Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO COM FULCRO NO DECRETO
PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO APENADO, COM BASE NO
ARTIGO 9º, INCISO II, DO DECRETO Nº 12.790/2025. ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE CONTAVA COM PENA SUPERIOR A 12 (DOZE) ANOS NA DATA DE 25 DE DEZEMBRO DE 2025. INTERPRETAÇÃO LITERAL E RESTRITIVA DO DECRETO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em
exame
1. Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pela
representante do Ministério Público do Estado do Paraná em face de
decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que deferiu, com fulcro no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, o
benefício do
indulto natalino ao
apenado, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos legais e presunção de incapacidade econômica em razão da atuação da Defensoria Pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i)
saber se o apenado preenche o requisito objetivo previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 para concessão do indulto, notadamente o limite máximo de pena; e,
(ii)
definir se é possível a concessão do benefício mediante interpretação que desconsidere a soma das penas oriundas de condenações diversas.
III. Razões de decidir
3. O Decreto Presidencial possui natureza discricionária e deve ser interpretado de forma estrita, sendo vedado ao Poder Judiciário ampliar ou restringir seus critérios, em respeito aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
4. As penas aplicadas por infrações diversas devem ser somadas para fins de verificação dos requisitos do indulto, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 12.790/2025
5. O artigo 9º, inciso II, do referido decreto exige, como requisito objetivo, que a pena privativa de liberdade não ultrapasse 12 (doze) anos, o que não se verifica no caso, uma vez que o apenado possuía pena remanescente superior a esse limite na data de referência.
6. Verificado o não atendimento ao requisito objetivo, mostra-se inviável a concessão do indulto, devendo ser reformada a Decisão que o deferiu.
IV. Dispositivo
7. Agravo em Execução Penal conhecido e provido, para o fim de reformar a Decisão que concedeu indulto natalino, afastando o benefício concedido ao apenado.
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Dispositivos relevantes citados:
Decreto nº 12.790/2025,
arts. 7º e 9º, II; Lei de Execução Penal, art. 192; Código Penal, art. 107, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no HC 1.037.933/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STJ, HC 1.021.370/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal 4001062-16.2026.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal 4001460-60.2026.8.16.4321, Rel. Des. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal 4001195-58.2026.8.16.4321, Rel. Des. Humberto Luiz
Carapunarla, 3ª
Câmara Criminal, j. 17.05.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001956-89.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 28.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pela representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, no bojo dos autos de Execução Penal nº 0000049-37.2016.8.16.0009 (SEEU), deferiu o pedido de indulto, com fulcro no artigo 192 da Lei de Execução Penal, bem como no artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, sob o fundamento de que restou presumida a incapacidade econômica do apenado em razão da atuação da Defensoria Pública (seq. 298.1/SEEU).
Inconformado com o decisum, o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso a esta Instância e, nas razões recursais, pugnou pela revogação do indulto concedido ao reeducando, sob o argumento de que a pena do sentenciado ultrapassou o limite de 12 (doze) anos previsto no Decreto nº 12.790/2025, circunstância que obsta o preenchimento do requisito objetivo para a concessão da benesse (seq. 302.1/SEEU).
Nas contrarrazões, a Defesa do apenado pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (seq. 312.1/SEEU).
Em juízo de retratação, a Decisão atacada foi mantida por seus próprios fundamentos (seq. 315.1/SEEU).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (seq. 16.1/TJ).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).
Compulsando os autos de Execução Penal nº 0000049-37.2016.8.16.0009 (SEEU), executam-se as seguintes condenações definitivas impostas ao recorrido Alan da Silva de Paula: a) autos de processo-crime nº 0000388-12.2019.8.16.0196, pelo crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão; b) autos de processo-crime nº 0010791-73.2016.8.16.0025, pelo delito insculpido no artigo 157, § 2º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; c) autos de processo-crime nº 0000225-49.2021.8.16.0006, pelo crime tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão; d) autos de processo-crime nº 0000048-45.2013.8.16.0013, pelo delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão; e, e) autos de processo-crime nº 0021801-87.2015.8.16.0013, pelo crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão (cf. Relatório de Situação Processual Executória).
Como relatado, o representante do Ministério Público do Estado do Paraná almeja a reforma da Decisão que concedeu indulto de pena ao sentenciado Alan da Silva de Paula, com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, proferida com os seguintes fundamentos (seq. 298.1/SEEU):
“No caso dos autos, a pessoa sentenciada foi condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e é representada pela Defensoria Pública.
De acordo com o art. 12, §2º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, presume-se a incapacidade econômica e, por consequência, é desnecessária a reparação do dano para fins de concessão do indulto nos termos do art . 9º, inciso XV. (...) Considerando o requisito objetivo do art. 9º, inciso XV, e sendo presumida a incapacidade econômica ante a atuação da Defensoria Pública, o que dispensa a necessidade de reparação do dano pela pessoa sentenciada, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto. Dessa forma, por estarem presentes os requisitos legais, defiro o pedido de indulto, com fulcro no art. 192 da Lei de Execução Penal, declarando extinta a punibilidade da pessoa sentenciada quanto às penas impostas nos autos n. 0000048-45.2013.8.16.0013 e 0000388-12.2019.8.16.0196 (apenas com relação ao art. 180 do Código Penal), com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal.” (Destaquei).
Da análise do decisum impugnado, vislumbra-se que, embora executem diversas condenações definitivas em face do recorrido, houve a concessão do indulto com base exclusivamente na análise das reprimendas oriundas dos autos de processo-crime nº 0000048-45.2013.8.16.0013, referente ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, e nº 0000388-12.2019.8.16.0196, referente ao delito insculpido no artigo 329, caput, do Código Penal, cuja somatória das penas resulta em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Tecidas tais considerações, consigna-se que a concessão do indulto constitui medida de natureza excepcional, submetida ao estrito atendimento dos requisitos estabelecidos no respectivo Decreto Presidencial que o regulamenta, que devem ser interpretados de forma restritiva, em observância ao princípio da legalidade que rege a execução penal. Nesse contexto, o Decreto Presidencial nº 12.790/2025, ao disciplinar as hipóteses de concessão do benefício, estabelece critérios objetivos cuja aferição deve considerar a totalidade das penas em execução na data de referência fixada pelo próprio ato normativo.
De acordo com o artigo 7º do referido Decreto “Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025.”. Trata-se de regra inserida no capítulo destinado às normas gerais de aplicação do benefício, razão pela qual possui caráter vinculante e deve ser observada em todas as hipóteses de concessão do indulto, inexistindo previsão normativa que autorize a análise isolada de determinadas condenações. Assim, a verificação do preenchimento dos requisitos legais deve recair sobre a pena global em execução, e não sobre cada condenação individualmente considerada.
Sobre o tema, entende a doutrina de Renato Marcão:
“Muito embora a concessão do indulto seja ato de competência privativa do Presidente da República, “o Decreto que concede o benefício à determinada categoria de sentenciados não é autoexecutável e se traduz em mera expectativa de direito, tanto que sua aplicação depende de decisão judicial, cabendo ao Juízo da Execução Criminal verificar o preenchimento dos requisitos exigidos para identificar quais daqueles condenados são alcançados pela benesse presidencial. (...) O indulto individual (graça, para alguns doutrinadores) pode ser total (pleno, irrestrito ou ilimitado), hipótese em que alcança todas as sanções impostas ao condenado, ou parcial (restrito ou limitado), hipótese em que ocorrerá o instituto da comutação, que implicará tão somente a redução ou substituição da sanção aplicada.” (MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 253) (Destaquei).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o Decreto Presidencial nº 12.338/2024, o qual apresenta evidente semelhança com o Decreto nº 12.790/2025, firmou o entendimento de que é inviável a análise isolada a determinadas condenações para fins de concessão de indulto. Veja-se:
“DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece que, para a concessão de indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, e não analisadas individualmente, para verificar o cumprimento dos requisitos objetivos. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º. (...)” (STJ - AgRg no HC n. 1.037.933/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026) (Destaquei).
“DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. SOMATÓRIO DE PENAS. REQUISITOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Decreto n. 12.338/2024, em seus arts. 7º e 9º, determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de aferição dos requisitos objetivos para concessão de indulto, sendo que o somatório não pode ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos do art. 9º. 5. A interpretação sistemática e literal do decreto não permite considerar as penas individualmente quando há múltiplas condenações, sob pena de afronta ao critério normativo definido no art. 7º. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 12.338/2024 exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas para aferição do limite temporal para concessão de indulto, nos termos do art. 7º. (...)” (STJ - HC n. 1.021.370/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025) (Destaquei).
Em outras palavras, a análise global do texto legal tem reflexo direto sobre a aplicação do artigo 9º, inciso XV, do decreto. A defesa sustentou, nas contrarrazões, que esse dispositivo constituiria hipótese normativa especial e autônoma, imune à regra do somatório, por não conter em seu texto limite máximo de pena. O raciocínio, todavia, não é o mais adequado.
Isso porque, conforme já ressaltado, o artigo 7º integra o decreto como norma transversal, aplicável à declaração do indulto em qualquer de suas modalidades. Se a intenção do Executivo fosse excepcionar o inciso XV da obrigatoriedade do somatório, tê-lo-ia feito expressamente, como ocorreu no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que continha dispositivo explícito autorizando, nas hipóteses de concurso de crimes, a consideração individualizada da pena máxima em abstrato relativa a cada infração penal. O Decreto nº 12.790/2025, tal como o nº 12.338/2024 que lhe precedeu e que possui estrutura idêntica para essas finalidades, não reproduz semelhante autorização. Ausente previsão expressa, a regra geral do somatório é a medida que se impõe, sem margem interpretativa para afastá-la. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ROUBO E LATROCÍNIO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. ART. 7º. SOMATÓRIO DAS PENAS UNIFICADAS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO DECRETO N. 11.302/2022. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PENA TOTAL DE 39 ANOS E 1 MÊS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O vício de omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento. 2. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, em seu art. 7º, regra expressa e inequívoca: ‘Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024’. Essa disposição difere substancialmente do Decreto n. 11.302/2022, que previa análise individualizada da pena máxima em abstrato de cada infração penal, conforme o parágrafo único do art. 5º. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para a outorga do indulto nos termos do Decreto n. 12.338/2024, é necessário considerar o somatório das penas unificadas, e não individualmente, para verificação do cumprimento dos requisitos objetivos determinados no decreto presidencial. Precedentes. 4. No caso concreto, o paciente cumpre pena unificada de 39 anos e 1 mês de reclusão pela prática de três roubos circunstanciados e um latrocínio. A soma das reprimendas ultrapassa os limites estabelecidos em todos os incisos do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024, o que impossibilita a deferimento da benesse. 5. O acórdão embargado aplicou, de forma equivocada, precedentes relativos ao Decreto n. 11.302/2022, que possui sistemática diversa daquela definida no Decreto n. 12.338/2024. A omissão quanto à aplicação do art. 7º do decreto vigente caracteriza vício sanável pelos embargos de declaração. 6. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto pelo Poder Judiciário constitui invasão à competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público e restabelecer o acórdão da Corte de origem que negou o indulto ao paciente” (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.005.970/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026) (Destaquei).
“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 12.790/2025. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA. NORMATIVA QUE PREVÊ O LIMITE DE 12 (DOZE) ANOS DE PENA TOTAL PARA A VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 9º, INCISO II, AMBOS DO DECRETO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. Razões de decidir: Verifica-se que a magistrada concedeu o indulto previsto no Decreto 12.790/2025, para declarar extinta a punibilidade da apenada nos autos nº 0028885-08.2016.8.16.0013, com base no disposto no inciso XV do artigo 9ª da referida normativa. Muito embora esse dispositivo permita a concessão da benesse aos delitos contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, essa previsão esbarra na limitação imposta no inciso II, desse mesmo artigo 9ª, conjugada com a previsão do artigo 7º do mesmo decreto. Diante disso, tem-se que para obter o benefício do indulto previsto no inciso XV do artigo 9ª do Decreto nº 12.790/2025, a somatória das reprimendas unificadas e que compõe a execução não poderia superar 12 anos de reclusão. No presente caso, verifica-se que a reeducanda não cumpria esse requisito, pois ainda pende o cumprimento de mais de 28 anos de reclusão. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001062-16.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.05.2026) (Destaquei).
Outrossim, à luz do artigo 9º, inciso II, do referido ato normativo, a condenação por pena privativa de liberdade superior a 12 (doze) anos, bem como por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa constitui óbice à concessão de indulto de pena. In verbis:
“Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
(...)
II - à pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;” (Destaquei).
Assim, a partir da soma das reprimendas impostas nas múltiplas condenações que ostenta o sentenciado (artigo 7º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025), constata-se que o agravado cumpre pena total significativamente superior aos limites quantitativos estabelecidos pelo Decreto para a concessão do indulto.
Dito isso e considerando que o inciso XV deve ser lido em conjunto com o artigo 7º, o resultado da soma das penas - superior ao patamar de doze anos - afasta a possibilidade de acolhimento do pedido, independentemente de qualquer análise isolada dos processos individualmente contemplados.
Desse modo, ainda que determinadas condenações, consideradas isoladamente, pudessem eventualmente se amoldar às hipóteses previstas no Decreto para a concessão do indulto, tal análise fragmentada mostra-se juridicamente inviável, uma vez que a própria norma presidencial impõe a consideração da pena global em execução.
Constata-se que o Decreto Presidencial, como norma concessiva de benefício de natureza excepcional, exige interpretação restritiva, especialmente quanto a requisito objetivo delineado de forma clara e inequívoca. Assim, a análise do seu cabimento no caso concreto deve respeitar fielmente os limites fixados pelo Chefe do Poder Executivo, de modo que, ausente previsão expressa no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 que autorize a concessão de indulto para penas isoladamente consideradas, torna-se evidente o não preenchimento de seus requisitos permissivos.
Nesse contexto, leciona Renato Brasileiro de Lima:
“Ao Judiciário não é dado imiscuir-se no mérito do Decreto de Indulto para fins de reescrevê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). (...) Não compete ao Poder Judiciário reescrever o decreto de indulto. O Tribunal não pode fixar requisitos, haja vista que ao Poder Judiciário também se impõe o império da Constituição da República.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Execução Penal - São Paulo: Editora JusPodivm, 2022; p. 576).
Logo, quanto ao indulto, observa-se que o reeducando não atende ao requisito objetivo do inciso II do artigo 9º do Decreto, que impõe pena igual ou inferior a 12 (doze) anos. Como o saldo ultrapassa esse limite, revela-se inviável a concessão do benefício.
Seguindo o entendimento, confira-se o precedente desta Corte:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3.1. O reeducando não satisfez as imposições objetivas para o deferimento do benefício, previstas no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, que exige o somatório das penas em até 12 (doze) anos. (...) 3.3 A jurisprudência estabelece que o Poder Judiciário deve se restringir ao exame das disposições prescritas no decreto presidencial, sem ampliá-las. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001460-60.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 18.05.2026) (Destaquei).
“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO EM EXECUÇÃO PENAL E REQUISITOS PARA CONCESSÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravante não preenche o requisito objetivo para a concessão do indulto, pois a soma total das penas ultrapassa 12 anos, conforme o artigo 9º, inciso II, do Decreto nº 12.790/2025. 2. A interpretação do Decreto deve ser sistemática, considerando a totalidade das penas e não de forma fragmentada, conforme o artigo 7º do mesmo decreto. 3. A jurisprudência é clara ao afirmar que a concessão de indulto deve observar o limite de pena total, sendo vedada a análise individualizada das condenações. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo em execução penal conhecido e, no mérito, não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de indulto. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001195-58.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 17.05.2026) (Destaquei).
Da conclusão
Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam, quantum satis, que o apenado não faz jus ao benefício concedido, de modo que a decisão deve ser reformada, meu voto é para conhecer e dar provimento ao presente recurso de Agravo em Execução Penal.
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