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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de apelação cível interposta por MDOUKHA TABACARIA LTDA. ME em face da sentença de procedência (mov. 426.1/origem), proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e estéticos nº 0001333-94.2017.8.16.0090, movida por NATHALIA DOMINGUES SCHIAVON. O dispositivo do julgamento recebeu a seguinte redação: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de condenar a parte ré ao pagamento de:a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) pelo IPCA e juros de mora a partir do evento danoso (01/08/2015), conforme Súmula 54 do STJ, pela SELIC (deduzido o índice de IPCA), nos termos da redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil e a tese firmada no Tema 1368/STJ.b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos estéticos sofridos em decorrência do acidente, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) pelo IPCA e juros de mora a partir do evento danoso (01/08/2015), conforme Súmula 54 do STJ, pela SELIC (deduzido o índice de IPCA), nos termos da redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil e a tese firmada no Tema 1368/STJ.Frente ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas/despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Tendo em vista que a parte ré é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser aplicado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a ré sustentou, em síntese, que: a) não houve demonstração de defeito na prestação do serviço; b) o nexo causal entre a conduta atribuída à fornecedora e o dano não foi comprovado; c) o uso de narguilé envolve risco inerente e conhecido, decorrente da presença de carvão incandescente; d) a prova oral teria sido inadequadamente valorada, pois não esclareceu a dinâmica exata da queda do equipamento nem identificou quem teria provocado o tombamento; e) o cenário probatório seria inconclusivo, diante da pluralidade de hipóteses causais possíveis; f) subsidiariamente, deveria ser reconhecida a culpa concorrente da autora, em razão da forma como o carvão ficou retido no interior de sua bota; g) os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos seriam desproporcionais e deveriam ser reduzidos; e h) os juros de mora deveriam incidir a partir da citação ou, subsidiariamente, do arbitramento judicial, e não do evento danoso (mov. 434.1/origem). O preparo foi dispensado, em razão da concessão de gratuidade da justiça (mov. 57.1/origem). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 437.1/origem).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal, tempestividade), o recurso de apelação deve ser conhecido. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil da ré pelo acidente ocorrido no interior de seu estabelecimento comercial, bem como à análise dos pedidos subsidiários de reconhecimento de culpa concorrente, redução das indenizações e alteração do termo inicial dos juros de mora.Nas razões recursais, a ré sustenta, em síntese, que não houve demonstração de defeito na prestação do serviço, que o nexo causal não foi comprovado, que a atividade de consumo de narguilé envolve risco inerente e conhecido, que a prova oral foi valorada de forma inadequada, que o quadro probatório seria inconclusivo, que haveria culpa concorrente da autora, que os valores indenizatórios seriam excessivos e que os juros de mora deveriam incidir da citação ou, subsidiariamente, do arbitramento judicial, e não do evento danoso.O recurso não merece provimento.Extrai-se dos autos que, em 01/08/2015, a autora estava no estabelecimento da ré, ocasião em que sofreu queimadura no pé esquerdo após carvão incandescente de narguilé cair dentro de sua bota. A existência da lesão foi comprovada pelos documentos médicos juntados com a inicial, notadamente no mov. 1.6/origem, bem como pela documentação hospitalar acostada aos movs. 224.1 a 224.3/origem. A prova pericial de mov. 213.1/origem também confirmou que a autora apresenta sequela de queimadura no pé esquerdo, sem limitação funcional, mas com dano estético permanente, ainda que classificado como mínimo.Quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes, verifica-se sua natureza consumerista, pois a autora figura como destinatária final do serviço prestado pela ré, fornecedora que explorava atividade comercial voltada ao consumo de narguilé em seu estabelecimento.Incide, por consequência, o Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Embora objetiva, a responsabilidade do fornecedor não dispensa a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. Evidenciado o defeito do serviço, contudo, cabe ao fornecedor comprovar alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, consistentes na inexistência do defeito ou na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Relevante destacar, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.”[1]Mesmo afastada a inversão do ônus da prova no agravo de instrumento nº 0020126-26.2018.8.16.0000 (movs. 57.1 e 71.1/origem), o conjunto probatório é suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de inversão do ônus probatório não implica improcedência automática do pedido, mas apenas exige a verificação de que a parte autora se desincumbiu do encargo processual que lhe cabia. No caso, essa demonstração ocorreu.Pela prova oral colhida em audiência, confirma-se a dinâmica essencial do acidente e a forma de organização do serviço. Rafael Flores Carvalho de Almeida Prado Gazzetti, ouvido como informante no mov. 342.1/origem, declarou que estava no estabelecimento no dia dos fatos, que o bar estava cheio, que o narguilé se encontrava no chão, que o carvão atingiu a autora e que os narguilés ficavam à disposição dos clientes, sem separação entre aqueles que fumavam e os que não fumavam. Também relatou que a autora precisou sair carregada pelo então namorado, por não possuir condições de locomoção após o acidente.Lucas Bastos Munhoz, testemunha ouvida em audiência de continuação, nos movs. 417.2 e 417.3/origem, prestou informações convergentes quanto à presença de narguilés no local e à ocorrência do acidente, embora tenha esclarecido que não presenciou diretamente o exato instante da queda. Mohamad Rachid Zabian, sócio da ré, ouvido no mov. 418.1/origem, afirmou que, ao tomar conhecimento do fato, colocou-se à disposição para auxiliar, tendo informado que teria sido o primeiro incidente ocorrido no estabelecimento.Das razões recursais, extrai-se que a apelante procura extrair da ausência de identificação da pessoa que teria derrubado o narguilé a inexistência de nexo causal. Entretanto, essa conclusão não se sustenta.Com efeito, a causa juridicamente relevante do dano não se limita à identificação de quem esbarrou no equipamento, mas reside no modo como o serviço foi disponibilizado ao consumidor. O defeito reconhecido na sentença decorre da manutenção de equipamento com carvão incandescente no chão, em ambiente cheio, sem mecanismo adequado de proteção, contenção, segregação ou controle de circulação entre consumidores que utilizavam e não utilizavam o produto.Nos termos do art. 6º, I, do CDC, é direito básico do consumidor a proteção da vida, da saúde e da segurança contra riscos decorrentes de práticas no fornecimento de produtos e serviços.Esse dever de segurança não exige apenas que o equipamento funcione corretamente em abstrato, mas que o serviço seja organizado de modo compatível com os riscos da atividade explorada. O fornecedor que disponibiliza narguilé com carvão em brasa no interior de estabelecimento comercial deve adotar cautelas suficientes para evitar que a fonte de calor intenso fique exposta a movimentos involuntários previsíveis em ambiente frequentado por diversos consumidores.Não se ignora que o uso de narguilé envolve risco inerente, pois o carvão incandescente integra o funcionamento do equipamento. Todavia, há distinção entre risco inerente e defeito do serviço. O risco inerente é aquele ordinário, esperado e controlável, próprio da atividade. O defeito surge quando o fornecedor, pela forma de organização do serviço, amplia esse risco para patamar incompatível com a segurança legitimamente esperada pelo consumidor. No caso, a lesão não decorreu do simples fato de a autora estar em ambiente no qual havia narguilés, mas da concretização de risco evitável gerado pela forma de disposição do equipamento no espaço de circulação e permanência dos clientes.Tampouco prospera a tese recursal de que não haveria prova técnica ou norma específica proibindo o posicionamento do narguilé no chão. O dever de segurança do fornecedor decorre diretamente da lei consumerista e não depende da existência de regulamento específico para cada modalidade de atividade econômica. O art. 14, § 1º, do CDC define o serviço defeituoso como aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre elas o modo de fornecimento, o resultado e os riscos razoavelmente esperados. Assim, a análise é concreta e vinculada às circunstâncias do caso.Igualmente, não procede a alegação de fato de terceiro. Para que o fato de terceiro rompa o nexo causal em relação de consumo, deve configurar fortuito externo, consistente em evento estranho à atividade, imprevisível e inevitável. O esbarrão ou a movimentação involuntária de clientes em ambiente cheio, no qual há equipamentos com carvão incandescente dispostos no chão, não constitui evento externo à atividade explorada pela ré. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem distinguido o fortuito externo, apto a romper o nexo causal, do fortuito interno, que se insere nos riscos da atividade exercida pelo fornecedor. No julgamento do REsp nº 2.031.816/RJ, a Terceira Turma assentou que o fato de terceiro somente exclui a responsabilidade quando for imprevisível, inevitável e totalmente alheio aos deveres anexos do fornecedor e aos riscos por ele assumidos. Também consignou que, quando o evento se insere nos riscos inerentes à atividade empresarial e no padrão mínimo de segurança esperado do serviço, não há ruptura do nexo causal. Aplicada essa compreensão ao caso concreto, eventual esbarrão de cliente em equipamento com carvão incandescente, disposto no ambiente de consumo, não configura fortuito externo, mas risco interno da própria organização do serviço. (REsp n. 2.031.816/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).Também não há como acolher a alegação de que a sentença teria se baseado em meras conjecturas. A prova não precisa reconstruir, com precisão absoluta, cada movimento imediatamente anterior ao acidente quando o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a ocorrência do fato lesivo, a existência do dano e a vinculação causal entre a organização insegura do serviço e o resultado danoso. O art. 371 do CPC confere ao julgador liberdade para apreciar a prova constante dos autos, desde que indique as razões de seu convencimento, o que ocorreu na sentença recorrida.Com efeito, a recorrente insiste que nenhuma testemunha presenciou de perto o instante exato em que o narguilé tombou. Todavia, essa circunstância não elimina os demais elementos probatórios. O informante Rafael confirmou a presença do narguilé no chão, a inexistência de separação entre os consumidores e a ocorrência do acidente. A testemunha Lucas confirmou a presença no local e prestou informações compatíveis com a narrativa central. A perícia médica confirmou a existência da lesão e sua compatibilidade com queimadura no pé. Os documentos médicos demonstram o tratamento e a gravidade inicial do dano. A prova, examinada em conjunto, conduz à mesma conclusão alcançada pelo juízo de origem.Não se trata de impor responsabilidade integral ao fornecedor, mas de reconhecer que, em atividade de risco controlável, a proteção da saúde e da segurança do consumidor integra o próprio conteúdo do serviço. A responsabilidade objetiva prevista no CDC não transforma o fornecedor em segurador universal, mas impõe o dever de reparar quando o dano decorre de falha na segurança legitimamente esperada. Foi exatamente o que se verificou no caso.Culpa concorrenteA recorrente sustenta que o calçado utilizado pela consumidora teria contribuído para a extensão do dano, pois teria retido o carvão incandescente em contato com a pele.Sem razão.O argumento inverte indevidamente a lógica causal do evento. O uso de bota fechada em estabelecimento comercial não configura comportamento culposo, imprudente ou incompatível com a diligência ordinariamente exigida de um consumidor. Não se pode exigir que a cliente escolha sua vestimenta prevendo a possibilidade de carvão em brasa cair dentro do calçado em razão da queda de equipamento disponibilizado pela própria fornecedora.A incidência do art. 945 do Código Civil exige demonstração efetiva de conduta culposa da vítima que tenha concorrido para a produção ou agravamento do dano: “Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”.Concretamente, não há prova de que a autora tenha manuseado o equipamento, puxado a mangueira, esbarrado no narguilé ou praticado qualquer ato que tenha contribuído para o acidente. A retenção do carvão no interior do calçado é consequência da dinâmica danosa, e não causa juridicamente relevante imputável à vítima. Por isso, não há fundamento para reduzir a indenização com base em culpa concorrente.Danos morais e estéticos A apelante sustentou que os valores arbitrados na sentença, a título de danos morais e estéticos, mostram-se desproporcionais, pois haveria descompasso entre a extensão do dano reconhecido e o quantum indenizatório fixado. Alegou, em especial, que, tendo o dano estético sido considerado mínimo, não se justificaria a fixação do dano moral, decorrente da mesma base fática, em patamar significativamente superior, sobretudo sem fundamentação concreta quanto às particularidades do caso.Não lhe assiste razão.Entende-se por dano estético aquele que viola a imagem retrato do indivíduo, configurando-se por lesão à saúde ou à integridade física de alguém, que resulte em constrangimento. São lesões que deixam marcas no corpo: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal-estar ou insatisfação. Conforme Griot, citado por Arnaldo Rizzardo (Responsabilidade Civil - 8ª Edição 2019. Rio de Janeiro: Forense, 2019. E-book. p. 215): “Cada ser humano vem ao mundo envolvido na forma de seu corpo; ele será julgado, em grande parte, conforme a sua aparência física, que lhe pode atrair, à primeira vista, a simpatia ou a antipatia; é por sua aparência física que uma pessoa marca desde o início seu círculo de ação, e esta aparência pode favorecer ou prejudicar o desenvolvimento de sua personalidade”. No caso concreto, as fotografias constantes dos autos, notadamente aquelas relacionadas ao laudo pericial de mov. 213.1/origem, evidenciam a extensão concreta da lesão suportada pela autora. Embora a perícia tenha classificado a sequela final como dano estético mínimo, as imagens demonstram marca visível no dorso do pé, resultante de queimadura relevante, não se tratando de lesão meramente superficial ou de repercussão desprezível. Tais registros visuais devem ser valorados em conjunto com a documentação médica, com o laudo pericial e com a prova oral, pois demonstram que o acidente gerou consequência física real, permanente e perceptível (mov. 213.1, págs. 16 a 22/origem) Vejamos:
Já o dano moral diz respeito ao prejuízo imaterial causado à vítima, que atinge seus direitos da personalidade, provocando dor, sofrimento e angústia. Segundo lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil - 16ª Edição 2023. 16. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2023. E-book. p. 107), “o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética –, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade.”. Adverte o autor (2023, p. 113), ainda, que “só se justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado quando há efetiva ocorrência de fato grave e ofensivo. O dano moral nesse caso existirá ‘in re ipsa’, decorrerá inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto estará demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção ‘hominis ou facti’ que decorre das regras da experiência comum.”. A fixação do quantum indenizatório deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e a extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização ou o empobrecimento do devedor. Não há no dano moral uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males e lesões suportados. Conforme leciona Flávio Tartuce (Responsabilidade Civil - 6ª Edição 2024. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p. 379): “(...) Constituindo o dano moral uma lesão aos direitos da personalidade, tratados em rol meramente exemplificativo entre os arts. 11 a 21 do CC/2002, para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo”. Ainda, em relação à valoração dos danos morais e diante da dificuldade de se sistematizar parâmetros objetivos, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o critério bifásico de arbitramento, com vistas a garantir o valor equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (STJ, AgInt no REsp 1565331, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 15/5/2025). À vista do critério bifásico, devem ser sopesadas as circunstâncias específicas do caso concreto e do interesse jurídico violado, levando-se em consideração o exame de precedentes jurisprudenciais lançados em casos semelhantes, com o propósito de minimizar a incidência de subjetivismos no arbitramento final da indenização.Diante dessas diretrizes, as particularidades dos autos evidenciam a gravidade do evento danoso e de suas consequências. A autora sofreu queimaduras de 2º e 3º graus no pé esquerdo, submeteu-se a tratamento médico prolongado, passou por debridações e precisou realizar cirurgia de enxerto de pele, com retirada de pele da região posterior das orelhas, circunstâncias que superam amplamente o mero aborrecimento e revelam efetiva violação à integridade física e psíquica, conforme se extrai dos movs. 1.5, 1.6, 224.1 a 224.3 e 234.1/origem.Não se pode minimizar a dor física experimentada pela vítima em razão da ausência de limitação funcional permanente. O dano moral, nessa hipótese, decorre da própria agressão à integridade corporal, da intensidade da queimadura, do sofrimento inerente ao tratamento, da submissão a procedimento cirúrgico reparador e da angústia decorrente da permanência de cicatriz em região visível do corpo. A indenização por dano moral, portanto, não se vincula apenas à sequela estética final, mas ao conjunto da experiência lesiva vivenciada pela autora desde o momento do acidente até a consolidação da lesão.Nesse cenário, sopesados os elementos mencionados e as peculiaridades do caso, e considerando que esta Câmara reputa adequados, para lesões leves ou residuais, valores entre R$ 2.500,00, dois mil e quinhentos reais, e R$ 5.000,00, cinco mil reais, mostra-se apropriada a manutenção da indenização por dano estético em R$ 4.000,00, quatro mil reais. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CORPORAIS, MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANOS ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO FIXADA, NA ORIGEM, EM R$ 2.500,00. MANUTENÇÃO. DANO CLASSIFICADO COMO “MUITO LEVE” PELO LAUDO PERICIAL. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019465-49.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 11.09.2025) – Grifei.DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO. LESÃO DE NATUREZA LEVE OCORRIDA NO PÉ ESQUERDO QUE DEIXOU CICATRIZ. PERDA PARCIAL DE SENSIBILIDADE E TOTAL DE MOTRICIDADE EXTENSORA DOS DEDOS ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. ELEMENTOS QUE, APESAR DE SINGELOS E DE FÁCIL CAMUFLAGEM, DEIXAM SEQUELAS NA INTEGRIDADE FÍSICA. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 DE ACORDO COM PARÂMETROS DA CÂMARA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0000152-59.2022.8.16.0033 - PINHAIS - REL.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 18.08.2025) – Grifei. Nesse panorama, as quantias fixadas pelo juízo de origem, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano estético, mostram-se adequadas e compatíveis com a extensão do dano e com os parâmetros jurisprudenciais em casos congêneres.Mantêm-se, portanto, os valores fixados na sentença, pois refletem adequadamente a extensão do dano, na forma do art. 944 do Código Civil, e atendem à dupla finalidade da reparação civil. Além de compensarem a vítima pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos, observam os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem afastar a vedação ao enriquecimento sem causa, e se harmonizam com a autonomia das rubricas, cuja cumulação é admitida pela Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça.Consectários legaisQuanto aos consectários legais da condenação, a sentença fixou correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 01/08/2015, conforme a Súmula 54 do STJ, com incidência da SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ.Pretende a apelante afastar esse marco sob o argumento de que a responsabilidade era controvertida e somente teria sido reconhecida judicialmente.Não lhe assiste razão.A pretensão reparatória decorre de acidente de consumo e de falha no dever de segurança, hipótese em que os juros moratórios fluem desde o evento danoso. A existência de controvérsia judicial sobre a responsabilidade não desloca o termo inicial para a citação ou para o arbitramento, pois a resistência processual do devedor não altera a natureza da obrigação indenizatória decorrente do ilícito.Do mesmo modo, a correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida, assim como os critérios fixados na sentença quanto à incidência do IPCA e dos juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, tal como definido no dispositivo sentencial.Mantida a sentença em sua integralidade, passa-se à análise da sucumbência recursal. Sucumbência Por fim, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.No caso, diante do desprovimento do recurso, e nos termos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração da verba honorária em cinco pontos percentuais, de modo que passe de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.III. DECISÃOPelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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