Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE DAS PARTES AFERIDA À LUZ DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE O REQUERIDO E A RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. RÉU QUE, EM TESE, OFERTOU O VEÍCULO AO AUTOR, CONDUZIU INTEGRALMENTE AS TRATATIVAS NEGOCIAIS, INDICOU CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DOS VALORES, SOLICITOU URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS E POSTERIORMENTE ENTREGOU CHEQUES COMO TENTATIVA DE RESSARCIMENTO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM INDÍCIOS ROBUSTOS DE ATUAÇÃO DIRETA E PESSOAL DO REQUERIDO NA NEGOCIAÇÃO. EVENTUAL PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS, COMO A EMPRESA BENEFICIÁRIA DOS VALORES OU O PROPRIETÁRIO FORMAL DO VEÍCULO, QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEMANDADO. QUESTÃO RELATIVA À EFETIVA RESPONSABILIDADE CIVIL OU CONTRATUAL QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA E DEMANDA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO E POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em Exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o requerido não possuía legitimidade passiva para responder à ação declaratória cumulada com pedido de restituição de valores.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o requerido possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação declaratória cumulada com restituição de valores, diante da alegação de ilegitimidade passiva e da extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC.III. Razões de Decidir3. A legitimidade passiva do requerido deve ser aferida à luz das alegações da petição inicial, conforme a teoria da asserção, sem análise aprofundada do mérito.4. Há indícios robustos de que o requerido atuou diretamente na negociação do veículo, indicando conta bancária para recebimento dos valores e entregando cheques como tentativa de ressarcimento.5. A eventual participação de terceiros, como a empresa beneficiária dos valores ou o proprietário formal do veículo, não afasta, por si só, a legitimidade passiva do requerido.6. A questão da responsabilidade civil ou contratual do requerido demanda regular instrução processual, com observância do contraditório e ampla defesa.7. O juízo de origem não apreciou o pedido de produção de prova oral, configurando cerceamento de defesa e impossibilitando a extinção prematura do feito.8. Diante disso, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva foi cassada, com retorno dos autos para regular instrução e julgamento do mérito.IV. Dispositivo e Tese9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença de extinção sem resolução do mérito, reconhecer a legitimidade passiva do requerido e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual e julgamento do mérito.Tese de julgamento: “Nos processos em que se discute a legitimidade passiva, esta deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, aplicando-se a teoria da asserção, de modo que a existência de indícios de atuação direta e pessoal do requerido na relação jurídica controvertida afasta a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, cabendo a regular instrução processual para análise da efetiva responsabilidade civil ou contratual, com observância do contraditório e ampla defesa.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 2.080.227/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0003070-98.2020.8.16.0035, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 31.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0000870-13.2020.8.16.0070, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0003955-18.2023.8.16.0194, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0017609-16.2022.8.16.0030, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 16.06.2024; Súmula 7/STJ..
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0016748-10.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Ação Declaratória cumulada com Restituição de Valores ajuizada por FABIO BIU DE FARIAS em face de LEANDRO HENRIQUE BIGHETTI.Narra a parte autora, em síntese, que negociou com o requerido a aquisição de um veículo VW/AMAROK, tendo toda a tratativa ocorrido diretamente entre as partes por meio de mensagens e áudios via aplicativo WhatsApp.Sustenta que o requerido apresentou o veículo, encaminhou fotografias, informou acerca do estado de conservação do automóvel, conduziu as negociações relativas ao preço e condições de pagamento, bem como indicou a conta bancária destinada ao recebimento dos valores referentes à aquisição do bem.Relata que, seguindo as orientações do requerido, realizou o pagamento da quantia total de R$ 106.350,00 (cento e seis mil, trezentos e cinquenta reais) mediante depósitos efetuados em conta vinculada à empresa AGUIA 7 TRANSPORTES LTDA.Afirma, contudo, que, apesar do pagamento realizado, o veículo jamais foi entregue, tendo o requerido apresentado sucessivas justificativas para a demora na conclusão do negócio.Aduz que, posteriormente, ao ser cobrado acerca da devolução dos valores pagos, o requerido assumiu o compromisso de solucionar a situação e entregou ao autor seis cheques pré-datados, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) cada, totalizando R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), os quais, entretanto, foram devolvidos por insuficiência de fundos.Diante disso, requereu a declaração de rescisão do negócio entabulado entre as partes, bem como a condenação do requerido à restituição dos valores pagos.O requerido foi citado por hora certa (seq. 64.2), sendo nomeada curadora especial (seq. 93).Em contestação apresentada pela curadora especial (seq. 119), foram suscitadas preliminares de nulidade da citação e ilegitimidade passiva, sustentando-se a inexistência de relação jurídica direta entre as partes, sob o argumento de que os valores teriam sido depositados em conta pertencente à pessoa jurídica diversa, bem como que o veículo estaria registrado em nome de terceiro estranho à lide.No mérito, defendeu-se a ausência de responsabilidade contratual do requerido. Houve réplica (seq. 122), oportunidade em que a parte autora reiterou os argumentos expendidos na petição inicial e acostou certidão de casamento do requerido, afirmando que a empresa beneficiária dos depósitos possui como sócia sua esposa.As partes foram intimadas para especificação de provas (seqs. 126 e 127), tendo a parte autora requerido a produção de prova oral.Na sequência, o Juízo de origem intimou a parte autora para promover a inclusão da empresa AGUIA 7 TRANSPORTES LTDA no polo passivo da demanda.Em manifestação de seq. 132, a parte autora sustentou a desnecessidade de inclusão da pessoa jurídica, reiterando a legitimidade passiva do requerido LEANDRO HENRIQUE BIGHETTI, sob o argumento de que este teria conduzido pessoalmente toda a negociação.Sobreveio sentença (seq. 136), por meio da qual o magistrado singular acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Consignou o Juízo a quo, em síntese, que não haveria documentos demonstrando relação contratual direta entre autor e réu, destacando que o veículo objeto da negociação estaria registrado em nome de terceiro estranho à lide e que os valores pagos foram depositados em conta pertencente à empresa AGUIA 7 TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica não incluída no polo passivo. Concluiu, assim, pela inviabilidade de apreciação do mérito sem a presença dos terceiros envolvidos na relação jurídica.Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de arbitrar honorários em favor da curadora especial.Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (seq. 139.1).Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção de prova oral formulado oportunamente, bem como sem prévio saneamento do feito.No mérito, defende a reforma da sentença, sustentando que o requerido possui legitimidade passiva para figurar na demanda, uma vez que participou diretamente de toda a negociação envolvendo a compra do veículo.Alega que foi o requerido quem apresentou o automóvel, conduziu as tratativas negociais, definiu valores e condições de pagamento, indicou a conta bancária destinada ao recebimento dos valores e posteriormente assumiu o compromisso de ressarcir os prejuízos suportados pelo autor, inclusive mediante entrega de cheques.Afirma que os elementos constantes dos autos demonstram vínculo direto entre o requerido e a negociação entabulada entre as partes, sendo descabida a extinção do processo sem resolução do mérito.Ao final, requer o provimento do recurso para cassação da sentença recorrida, com reconhecimento da legitimidade passiva do requerido e retorno dos autos à origem para regular instrução processual e julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, a aplicação da teoria da causa madura.Foram apresentadas contrarrazões pela defesa à seq. 144.1, pugnando pelo desprovimento do apelo.Este é, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE RECURSALO recurso é tempestivo, considerando a data de intimação da sentença, em 23.02.2026 (seq. 135, autos de origem) e a data de interposição do recurso, em 12.03.2026 (seq. 139.1, autos de origem).O preparo foi devidamente recolhido (seq. 138 e 139.2).Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o Recurso de Apelação interposto pelo requerente merece ser conhecido.FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se de recurso de apelação interposto por FABIO BIU DE FARIAS em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de ilegitimidade passiva de LEANDRO HENRIQUE BIGHETTI.Insurge-se o apelante sustentando, em síntese, que o requerido participou diretamente de toda a negociação envolvendo a aquisição do veículo objeto da demanda, conduzindo pessoalmente as tratativas, indicando conta bancária para recebimento dos valores, assumindo obrigações perante o autor e, posteriormente, entregando cheques como forma de tentativa de ressarcimento, circunstâncias que demonstrariam sua inequívoca legitimidade para figurar no polo passivo da ação.Razão lhe assiste.A controvérsia recursal limita-se, neste momento processual, à verificação da legitimidade passiva do requerido para integrar a lide, não sendo objeto de análise, por ora, a efetiva responsabilidade civil ou contratual pelos danos alegadamente suportados pela parte autora.Pois bem.Nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência pátrias, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, sem incursão aprofundada no mérito da demanda.Neste sentido, leia-se a lição de Kazuo Watanabe: “O exame das condições da ação deve ser feito ‘com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta’; vale dizer, o órgão julgador, ao apreciá-las, ‘considera tal relação jurídica in statu asserionis, ou seja, à vista do que se afirmou’ raciocinando ele, ao estabelecer a cognição, ‘como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória’, como preleciona Barbosa Moreira.” (Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987. p. 121.) (grifado)Assim, para fins de legitimidade passiva, basta que a parte autora atribua ao requerido a prática dos fatos constitutivos do direito alegado, revelando pertinência subjetiva entre o demandado e a relação jurídica deduzida em juízo.Confira-se o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RESCISÃO JUDICIAL DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PERDA DA PROPRIEDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO QUANTO À PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE QUANTO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. OCUPAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. BASES DE CÁLCULO DISTINTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO.(...)4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em observância à teoria da asserção, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (...)”(REsp n. 2.080.227/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifado) Sob esta ótica, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS – AFASTADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO - EMPRÉSTIMOS – TRATATIVA VERBAL – RÉUS QUE ADMITEM O RECEBIMENTO DAS QUANTIAS - ALEGAM TRATAR-SE DE DOAÇÃO – PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO E DOCUMENTOS QUE AFASTAM A TESE APRESENTADA – INADIMPLEMENTO – PROVA MEDIANTE RECIBO DE QUITAÇÃO OU FORMA SIMILAR – AUTOR COMPROVOU O EMPRÉSTIMO – RÉUS NÃO SE DESINCUMBIRAM DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO – (ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC) - PEDIDO ALTERNATIVO – RECIBO SOBRE PAGAMENTO PARCIAL – RECONHECIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003070-98.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.07.2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUES. ULTERIOR EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO AVIADO PELA RÉ. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE, NESTE MOMENTO, COMPÕE O MÉRITO. CERNE MATERIAL DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE, SÓCIA RETIRANTE DA PESSOA JURÍDICA EMITENTE DO TÍTULO. ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL. 1) A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA É EQUIPARADA A MORTE DA PESSOA NATURAL, SENDO É CABÍVEL A HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 110 DO CPC, DISPENSADA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. 2) TRATANDO-SE DE SÓCIO RETIRANTE, SUA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL FICA RESTRITA AO LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS APÓS O REGISTRO DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA NO ÓRGÃO COMPETENTE E VINCULADA A FATOS CUJA ORIGEM TENHA SE DADO NO PERÍODO EM QUE EXERCEU ADMINISTRAÇÃO. 3) CASUÍSTICA DOS AUTOS. APELANTE QUE REGISTRALMENTE PERANTE A JUNTA COMERCIAL JÁ NÃO ERA SÓCIA DA EMPRESA NO MOMENTO DA EMISSÃO DOS CHEQUES, NEM NO MOMENTO DA EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA SÓCIA RETIRANTE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000870-13.2020.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO NO PRODUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO VOTORANTIM. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE LEGITIMA A SUA PRESENÇA NO POLO PASSIVO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 2. JULGAMENTO EM CONJUNTO DAS APELAÇÕES. 2.1. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. PARCIAL ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 54-F, DO CDC. AUTONOMIA FORMAL DOS CONTRATOS QUE NÃO AFASTA A SUA VINCULAÇÃO, EIS QUE VINCULADOS AO MESMO OBJETO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE IMPORTA NA NECESSIDADE DE RESTITUIR O COMPRADOR AO STATUS QUO, REDIRECIONANDO-SE O DÉBITO DO FINANCIAMENTO À LOJA VENDEDORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2.2. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM FACE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PROVIMENTO. BANCO QUE NÃO DEU CAUSA À RESCISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONDENADO À REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. 3. LOJA VENDEDORA QUE PLEITEOU PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, OU, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PARCIAL PROVIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COM BASE NOS PRECEDENTES DESTA CORTE. CONDENAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO À UMA DAS RÉS. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDIRECIONADOS INTEGRALMENTE A LOJA RÉ. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.APELAÇÃO (1) DO BANCO VOTORANTIM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO (2) DE AYMORÉ CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO (3) DA LOJA AW COMÉRCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003955-18.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 05.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS VANDERLEI E ANDRÉ. REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. MÉRITO. PLEITO PELA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE PREVIA COMO VALOR DO NEGÓCIO O MONTANTE DE R$ 170.000,00 (CENTO E SETENTA MIL REAIS). VALOR QUE DEVE SER INTEGRALMENTE REPARADO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. ART. 944 DO CC. CONTRATO QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017609-16.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 16.06.2024) (grifado) No caso concreto, observa-se que a narrativa inicial atribui diretamente ao requerido LEANDRO HENRIQUE BIGHETTI a condução integral da negociação envolvendo a compra do veículo.Conforme documentos acostados aos autos, especialmente mensagens e áudios juntados pela parte autora (seq. 1.12 a 1.23), há elementos indicativos de que o requerido atuou diretamente nas tratativas negociais, apresentando o veículo, encaminhando fotografias, tratando acerca do estado de conservação do automóvel, enviando informações relacionadas ao bem e conduzindo pessoalmente as negociações referentes ao pagamento e futura entrega do veículo.Além disso, extrai-se dos autos que foi o próprio requerido quem indicou à parte autora a conta bancária destinada ao recebimento dos valores pagos na negociação, vinculada à empresa AGUIA 7 TRANSPORTES LTDA (seq. 1.1 fls 2 e 3).Ainda que referida conta esteja formalmente registrada em nome de pessoa jurídica diversa, tal circunstância, por si só, não afasta a legitimidade passiva do requerido, especialmente diante dos elementos constantes dos autos indicando estreita vinculação entre ele e a empresa beneficiária dos valores.A propósito, a própria sentença reconhece existirem indícios de vínculo entre o requerido e a mencionada pessoa jurídica, consignando expressamente que a empresa é de titularidade da esposa do requerido.Tal circunstância, longe de evidenciar manifesta ilegitimidade passiva, revela justamente a necessidade de regular instrução processual, a fim de esclarecer a extensão da participação do requerido na relação jurídica controvertida.Com efeito, eventual participação de terceiros na negociação, seja da empresa beneficiária dos depósitos, seja do proprietário formal do veículo, não exclui automaticamente a legitimidade do requerido para responder à demanda.No máximo, tal situação poderia ensejar discussão acerca da formação de litisconsórcio passivo ou eventual responsabilização solidária de outros envolvidos, hipótese que não se confunde com ausência de pertinência subjetiva do réu originariamente demandado.A legitimidade passiva não exige prova definitiva da responsabilidade da parte demandada, mas apenas plausibilidade da imputação formulada pela parte autora, requisito plenamente verificado na hipótese dos autos. Não bastasse isso, merece especial destaque o fato de que, após os problemas relacionados à não entrega do veículo, o próprio requerido entregou à parte autora diversos cheques como tentativa de ressarcimento dos valores pagos (seq. 10.2).Ainda que os cheques fossem de terceiro e tenham sido devolvidos por ausência de provisão de fundos, tal circunstância constitui relevante indício de participação direta do requerido na negociação e reforça a existência de vínculo obrigacional entre as partes.Ora, não se mostra razoável concluir pela absoluta ausência de relação jurídica do requerido com os fatos narrados quando ele próprio assumiu postura voltada à tentativa de solução do impasse, entregando títulos de crédito destinados ao ressarcimento do alegado prejuízo suportado pelo autor.Os cheques, portanto, ainda que inaptos à satisfação do crédito, reforçam, em tese: a) a participação direta do requerido na negociação; b) o reconhecimento da existência da obrigação; c) a vinculação pessoal do requerido aos fatos narrados na inicial.Tais circunstâncias evidenciam que a discussão acerca da efetiva responsabilidade civil ou contratual do requerido demanda aprofundamento probatório e regular instrução processual, não se mostrando possível a extinção prematura do feito sem resolução do mérito.A análise aprofundada acerca da extensão da responsabilidade do requerido, da eventual participação de terceiros, da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes e da efetiva destinação dos valores pagos confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo observância ao contraditório e à ampla defesa.Nesse contexto, mostra-se precipitada a extinção do processo com fundamento em ilegitimidade passiva, sobretudo diante da existência de elementos concretos que indicam, ao menos em tese, a participação pessoal e direta do requerido nos fatos narrados pela parte autora.Além disso, verifica-se que a parte autora requereu expressamente a produção de prova oral (seq. 126.1), justamente com a finalidade de demonstrar a participação do requerido nas negociações e esclarecer as circunstâncias envolvendo a compra e venda do veículo.Tais elementos evidenciam, ao menos em juízo preliminar de admissibilidade da demanda, robustos indícios de atuação pessoal e direta do requerido na relação negocial descrita na petição inicial.Nesse contexto, eventual discussão acerca da efetiva responsabilidade contratual ou civil do requerido demanda regular instrução processual, não se confundindo com a análise das condições da ação.A existência de terceiros potencialmente envolvidos no negócio jurídico, como a empresa destinatária dos valores ou o proprietário formal do veículo, não afasta automaticamente a legitimidade passiva do requerido, sobretudo quando os fatos narrados indicam sua participação direta, pessoal e ostensiva na negociação controvertida.Todavia, o feito foi sentenciado sem prévio saneamento, sem apreciação fundamentada do pedido de produção probatória e sem oportunizar às partes o pleno exercício do contraditório quanto às questões fáticas controvertidas. Embora não se esteja reconhecendo, neste momento, a procedência dos pedidos formulados na inicial, é inequívoco que o conjunto probatório até então produzido revela a necessidade de regular dilação probatória, inviabilizando a extinção prematura da demanda.Dessa forma, impõe-se a cassação da sentença recorrida, com o reconhecimento da legitimidade passiva do requerido e determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com abertura da fase instrutória e posterior julgamento do mérito.Em consequência, resta afastada a condenação sucumbencial imposta na sentença, cuja definição deverá ser postergada para o julgamento final da demanda.Ressalva-se, contudo, a remuneração devida à curadora especial nomeada, por se tratar de verba decorrente da atuação dativa exercida em favor do requerido, desvinculada dos ônus sucumbenciais. Assim, fica mantida a remuneração arbitrada pelo Juízo de origem, a ser suportada pelo Estado do Paraná, nos termos da regulamentação aplicável.Considerando, ainda, a atuação da curadora especial FRANCIELY MARTINS COSTA, OAB/PR nº 87.471, nesta instância recursal, com a apresentação tempestiva de contrarrazões (seq. 144.1), arbitram-se honorários complementares pela atuação em segundo grau, igualmente a serem suportados pelo Estado do Paraná, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme os valores previstos na Tabela da Advocacia Dativa instituída pela Resolução Conjunta PGE/SEFA vigente.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de
CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos da fundamentação supra.DISPOSITIVO
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