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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001552-03.2022.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIUNDA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta da sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, oriunda de Ação de busca e apreensão convertida em execução, sem resolução do mérito, por abandono da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a intimação pessoal exigida pelo artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil pode ser validamente realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e (ii) se houve inércia qualificada apta a caracterizar o abandono da causa.III. Razões de decidir3. A intimação pessoal realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico atende às exigências do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, à luz da Lei nº 11.419/2006 e das Resoluções nº 455/2022 e nº 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça.4. A inércia da parte exequente após sucessivas intimações para dar andamento ao processo de execução, inclusive a pessoal sob expressa advertência de extinção, configura inércia qualificada, caracterizando o abandono da causa, impondo-se a manutenção da sentença.IV. Dispositivo5. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.