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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto por Vanessa Martins Leal, contra a sentença de mov. 90.1, do Juízo da 6ª Vara Cível de Curitiba que julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória da instituição de ensino, nos seguintes termos:“Diante de todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação Monitória proposta por UNIÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA em face de VANESSA MARTINS LEAL, para fins de constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 8.996,86 (oito mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a contar do mês em que devida cada uma das cinco parcelas, ser acrescido de multa de 2% (dois por cento) – conforme previsto contratualmente -, e sofrer a incidência de juros de mora pela SELIC (descontado o IPCA/IBGE), por ser este o índice atual do Código Civil, cuja aplicação é prevista no contrato de mov. 1.9. Ainda, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a ausência de maior dilação probatória, a natureza da causa, bem como fato de que a demanda foi resolvida em tempo relativamente curto, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Ressalte-se, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade de tais verbas em favor da Requerida, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme decisão de mov. 41.1.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE".Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, argumentando, em síntese (mov. 99.1):(i) o direito à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante de sua hipossuficiência financeira; (ii) a insuficiência da prova que embasa a ação monitória, em razão da ausência de memória de cálculo adequada, requisito essencial previsto no art. 700, § 2º, I, do CPC;(iii) a irregularidade dos documentos apresentados pelo apelado, consistentes em ficha financeira genérica, sem discriminação dos encargos, juros e critérios de atualização;(iv) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica;(v) a ocorrência de excesso na cobrança, com impugnação do valor reconhecido na sentença; (vi) a violação ao princípio da boa-fé objetiva, em razão do lapso temporal entre o vencimento das parcelas e o ajuizamento da ação e;(vii) a aplicação do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), com a consequente limitação ou revisão dos encargos moratórios; Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente a ação monitória ou, subsidiariamente, reconhecer o excesso de cobrança, com a redução do valor da condenação.Intimada, a requerida apresentou contrarrazões (mov. 102), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a ação monitória foi instruída com prova escrita suficiente e de que não há irregularidade ou excesso na cobrança. Sustentou que a inversão do ônus da prova pelo CDC não é automática, competindo à apelante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como que não se aplica o dever de mitigar o prejuízo, pois a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional e os encargos decorrem do inadimplemento. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSDe início, deixo de conhecer do pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela apelante, por ausência de interesse recursal, uma vez que houve a concessão do benefício na decisão de mov. 41.1, a qual se estende a todas as fases do processo e instâncias. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual conheço parcialmente do recurso de apelação.Extrai-se dos autos que União Paranaense de Ensino e Cultura propôs Ação Monitória em face de Vanessa Martins Leal, ao argumento de que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de Direito, tendo a requerida usufruído regularmente das atividades acadêmicas, mas deixado de adimplir cinco mensalidades referentes aos meses de agosto a dezembro de 2019.Sustenta que a inadimplência resultou em débito no valor de R$ 8.996,86 (oito mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), acrescido de multa contratual e juros moratórios, conforme demonstrativo de cálculo acostado à inicial, destacando que foram realizadas tentativas extrajudiciais de cobrança, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda visando à constituição do título executivo judicial.Citada, a requerida apresentou embargos monitórios, nos quais alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de memória discriminada de cálculo, bem como requereu a concessão da justiça gratuita e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou excesso de cobrança, indicando valor inferior como devido, além de defender a ocorrência de violação ao dever de mitigação do prejuízo.A autora impugnou os embargos, afirmando que a relação contratual é incontroversa e que os valores cobrados estão devidamente demonstrados, inexistindo excesso ou qualquer irregularidade, pugnando pela rejeição da defesa e procedência da ação.A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, rejeitando integralmente os embargos monitórios e constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 8.996,86 (oito mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), acrescido de correção monetária, juros e multa contratual, entendendo que a prova escrita apresentada é idônea, que os cálculos são suficientemente claros e que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado excesso de cobrança.Afastou, ainda, a tese de violação ao dever de mitigação do prejuízo, sob o fundamento de que a cobrança foi exercida dentro do prazo prescricional, não configurando abuso de direito. Por fim, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos deduzidos nos embargos monitórios. 2.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da provaA apelante alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência. Sem razão.Na decisão de saneamento do feito (mov. 55.1) houve o deferimento da aplicação do CDC, no entanto, restou indeferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Diante disso, foi aplicada a regra geral do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, enquanto à ré consumidora, ora apelante, a existência de fato impeditivo, modificativo do direito da autora. E, como não houve insurgência contra referida decisão, preclusa a discussão a respeito da inversão do ônus da prova. Ademais, embora se reconheça a existência de relação de consumo entre as partes, tal circunstância, por si só, não implica na automática inversão do ônus probatório, a qual depende da presença de ao menos um dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.Dessa forma, verifica-se que a autora se desincumbiu de tal ônus mediante a juntada do contrato de prestação de serviços educacionais (mov. 1.9) e ficha financeira da requerida com o demonstrativo dos débitos (mov. 1.13), os quais demonstram suficientemente a existência do vínculo jurídico e do débito inadimplido, ao passo que cabia à parte ré/apelante impugnar tais provas.Nesse contexto, deve ser rejeitada a pretensão da apelante de que haja a inversão do ônus da prova em seu favor. 2.2. Da suficiência da memória de cálculo e da inexistência de excesso de cobrançaA apelante sustenta a insuficiência da prova escrita, ao argumento de ausência de memória de cálculo detalhada e de irregularidade na incidência de encargos, o que, segundo afirma, comprometeria a validade da ação monitória e configuraria excesso de cobrança.Sem razão, contudo.Extrai-se dos autos que a autora instruiu a petição inicial com prova escrita suficiente à propositura da ação monitória, notadamente o contrato de prestação de serviços educacionais (mov. 1.9) e a ficha financeira da requerida (mov. 1.13), na qual estão discriminadas as parcelas inadimplidas, com indicação do valor original e do saldo atualizado de cada obrigação. Consoante se verifica dos documentos, as mensalidades vencidas entre agosto e dezembro de 2019, originalmente fixadas em aproximadamente R$ 1.212,21 (um mil, duzentos e doze reais, e vinte e um centavos) cada, sofreram atualização ao longo do tempo, resultando em valores individualizados que variam entre cerca de R$ 1.795,33 (um mil, setecentos e noventa cinco reais e trinta e três centavos) e R$ 1.845,61 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), totalizando saldo atualizado aproximado de R$ 9.101,96 (nove mil, cento e um reais e noventa e seis centavos), em contraposição ao valor principal de R$ 6.061,07 (seis mil, sessenta e um reais e sete centavos). Referida evolução mostra-se compatível com os encargos previstos contratualmente (mov. 1.9), uma vez que o instrumento firmado entre as partes estabelece, em caso de inadimplemento, a incidência de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, além de correção monetária.Assim, os documentos acostados permitem a adequada compreensão da origem, evolução e composição do débito, atendendo à exigência do art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil, que demanda a explicitação da importância devida acompanhada de memória de cálculo, não exigindo, contudo, rigor técnico absoluto ou detalhamento pericial.No mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à ação monitória. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há inépcia da inicial; (ii) se deve-se limitar o valor da dívida e (iii) se deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção e juros. III. Razões de decidir 3. A ação monitória foi devidamente instruída com contrato e extrato detalhado, demonstrando a evolução da dívida e os encargos cobrados. 4. Não há necessidade de extinção da ação por ausência de demonstrativo de débito, pois os cálculos apresentados são claros e suficientes. (...) Tese de julgamento: A ausência de demonstrativo de débito detalhado na ação monitória não enseja a extinção do feito, desde que a documentação apresentada permita ao juiz extrair razoável convicção acerca da existência do crédito pretendido, sendo possível a revisão dos encargos contratuais com base nos limites legais estabelecidos pela legislação vigente. (...)” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004985-51.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 18.08.2025) (sem grifos no original).No tocante ao alegado excesso de cobrança, igualmente não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu, ao alegar excesso, indicar o valor que entende devido, instruindo sua insurgência com demonstrativo discriminado e atualizado, ônus do qual não se desincumbiu.Com efeito, a recorrente limitou-se a apontar valor inferior como devido, sem apresentar qualquer memória de cálculo idônea capaz de infirmar os valores indicados pela credora, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de eventual excesso.Observe-se, ainda, que o valor de R$ 6.061,07 (seis mil, sessenta e um reais e sete centavos) corresponde exatamente ao valor principal das cinco mensalidades inadimplidas, sem a incidência dos encargos moratórios decorrentes da mora (mov. 1.13): Conforme demonstra a ficha financeira acostada aos autos, o saldo atualizado do débito alcança o montante de R$ 9.101,96, em razão da aplicação da correção monetária, juros de mora e multa contratual previstos no instrumento celebrado entre as partes. Dessa forma, constatada a existência de prova escrita idônea, bem como a compatibilidade dos encargos aplicados com aqueles previstos contratualmente, inexiste qualquer irregularidade na formação do débito, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 2.3. Da alegada violação ao dever de mitigação do prejuízoA apelante alegou a violação ao princípio da boa-fé objetiva, sustentando que a autora demorou excessivamente para ajuizar a demanda, permitindo o acúmulo de encargos moratórios, o que autorizaria a aplicação do dever de mitigar o próprio prejuízo. Sem razão.O ordenamento jurídico assegura ao credor o direito de exercer sua pretensão dentro do prazo prescricional, não havendo obrigação de imediata cobrança judicial, tampouco vedação à incidência dos encargos moratórios regularmente pactuados. No caso, verifica-se que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, inexistindo qualquer conduta abusiva ou violação à boa-fé objetiva por parte da autora. A mera inércia do credor, dentro do lapso legal, não caracteriza descumprimento do dever de mitigar o prejuízo, nem autoriza a exclusão ou limitação dos encargos decorrentes da mora, os quais decorrem diretamente do inadimplemento da própria devedora.A propósito, esta Corte já reconheceu que não há violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo quando a instituição de ensino atua nos limites do contrato e da legislação aplicável, não podendo ser responsabilizada pela inadimplência ou pela ausência de providências que incumbiam à própria parte devedora. Nesse sentido, cite-se:"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. TESE DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS AO CASO CONCRETO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que nos autos de Ação Monitória, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial no valor de R$ 19.037,11, acrescido de encargos legais, em favor de concessionária de energia elétrica. O apelante sustenta, em síntese, a inépcia da petição inicial por ausência de documento assinado e a violação à boa-fé objetiva, sob o argumento de que a credora deixou de mitigar o próprio prejuízo ao postergar o ajuizamento da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial da ação monitória é inepta pela ausência de documentos assinados pelo devedor; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, em especial ao dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss), em razão do alegado retardamento no ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIRA ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 700 do CPC e da orientação do STJ[...]. O duty to mitigate the loss não se aplica automaticamente ao simples exercício tardio do direito de ação dentro do prazo prescricional, não sendo suficiente, por si só, para reduzir o valor devido. A credora exerceu regularmente seu direito de ação dentro do prazo legal, inexistindo conduta abusiva ou desleal que justifique a incidência do dever de mitigação. O devedor não comprovou qualquer impedimento ao adimplemento da obrigação, tendo concorrido para o aumento do débito em razão de sua própria inadimplência. A manutenção integral da sentença é medida que se impõe, diante da regularidade da prova apresentada e da inexistência de violação à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. A ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem assinatura do devedor, desde que os documentos permitam a formação da convicção acerca da existência do crédito.O ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional não configura, por si só, violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo.O duty to mitigate the loss não se aplica quando o devedor concorre para o agravamento do débito e não demonstra impedimento ao adimplemento. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001554-39.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 18.05.2026) (sem grifos no original) E, ainda, de minha relatoria: (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006612-90.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.05.2026).Nesse contexto, não se verifica hipótese de aplicação da teoria do duty to mitigate the loss, razão pela qual deve ser mantida a sentença também neste ponto. 2.4. Dos honorários recursaisDiante do desprovimento do apelo, majoro os honorários de sucumbência ao patrono da parte apelada em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, vide os critérios fixados na sentença. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta parte, negar provimento (242) ao recurso de apelação interposto por Vanessa Martins Leal, mantendo-se incólume a r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória, nos termos da fundamentação.
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