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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016748-10.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE DAS PARTES AFERIDA À LUZ DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE O REQUERIDO E A RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. RÉU QUE, EM TESE, OFERTOU O VEÍCULO AO AUTOR, CONDUZIU INTEGRALMENTE AS TRATATIVAS NEGOCIAIS, INDICOU CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DOS VALORES, SOLICITOU URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS E POSTERIORMENTE ENTREGOU CHEQUES COMO TENTATIVA DE RESSARCIMENTO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM INDÍCIOS ROBUSTOS DE ATUAÇÃO DIRETA E PESSOAL DO REQUERIDO NA NEGOCIAÇÃO. EVENTUAL PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS, COMO A EMPRESA BENEFICIÁRIA DOS VALORES OU O PROPRIETÁRIO FORMAL DO VEÍCULO, QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEMANDADO. QUESTÃO RELATIVA À EFETIVA RESPONSABILIDADE CIVIL OU CONTRATUAL QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA E DEMANDA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO E POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em Exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o requerido não possuía legitimidade passiva para responder à ação declaratória cumulada com pedido de restituição de valores.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o requerido possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação declaratória cumulada com restituição de valores, diante da alegação de ilegitimidade passiva e da extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC.III. Razões de Decidir3. A legitimidade passiva do requerido deve ser aferida à luz das alegações da petição inicial, conforme a teoria da asserção, sem análise aprofundada do mérito.4. Há indícios robustos de que o requerido atuou diretamente na negociação do veículo, indicando conta bancária para recebimento dos valores e entregando cheques como tentativa de ressarcimento.5. A eventual participação de terceiros, como a empresa beneficiária dos valores ou o proprietário formal do veículo, não afasta, por si só, a legitimidade passiva do requerido.6. A questão da responsabilidade civil ou contratual do requerido demanda regular instrução processual, com observância do contraditório e ampla defesa.7. O juízo de origem não apreciou o pedido de produção de prova oral, configurando cerceamento de defesa e impossibilitando a extinção prematura do feito.8. Diante disso, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva foi cassada, com retorno dos autos para regular instrução e julgamento do mérito.IV. Dispositivo e Tese9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença de extinção sem resolução do mérito, reconhecer a legitimidade passiva do requerido e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual e julgamento do mérito.Tese de julgamento: “Nos processos em que se discute a legitimidade passiva, esta deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, aplicando-se a teoria da asserção, de modo que a existência de indícios de atuação direta e pessoal do requerido na relação jurídica controvertida afasta a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, cabendo a regular instrução processual para análise da efetiva responsabilidade civil ou contratual, com observância do contraditório e ampla defesa.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 2.080.227/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0003070-98.2020.8.16.0035, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 31.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0000870-13.2020.8.16.0070, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0003955-18.2023.8.16.0194, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0017609-16.2022.8.16.0030, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 16.06.2024; Súmula 7/STJ..