Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão de não conhecimento de agravo de instrumento por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a decisão que não conheceu o agravo de instrumento incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de gratuidade da justiça; e (ii) definir se eventual concessão posterior do benefício teria aptidão para afastar a deserção do recurso anteriormente interposto sem o devido recolhimento do preparo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica omissão na decisão embargada, uma vez que a matéria relativa à gratuidade da justiça foi expressamente enfrentada, consignando-se que eventual deferimento posterior do benefício produziria apenas efeitos ex nunc, sem retroagir para afastar a ausência de preparo recursal. 4. O pedido inicialmente formulado no agravo de instrumento consistiu em requerimento de manutenção de benefício supostamente já existente, e não em pedido de concessão da gratuidade da justiça, o que evidencia a inexistência de pleito apto a ensejar análise naquele momento processual. 5. O efetivo pedido de concessão do benefício, acompanhado de documentos comprobatórios, somente foi apresentado posteriormente, circunstância que confirma sua extemporaneidade e impede a superação da deserção decorrente do não recolhimento do preparo, mesmo após intimação para regularização. 6. Inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por inexistir hipótese de manifesta inadmissibilidade nos moldes da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1201. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a decisão embargada examina a questão da gratuidade da justiça e conclui que eventual deferimento posterior do benefício não afasta a deserção do recurso. 2. A concessão superveniente da gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, não retroagindo para dispensar preparo recursal não recolhido. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade do agravo interno, não sendo cabível nas hipóteses não abrangidas pelo Tema 1201 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, 1.021, § 4º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0051014-65.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001191-67.2024.8.16.0180, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 05.05.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1201.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048240-91.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo Interno interposto por EDUARDO DOS SANTOS, contra a decisão monocrática proferida nos autos de Embargos de Declaração nº 0026904-31.2026.8.16.0000 ED, decorrente de decisão de não conhecimento do Agravo de instrumento nº 0011619-95.2026.8.16.0000 AI, em trâmite perante a 14ª Câmara Cível deste Tribunal, que rejeitou os embargos de declaração, por entender que não houve omissão na decisão de não conhecimento (mov. 7.1/ED). Em suas razões recursais, alegou em síntese que: a. a penhora determinada sobre honorários sucumbenciais é indevida, por recair sobre verba de natureza alimentar equiparada ao salário do advogado, considerada impenhorável pela legislação e pela jurisprudência; b. os valores objeto da constrição não ultrapassam cinquenta salários-mínimos, circunstância que também impediria a realização da penhora, ressalvadas hipóteses de prestação alimentícia; c. é incorreta a decisão que condicionou a análise do pedido de cancelamento da penhora ao julgamento da ação de insolvência civil, pois verbas salariais e alimentares não integrariam a massa de bens do devedor insolvente; d. o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi formulado desde a petição inicial do agravo de instrumento, razão pela qual não poderia ser considerado extemporâneo; e. houve reiteração do pedido de gratuidade da justiça, acompanhada de documentação comprobatória da alegada incapacidade financeira; f. o agravo de instrumento não poderia ter sido considerado deserto sem prévia apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita; g. os embargos de declaração apontaram omissão quanto à análise da gratuidade de justiça, mas a questão não foi devidamente enfrentada na decisão embargada; h. a decisão agravada deve ser reformada para que seja apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita e determinado o regular processamento do agravo de instrumento.Ao final, que seja provido o recurso para reformar a decisão monocrática de não conhecimento por deserção, para que seja analisado o pedido de gratuidade da justiça.Contrarrazões da parte agravada no mov. 15.1/Ag, oportunidade em que pugnou pela aplicação da multa do art. 1.021, §4º do CPC, por entender que o agravo interno fora evidentemente protelatório.Intimada para se manifestar acerca do pedido de aplicação da multa mencionada (mov. 17.1/Ag), a recorrente pugnou pela sua não aplicação (mov. 20.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), se lhes impõe o conhecimento. A irresignação consiste em Agravo Interno, no qual a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, a fim de que seja reconhecida a omissão na análise do pedido de gratuidade da justiça do recorrente no Agravo de Instrumento originário.Entende o agravante que a decisão monocrática de não conhecimento (mov. 14.1/AI) teria sido omissa ao não analisar o pedido de gratuidade da justiça apresentado pelo requerente antes de reconhecer a deserção do recurso.Contudo, sem razão. Explica-se.A decisão dos aclaratórios foi cristalina ao expor que a análise do pedido de gratuidade da justiça realizado após a interposição do recurso produziria apenas efeitos ex nunc e, portanto, não seria suficiente para surir a ausência de recolhimento do preparo recursal mesmo após sua itimação para regularizá-lo (mov. 7.1/ED): [...]No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.A parte embargante argumentou que o decisum está eivado de omissão, haja vista que não teria levado em conta o pleito de gratuidade da justiça realizado posteriormente.Todavia, a decisão guerreada foi cristalina ao expor as razões por intermédio das quais se adotou a conclusão apresentada (mov. 14.1/AI): [...]Conclui-se, pois, que a parte embargante, sob o pretexto de que teria havido omissão, expõe seu posicionamento na tentativa de alterar a decisão exarada e incutir questões já dirimidas em momento anterior nos autos.Nesse viés, enfatiza-se que a omissão que enseja a oposição de aclaratórios decorre da ausência de manifestação do juízo acerca de temática sobre a qual deveria ter se pronunciado, sendo inviável a utilização de tal via recursal objetivando a correção do que a parte entende por erro de julgamento. [...]Deste modo, em que pese o embargante alegue que a decisão não se debruçou acerca do pleito de gratuidade da justiça, em verdade, a fundamentação da decisão foi cristalina ao apontar que eventual deferimento posterior do benefício não iria retroagir para isentar a parte recorrente do preparo recursal, ou seja, a consequência seria sempre o não conhecimento do recurso por deserção, o que impede a análise dos pleitos nele realizados, mesmo que posteriores.Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verifica qualquer vício, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento.Com efeito, destaca-se que a pretensão do recorrente nos presentes embargos apenas demonstra divergência de seu ponto de vista, buscando, de forma errônea, a reapreciação da matéria por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:[...]Por sua vez, a decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento também enfrentou a temática (mov. 14.1/AI):Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano.No presente caso, é cediço que a decisão que defere a gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage, logo, os atos já lançados no processo anteriormente à sua concessão não são alcançados pela benesse.Destaca-se a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça sobre o tema: [...]Assim, considerando que o pleito de concessão da gratuidade da justiça foi extemporâneo, mesmo que fosse concedido o benefício, este não surtiria efeito quanto ao preparo recursal, uma vez que este deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. [...]Assim, em que pese o recorrente alegue que houve omissão quanto a análise do seu pedido de gratuidade da justiça, em verdade, o que se observa é que o pleito foi analisado e, eventual deferimento da gratuidade não seria suficiente para suprir a ausência de preparo ante o efeito ex nunc a ele aplicado, motivo pelo qual restaria igualmente configurada a deserção, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo mesmo após a intimação do recorrente para sanar referido vício.Ainda, o recorrente alega que já teria solicitado a concessão da gratuidade da justiça na petição inicial do Agravo de Instrumento, o que não se verifica no caso em análise.O que se verifica, é que, a parte recorrente, de maneira isolada e sem qualquer fundamentação apresentou o seguinte requerimento: Requer ainda, a manutenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita por não ter o ora agravante condições financeiras de pagar as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo próprio, a teor da Lei n° 1.060/50, alterada pela Lei n° 7.510/86.Deste modo, resta evidente que o recorrente em verdade pediu a manutenção do benefício, o que implica em uma concessão anterior, a qual não ocorreu, conforme demonstrado no despacho de mov. 8.1/AI.Tal pedido não se confunde com o pleito de concessão do benefício, uma vez que partem de premissas distintas, o solicitado pela parte pressupõe um deferimento já realizado, enquanto o pedido de concessão de gratuidade da justiça pressupõe a inexistência de deferimento prévio.A premissa apontada é corroborada com o petitório de mov. 12.1/AI, no qual o recorrente anfim aponta suposta incapacidade financeira, apresenta documentos e requer de fato a concessão da gratuidade da justiça, pedido distinto daquele realizado anteriormente, vejamos:Ex positis, r. requer o agravante o recebimento dos documentos, com o objetivo de conceder a assistência judiciária a parte, nos termos da fundamentação realizada e nas demais provas constantes nos Autos.Assim, resta evidente que a própria parte recorrente reconhece em momento posterior que não existia gratuidade da justiça anteriormente deferida e, portanto, realiza novo pedido, desta vez pugnado pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e não a manutenção.Entretanto, o pedido extemporâneo de concessão da gratuidade da justiça não afasta a necessidade de preparo recursal quando oportunizada a regularização, uma vez que possuí apenas efeito ex nunc, motivo pelo qual correta a decisão que não conheceu do recurso por deserção, não havendo omissão de pedido da parte, uma vez que mesmo que eventualmente fosse deferido o pedido incidental de gratuidade da justiça, não afetaria na admissibilidade recursal.Neste sentido, é claro o entendimento deste Egrégio Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO. CONCESSÃO DE EFEITO EX TUNC À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA E INDEFERIU A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 774 CPC. 1. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE: 1.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO CONCESSIVA. TESE ACOLHIDA. BENESSE SOLICITADA E DEFERIDA SOMENTE APÓS À CONDENAÇÃO EM ACÓRDÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFÍCIO COM EFEITO EX NUNC. PRECEDENTES. 1.2. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OPOSIÇÃO MALICIOSA À EXECUÇÃO, EMPREGANDO ARDIS E MEIOS ARTIFICIOSOS (CPC, ART. 774, II). NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DA EXECUTADA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. CONDUTA QUE, NO CASO, REVELA MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1.3. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051014-65.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.11.2024) (GRIFADO).Em complemento:DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. OPORTUNIZADO O PAGAMENTO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 1.007, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO E CUMPRIMENTO DO DETERMINADO. BENESSE QUE, ACASO DEFERIDA, PRODUZIRIA APENAS EFEITOS PROSPECTIVOS (EX NUNC) E NÃO RETROATIVOS (EX TUNC). ENTENDIMENTO DO STJ. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001191-67.2024.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 05.05.2025) (GRIFADO)Ante todo o exposto, deve-se manter o não conhecimento monocrático do recurso de agravo de instrumento, uma vez que inexiste omissão na decisão.Em relação ao pleito de aplicação da multa disposta no art. 1.021, §4º do CPC, realizado pela agravada, resta afastada a sua incidência.Explico.O artigo supramencionado dispõe que a incidência da multa depende de manifesta inadmissibilidade, a qual foi conceituada em recente julgamento do tema 1201 do STJ, vejamos:1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. (Tese firmada no Tema 1201 do STJ)Considerando que a decisão ora agravada não se fundamentou em precedente qualificado das cortes superiores, incabível a incidência da multa pleiteada pelo agravado, motivo pelo qual rejeito o referido pleito.Deste modo, não comporta, portanto, provimento ao presente Agravo Interno.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de rejeição dos embargos de declaração opostos e, consequentemente, da decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento em seus próprios termos.
|