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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a sentença de mov. 86.1, complementada pela decisão proferida em embargos de declaração de mov. 97.1, que, nos autos de Ação de Exibição de Documentos nº 0010169-66.2026.8.16.0017, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de condenar a parte ré a exibição do contrato nº 050081742600000, observada a satisfação da pretensão da parte autora.Em razão da sucumbência, ante o desprovimento do pedido de indenização por danos morais, formulado na petição inicial, condenou ambas as partes, reciprocamente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, divididos na proporção de 50% cada, devidos ao patrono da parte adversa. Contudo, suspensa qualquer exigibilidade a parte autora, tendo em vista que milita sob o manto da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Inconformada, a ré, LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, interpôs recurso de apelação no mov. 106.1, pugnando pela reforma da sentença. Em suas razões, alega a parte autora apelada deu causa à propositura da ação ao optar por meio judicial para obtenção dos documentos, sem utilizar os diversos canais administrativos disponíveis no banco, configurando aplicação do princípio da causalidade para afastar a responsabilidade do banco pelo pagamento das custas e despesas processuais.Aduz que os documentos pleiteados foram apresentados pela apelante no prazo legal, sem qualquer resistência, havendo concordância tácita da parte autora apelada quanto à documentação juntada, o que demonstra ausência de pretensão resistida. Desse modo, as verbas sucumbenciais devem ser afastadas ou, subsidiariamente, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser reduzidos.Defende que a sentença deve ser reformada para reconhecer que a parte autora apelada deve arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade, conforme precedentes desta Corte que afastam a responsabilização do banco quando apresenta espontaneamente os documentos antes da sentença.Pugna pelo recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do CPC. Por fim, requereu, a o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a inexistência de pretensão resistida e afastar a condenação do banco ao pagamento das custas e despesas processuais, ou subsidiariamente, pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.Preparo recolhido no mov. 106.3.Devidamente Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no mov. 110.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. II. 1. Do pedido de efeito suspensivo ao recurso, art. 1.012, § 1º do CPC.Inicialmente, cabe destacar que é notório no ordenamento jurídico a suspensão dos autos após interposição de recurso de apelação, motivo pelo qual não há como reconhecer interesse do banco em apresentar tal pleito em seu recurso. Ainda, para fins explicativos, caso a parte requeira a suspensão da demanda no juízo de origem, hipótese admitida em casos específicos de prosseguimento dos autos em primeiro grau após a prolação da sentença, o pedido de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao Tribunal ou ao Relator, a depender do caso, conforme prevê o artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, circunstância que não se amolda ao caso. A propósito, confira-se: Direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Extinção sem resolução de mérito por litispendência. Princípio da causalidade. Honorários sucumbenciais. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução de mérito, reconhecendo litispendência com ação revisional anterior e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso de apelação foi interposto tempestivamente; (ii) é cabível o pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais; (iii) houve ofensa ao princípio da dialeticidade em parte das razões recursais; (iv) a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade. III. Razões de decidir3. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, conforme contagem processual e registros no sistema Projudi, sendo rejeitada a preliminar de intempestividade.4. O pedido de efeito suspensivo não foi conhecido por ter sido formulado nas próprias razões recursais, em desacordo com o art. 1.012, § 3º, do CPC e o art. 335 do RITJPR.5. Parte das razões recursais não foi conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a discutir cláusulas contratuais não abordadas na decisão recorrida.6. Quanto à condenação nos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, pois a parte autora deu causa à extinção do processo ao ajuizar demanda idêntica à já existente, justificando sua responsabilização pelas despesas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 1.012, §3º; 224; 337, §1º; 82, §2º; 85, caput e §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1411075, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14.09.2020. TJPR, Ap 0008239-45.2017.8.16.0173, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 31.08.2020; Ap 0025442-50.2024.8.16.0019, Rel. Des. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 16ª Câmara Cível, j. 07.05.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000139-59.2004.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.09.2025 -Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO, AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO. COBRANÇA DE DÍVIDA A TERCEIRO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 373 DO CPC.RÉU QUE NÃO SE DESIMCUBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO CIVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. Apelação Cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C. Cível - 0015047-32.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.08.2022 - Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO REVISIONAL COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. CARÁTER DÚPLICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS QUE ULTRAPASSAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREVISÃO LEGAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0012201-47.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.05.2022 - Destaquei). Dessa forma, deixo de conhecer e analisar tal pleito, seja porque não é caso de determinação de suspensão do curso da ação no juízo de origem, seja porque, conforme dito anteriormente, a interposição de recurso de apelação suspende os efeitos da sentença, carecendo de interesse processual a alegação da parte recorrente.Passado tal esclarecimento, o presente recurso merece parcial conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II. 2. Mérito. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reforma da sentença para que a parte apelada seja condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade, pois instaurou a demanda sem buscar o recebimento da documentação pretendida da esfera administrativa ou, subsidiariamente, pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.Razão não lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial 1.349.453/MS, representativo de controvérsia firmou entendimento no sentido de que, para resultar evidenciado o interesse processual, a parte deve demonstrar: i) formulação de prévio pedido administrativo à instituição financeira; ii) o não atendimento do pedido em prazo razoável; e iii) o pagamento dos custos do serviço postulado. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). Conforme se infere dos autos, a parte autora formulou adequadamente a notificação extrajudicial de mov. 1.6, requerendo a apresentação do contrato postulado na presente demanda, indicando a data de sua realização (11/12/2020) e o valor oriundo do mencionado instrumento, sendo R$ 2.003,78 (dois mil, três reais e setenta e oito centavos) conforme imagem abaixo coligida: Ressalte-se que a notificação acima apresentada, trouxe a informação de que, em não sendo apresentado o contrato, seria instaurada ação judicial visando a exibição da contratação postulada.Não bastasse isso, a parte autora acostou o A/R no mov. 1.8, indicando o recebimento da notificação extrajudicial pelo banco em 08 de julho de 2022, segundo imagem abaixo: Desse modo, sendo comprovado o recebimento da notificação extrajudicial envida pela parte autora, a qual foi recebida pelo banco em 08 de julho de 2022 e, considerando que a demanda foi proposta em 31 de agosto do mesmo ano, após mais de 30 (trinta) dias de seu recebimento pelo banco, restou caracterizada a pretensão resistida da instituição financeira.Além disso, vale lembrar que, embora não haja comprovação de que a notificação enviada pela parte autora tenha sido acompanhada da procuração de seu advogado, vale destacar que a casa bancária detém todos os meios necessários para entrar em contato com seus correntistas a fim de averiguar a veracidade do requerimento recebido (exibição contrato), não podendo ser deixado de lado, que a notificação extrajudicial informou o endereço da parte notificante/correntista.Sobre o tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO IMPEDE O ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DE CONTRANOTIFICAÇÃO COMUNICANDO A POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PRETENSÃO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA – APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO BANCO. APRESENTAÇÃO INTEGRAL COM A CONTESTAÇÃO DO DOCUMENTO PLEITEADO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 600,00. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009901-39.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.12.2023). Desse modo, a instituição financeira deveria ter contranotificado a parte autora, inclusive informando eventual custo desse serviço, o que não foi comprovado pelo banco no decorrer dos autos, motivo pelo qual deve ser condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, pois evidente a pretensão resistida e contribuído para a instauração dos autos.Neste sentido, já se manifestou a Jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE DEVE SER EXAMINADA DE ACORDO COM OS REQUISITOS FIXADOS NO JULGAMENTO DO RESP 1.349.453/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE PROCURAÇÃO JUNTO COM O PEDIDO ADMINISTRATIVO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA DEMANDANTE. REQUISITOS DO ART. 320 DO CPC PRESENTES. ELEMENTOS PROCESSUAIS OBSERVADOS. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO COM FULCRO NO ART.1.013, §3º, III, do CPC. EXIBIÇÃO INTEGRAL DOS DOCUMENTOS JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO SATISFEITA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. CONFIGURADA A PRETENSÃO RESISTIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE ENSEJAM A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA EM IMPORTÂNCIA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO EM TELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006812-78.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.10.2024 - Destaquei). Direito processual civil. Apelação cível. Ação de exibição de documentos. Sentença de procedência. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida em ação autônoma de exibição de documento bancário na qual a instituição financeira requerida não apresentou o contrato almejado pela autora e foi condenada em custas processuais e honorários advocatícios fixados pelo critério da equidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a falta de pagamento do custo do serviço deve ser interpretada em desfavor da cliente, parte autora; (ii) o valor dos honorários advocatícios deve ser reduzido; (iii) deve ser mantida a multa por interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. III. Razões de decidir3. A instituição financeira ora apelante não comprovou o envio de contranotificação para informar eventual custo de serviço, conduta que dificulta a ciência e o atendimento da medida pelo consumidor. Assim, a falta de pagamento do custo do serviço deve ser interpretada em desfavor da instituição financeira.4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados pelo critério da equidade diante do baixo valor da causa, como feito na sentença. Por outro lado, reduz-se o valor dos honorários para R$ 1.000,00 (mil reais), porque proporcional, razoável e condizente com a particularidade e realidade do caso concreto.5. Nas razões dos embargos de declaração interpostos contra a sentença, assim como nas razões do presente recurso, a apelante alterou a verdade dos fatos, conduta que configura litigância de má-fé passível de multa (CPC, arts. 80, II e 81, caput). Assim, mantém-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa fixada na sentença (CPC, art. 1.026, § 2º).6. Descabida a majoração dos honorários recursais em razão do parcial provimento do recurso (CPC, art. 85, § 11). IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: sentença reformada para reduzir o valor dos honorários advocatícios, mantida a multa de 2% (dois por cento) fixada sobre o valor atualizado da causa._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, caput, 85, §§ 8º, 8º-A e 11, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0006961-96.2023.8.16.0173, Rel. Des.ª Substituta Vânia Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 10.6.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0009565-98.2023.8.16.0021, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 4.3.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0005386-70.2022.8.16.0017, Rel. Des.ª Josély Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 9.8.2023; TJPR, Embargos de Declaração nº 0024975-86.2024.8.16.0014, Rel. Des.ª Substituta Vânia Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 22.7.2024; TJPR, Embargos de Declaração nº 0008226-82.2024.8.16.0017, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 20.5.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004882-45.2023.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.10.2024 - Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEMONSTRADA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL MEDIANTE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE CONTRANOTIFICAÇÃO PARA INFORMAR EVENTUAL CUSTO DO SERVIÇO. DOCUMENTO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. DEVER DE OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DA PARCELA DE SUCUMBÊNCIA DE CADA UMA DAS PARTES. PARTE AUTORA QUE TEVE REJEITADO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO QUE CONSTITUI PARTE SUBSTANCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ‘MUITO BAIXO’. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% DO VALOR DA CAUSA, PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, DADA A SIMPLICIDADE DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003430-34.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.03.2024 - Destaquei). Desta forma, visto que restou demonstrada a relação jurídica entre as partes e que houve prévio requerimento à instituição financeira ré não atendido em prazo razoável, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, uma vez que, somente após a propositura da ação, a parte ré exibiu a documentação juntamente com a contestação, a qual teve em seu teor teses de defesa, evidenciando assim, resistência por parte do banco, dando ensejo ao princípio da causalidade.Isto posto, considerando o princípio da causalidade em desfavor da instituição financeira, juntamente com o pleito de indenização por danos morais requerido na petição inicial, o qual foi julgado improcedente, atraindo à parte autora os ônus da sucumbência, afigura-se correta a sentença ao condenar ambas as partes, reciprocamente, ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios na mesma proporção, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.No que tange ao pleito subsidiário de redução dos honorários advocatícios, resta prejudicado, tendo em vista a confirmação da sentença pelo presente acórdão, pois se mostrou correta e adequada ao caso, não havendo qualquer desproporcionalidade que justifique sua alteração.
Por fim, ante o desprovimento do recurso de apelação do banco, se mostra necessária a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, os quais restam majorados em favor da advogada da parte autora/apelada, em 2%.
Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, majorando os honorários em grau recursal em 2%, nos termos da fundamentação.
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