SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048294-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ - TCE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SUBSÍDIOS DE VEREADOR. VERBAS ALIMENTARES PERCEBIDAS DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO AGENTE POLÍTICO NA EDIÇÃO DA NORMA QUE FIXOU A REMUNERAÇÃO. PREMISSA FÁTICA ADOTADA NA DECISÃO AGRAVADA AFASTADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada pelo Município de Rio Branco do Sul para cobrança de débito oriundo de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, consistente na devolução de valores recebidos a título de subsídios de vereador no exercício de 1995.2. A parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade do título executivo e a inexigibilidade da obrigação, afirmando que recebeu os valores de boa-fé, sem participação na aprovação da norma remuneratória posteriormente considerada irregular, além de invocar a irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir se é exigível a restituição de valores percebidos pelo agravante a título de subsídios de vereador, quando ausente demonstração de má-fé e inexistente participação do beneficiário na elaboração ou aprovação da norma que fixou a remuneração posteriormente reputada irregular pelo Tribunal de Contas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão agravada afastou a boa-fé do agravante ao fundamento de que ele teria participado da aprovação da norma que fixou os subsídios posteriormente considerados irregulares, circunstância que justificaria a restituição dos valores recebidos.5. Os elementos constantes dos autos demonstram, contudo, que os valores cobrados se referem ao mandato exercido na legislatura de 1993 a 1996, ao passo que a remuneração dos vereadores, por força do princípio da anterioridade, deveria ser fixada pela legislatura precedente.6. Verifica-se, portanto, que o agravante não participou da elaboração ou aprovação da norma que definiu os subsídios percebidos durante o exercício do mandato, inexistindo elemento apto a afastar a presunção de boa fé.7. A condenação imposta pela Corte de Contas decorreu exclusivamente do recebimento de subsídios posteriormente considerados incompatíveis com os limites constitucionais, sem imputação de fraude, dolo, enriquecimento ilícito ou participação da parte agravante na irregularidade apurada.8. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de restituição de verbas remuneratórias de natureza alimentar percebidas de boa-fé, sob amparo de ato normativo dotado de presunção de legitimidade, especialmente quando ausente comprovação de má fé do beneficiário.9. Exigir a devolução de valores recebidos há décadas, sem demonstração de comportamento doloso ou participação do agente político na origem da irregularidade posteriormente reconhecida, afronta os princípios da boa-fé e da proteção da confiança legítima.10. Reconhecida a boa-fé do agravante e a natureza alimentar das verbas percebidas, impõe se o acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade do débito e extinguir a execução fiscal.11. Reconhecida a inexigibilidade do débito e consequente extinção da execução fiscal, de rigor redistribuir o ônus sucumbencial e fixar honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a inexigibilidade do débito executado e extinguir a execução fiscal.Tese de julgamento: É inexigível o débito decorrente de decisão do Tribunal de Contas que determina a restituição de subsídios percebidos por vereador quando os valores possuem natureza alimentar, foram recebidos de boa-fé sob amparo de ato normativo dotado de presunção de legitimidade e não há demonstração de participação do beneficiário na criação da irregularidade posteriormente reconhecida.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, princípio da anterioridade na fixação de subsídios dos agentes políticos; Lei Orgânica do Município de Rio Branco do Sul, art. 90; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004345-81.2013.8.16.0147, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 25.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002747-39.2006.8.16.0147, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; STJ, Temas 531 e 1009.