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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000474-76.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação cível e remessa necessária. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Indícios insuficientes para demonstrar a participação do remetente na tredestinação de mercadorias. Recurso desprovido. Sentença mantida em reexame necessário.I. Caso em exame1. Reexame necessário e apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal, para desconstituir auto de infração lavrado sob a imputação de declaração falsa quanto ao destino de mercadorias, em operações internas submetidas ao diferimento do ICMS.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório demonstra a participação da remetente na tredestinação das mercadorias, de modo a legitimar a exigência fiscal, ou se subsiste sua boa-fé objetiva.III. Razões de decidir3. A cláusula FOB, pela qual o transporte incumbe ao adquirente, não afasta a responsabilidade tributária do vendedor mas também não autoriza sua responsabilização automática pela tredestinação praticada por terceiro, já que não lhe incumbe acompanhar o itinerário da carga.4. A responsabilidade objetiva por infrações tributárias não dispensa o Fisco de demonstrar o elemento subjetivo integrante do próprio tipo infracional, nem de identificar, no lançamento, a conduta imputada ao autuado. Assim, a infração prevista no art. 55, § 1º, VIII, “a”, da Lei Estadual nº 11.580/1996, consistente em consignar informação falsa quanto ao destino da mercadoria em documento fiscal, exige prova da participação do remetente na operação simulada.5. A prova indiciária é apta a fundamentar a autuação, desde que os indícios, apreciados em conjunto, revelem quadro convergente e incompatível com explicações alternativas idôneas.6. Comprovadas a regularidade documental das operações e a adoção das cautelas ordinariamente exigidas, e uma vez que os indícios reunidos pelo Fisco comportam explicação alternativa idônea, não se demonstra a participação do remetente no desvio praticado por terceiro.IV. Dispositivo 7. Desprovimento do recurso. Sentença mantida em reexame necessário._________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 123, 136 e 142; CC, art. 304; Lei Estadual nº 11.580/1996, arts. 54, § 2º, e 55, § 1º, VIII, “a”.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1657359, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.3.2018; STJ, REsp 1822834, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 2.8.2022.