Ementa
direito tributário e processual civil. agravo de instrumento. execução fiscal. iptu e taxas. exceção de pré-executividade. ilegitimidade passiva do cônjuge casado sob separação total de bens. recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade passiva de executado incluído em execução fiscal destinada à cobrança de IPTU e taxas municipais. 1.1. O Município sustentou que a controvérsia demandaria dilação probatória para aferição de eventual esforço comum do casal na aquisição do imóvel, defendendo a impossibilidade de reconhecimento da ilegitimidade pela via eleita.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a arguição de ilegitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade instruída com certidões de assento de casamento e da matrícula imobiliária; e (ii) saber se o cônjuge casado sob o regime de separação total de bens, que não figura no registro de imóveis como proprietário ou adquirente, ostenta legitimidade passiva para responder por débitos de IPTU e taxas incidentes sobre o bem.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias de ordem pública demonstráveis por prova pré-constituída, incluindo a legitimidade passiva ad causam. 4. Nos termos do art. 34 do CTN, contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 5. A matrícula imobiliária demonstra que o agravado jamais integrou a cadeia dominial do bem, figurando apenas sua então esposa como adquirente, juntamente com outros coproprietários. 6. O casamento celebrado sob o regime de separação total de bens afasta a comunicação patrimonial automática, nos termos do art. 1.687 do Código Civil. 7. A alegação genérica de eventual esforço comum na aquisição do imóvel não constitui fundamento apto a atribuir responsabilidade tributária ao agravado, tampouco exige dilação probatória para afastar prova registral inequívoca. 8. O art. 123 do CTN não autoriza a responsabilização tributária de pessoa estranha à hipótese legal de incidência, limitando-se a tornar inoponíveis ao Fisco convenções particulares que alterem a sujeição passiva definida em lei. 9. Demonstrada documentalmente a ausência de propriedade, domínio útil ou posse atribuível ao executado, mostra-se correto o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação, com a majoração honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor do patrono do agravado para 12% sobre o proveito econômico reconhecido na origem, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais aplicáveis.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0048243-46.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I. Nos autos de execução fiscal n. 0030466-53.2024.8.16.0021, ajuizada pelo Município de Cascavel para cobrança de débitos de IPTU, taxa de coleta de lixo e demais encargos incidentes sobre imóvel urbano, o executado Cesar Augusto Spada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 52.1), alegando sua ilegitimidade passiva. A r. decisão de mov. 67.1 acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal em relação ao excipiente, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que ele não figurava como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel objeto da tributação, conforme demonstrado pela matrícula imobiliária e pela certidão de casamento juntadas aos autos. Condenou, ainda, o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em “10% sobre o proveito econômico obtido com o afastamento da cobrança dos tributos”.Irresignado, o Município de Cascavel interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que: a) a matéria veiculada demandaria dilação probatória, sendo incompatível com a via da exceção de pré-executividade; b) o imóvel foi adquirido na constância do casamento; c) mesmo sob o regime de separação total de bens, seria necessária a apuração de eventual esforço comum para a aquisição patrimonial; d) a CDA goza de presunção de legitimidade; e) o art. 123 do CTN impediria o afastamento da responsabilidade tributária com fundamento em convenções particulares; f) a exceção deveria ser rejeitada ou, subsidiariamente, julgada improcedente. Ao final, pugnou pelo integral provimento do recurso, com a reforma da r. decisão reptada.Sem a apresentação de pedido liminar, o recurso foi recepcionado ao mov. 8.1.Contrarrazões no mov. 20.1.É o relatório.
II. Cinge-se a controvérsia recursal à legitimidade de Cesar Augusto Spada para responder pelos créditos tributários relativos ao imóvel objeto da execução fiscal nº 0030466-53.2024.8.16.0021. III. Inicialmente, conforme definido no Tema 104/STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.Nessa toada, tem-se que, em regra, é admitido o manejo de exceção de pré-executividade para discutir questões atinentes à legitimidade das partes, desde que acompanhada de prova pré-constituída, eis tratar-se de questão conhecível de ofício pelo juiz.No caso em apreço, verifica-se que as provas documentais que instruíram a petição da exceção de pré-executividade são aptas, em princípio, a demonstrar a alegada ilegitimidade passiva do executado Cesar Augusto Spada, notadamente porque a matrícula do imóvel objeto da execução não o indica como proprietário ou coproprietário, ao passo que a certidão de casamento demonstra que, à época da aquisição do bem, era casado com Darliane Otavia Rigotti Spada sob o regime de separação de bens.E a circunstância de o agravante sustentar a necessidade de produção de outras provas, destinadas a averiguar eventual esforço comum na aquisição do imóvel, não afasta, por si só, o cabimento do incidente, porquanto a questão relativa à legitimidade passiva pode ser apreciada a partir da documentação já carreada aos autos.A suficiência desses elementos para o reconhecimento da ilegitimidade passiva será examinada no tópico seguinte. IV. O art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece quanto à incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e às taxas a ele vinculadas que o “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”Com efeito, no caso concreto, conforme consta da matrícula imobiliária juntada pelo excipiente, o imóvel que deu origem aos débitos exequendos foi adquirido por Rosalina Foss, Luiz Fernando Rigotti e Darliane Otavia Rigotti Spada, inexistindo qualquer registro de propriedade em nome de Cesar Augusto Spada, que figurou no documento apenas em razão de seu de seu vínculo matrimonial com uma das adquirentes (mov. 52.3, R-3/M-69.975).E a certidão de registro de casamento juntada ao mov. 52.2 demonstra que o agravado era casado com Darliane Otavia Rigotti Spada sob o regime da separação total de bens.Ou seja, não há nos autos qualquer elemento demonstrando que o agravado Cesar Augusto Spada, à época dos fatos geradores, se enquadrasse em quaisquer das hipóteses previstas pelo artigo 34 do CTN, seja como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel. Ao contrário, a prova documental evidencia que ele jamais figurou como proprietário registral do imóvel. A propósito (grifos acrescidos): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS . EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA QUE NÃO FIGURA COMO POSSUIDOR NEM COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI O TRIBUTO. ART. 34 DO CTN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUTADO NUNCA FOI PROPRIETÁRIO E QUE DEIXOU DE SER POSSUIDOR DO IMÓVEL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. FATOS GERADORES POSTERIORES À ALIENAÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O BEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DE ACORDO COM OS §§ 2º E 3º DO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0024895-11.2013.8.16.0014, Rel. Silvio Dias, j. 16 .05.2018) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ANTES DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA QUEM NÃO É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0016150-79.2013 .8.16.0034, Rel. Marcos Galliano Daros, j. 13.08.2020) E, em que pese a argumentação recursal afirme que o imóvel teria sido adquirido durante o casamento e que poderia ter havido esforço comum do casal para sua aquisição, tal raciocínio não é suficiente para legitimar a inclusão do agravado no polo passivo da execução fiscal.Isso porque eventual discussão acerca da contribuição financeira dos cônjuges para aquisição de determinado patrimônio insere-se no âmbito das relações patrimoniais de direito privado, não se confundindo com a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária.Além disso, o art. 1.687 do Código Civil dispõe expressamente que, estipulada a separação de bens, cada cônjuge conserva a administração exclusiva do respectivo patrimônio.Assim, inexistindo demonstração de copropriedade, domínio útil ou posse atribuível ao agravado, não se justifica sua responsabilização pelos tributos incidentes sobre o imóvel.Por fim, igualmente não merece prosperar a invocação do art. 123 do CTN, eis que referido dispositivo apenas estabelece a inoponibilidade ao Fisco de convenções particulares destinadas a modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias.Contudo, a hipótese dos autos é diversa.Não se pretende alterar a sujeição passiva definida em lei por convenção privada, mas apenas reconhecer, à luz da documentação registral carreada aos autos, que o agravado não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 34 do CTN.Ademais, como se sabe, a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa possui natureza relativa, podendo ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, exatamente como ocorreu na espécie.Assim, uma vez demonstrada documentalmente a ausência de vínculo jurídico entre o agravado Cesar Augusto Spada e o imóvel tributado, correta a conclusão de que sua permanência no polo passivo da execução fiscal era indevida, não havendo que se modificar a r. decisão reptada. V. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a r. decisão vergastada.Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor do patrono do agravado para 12% sobre o proveito econômico reconhecido na origem, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais aplicáveis.
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