SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048243-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

direito tributário e processual civil. agravo de instrumento. execução fiscal. iptu e taxas. exceção de pré-executividade. ilegitimidade passiva do cônjuge casado sob separação total de bens. recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade passiva de executado incluído em execução fiscal destinada à cobrança de IPTU e taxas municipais. 1.1. O Município sustentou que a controvérsia demandaria dilação probatória para aferição de eventual esforço comum do casal na aquisição do imóvel, defendendo a impossibilidade de reconhecimento da ilegitimidade pela via eleita.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a arguição de ilegitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade instruída com certidões de assento de casamento e da matrícula imobiliária; e (ii) saber se o cônjuge casado sob o regime de separação total de bens, que não figura no registro de imóveis como proprietário ou adquirente, ostenta legitimidade passiva para responder por débitos de IPTU e taxas incidentes sobre o bem.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias de ordem pública demonstráveis por prova pré-constituída, incluindo a legitimidade passiva ad causam. 4. Nos termos do art. 34 do CTN, contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 5. A matrícula imobiliária demonstra que o agravado jamais integrou a cadeia dominial do bem, figurando apenas sua então esposa como adquirente, juntamente com outros coproprietários. 6. O casamento celebrado sob o regime de separação total de bens afasta a comunicação patrimonial automática, nos termos do art. 1.687 do Código Civil. 7. A alegação genérica de eventual esforço comum na aquisição do imóvel não constitui fundamento apto a atribuir responsabilidade tributária ao agravado, tampouco exige dilação probatória para afastar prova registral inequívoca. 8. O art. 123 do CTN não autoriza a responsabilização tributária de pessoa estranha à hipótese legal de incidência, limitando-se a tornar inoponíveis ao Fisco convenções particulares que alterem a sujeição passiva definida em lei. 9. Demonstrada documentalmente a ausência de propriedade, domínio útil ou posse atribuível ao executado, mostra-se correto o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação, com a majoração honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor do patrono do agravado para 12% sobre o proveito econômico reconhecido na origem, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais aplicáveis.