SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027305-32.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ENSINO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. NÃO AUTOMATICIDADE E PRECLUSÃO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE ACOMPANHADA DE DESCRITIVO DOS DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA. DEVER DE MITIGAR O PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, constituindo título executivo judicial, em razão do inadimplemento de mensalidades, com incidência de encargos contratuais, bem como condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova escrita apresentada é suficiente para embasar a ação monitória, especialmente diante da alegação de ausência de memória de cálculo adequada e de excesso de cobrança; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, bem como se houve violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo.III. Razões de decidir3. Não se conhece da pretensão relativa à gratuidade da justiça por ausência de interesse recursal, uma vez já deferido o benefício.4. A inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo e depende do preenchimento dos requisitos legais, além disso, na hipótese houve a preclusão uma vez que não impugnada oportunamente a decisão que a indeferiu.5. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a apresentação de documentos que permitam a compreensão da origem, evolução e composição do débito, como contrato e ficha financeira, inexistindo excesso de cobrança quando a parte ré não apresenta demonstrativo discriminado do valor que entende devido, limitando-se a impugnações genéricas.6. Não há violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo quando a cobrança é exercida dentro do prazo prescricional, sendo legítima a incidência dos encargos decorrentes do inadimplemento contratual.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.Tese de julgamento: “1. A ação monitória dispensa memória de cálculo exauriente quando os documentos apresentados permitem a compreensão da origem e evolução do débito. 2. A alegação de excesso de cobrança exige demonstração por meio de memória de cálculo idônea, não se admitindo impugnação genérica. 3. O ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional não configura violação ao dever de mitigar o prejuízo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II, 487, I, 700, § 2º, 702, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0018861-73.2024.8.16.0001, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 23.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0049639-58.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 04.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0006612-90.2024.8.16.0001, Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz, j. 22.05.2026.