SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0048240-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão de não conhecimento de agravo de instrumento por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a decisão que não conheceu o agravo de instrumento incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de gratuidade da justiça; e (ii) definir se eventual concessão posterior do benefício teria aptidão para afastar a deserção do recurso anteriormente interposto sem o devido recolhimento do preparo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica omissão na decisão embargada, uma vez que a matéria relativa à gratuidade da justiça foi expressamente enfrentada, consignando-se que eventual deferimento posterior do benefício produziria apenas efeitos ex nunc, sem retroagir para afastar a ausência de preparo recursal. 4. O pedido inicialmente formulado no agravo de instrumento consistiu em requerimento de manutenção de benefício supostamente já existente, e não em pedido de concessão da gratuidade da justiça, o que evidencia a inexistência de pleito apto a ensejar análise naquele momento processual. 5. O efetivo pedido de concessão do benefício, acompanhado de documentos comprobatórios, somente foi apresentado posteriormente, circunstância que confirma sua extemporaneidade e impede a superação da deserção decorrente do não recolhimento do preparo, mesmo após intimação para regularização. 6. Inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por inexistir hipótese de manifesta inadmissibilidade nos moldes da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1201. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a decisão embargada examina a questão da gratuidade da justiça e conclui que eventual deferimento posterior do benefício não afasta a deserção do recurso. 2. A concessão superveniente da gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, não retroagindo para dispensar preparo recursal não recolhido. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade do agravo interno, não sendo cabível nas hipóteses não abrangidas pelo Tema 1201 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, 1.021, § 4º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0051014-65.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001191-67.2024.8.16.0180, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 05.05.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1201.