terceira interessada não tem interesse de questionar a validade da cessão de créditos, uma vez que a matéria não foi analisada na decisão agravada, além de encontrar-se fulminada pela preclusão temporal. 3.5. A nulidade decorrente de irregularidade de intimação possui natureza relativa, de forma que a parte deve arguí-la na primeira oportunidade de manifestação nos autos e comprovar prejuízo concreto, além de praticar o ato que lhe incumbia desde logo, nos moldes do art. 272, § 8º, e do art. 507, ambos do CPC, tudo sob pena de preclusão. 3.6. No caso, em relação à boa parte dos atos questionados pela terceira interessada, operou-se a preclusão, visto que mesmo diante de irregularidade na intimação, ela se manifestou nos autos, sem arguir, no entanto, a nulidade. 3.7. Quanto aos demais atos, não se verifica nenhum prejuízo decorrente dessa irregularidade, já que estes não lhe diziam respeito nem atingiriam sua esfera jurídica. E mesmo que assim não fosse, é fato que ela deixou de praticar o ato que lhe competia caso tivesse sido regularmente intimada, o que era de rigor. 3.8. A arguição de impenhorabilidade formulada pela terceira interessada não pode ser acolhida, diante da ausência de indicação específica da penhora que se impugna, e da impossibilidade de a sociedade defender a proteção de valores pertencentes exclusivamente à pessoa física do executado. IV. DISPOSITIVO 4. Recursos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 272, § 8º, e 507; Regimento Interno do TJPR, arts. 110, III, c, e 507. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0006292-17.2019.8.16.0033, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, 1ª Vice-Presidência, j. 26/06/2023; STJ, AREsp, 3.069.394/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026; STJ, AREsp, 2.966.078/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0048173-29.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Os agravantes pretendem a reforma da decisão proferida em ação de enriquecimento ilícito nº 0005494-12.2006.8.16.0001 em sede de cumprimento de sentença sob nº 034382-10.2014.8.16.0001, por meio da qual a Juíza de Direito Michela Vechi Saviato deferiu a expedição de alvará para levantamento de valores depositados nos autos (evento 736).Agravo de Instrumento nº 0047227-57.2026.8.16.0000Em síntese, alega o executado, ora agravante, que: a) a decisão recorrida padece de nulidade por omissão e deficiência de fundamentação, nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar de modo efetivo a necessidade de prévia definição da regularidade da representação processual e da legitimidade para a prática de atos patrimoniais; b) a regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade da atuação em juízo e condição para que o processo se desenvolva validamente, sendo indispensável a definição clara da existência e extensão dos poderes antes de se admitir levantamento de valores ou atos de disposição patrimonial; c) existe risco de dano grave e de difícil reparação diante da expedição de alvarás e da possibilidade de levantamento de valores por parte potencialmente ilegítima, o que gera efeitos patrimoniais irreversíveis e insegurança jurídica; d) impõe-se o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados desde o movimento 271.1, visto que a irregularidade na representação foi reiteradamente levada ao conhecimento do juízo sem que houvesse o devido enfrentamento e saneamento; e) os advogados subscritores representam exclusivamente a pessoa física do executado e não a sociedade de advogados indicada, conforme demonstra o substabelecimento constante dos autos, distinção que define os limites da atuação e a legitimidade processual; f) o feito exige saneamento prévio mediante intimação das partes para esclarecimentos, delimitação precisa dos sujeitos processuais e seus patronos, adequação da capa do caderno processual e definição expressa dos poderes e da legitimidade para a prática de atos; e g) deve ser reconhecida a prevenção da 12ª Câmara Cível, nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, em razão de recurso anteriormente distribuído envolvendo as mesmas partes e o mesmo núcleo fático-jurídico.Requer, assim, a “concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender imediatamente a eficácia da decisão agravada, determinar a suspensão de quaisquer atos de levantamento de valores e expedição de alvarás, impedir a prática de novos atos executórios de natureza patrimonial, até o efetivo saneamento da representação processual”.A liminar foi indeferida (eventos 16-AI).O agravante apresentou “memorial antecipado” (evento 22-AI).Com contrarrazões (eventos 21 e 23-AI), vieram conclusos para julgamento.Agravo de Instrumento nº 0048173-29.2026.8.16.0000Em síntese, alega o terceiro interessado, ora agravante, que: a) o recurso deve ser distribuído por prevenção à 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em razão de julgamentos anteriores proferidos pela mesma Relatora no processo originário; b) as intimações e os atos processuais realizados desde 20 de janeiro de 2020 são nulos, pois ocorreram em nome de advogados que não representam a sociedade de advogados recorrente, desatendendo pedido expresso de intimação exclusiva; c) a irregularidade na representação processual e a falta de intimação dos patronos indicados configuram nulidade absoluta e cerceamento de defesa, nos termos do artigo 272, parágrafos 2º e 5º, do Código de Processo Civil; d) a cessão de crédito realizada por instrumento particular entre o representante da empresa executada e sua filha é ineficaz perante terceiros, uma vez que não possui o devido registro no Cartório de Títulos e Documentos; e) a transmissão do crédito não produz efeitos contra a recorrente, pois as averbações de penhora no rosto dos autos em seu favor são anteriores à celebração e à homologação da cessão de crédito; f) a celebração da cessão de crédito após a constrição judicial caracteriza fraude à execução e viola a ordem de preferência dos créditos penhorados; g) a penhora realizada no rosto dos autos é nula, pois a recorrente não figurou no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, o que impede o cumprimento de sentença contra terceiro estranho à lide; e h) os valores penhorados consistem em honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentar e são impenhoráveis conforme a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requer a “suspensão de todos os pagamentos, expedição de alvará e penhora no rosto dos autos” em favor da agravada, até o julgamento do mérito do recurso.A liminar foi indeferida (eventos 18-AI).Com contrarrazões (eventos 24 e 25-AI), vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoI – Antes de mais nada, não custa anotar, para que não passe em branco, que, a despeito de recursos anteriores oriundos deste processo terem sido julgados pela i. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, integrante da 12ª Câmara Cível, de prevenção não há que se cogitar no caso, na medida em que a emenda regimental nº 16/2022 alterou a competência de ações relativas à prestação de serviço das 11ª e 12ª Câmaras Cíveis para as 6ª e 7ª Câmaras Cíveis (art. 110, III, c, do RITJPR), o que faz incidir o disposto no art. 507 do RITJPR.Confira-se:Art. 507. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção.Não se ignora que tais recursos foram distribuídos para a 12ª Câmara Cível sob a competência de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.Ocorre que, tal como apontado pela Des. Ivanise Maria Tratz Martins nos autos de agravo de instrumento nº 0012942-72.2025.8.16.0000, a presente demanda versa sobre valores oriundos de demanda judicial, que deveriam ter sido entregues ao cliente (aqui exequente), mas que foram retidos de forma indevida pelo seu advogado (o aqui executado), situação que se desenrolou, evidentemente, no âmbito de contrato de prestação de serviços advocatícios, de forma que a competência correta da demanda de fato é “ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”.Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento da 1ª Vice-presidência deste Tribunal:EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CAUSA DE PEDIR LASTREADA NO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE ADENTRAR NOS ASPECTOS JURÍDICOS DO NEGÓCIO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. PREVENÇÃO ATRELADA À AÇÃO JUDICIAL PATROCINADA ANTERIORMENTE PELO ADVOGADO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO QUE NÃO ENGLOBA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESTA AÇÃO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Considerando que a matéria discutida na presente demanda gira em torno de um contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, o recurso deve ser distribuído com fundamento no artigo 110, inciso III, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0006292-17.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 26.06.2023)Assim, ainda que tenha havido o julgamento de recursos pela 12ª Câmara Cível sob a competência de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, isso igualmente não fixa a prevenção dela, já que a súmula 60 deste Tribunal estipula que “ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção”.Passando-se as coisas dessa forma, não há mais que se falar a esta altura em prevenção da 12ª Câmara Cível no caso.Agravo de Instrumento nº 0047227-57.2026.8.16.0000II - Quanto à alegada nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração opostos pelo executado, por não ter devidamente analisado as alegações de contradição e omissão lá formuladas, ele não tem razão.É que não há interesse do executado em propor referido debate, uma vez que a decisão que julgou os embargos de declaração, como se sabe, passa a integrar a decisão para todos os efeitos. Dessa forma, as alegações de contradição e omissão, no caso, deveriam se voltar contra a própria decisão – afinal, eventual acolhimento da preliminar nos termos sugeridos pelo executado somente acrescentaria mais um passo à correção do vício, o que é de todo modo inútil.Seja como for, a análise das questões de direito sobre as quais recaem as alegações, se for o caso, deve ser realizada oportunamente em conjunto com todas as demais devolvidas ao Tribunal, eis que relativas ao mérito da causa, razão pela qual se revela descabido seu exame de forma isolada.Sendo assim, o recurso não pode ser conhecido no ponto.III – Dito isso, do que é possível compreender do seu recurso, defende o executado que no presente cumprimento de sentença haveria “indefinição quanto à representação”, eis que não estaria “adequadamente definido quem representa quem, com quais poderes e em nome de qual sujeito processual”, mas sem indicar, concretamente, no que isso consistiria e sem alegar, propriamente, a nulidade de suas intimações.A despeito da dificuldade de compreensão de qual é exatamente a insurgência do executado, depreende-se dos autos que após renúncia do então seu advogado, o executado concedeu poderes aos Drs. Marcelo de Souza Sampaio (OAB/PR 78.156) e Bruna Cristina Montagner (OAB/PR 98.055), requerendo que as intimações fossem feitas em nome deles, bem como em seu nome (o executado também é advogado) (evento 227).Todos os três foram cadastrados no Projudi como representantes do executado em 15/05/2019.Na sequência, os advogados do executado substabeleceram sem reserva de poderes para os Drs. Luiz Gustavo Vardanega Vidal Pinto e Brasilio Vicente de Castro Neto (evento 361), vindo os antigos advogados a serem desabilitados do Projudi logo na sequência, com o cadastro dos novos. Tudo isso está registrado no histórico de substabelecimentos do Projudi:Diante disso, não existe qualquer dúvida acerca de quem são os procuradores do executado ou mesmo nulidade de intimação deles, visto que foram corretamente cadastrados logo após terem recebido poderes nos autos e, assim, intimados de todas as decisões subsequentes.Por fim, lembro que o executado não pode alegar qualquer nulidade em relação ao exequente ou à sociedade de advocacia (terceira interessada), sob pena de pleitear direito alheio em nome próprio, o que é vedado (art. 18 do CPC).Agravo de Instrumento nº 0048173-29.2026.8.16.0000IV – De igual modo, o recurso da sociedade de advocacia, que integra os autos na qualidade de terceira interessada, não pode ser integralmente conhecido. É que a questão relativa à validade da cessão de créditos não foi objeto de análise na decisão agravada, de tal sorte que o recurso, nessa parte, não pode ser conhecido, ante a ausência de interesse. Além disso, referida cessão foi informada na origem em 18/05/2023 (evento 435) e deferida a substituição processual em 08/10/2024 (evento 580), tudo depois de a sociedade já ter ingressado nos autos, mas sem qualquer insurgência oportuna, razão pela qual a questão já se encontra preclusa.V – Quanto ao restante do seu recurso, ela não tem razão. Afinal, trata-se de cumprimento de sentença em face de Luiz Antônio Pereira Rodrigues.Em dado momento do cumprimento de sentença, foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 025517-51.2021.8.16.0001.Por entender que os valores do referido processo eram de sua titularidade (e não do executado), a sociedade de advocacia ora agravante (Pereira Rodrigues e Sampaio, Matagner Advogados Associados), da qual o executado é sócio majoritário, interpôs embargos de terceiro contra referida penhora (autos nº 0025517-51.2021.8.16.0001).Naquele incidente, a sociedade concedeu poderes para os mesmos advogados do executado (no caso, relembrando, os Drs. Luiz Gustavo Vardanega Vidal Pinto e Brasilio Vicente de Castro Neto).Após o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos embargos de terceiro, a sociedade foi admitida nos autos principais como terceira interessada (decisão de evento 387, datada de 27/01/2022), tendo sido cadastrados como seus advogados os mesmos que tinham poderes nos embargos de terceiro (que ainda eram os mesmos advogados do executado).E assim transcorreu o processo, até que, em 10/09/2024, a sociedade apresentou nova procuração e requereu que as intimações fossem dirigidas de forma exclusiva aos Drs. Luiz Antônio Pereira Rodrigues (o executado) e Bruna Cristina Montagner (evento 573).Tal pedido de intimação exclusiva, contudo, acabou ignorado, vez que o cadastro no Projudi não foi atualizado, mantendo-se a anotação de que os representantes da sociedade eram os advogados Luiz Gustavo Vardanega Vidal Pinto e Brasilio Vicente de Castro Neto, mormente já não tivessem neste momento mais poderes para representá-la.Essa irregularidade, do que se verifica dos autos de origem, ainda persiste, vez que os advogados apontados nas petições da sociedade ainda não foram cadastrados no Projudi.VI – Contudo, a despeito de tal irregularidade, não se vislumbra nenhuma nulidade de intimação da sociedade no caso.É que, como se sabe, a nulidade de intimação é relativa, de tal sorte que deve ser arguida pelo afetado na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 507 do CPC).Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do STJ:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE RELATIVA. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade dos atos processuais decorrente da ausência de intimação das partes possui natureza relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão.2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.(AREsp n. 3.069.394/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA OU GUARDADA. SUMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reformou decisão que reconheceu a nulidade da certidão de trânsito em julgado e considerou tempestivos os embargos de declaração.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade na intimação da sentença condenatória, feita em momento posterior ao trânsito em julgado, pode ser acolhida, ou se tal alegação está preclusa em razão da inércia da parte em manifestar-se na primeira oportunidade.III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte pode se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme o art. 278 do CPC/15. 4. A prática de "nulidade de algibeira", onde a parte alega nulidade apenas quando lhe é conveniente, é rechaçada pela jurisprudência do STJ, por violar a boa-fé processual. 5. O Tribunal de origem entendeu que a parte recorrente tomou ciência da continuidade do curso da ação e sofreu atos de constrição patrimonial, caracterizando a nulidade de algibeira.IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(AREsp n. 2.966.078/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)Acontece que, no caso, não obstante a irregularidade0 ora questionada, a sociedade se manifestou nos autos diversas vezes (eventos 600, 602 e 701) e não arguiu em nenhuma delas qualquer nulidade.Logo, ao menos em relação aos atos anteriores à manifestação de evento 701, resta preclusa a possibilidade de se invocar a nulidade de intimação. VII – Assim sendo, a terceira interessada poderia, a princípio, questionar a validade das intimações ocorridas entre decisões de evento 702 e 736, vez que a próxima manifestação dela ocorreram por meio dos embargos de declaração de evento 741, interpostos contra a decisão de evento 736, nos quais ela finalmente alega a nulidade de suas intimações. Ocorre que, embora ela as tenha arguido, não indiciou nenhum prejuízo concreto decorrente, muito possivelmente porque os atos realizados nesse intervalo não lhe diziam respeito.Sim, pois, o que se passou entre as decisões de evento 702 e 736 foi apenas o deferimento da penhora no rosto dos autos nº 0002715-89.2003.8.16.0001, os atos necessários para cumprimento da decisão e a autorização do levantamento do valor obtido com a penhora.A ausência de prejuízo para a sociedade decorre do fato de que, nos autos 0002715-89.2003.8.16.0001, apenas o aqui executado é o credor, razão pela qual a penhora lá realizada em nada atinge a sociedade, o que demonstra a ausência de interesse dela em discutir a questão. Mesmo que assim não fosse, o que se admite apenas para argumentar, é certo que, a teor do art. 272, § 8º, do CPC, não poderia ela ter se limitado a arguir a nulidade de intimação, mas sim, desde logo, praticar o ato que lhe competia caso a intimação tivesse sido regular, ônus do qual, entretanto, não deu conta.Assim dispõe o CPC:Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.(…)§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.Logo, ainda que deva a origem se atentar aos pedidos de intimação em nome dos advogados indicados nas petições da sociedade, no caso, não se verifica prejuízo em decorrência de tal irregularidade e, assim, não se constata qualquer nulidade.VIII – Por fim, em seu recurso a sociedade não indica à qual penhora ela está se referindo, o que era indispensável, na medida em que foram realizadas diversas penhoras no rosto de vários autos, além de a sociedade não poder alegar a impenhorabilidade de valores pertencentes ao executado.Posto isso, voto no sentido de conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento aos recursos.
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