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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, posteriormente sucedida por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, ajuizou a Ação de Busca e Apreensão nº 0001552-03.2022.8.16.0165 em face de Suellen Sensava França, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo, na data de 30/03/2022.Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) a parte requerente firmou com a parte requerida, em 16/04/2021, contrato de financiamento nº 200347717571, no valor a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.081,00, a primeira com vencimento em 16/05/2021, com garantia de alienação fiduciária de veículo marca Renault, modelo Kwid Zen 1.0 Flex 12, ano 2018, placa BCA4252; ii) a parte requerida deixou de adimplir a parcela nº 008, vencida em 16/12/2021, e as subsequentes, ocasionando o vencimento antecipado da dívida; iii) a parte requerida foi constituída em mora por notificação extrajudicial; e, iv) o débito atualizado até 28/03/2022 perfaz o montante de R$ 39.328,33. Requereu-se, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, no mérito, o seguinte: i) a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do Requerente; ii) a citação da requerida para pagamento integral da dívida ou apresentação de defesa; e, iii) a condenação da requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.2 – autos de origem).Deferiu-se a liminar pleiteada e determinou-se a citação da requerida (mov. 17.1 – autos de origem).Realizou-se restrição veicular via Renajud do bem objeto da ação (mov. 31.1 – autos de origem).Realizou-se diversas diligências objetivando encontrar o endereço da requerida para citação e localização do veículo (Copel, Sanepar, Ciel, Sisbajud, Infojud, Tim, Oi, Vivo) que resultaram infrutíferas (movs. 35.1 a 38.1, 51.1, 52.1, 67.1, 70.1, 73.1 – autos de origem).Deferiu-se o pedido do requerente para converter a Ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, de acordo com o art. 4° do Decreto-Lei no 911/1969, uma vez que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado (mov. 117.1 – autos de origem).A parte exequente foi sucedida processualmente por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada (mov. 150.1 – autos de origem).Realizou-se, via Sisbajud, a constrição do valor de R$ 1.011,55 em contas bancárias da executada (mov. 190.1 – autos de origem).Juntou-se aos autos o Aviso de Recebimento de tentativa infrutífera de citação da executada, com a informação “ausente” (mov. 197.1 – autos de origem). Em 28/03/2025, a parte exequente foi intimada do retorno negativo da diligência relativa à citação da executada (mov. 199.1 – autos de origem), permanecendo silente (mov. 200 – autos de origem).Expediu-se novas intimações para impulsionamento do processo (movs. 203 e 206), contudo a exequente quedou-se inerte (movs. 204 e 207 – autos de origem).Realizou-se a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao processo, sob pena de extinção (mov. 213.1 – autos de origem), contudo, o prazo transcorreu sem manifestação da exequente (mov. 215 – autos de origem).A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa pela parte exequente, condenando-a no pagamento das custas e despesas processuais remanescentes (mov. 217.1 – autos de origem).Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada interpôs Embargos de Declaração (mov. 220.1 – autos de origem), que foram rejeitados (mov. 224.1 – autos de origem).Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 229.1 – autos de origem).Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a sentença extinguiu o processo por abandono da causa sem prévia intimação pessoal válida da parte exequente, em violação ao artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil; ii) inexiste inércia qualificada da parte exequente, que sempre demonstrou interesse no recebimento do crédito; iii) a sentença ofende o princípio da cooperação e da primazia da resolução do mérito. Requereu-se o provimento da apelação para a cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução (mov. 229.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o cotejo entre a publicação da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração no DJEN, 04.12.2025 (mov. 226 – autos de origem), e o protocolo do recurso, 22/01/2026 (mov. 229.1 – autos de origem).O preparo está comprovado pelo documento de mov. 229.3 – autos de origem.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de Apelação Cível nº 0001552-03.2022.8.16.0165, em que é Apelante Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada e Apelada Suellen Sensava França.O recurso busca a reforma da sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de execução de título extrajudicial em razão de abandono da causa pela parte exequente, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.3.1. Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada sustenta nas razões do recurso que a sentença extinguiu o processo por abandono da causa sem prévia intimação pessoal da parte requerente, em violação ao art. 485, §1º, do CPC.Em torno da questão, a sentença está fundamentada do seguinte modo (mov. 217.1 – autos de origem):2. No caso dos autos, conforme relato supra, o exequente foi intimado por diversas vezes para dar andamento ao feito, mas ele não se manifestou (seqs. 210 e 213). Ainda que realizada a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (seq. 213.1), mas ele também não se manifestou (seq. 214). Logo, pela desídia da parte exequente de dar andamento ao feito, é o caso de extinção do processo, diante do abandono ora configurado. 3. Sendo assim, pelo descaso e pela inércia da parte interessada para com o andamento do feito. (...) O artigo 485, inciso III, do CPC, prevê as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito; veja-se:"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...)§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."Sobre a questão, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam o seguinte:"Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando a sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC 267 §1°). É vedado ao juiz proceder de ofício." Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consignou o seguinte: “o término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito” (REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) e que “para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado” (AgInt nos EDcl no Resp 1703824 /PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27 /08/2019). Conforme entendimento jurisprudencial, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa demanda a intimação pessoal do autor. Nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça; veja-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa foi válida, considerando a ausência de intimação prévia do advogado da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte e a intimação do advogado, com advertência sobre a possibilidade de extinção. 4. A ausência de intimação do advogado da parte exequente configura nulidade processual. 5. A sentença foi proferida em descompasso com as garantias do devido processo legal, tornando prematura a extinção por abandono. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença de origem e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A extinção de processo por abandono da causa exige, além da intimação pessoal da parte autora, a prévia intimação do advogado com advertência sobre a possibilidade de extinção em caso de inércia, sob pena de nulidade. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005009-71.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 24.04.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta em face de decisão que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por abandono. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar se presentes os requisitos necessários para a extinção por abandono da causa. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil condiciona a extinção do feito por abandono à prévia intimação pessoal do autor para suprir o vício. 3.2. A intimação eletrônica do procurador da parte, por vez, não se considera pessoal em relação a ela (art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006). 3.3. Porque inocorrente a intimação pessoal, revela-se inadequada a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, pelo que deve ser cassada a sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelo provido, para cassar a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo a quo para prosseguimento da ação. Tese de julgamento: Para extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, CPC) é imprescindível a intimação pessoal, eletrônica ou não, da parte autor, insuficiente a intimação de seu advogado, ainda que reiterada. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000017-76.2025.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.04.2025)Observadas essas premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais, no presente caso, tem-se que o juízo determinou a intimação de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada para dar prosseguimento ao processo no prazo de quinze dias. No mesmo ato, determinou-se a posterior intimação pessoal da parte para promover o andamento do processo no prazo de cinco dias, em caso de não atendimento da determinação anterior (mov. 209.1 – autos de origem).Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada foi intimada em 04/07/2025 (mov. 211- autos de origem), e o prazo transcorreu in albis, encerrando-se na data de 05/08/2025 (mov. 212 – autos de origem).Expediu-se intimação pessoal à exequente no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (mov. 213 – autos de origem).A leitura da intimação ocorreu em 06/08/2025 (mov. 214 – autos de origem), e o prazo transcorreu em 14/08/2025 (mov. 215 – autos de origem).A sentença julgou extinta a ação sem resolução de mérito (mov. 217.1 – autos de origem).Observa-se que no mov. 214 consta devidamente efetivada a intimação pessoal do apelante, mediante sistema eletrônico, em estrita observância às disposições constantes na Resolução nº 455/2022 do CNJ.Destaca-se que a Resolução nº 455/2022, editada pelo CNJ com fundamento na Lei nº 11.419/2006 e nos princípios da celeridade e eficiência processual, instituiu o chamado Domicílio Judicial Eletrônico como ferramenta oficial para comunicações que exigem ciência pessoal das partes. O referido dispositivo dispõe, em seu artigo 18, que o “Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.”Nesse contexto, deve ser considerada válida a intimação pessoal realizada nos autos de origem.É neste sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL E DO PROCURADOR – REJEIÇÃO – INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO – SISTEMA VÁLIDO E EFICAZ, CONFORME RESOLUÇÕES CNJ Nº 455/2022 E Nº 569/2024 – REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PROCURADOR – CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002128-03.2024.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.09.2025)Cumpre destacar que, considerando que no caso em exame não foi realizada a citação da parte apelada, não é o caso de exigir prévio requerimento da parte contrária, na forma da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná corrobora este entendimento com os seguintes precedentes:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREÊNSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR NOS AUTOS PELO REQUERIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, INC III, § 1°/CPC). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (PROJUDI) NA PESSOA DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006019-43.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 17.12.2025)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMÓVEL URBANO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO ABANDONO DA CAUSA PELOS APELANTES. CONTROVÉRSIA SOBRE O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 485, § 1º DO CPC. (...) 5. Não se exige o requerimento da parte contrária para a extinção do processo quando não houve citação dos requeridos ou quando, devidamente citados, eles deixaram de se manifestar nos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002293-15.2015.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 10.11.2025)Logo, o recurso não comporta provimento. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Apelação Cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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