SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001956-89.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO COM FULCRO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO APENADO, COM BASE NO ARTIGO 9º, INCISO II, DO DECRETO Nº 12.790/2025. ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE CONTAVA COM PENA SUPERIOR A 12 (DOZE) ANOS NA DATA DE 25 DE DEZEMBRO DE 2025. INTERPRETAÇÃO LITERAL E RESTRITIVA DO DECRETO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pela representante do Ministério Público do Estado do Paraná em face de decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que deferiu, com fulcro no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, o benefício do indulto natalino ao apenado, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos legais e presunção de incapacidade econômica em razão da atuação da Defensoria Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o apenado preenche o requisito objetivo previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 para concessão do indulto, notadamente o limite máximo de pena; e, (ii) definir se é possível a concessão do benefício mediante interpretação que desconsidere a soma das penas oriundas de condenações diversas. III. Razões de decidir 3. O Decreto Presidencial possui natureza discricionária e deve ser interpretado de forma estrita, sendo vedado ao Poder Judiciário ampliar ou restringir seus critérios, em respeito aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 4. As penas aplicadas por infrações diversas devem ser somadas para fins de verificação dos requisitos do indulto, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 12.790/2025 5. O artigo 9º, inciso II, do referido decreto exige, como requisito objetivo, que a pena privativa de liberdade não ultrapasse 12 (doze) anos, o que não se verifica no caso, uma vez que o apenado possuía pena remanescente superior a esse limite na data de referência. 6. Verificado o não atendimento ao requisito objetivo, mostra-se inviável a concessão do indulto, devendo ser reformada a Decisão que o deferiu. IV. Dispositivo 7. Agravo em Execução Penal conhecido e provido, para o fim de reformar a Decisão que concedeu indulto natalino, afastando o benefício concedido ao apenado. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.790/2025, arts. 7º e 9º, II; Lei de Execução Penal, art. 192; Código Penal, art. 107, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.037.933/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STJ, HC 1.021.370/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal 4001062-16.2026.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal 4001460-60.2026.8.16.4321, Rel. Des. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal 4001195-58.2026.8.16.4321, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 17.05.2026.