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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ - TCE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SUBSÍDIOS DE VEREADOR. VERBAS ALIMENTARES PERCEBIDAS DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO AGENTE POLÍTICO NA EDIÇÃO DA NORMA QUE FIXOU A REMUNERAÇÃO. PREMISSA FÁTICA ADOTADA NA DECISÃO AGRAVADA AFASTADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada pelo Município de Rio Branco do Sul para cobrança de débito oriundo de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, consistente na devolução de valores recebidos a título de subsídios de vereador no exercício de 1995.2. A parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade do título executivo e a inexigibilidade da obrigação, afirmando que recebeu os valores de boa-fé, sem participação na aprovação da norma remuneratória posteriormente considerada irregular, além de invocar a irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir se é exigível a restituição de valores percebidos pelo agravante a título de subsídios de vereador, quando ausente demonstração de má-fé e inexistente participação do beneficiário na elaboração ou aprovação da norma que fixou a remuneração posteriormente reputada irregular pelo Tribunal de Contas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão agravada afastou a boa-fé do agravante ao fundamento de que ele teria participado da aprovação da norma que fixou os subsídios posteriormente considerados irregulares, circunstância que justificaria a restituição dos valores recebidos.5. Os elementos constantes dos autos demonstram, contudo, que os valores cobrados se referem ao mandato exercido na legislatura de 1993 a 1996, ao passo que a remuneração dos vereadores, por força do princípio da anterioridade, deveria ser fixada pela legislatura precedente.6. Verifica-se, portanto, que o agravante não participou da elaboração ou aprovação da norma que definiu os subsídios percebidos durante o exercício do mandato, inexistindo elemento apto a afastar a presunção de boa fé.7. A condenação imposta pela Corte de Contas decorreu exclusivamente do recebimento de subsídios posteriormente considerados incompatíveis com os limites constitucionais, sem imputação de fraude, dolo, enriquecimento ilícito ou participação da parte agravante na irregularidade apurada.8. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de restituição de verbas remuneratórias de natureza alimentar percebidas de boa-fé, sob amparo de ato normativo dotado de presunção de legitimidade, especialmente quando ausente comprovação de má fé do beneficiário.9. Exigir a devolução de valores recebidos há décadas, sem demonstração de comportamento doloso ou participação do agente político na origem da irregularidade posteriormente reconhecida, afronta os princípios da boa-fé e da proteção da confiança legítima.10. Reconhecida a boa-fé do agravante e a natureza alimentar das verbas percebidas, impõe se o acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade do débito e extinguir a execução fiscal.11. Reconhecida a inexigibilidade do débito e consequente extinção da execução fiscal, de rigor redistribuir o ônus sucumbencial e fixar honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a inexigibilidade do débito executado e extinguir a execução fiscal.Tese de julgamento: É inexigível o débito decorrente de decisão do Tribunal de Contas que determina a restituição de subsídios percebidos por vereador quando os valores possuem natureza alimentar, foram recebidos de boa-fé sob amparo de ato normativo dotado de presunção de legitimidade e não há demonstração de participação do beneficiário na criação da irregularidade posteriormente reconhecida.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, princípio da anterioridade na fixação de subsídios dos agentes políticos; Lei Orgânica do Município de Rio Branco do Sul, art. 90; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004345-81.2013.8.16.0147, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 25.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002747-39.2006.8.16.0147, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; STJ, Temas 531 e 1009.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0048294-57.2026.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 28.09.2026)
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Osiris Bontorim, contra decisão interlocutória (mov. 270.1 – autos de origem), mantida em sede de embargos de declaração (mov. 278.1 0 autos de origem), proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0002517-60.2007.8.16.0147, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte ora agravante, mantendo a exigibilidade de débito decorrente de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, relativo à devolução de subsídios recebidos no exercício de 1995.Inconformada, em face dessa decisão, a parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que: a) a execução fiscal tem origem em decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que determinou a devolução de valores relativos a subsídios percebidos no exercício de 1995, por suposta extrapolação do limite constitucional; b) a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer a validade do afastamento da Lei Municipal nº 839/2009 (REFIS) pelo TCE/PR, pois, segundo a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Contas não detêm competência para exercer controle de constitucionalidade, ainda que de forma incidental, especialmente quando a decisão produz efeitos que extrapolam o caso concreto; c) o afastamento da aplicação da lei municipal pelo TCE/PR teria ocorrido com efeitos gerais, caracterizando indevido controle abstrato de constitucionalidade, em violação às competências exclusivas do Poder Judiciário; d) a decisão recorrida é nula por violação ao art. 10 do CPC, uma vez que afastou a boa-fé do agravante com fundamento em fato (suposta participação na aprovação da norma) sobre o qual não houve prévia oportunidade de manifestação; e) houve equívoco na premissa fática adotada pelo juízo a quo, pois o agravante não integrou a legislatura responsável pela edição da norma que fixou os subsídios questionados, não tendo, portanto, participado de sua aprovação; f) a exigência de restituição dos valores é indevida, por se tratar de verba de natureza alimentar recebida de boa-fé, atraindo a aplicação da jurisprudência do STJ que veda a reposição ao erário nessas hipóteses; g) ainda que se exigisse conduta de maior diligência do agente político, não seria razoável imputar má-fé ao agravante, uma vez que o ato somente foi declarado irregular anos após o término do mandato, inexistindo à época qualquer questionamento quanto à legalidade dos pagamentos; h) a decisão agravada adotou excessivo formalismo ao afastar documentos apresentados em sede de embargos de declaração, quando seria possível a complementação da prova documental na exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado do STJ.Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, diante da plausibilidade do direito e do risco de dano grave, para suspender a execução fiscal “no tocante a realização de atos expropriatórios, até o julgamento final do presente recurso”. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade do título ou da inexigibilidade do débito, extinguindo a execução fiscal.Inicialmente o recurso foi distribuído para o Des. Roberto Massaro, o qual determinou a redistribuição nos termos do art. 110, II, “d”, do RITJPR, vindo os autos à minha relatoria.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 17.1)Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnado pelo desprovimento do recurso (mov. 24.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, nada obsta o conhecimento do recurso. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Rio Branco do Sul para cobrança de débito oriundo de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que determinou a restituição de valores recebidos pela parte agravante a título de subsídios de vereador no exercício de 1995. Na origem, foi rejeitada a exceção de pré-executividade por meio da qual o executado, ora agravante, alegava a nulidade do título executivo e a inexigibilidade do débito. Em suas razões recursais, sustenta que o Tribunal de Contas excedeu os limites de sua competência ao afastar a aplicação da Lei Municipal nº 839/2009 (REFIS). Alega, ainda, que a decisão recorrida adotou premissa fática equivocada ao atribuir-lhe participação na aprovação da norma que fixou os subsídios questionados, o que teria comprometido a análise da boa-fé. Defende, por fim, a ocorrência de ofensa ao contraditório, a admissibilidade da complementação documental e a impossibilidade de restituição dos valores recebidos, diante de sua natureza alimentar e da ausência de má-fé. II.A - BOA-FÉ E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Insurge-se a parte agravante contra o entendimento adotado pelo magistrado singular de que não estaria configurada a boa-fé apta a afastar a restituição dos valores recebidos, sustentando que não participou da legislatura responsável pela edição da norma remuneratória, que apenas recebeu verbas previstas em ato normativo vigente e que a jurisprudência desta Corte reconhece a irrepetibilidade de valores alimentares percebidos de boa-fé. Assiste razão a parte agravante.A decisão agravada afastou a tese da irrepetibilidade das verbas alimentares ao fundamento de que o executado, ora agravante, na condição de vereador, teria participado da aprovação da norma que culminou na fixação dos subsídios posteriormente considerados irregulares pelo Tribunal de Contas, circunstância que afastaria a boa-fé necessária à incidência da orientação firmada pelos Tribunais Superiores.Confira-se: “Por fim, a tese de inexigibilidade do débito, amparada na boa-fé e na natureza alimentar da verba, não se sustenta. A jurisprudência do STJ (Temas 531 e 1009) protege o servidor de boa-fé, mas exige uma conduta passiva frente ao erro estatal, requisito manifestamente ausente no caso. Isto porque o excipiente, na qualidade de vereador à época, participou ativamente da aprovação da norma que culminou na fixação dos subsídios para a legislatura subsequente, incluindo o reajuste considerado irregular pelo TCE/PR e que gerou os pagamentos a maior no exercício de 1995 (seqs. 268.3), conduta que afasta de plano a presunção de boa-fé objetiva. Sua conduta ativa, portanto, na criação do benefício indevido, altera substancialmente o quadro jurídico e evidencia uma clara distinção em relação aos precedentes invocados. O excipiente não foi um servidor que confiou em um erro da Administração; ele foi um agente político que participou ativamente da criação da norma que o beneficiou indevidamente”. Contudo, os elementos constantes dos autos não autorizam essa conclusão.Isso porque a cobrança veiculada na presente execução fiscal se refere a valores percebidos pela parte agravante no exercício da legislatura de 1993 a 1996, especificamente no ano de 1995 (mov. 1.6 – autos de origem):
Por sua vez, a fixação dos subsídios dos vereadores se submete à regra constitucional da anterioridade, segundo a qual a remuneração deveria ser estabelecida pela legislatura precedente para vigorar na subsequente, conforme, inclusive, prevê a Lei Orgânica do Município de Rio Branco do Sul[1]: Art. 90. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano de cada mandato, até 30 (trinta) dias antes das eleições, e vigorará para o mandato subsequente, conforme parâmetros estabelecidos na Constituição Federal. Nessas circunstâncias, não se verifica que a parte agravante tenha participado da elaboração ou aprovação do ato normativo que fixou os subsídios posteriormente questionados pelo Tribunal de Contas. Com efeito, embora eleito no pleito de 1992, a parte agravante passou a exercer mandato apenas na legislatura de 1993 a 1996. Considerando que a remuneração dos vereadores deveria ser fixada pela legislatura anterior, em observância ao princípio da anterioridade, não há como concluir que tenha participado da aprovação do ato normativo que estabeleceu os subsídios posteriormente questionados pelo Tribunal de Contas. O documento de mov. 268.3 (autos de origem), inclusive, evidencia tão somente sua eleição para a legislatura de 1993/1996:
Ainda, o documento juntado no mov. 273.2 dos autos de origem evidencia que, nas eleições municipais de 1988, destinadas à composição da legislatura de 1989/1992, a parte agravante não foi eleita vereador, figurando apenas na condição de suplente, circunstância que corrobora a conclusão de que não participou da legislatura responsável pela aprovação da norma que fixou os subsídios posteriormente percebidos durante o mandato exercido entre 1993 e 1996.
Assim, a própria sistemática constitucional de fixação da remuneração dos agentes políticos evidencia que os valores percebidos decorreram de ato normativo aprovado anteriormente ao início do mandato exercido pelo agravante, inexistindo elementos aptos a demonstrar sua participação na criação da disciplina remuneratória posteriormente reputada irregular pelo Tribunal de Contas.Afastada a premissa utilizada para descaracterizar a boa-fé, remanesce o fato de que a condenação imposta pela Corte de Contas decorreu exclusivamente do recebimento de subsídios posteriormente considerados incompatíveis com os limites constitucionais, sem qualquer imputação de fraude, má-fé, enriquecimento ilícito ou participação do agravante na prática da irregularidade apurada. Ainda, a situação examinada se aproxima das hipóteses em que a jurisprudência afasta a restituição de verbas remuneratórias percebidas de boa-fé, especialmente quando recebidas sob amparo de ato normativo dotado de presunção de legitimidade e sem participação do beneficiário na origem da ilegalidade posteriormente reconhecida. Desse modo, uma vez afastada a premissa fática utilizada para descaracterizar a boa-fé da parte agravante, não subsiste fundamento para se distinguir das hipóteses em que a jurisprudência reconhece a impossibilidade de restituição de verbas remuneratórias percebidas de boa-fé sob amparo de ato normativo dotado de presunção de legitimidade.Nesse sentido: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUMENTO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES. DESAPROVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. COBRANÇA DO VALOR A MAIOR RECEBIDO PELO VEREADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. a) Conforme se depreende da Certidão de Dívida Ativa e da Certidão de Débito apresentada pelo Exequente, ora Apelante, a quantia executada decorreu do julgamento do Tribunal de Contas, relativo à prestação de contas do Poder Legislativo Municipal, uma vez que reputado irregular a fixação dos subsídios por meio da Resolução nº 01/1996, por ofensa ao art. 75 da Lei Orgânica Municipal. b) Isto é: “a extrapolação dos valores recebidos pelos Vereadores. A remuneração dos Vereadores foi fixada através da Resolução nº 01/96, de 21/09/96, em 70% (setenta por cento) da remuneração dos Deputados Estaduais, o que torna o ato fixado eivado de vício”, conforme constante do Parecer Técnico nº 038/2005 – citado pelo Executado-Apelado no mov. 337.1 dos autos originários. c) Não se desconhece que os Vereadores, por serem detentores de mandato eletivo, não são "equiparados" a funcionários públicos. Não obstante, não existe razão para não aplicar a analogia, considerando o Vereador como servidor público “lato sensu”. d) A devolução de valores recebidos por servidores públicos em geral, somente é cabível quando demonstrada a má-fé na percepção do montante. Não se pode cobrar de volta os valores que foram pagos a mais a um ex-Vereador, porque não ficou provado que ele agiu de má-fé ao receber esses valores. e) E, pois, o servidor público tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita. Trata-se da legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio. f) Assim sendo, a análise da boa-fé, ao contrário do alegado pelo Município, é necessária para a caracterização do dever de ressarcir ou não, sendo certo que a má-fé não se presume nem se colhe de indícios, mas de elementos que firmem fortemente a convicção quanto ao elemento subjetivo da conduta do agente, notadamente porque deve ser provada. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM A EXTINÇÃO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, “CAPUT”, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 3º, I, DO CPC. a) Ante o princípio da sucumbência (art. 85, “caput”, do CPC), em sendo procedente a Exceção de Pré-Executividade e, por consequência, extinta a Execução Fiscal, a sucumbência fica a cargo do Exequente, ora Apelante, como acertadamente entendeu o Juízo de origem. b) No que se refere ao valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, também sem razão o Município, porque - no caso - por se tratar de uma demanda executória por quantia certa, e considerando que a quantia discutida nos autos não se mostra ínfima - R$ 128.604,25 - inaplicável a fixação de honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do CPC, devendo sua fixação seguir o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. c) Isto é: “nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos”. d) Portanto, no caso dos autos, inaplicável o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, sendo certo, ainda, que o Juízo de origem fixou corretamente os honorários advocatícios no mínimo de 10%, nos termos do disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. 3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004345-81.2013.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 25.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL. CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ (TCE) À DEVOLUÇÃO DE VALORES. EXTRAPOLAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. PLEITO DE RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS RECEBIDAS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DOS VALORES PELO VEREADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002747-39.2006.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.05.2025) Além disso, é incontroverso que os valores exigidos possuem natureza alimentar, circunstância igualmente relevante para a incidência da tese da irrepetibilidade. Nessa linha, exigir a devolução de verba recebida há décadas, sem demonstração de comportamento doloso do beneficiário ou de contribuição para a irregularidade reconhecida, implicaria atribuir à parte agravante os efeitos patrimoniais de situação cuja conformação jurídica não lhe era imputável. Diante desse contexto, deve ser reconhecida a boa-fé da parte agravante no recebimento dos subsídios e, por consequência, a inexigibilidade do débito executado.Restam prejudicadas as demais teses aventadas pela parte agravante. II.B – SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS Tendo em vista a reforma da decisão agravada, para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a inexigibilidade do débito, de rigor a redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios.Isso porque a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo de defesa do executado e, quando acolhida com a consequente extinção da execução, transfere ao exequente a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da sucumbência previsto no art. 85 do Código de Processo Civil.No caso, foi o Município exequente quem deu causa à instauração e ao prosseguimento da execução fiscal, a qual se revela inexigível em relação à parte agravante. Assim, impõe-se a condenação do exequente, ora agravado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte excipiente e os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexigibilidade do débito executado e, por conseguinte, extinguir a execução fiscal, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação ao agravante. Em consequência, condena-se o Município de Rio Branco do Sul ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Prejudicadas as demais insurgências recursais. [1] https://leis.org/prefeitura/pr/rio-branco-do-sul/lei/lei-organica/2026/1/lei-organica-n-1-2026
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