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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para decretar o recálculo dos juros aplicados no contrato de n.º 032380036378,para adequar o valor para a taxa média de mercado, de forma simples, e condenar a requerida à devolução do excesso das parcelas comprovadamente pagas pela parte autora. O valor deve ser devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir do pagamento e acrescido de juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), nos termos art. 406 do Código Civil, apurando o valor na forma do art. 509, § 2º, do NCPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte requerente, estes fixados conforme exposto no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% da condenação, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o exíguo tempo exigido para o seu serviço” (mov. 147.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1378 no qual se discutirá justamente a possibilidade de controle judicial das taxas de juros em contratos bancários, inclusive quanto ao parâmetro das médias de mercado do Bacen, sendo necessária a suspensão do processo até o seu julgamento definitivo;(b) houve supressão da fase instrutória, ocasionando cerceamento de defesa, de forma que a sentença é nula;(c) a sentença carece de fundamentação e não apresenta análise do caso conforme entendimento do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial 1.061.530/RS (repetitivo) e 1.821.182/RS, razão pela qual deve ser declarada nula;(d) é especializada em conceder empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, ou seja, de alto risco;(e) há prévio conhecimento do consumidor de todas as condições do empréstimo, razão pela qual não se aplica a ideia de onerosidade excessiva ou abusividade; se aproveitar do valor disponibilizado para então ajuizar ação revisional denota atitude contraditória;(f) não o há limite legal na cobrança de juros compensatórios; o consumidor consegue sopesar, de antemão, as vantagens e desvantagens de aderir ao contrato;(g) os juros compensatórios só podem ser limitados em situações excepcionais, com análise da situação concreta, ou seja, deve-se analisar se para o consumidor em específico a taxa é abusiva ou não;(h) a média de mercado divulgada pelo BACEN não pode ser tomada como ferramenta exclusiva para determinação de abusividade, sobretudo em razão do perfil de seus clientes, isto é, com alto risco de inadimplência;(i) a taxa de juros estipulada nos contratos em discussão não pode ser considerada abusiva, uma vez que decorreu da análise do perfil do contratante e foi aceita por ambas as partes, sendo que a taxa cobrada está de acordo com a média do mercado para clientes com o mesmo perfil;(j) a revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça; a abusividade deve ser analisada conforme o caso concreto, para o consumidor em específico;(k) a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de afastar a adoção de critérios genéricos e universais para delimitação da abusividade; ainda, é inadequado o tabelamento de juros para aferição da abusividade, sem considerar as peculiaridades do caso concreto;(l) em razão do perfil de suas operações (empréstimos de alto risco, sem garantias e não consignados) e público-alvo (pessoas de baixa renda e com restrições de crédito), atua em nicho diferente das principais instituições financeiras; dessa forma, conforme Parecer Jurídico do BACEN, a utilização da taxa média não diferencia o risco do cliente ou os nichos de mercado, como os em que atua, ou mesmo os custos da operação; por conclusão, a “taxa média” implica em evidente distorção de dados, perdendo sua utilidade para apuração de suposta abusividade;(m) a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar que as cobranças se revelaram abusivas;(n) a revisão indiscriminada dos contratos bancários causa efeitos no mercado, com aumento artificial da redução de oferta do crédito;(o) as cobranças foram realizadas de boa-fé, de modo que o pedido de restituição ou compensação de valores deve ser afastado;(p) eventualmente, caso haja manutenção da taxa de juros, sejam limitadas a uma vez e meia a média de mercado.Pede seja provido o recurso para reformar a sentença e manter a taxa de juros conforme originalmente pactuada, ou, subsidiariamente, requer seja limitada a uma vez e meia (mov. 171.1, autos principais).Os embargos de declaração opostos pela ré (mov. 150.1, autos principais), não foram acolhidos (mov. 159.1, autos principais).O autor apresentou contrariedade alegando, preliminarmente, que o recurso viola o princípio da dialeticidade. No mérito, enfatiza que a sentença não merece alteração. Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 176.1, autos principais).Nesta instância, pelos motivos consignados na deliberação de mov. 8.1, o julgamento foi convertido em diligência para que a ré informasse detalhadamente: "5.1) Qual foi o seu custo médio de captação dos recursos nos períodos correspondentes ao contrato objeto de revisão desta ação;5.2) Quais elementos de informação foram levados em consideração para análise do perfil de risco do consumidor, notadamente se já tinha inscrições em cadastro de proteção ao crédito anteriores ao contrato, e qual seu score de crédito na data da contratação;5.3) Qual foi o spread da operação, nominalmente e percentualmente, e qual o spread médio do mercado para operações semelhantes".A ré foi intimada (mov. 11) e se manifestou a respeito dos esclarecimentos solicitados no petitório de mov. 12.1.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Não se vislumbra, nas contrarrazões da ré, a alegada inobservância ao ônus da dialeticidade, previsto nos arts. 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do CPC, uma vez que a irresignação se direciona contra os argumentos que embasaram a sentença apelada, pretendendo sua reforma e a improcedência da pretensão contida na inicial.Ademais, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença” (AgInt no AREsp 2.255.154/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 27/04/2023).Conheço, portanto, do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 171.2, autos principais).Cuida-se de ação revisional de contrato de bancário promovida por Aloir Wojcik em face de Crefisa.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se: (i) o processo deve ser suspenso; (ii) houve cerceamento de defesa; (iii) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) há abusividade nas taxas de juros pactuadas; (iv) cabível a restituição do indébito.Da (des)necessidade de suspensão do processo. Em 09/09/2025 o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo 1.378. A questão a ser submetida a julgamento é: “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação”. Houve determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na Corte Superior ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica. Não é o caso, portanto, de suspensão do processo.Da preliminar de cerceamento de defesa.Alega a ré que a sentença deve ser anulada porque incorreu em cerceamento de defesa, não tendo sido oportunizada "a produção da imprescindível prova pericial, tampouco a prova documental suplementar ou a oitiva da parte apelante" (sic, pág. 09, mov. 171.1, autos principais).Estabelece o art. 355, inciso I, do CPC que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas”.Compreendendo o magistrado que não há necessidade de dilação probatória porque o processo está adequado e suficientemente instruído para formação de juízo de valor a respeito da controvérsia estabelecida, o não deferimento de determinada prova postulada pela parte não constitui cerceamento de defesa.Nesse sentido orientam os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 2.149.507/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 2.035.493/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2023.Também assim tem deliberado esta Câmara: AP 0006897-20.2021.8.16.0056, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 06/03/2023; AP 0006190-09.2020.8.16.0017, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 13/02/2023; AP 0000397-64.2018.8.16.0048, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 06/03/2023; AP 0003560-57.2021.8.16.0077, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 25/07/2022.Ressalta-se que houve a efetiva elaboração de laudo técnico contábil nos autos, o qual concluiu, de forma peremptória, que a taxa de juros praticada no contrato em exame é superior a 4 (quatro) vezes a taxa média de mercado para operações da mesma espécie (mov. 103.1, autos principais).Ademais, a ré aduziu que a prova pericial demonstraria “(i) o perfil de risco de cada cliente - aqui entendido como seu rating no mercado, valor e fontes de renda e histórico de negativações e/ou protestos -; (ii) os montantes pactuados; (iii) os prazos de pagamento; (iv) a existência de seguro ou de garantias vinculadas à operação; (v) a existência de relação prévia entre a instituição financeira e o tomador do crédito; e (vi) a natureza dos encargos contratos, se pré ou pós-fixados” (sic, pág. 10, mov. 171.1, autos principais).Todavia, tais fatos não dependem de conhecimento especializado. A ré poderia apresentar essas informações em contestação, demonstrando concretamente o perfil de alto risco do cliente a quem ofereceu o crédito e justificando a taxa de juros praticada, o que não fez.Não merece, portanto, acolhimento a alegação de cerceamento a seu direito de defesa com a não produção da prova postulada.Da alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.Sustenta a ré a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pela falta de análise do caso com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais 1.061.530/RS (repetitivo) e 1.821.182/RS e não enfrentamento das teses suscitadas. Todos os elementos de prova necessários a solução da controvérsia foram examinados. A sentença destacou que o contrato apresenta taxa de juros remuneratórios de patamar excessivo, ainda que considerada a natureza do crédito e do público-alvo.Quanto a alegação de que o pronunciamento não observou os argumentos e documentos vindos com a contestação (pareceres, jurisprudência e demonstrativo de débitos), ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/06/2016). A valoração dos fatos de forma diversa da pretensão da apelante não implica ausência de fundamentação. Não há nulidade alguma na sentença.
Da taxa de juros pactuada.Conforme Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.A Súmula 382 do STJ prevê que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.Como regra, portanto, a celebração de contrato bancário com estipulação de juros remuneratórios em patamar superior aos juros praticados em outras modalidades de contrato é prática legítima da qual não decorre, a princípio, qualquer abusividade.No REsp 1.061.530/RS, julgado no regime dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".Embora a estipulação de taxa de juros em patamares elevados não seja, por si só, elemento suficiente para revisão contratual, nas relações consumeristas em que a abusividade ficar cabalmente demonstrada, é possível revisar cláusula do contrato.Assim, a limitação dos juros remuneratórios exige a análise da abusividade em cada caso concreto, conforme a orientação consolidada no julgado mencionado, ratificada, inclusive, no julgamento do REsp 1.821.182/RS.A situação em análise deve observar, dentre outros critérios: (i) a existência de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor; (ii) o custo da captação dos recursos; (iii) a análise do perfil de crédito do tomador; e (iv) o spread da operação. A propósito, como deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça: “De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de juros, baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte” (AgInt no AREsp 2.636.023/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/03/2025).No mesmo sentido, e elencando os mesmos critérios avaliativos: AgInt no AREsp 2.704.943/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17/03/2025; AgInt no AREsp 2.608.935 /RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/11/2024.O autor celebrou contrato de empréstimo pessoal não consignado com a ré (032380036378), em 18/02/2022, com prazo de doze meses. Trata-se de contratação “nova”, ou seja, o valor mutuado foi integralmente disponibilizado (mov. 17.10, autos principais).A taxa de juros anual aplicada foi de 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento), enquanto a taxa média do Banco Central na mesma data era de 83,40% (oitenta e três vírgula quarenta por cento), representando uma diferença de aproximadamente 1.083,71% (um mil oitenta e três vírgula setenta e um por cento), ou seja 11,84 (onze vezes vírgula oitenta e quatro) vezes maior que a taxa média. O valor total do empréstimo foi de R$ 1.001,00 (um mil e um reais), e o total pago ao final foi de R$ 3.130,44 (três mil cento e trinta reais e quarenta e quatro centavos), o que corresponde a 3,1 (três vírgula um) vezes o valor financiado.As taxas médias divulgadas pelo BACEN podem ser localizadas em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries.Os juros remuneratórios cobrados, portanto, revelam-se inequivocamente abusivos, representando desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, § 1º, do CDC), nos termos do REsp 1.061.530/RS, julgado no regime dos repetitivos. O abuso é evidente na medida em que as demais instituições financeiras também estão sujeitas ao inadimplemento e praticam juros em percentuais bem inferiores aos cobrados pela apelante. Esse critério de comparação entre as taxas de mercado serve como parâmetro seguro para se constatar o excesso ou não da cobrança dos juros.Da intimação da ré para prestar esclarecimentos.Em razão da enorme discrepância entre a taxa praticada e taxa média de mercado, caberia à ré demonstrar as particularidades da contratação que justifiquem a taxa de juros praticada a fim de afastar a abusividade no caso concreto.A ré foi intimada, nesta instância, para informar: (i) o custo médio de captação dos recursos nos períodos correspondentes ao contrato objeto de revisão; (ii) quais elementos de informação foram levados em consideração para análise do perfil de risco do consumidor; (iii) o spread da operação, em comparação a média de mercado em operações semelhantes (mov. 8.1). Essas informações são essenciais para, além de demonstrar o perfil de risco da autora, justificar as taxas de juros praticadas.Em sua manifestação se limitou a fornecer informações genéricas, reiterando sua atuação em um nicho de alto risco e demais argumentos apresentados nas razões recursais. Não informou o custo médio de captação, o perfil de risco do autor na data de contratação, o spread da operação e se o autor se encontrava em situação de inadimplência antes de cada contrato.Embora a ré sustente que sua atividade se desenvolve em mercado de empréstimos para pessoas inscritas em cadastros de proteção ao crédito, não há nos autos qualquer evidência de que isso foi considerado no momento do cálculo dos encargos incidentes nas operações e que isso foi esclarecido ao autor no momento da contratação, facilitando, assim, a sua avaliação acerca da real necessidade e oportunidade de efetivar o empréstimo nos termos ofertados.Diversamente do alegado, é ônus da ré demonstrar nos autos que o autor estava com seu nome negativado na época da contratação do empréstimo, e que se enquadrava, desta forma, no perfil de risco alegado, o que não ocorreu nos autos.Por mais que tenha apresentado o "SCORE" do autor, os débitos e títulos protestados são de datas posteriores a celebração do contrato, não sendo possível aferir se havia débitos à época da celebração do instrumento contratual (mov. 171.1, p. 33, autos principais).Constata-se, portanto, que a ré não trouxe aos autos documentos contemporâneos à data de celebração do contrato, o que compromete a comprovação de particularidades do caso concreto que justifique a regularidade das condições pactuadas.Nesse sentido orientam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 1.650.030/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10/10/2022; AgRg no AREsp 393.782, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16/09/2014) e desta Câmara (AP 0011727-71.2022.8.16.0160, de minha relatoria. 15/02/2025; AP 0006303- 75.2023.8.16.0075, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 10/08/2024; AP 0001385- 77.2020.8.16.0028, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 02/09/2023; AP 0005133- 19.2021.8.16.0017, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 06/02/2023).Portanto, tem-se que, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios cobrados pela ré são abusivos.Não é cabível, ademais, a limitação da restituição a vez e meia a média de mercado. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo a abusividade, a revisão da taxa de juros deve observar, rigorosamente, a taxa média (AgRg no AREsp 393.782/MS).Da repetição de indébito.Aduz a ré que deve ser afastada a devolução, simples ou em dobro, pois não restou demonstrada a má-fé de sua conduta.Constatada a cobrança de taxa de juros em patamar abusivo, é devida a restituição dos valores cobrados. A devolução dos valores é mera consequência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil.Nesse sentido orientam os julgados desta Câmara: AP 0024637-68.2022.8.16.0019, de minha relatoria, j. 02/09/2023; AP 0021761-92.2021.8.16.0014, Rel. Des. Subs. Luciano Campos de Albuquerque, j. 18/02/2023; AP 0008005-11.2022.8.16.0069, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 18/02/2023.Dos honorários advocatícios recursais.Orienta o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. O fator objetivo especificado pelo legislador para a majoração é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu dos Advogados do autor excessivo acréscimo ante a ausência de complexidade da causa, razão pela qual se eleva a verba honorária para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença, com majoração dos honorários para treze por cento do valor corrigido da condenação.
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