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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e examinados. I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Lidiane Cardoso Remde Provetti em face da sentença proferida nos Autos n. 0003324-89.2020.8.16.0126, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de processo administrativo disciplinar e ato demissional ajuizada em face do Município de Palotina/PR, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.Nas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese, que foi exonerada do cargo de enfermeira municipal por suposto abandono de cargo, com base em processo administrativo disciplinar instaurado pelas Portarias n. 227/2017 e n. 326/2017, o qual culminou na edição da Portaria n. 089/2018. Alegou a nulidade do PAD por cerceamento de defesa, ao argumento de que, na defesa administrativa, requereu a produção de prova oral e indicou testemunhas, sem que houvesse a respectiva oitiva ou decisão motivada de indeferimento. Aduziu, ainda, que o relatório final da comissão processante teria se limitado a afirmar a constatação de ausência ao trabalho por mais de trinta dias, sem demonstrar a cadeia probatória considerada, sem enfrentar as justificativas apresentadas e sem examinar os documentos e circunstâncias relativas às ausências. Defendeu, também, que a Portaria n. 089/2018 padeceria de motivação insuficiente, porquanto teria aplicado a pena máxima mediante remissão genérica ao relatório final e a parecer jurídico.Afirmou, ainda, que a sentença teria incorrido em fundamentação insuficiente ao reconhecer a regularidade do procedimento administrativo sem enfrentar, de modo específico, a ausência de produção da prova testemunhal requerida, a inexistência de indeferimento motivado e a alegada motivação aparente do relatório final e do ato demissório. No mérito, sustentou que o conjunto probatório demonstraria quadro de adoecimento psíquico, com transtorno de adaptação e transtorno misto ansioso depressivo, reconhecidos no laudo pericial judicial, além de concausa laboral, ambiente de trabalho hostil, remanejamentos frequentes, instabilidade funcional e circunstâncias ocupacionais que afastariam a caracterização de abandono de cargo ou, ao menos, tornariam desproporcional a sanção demissional.Requereu, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar e da Portaria n. 089/2018, determinar sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com o restabelecimento dos direitos e vantagens funcionais, condenar o Município ao pagamento das parcelas remuneratórias devidas desde a demissão até a efetiva reintegração, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, postulou o afastamento da sanção máxima em razão do contexto clínico-ocupacional alegadamente comprovado.O Município de Palotina apresentou contrarrazões, nas quais requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por deserção, ao argumento de ausência ou insuficiência do preparo recursal, e, ainda, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção integral do julgamento de improcedência, sustentando que a autora reiterou argumentos já examinados em primeiro grau, sem infirmar a conclusão da perícia judicial quanto à inexistência de incapacidade laboral impeditiva, nem demonstrar irregularidade no processo administrativo disciplinar. Alegou que a Administração teria atuado de forma gradual, cautelosa e proporcional, com acompanhamento pela medicina do trabalho, adoção de providências relacionadas às solicitações da servidora e observância do contraditório e da ampla defesa, sendo legítima a demissão decorrente das faltas reiteradas e dos prejuízos causados ao serviço público. Requereu, subsidiariamente, o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários advocatícios recursais.Após retorno dos autos da diligência relacionada ao preparo recursal, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em síntese, consignou que a preliminar de deserção foi superada pelo juízo de retratação exercido no agravo interno, bem como que a insurgência recursal impugnou suficientemente os fundamentos da sentença. No mérito, sustentou a regularidade do processo administrativo disciplinar, a configuração do abandono de cargo diante das ausências injustificadas por período superior a trinta dias, a existência de previsão legal municipal para aplicação da penalidade de demissão, o caráter vinculado do ato administrativo sancionador nessa hipótese e a inexistência de vícios procedimentais, de cerceamento de defesa ou de prova de incapacidade laboral apta a justificar as faltas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da AdmissibilidadePor estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Registre-se, a propósito, que a Procuradoria de Justiça destacou ter sido afastada a preliminar de deserção após o juízo de retratação exercido no agravo interno interposto pela autora, ocasião em que se reconheceu a regularidade do preparo recolhido à luz da legislação então vigente. Também opinou pelo afastamento da alegação de ausência de impugnação específica, por entender que o apelo enfrentou os fundamentos da sentença ao renovar as teses de vícios no procedimento administrativo, cerceamento de defesa e justificativa das ausências por razões médicas e familiares.b) Da Pretensão Recursal Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da legalidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão da apelante por suposto abandono de cargo, bem como dos efeitos decorrentes de eventual reconhecimento de nulidade do procedimento e da Portaria n. 089/2018.De início, cumpre registrar que o controle judicial de processo administrativo disciplinar não autoriza, em regra, incursão no mérito administrativo, especialmente quanto à conveniência e oportunidade da sanção aplicada. Todavia, é plenamente possível ao Poder Judiciário examinar a regularidade do procedimento, a observância do contraditório e da ampla defesa, a suficiência da motivação e a compatibilidade do ato administrativo com os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.A Procuradoria de Justiça enfatizou que, à luz da Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça, a atuação jurisdicional deve permanecer limitada ao exame da legalidade, da regularidade formal e da observância do contraditório e da ampla defesa, sem reavaliação do mérito administrativo, salvo ilegalidade flagrante, teratologia ou manifesta desproporcionalidade. A partir dessa premissa, defendeu que o PAD observou o rito sumário previsto na Lei Complementar Municipal n. 110/2010 para apuração de abandono de cargo, cuja materialidade se comprovaria documentalmente pela indicação precisa do período de ausência superior a trinta dias consecutivos.No caso, a autora foi submetida a processo administrativo disciplinar instaurado pelas Portarias n. 227/2017 e n. 326/2017, destinado à apuração de faltas ao serviço no período indicado pela Administração, tendo sido posteriormente editada a Portaria n. 089/2018, que aplicou a penalidade de demissão com fundamento nos artigos 176 e 186 da Lei Complementar Municipal n. 110/2010.O parecer ministerial também ressaltou que, segundo a Administração, as faltas teriam ocorrido entre 20 de setembro de 2017 e 31 de outubro de 2017, após perícia médica ocupacional municipal que concluiu pela aptidão da servidora e determinou seu retorno ao trabalho. Assinalou, ainda, que o Município teria ofertado alternativa funcional compatível com as dificuldades narradas pela autora, mediante remanejamento para unidade de saúde com rotina diurna e atendimentos por agendamento, sem que a servidora retornasse às atividades ou apresentasse justificativa acolhida pela Administração.A apelante afirma que, ainda na esfera administrativa, apresentou defesa técnica com indicação de testemunhas, conforme peça intitulada “Defesa da autora com indicação de testemunhas”, juntada no mov. 1.49 dos autos originários. Sustenta, porém, que a comissão processante não designou audiência, não colheu os depoimentos requeridos e tampouco proferiu decisão motivada indeferindo a prova oral.Sem razão a apelante.Embora a apelante sustente cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunhas na fase administrativa, não se verifica nulidade capaz de comprometer a validade do procedimento. O processo administrativo disciplinar foi instaurado para apuração de abandono de cargo, hipótese em que a legislação municipal prevê rito sumário e em que a materialidade se demonstra, essencialmente, por prova documental relativa ao período de ausência injustificada ao serviço.Ademais, como observado pela Procuradoria de Justiça, a defesa administrativa apresentou rol de testemunhas, mas não evidenciou requerimento específico de oitiva capaz de impor, no caso concreto, a realização da prova oral no âmbito do rito sumário. De todo modo, a autora teve oportunidade de produzir prova testemunhal em juízo, inclusive com a oitiva de testemunhas indicadas, sem que os depoimentos fossem suficientes para afastar a prova documental que embasou a conclusão administrativa. Incide, portanto, o princípio segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.Também não prospera a alegação de motivação insuficiente. O relatório final do PAD indicou a ausência injustificada por período superior a trinta dias consecutivos, enquadrando a conduta na legislação municipal de regência. A Portaria n. 089/2018, ao aplicar a penalidade de demissão, valeu-se da conclusão administrativa e do parecer jurídico pela regularidade do procedimento, o que se mostra suficiente no contexto dos autos, sobretudo porque não demonstrada omissão relevante capaz de impedir a compreensão dos fundamentos do ato.No mérito administrativo propriamente dito, a controvérsia deve ser examinada dentro dos limites do controle jurisdicional sobre processo administrativo disciplinar. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na valoração da conveniência da sanção, mas apenas verificar se houve observância da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como se a penalidade revela manifesta desproporcionalidade, ilegalidade ou teratologia.No caso, a penalidade aplicada encontra amparo expresso na Lei Complementar Municipal n. 110/2010, que prevê a demissão para a hipótese de abandono de cargo, caracterizado pela ausência injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Demonstrado o suporte fático da infração e ausente justificativa aceita pela Administração, a aplicação da pena assume caráter vinculado, não havendo margem para substituição judicial por penalidade mais branda com base em juízo de conveniência ou oportunidade.A tese de que as faltas decorreriam de incapacidade laboral também não foi comprovada. Consta que a perícia médica ocupacional municipal concluiu pela aptidão da servidora e determinou seu retorno às atividades, sem que houvesse retomada do labor ou justificativa posteriormente acolhida. Além disso, a Administração ofereceu alternativa funcional mediante remanejamento para unidade com rotina diurna e atendimentos por agendamento, providência que reforça a atuação cautelosa e proporcional do Município antes da instauração e conclusão do procedimento sancionador.A prova pericial judicial, por sua vez, não confirmou incapacidade laboral contemporânea à demissão. Embora tenha identificado transtornos psíquicos e eventual concausa laboral em grau mínimo, o laudo e sua complementação não apontaram elementos médicos suficientes para concluir que a autora estivesse mentalmente incapaz à época do ato demissional, destacando-se, ainda, que o tratamento documentado não era compatível com quadro grave e impeditivo do exercício funcional.Nesse contexto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, não se verifica ilegalidade no PAD, cerceamento de defesa, ausência de motivação suficiente ou desproporcionalidade manifesta da sanção aplicada. Mantida a validade do ato demissional, ficam prejudicados os pedidos de reintegração, pagamento de parcelas remuneratórias retroativas e indenização por danos morais, pois não comprovado ato ilícito imputável ao Município.c) Da ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
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