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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001333-94.2017.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEDA DE CARVÃO DE NARGUILÉ NO INTERIOR DO CALÇADO DA CONSUMIDORA. QUEIMADURAS DE SEGUNDO E TERCEIRO GRAUS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. EQUIPAMENTO COM CARVÃO EM BRASA DISPOSTO NO CHÃO, EM AMBIENTE CHEIO E SEM MECANISMOS ADEQUADOS DE CONTENÇÃO OU SEGREGAÇÃO. RISCO INTERNO DA ATIVIDADE. FATO DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA. USO DE BOTA FECHADA QUE NÃO CONFIGURA CONDUTA CULPOSA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDOS. VALORES COMPATÍVEIS COM A EXTENSÃO DO DANO E COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. TEMA 1.368 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes as pretensões deduzidas na ação indenizatória ajuizada por consumidora que sofreu queimadura no pé esquerdo após queda de carvão em brasa de narguilé no interior de seu calçado, no estabelecimento comercial da ré, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se ficou configurada a responsabilidade civil da fornecedora pelo acidente ocorrido em seu estabelecimento, bem como se há culpa concorrente da autora, excesso nos valores indenizatórios e desacerto no termo inicial dos consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é consumerista e atrai a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor, objetivamente, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço.4. O conjunto probatório demonstrou a ocorrência do acidente, a existência da lesão e o nexo causal com a forma insegura de organização do serviço, consistente na manutenção de narguilé com carvão incandescente no chão, em ambiente cheio, sem cautelas adequadas de proteção e circulação.5. A ausência de identificação da pessoa que teria esbarrado no equipamento não rompe o nexo causal, pois eventual movimentação involuntária de clientes em ambiente dessa natureza constitui risco interno da atividade, e não fortuito externo.6. Não há culpa concorrente da autora, uma vez que o uso de bota fechada em estabelecimento comercial não representa conduta imprudente nem causa juridicamente relevante para o evento danoso.7. As indenizações fixadas a título de danos morais e estéticos mostram-se adequadas, considerando a gravidade da queimadura, o tratamento prolongado, a realização de cirurgia com enxerto e a cicatriz permanente, ainda que o dano estético tenha sido classificado como mínimo.8. Em se tratando de responsabilidade extracontratual por acidente de consumo, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária, desde o arbitramento, mantidos os critérios definidos na sentença em consonância com as Súmulas 54 e 362 do STJ e com o Tema 1.368.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados. CDC, arts. 6º, I, e 14, § 1º e § 3º. CPC, arts. 371 e 373, I. CC, arts. 944 e 945. CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada. STJ, REsp nº 2.031.816/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.03.2023. STJ, AgInt no REsp nº 1.565.331, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.05.2025. STJ, Súmulas 54, 362 e 387. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0019465-49.2021.8.16.0030, Rel. Desa. Themis de Almeida Furquim, j. 11.09.2025. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0000152-59.2022.8.16.0033, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 18.08.2025. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0003435-02.2024.8.16.0072, Rel. Subst. Ademir Ribeiro Richter, j. 09.09.2025.