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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 41.1 que, nos autos de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento nº 0009064-37.2025.8.16.0131, o Juiz indeferiu a tutela provisória pretendida, por entender ausentes os requisitos necessários.Alega a agravante que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, fundamentando, em síntese, que a retenção de mais de 60% de sua remuneração é manifestamente abusiva e ilegal, de modo que o caráter alimentar do salário goza de proteção constitucional e a jurisprudência. Aduz, ainda, que a manutenção de descontos em patamar tão elevado priva a agravante do necessário para sua subsistência e de sua família, comprometendo despesas básicas como alimentação, moradia e saúde. Sustenta que aguardar a audiência de conciliação, que pode levar meses para ocorrer, significa perpetuar um estado de violação diária à sua dignidade. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão da medida pretendida (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Como sabido, a concessão da tutela provisória requer o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.A demanda ajuizada funda-se na chamada "Lei do Superendividamento" (nº 14.181/2021), pretendendo a autora a repactuação das dívidas que possui junto aos requeridos.Sobre o tema, destaco que o art. 104-A do CDC, inserido pela legislação supramencionada, prevê que o processo objetiva, em um primeiro momento, apenas a realização de audiência conciliatória, com o intuito de atender o interesse de ambas as partes na repactuação das dívidas. Vejamos:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Em sendo assim, entendo que, nesse momento processual, não há se falar em deferimento da tutela de urgência antecipada, uma vez que necessária a prévia audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores, razão pela qual não está caracterizada a probabilidade do direito.Ressalvo que em casos como este, a simples formulação de pedido de repactuação não autoriza, por si só, a limitação ou a suspensão das cobranças. Nessa linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS CONTRATOS ATÉ O PATAMAR DE 30% DA RENDA DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. (I) ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS, COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. LEI Nº 14.181/2021 QUE NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES PELA SIMPLES INTENÇÃO DE REPACTUAÇÃO DOS DÉBITOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM 30% DA RENDA MENSAL QUE SE APLICA AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE VÁRIOS EMPRÉSTIMOS, IN CASU, QUE NÃO SE ENQUADRAM NESSA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ. TEMA REPETITIVO 1.085. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC AUSENTES. (II) PLEITO DE IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PREVISTAS NO RESP. 1061530/RS NÃO PREENCHIDAS. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO.AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0014379-22.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 30.06.2023).A título de argumentação, não há que se falar em limitação dos descontos com fundamento na Lei nº 14.431/2022, principalmente em sede de tutela de urgência, uma vez que a ação de repactuação de dívidas por superendividamento possui procedimento específico e a antecipação pretendida deve ser dos efeitos práticos que seriam gerados com a concessão definitiva da tutela pretendida pela autora, ou seja, nos termos estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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