Ementa
Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Repetição de indébito tributário e aplicação da Taxa SELIC como juros moratórios. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e, após embargos de declaração, determinou a aplicação da Taxa SELIC apenas a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. O agravante requer a reforma da decisão para que os cálculos considerem a Taxa SELIC também no período anterior à EC nº 113/2021, com base na legislação estadual que prevê essa taxa para créditos tributários em atraso, e a vedação da cumulação com outros índices de correção ou juros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento de sentença relativo à repetição de indébito de contribuição previdenciária estadual, deve prevalecer, no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a aplicação da Taxa SELIC ou do IPCA-E acrescido de juros de mora de 1% ao mês.III. Razões de decidir3. O título executivo judicial determina que os juros moratórios devem ser os mesmos aplicados pela Fazenda Pública aos seus créditos tributários, reservando a taxa de 1% ao mês apenas na ausência de norma legal específica.4. O art. 38 da Lei Estadual nº 11.580/1996 prevê a incidência da Taxa SELIC sobre créditos tributários estaduais em atraso, aplicável ao período anterior à vigência da EC nº 113/2021.5. A aplicação da Taxa SELIC antes da EC nº 113/2021 não viola a coisa julgada, pois está prevista no próprio título executivo e na legislação estadual específica.6. A Taxa SELIC possui natureza composta, englobando correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices como IPCA-E ou juros de 1% ao mês, para evitar excesso de execução.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e precedentes locais confirmam que, em repetição de indébito tributário, os encargos devem seguir os critérios da Fazenda Pública, legitimando a aplicação da Taxa SELIC conforme a legislação estadual.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando que os cálculos do cumprimento de sentença sejam refeitos com observância da Taxa SELIC no período abrangido pela legislação estadual específica, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora, sem prejuízo da incidência da SELIC também a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.Tese de julgamento: Na repetição de indébito tributário contra a Fazenda Pública estadual, os juros moratórios devem corresponder aos juros aplicados pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários, sendo devida a Taxa SELIC no período abrangido pela legislação estadual específica, inclusive antes da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação da SELIC com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.580/1996, art. 38; CTN, art. 161, § 1º; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 119; STJ, Tema 905; TJPR, Apelação Cível nº 1.603.107-9, Rel. Des. j.s. Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 21.02.2017; Súmula 188/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, no cálculo do valor a ser pago pelo Estado, deve ser usada a Taxa SELIC para corrigir o dinheiro devido antes e depois de dezembro de 2021, conforme a lei estadual. Isso porque a sentença original determinou que os juros deveriam seguir os mesmos que o Estado usa para cobrar seus impostos atrasados, e a lei estadual já previa a SELIC para isso. Também ficou decidido que não pode ser somado outro índice de correção ou juros junto com a SELIC, para evitar cobrança em excesso. Por isso, os cálculos devem ser refeitos seguindo essas regras.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0048296-27.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 28.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0002954-30.2012.8.16.0017, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, posteriormente, ao acolher em parte embargos de declaração, determinou a observância da Taxa SELIC apenas a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.Sustenta o agravante, em síntese, que o título executivo judicial não fixou, de forma absoluta e incondicionada, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês no período anterior à EC nº 113/2021, mas estabeleceu que deveriam ser aplicados os mesmos juros pelos quais a Fazenda Pública remunera seus créditos tributários, reservando a aplicação do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional apenas para a hipótese de inexistência de disposição legal específica.Afirma que o art. 38 da Lei Estadual nº 11.580/1996 prevê a incidência da Taxa SELIC sobre créditos tributários estaduais não pagos no vencimento, de modo que a aplicação da SELIC ao caso concreto antes de 09/12/2021 não configuraria violação à coisa julgada, mas efetivo cumprimento dos parâmetros definidos no próprio título judicial.Aduz, ainda, que a manutenção do IPCA-E cumulada com juros de 1% ao mês importaria excesso de execução, pois a Taxa SELIC, quando aplicável, engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a homologação dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública ou, subsidiariamente, a determinação de elaboração de novos cálculos segundo os parâmetros defendidos.Foi deferido o efeito suspensivo, determinando-se a suspensão do prosseguimento do feito executivo, ao menos até a apreciação colegiada do recurso (mov. 28.1).Contrarrazões ao mov. 34.1.Parecer ministerial pela não intervenção no feito (mov. 37.1).Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.MéritoA controvérsia recursal consiste em definir se, no cumprimento de sentença relativo à repetição de indébito de contribuição previdenciária estadual, deve prevalecer, no período anterior à vigência da EC nº 113/2021, a aplicação de IPCA-E acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ou se deve incidir a Taxa SELIC, à luz do título executivo judicial e da legislação estadual invocada pelo agravante.Razão assiste ao agravante.Conforme se extrai do título executivo judicial formado nos autos originários, a sentença integrativa proferida em embargos de declaração redefiniu os consectários legais da condenação e consignou, quanto aos juros moratórios, que deveriam ser aplicados “os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário” e, apenas “na ausência de disposição específica acerca do percentual”, o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, com juros de 1% ao mês.Desse modo, o título executivo não cristalizou a taxa de 1% ao mês como critério autônomo, absoluto e incondicionado. Ao revés, estabeleceu regra de preferência fundada na isonomia tributária: os juros de mora da repetição de indébito devem corresponder aos juros exigidos pela Fazenda Pública quando cobra seus créditos tributários, ficando a taxa prevista no art. 161, § 1º, do CTN reservada à hipótese de inexistência de norma legal específica.A norma específica existe. O art. 38 da Lei Estadual nº 11.580/1996 dispõe que o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora correspondentes ao somatório da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, ao mês ou fração, salvo quando garantido pelo depósito de seu montante integral, na forma da lei.A circunstância de a Lei Estadual nº 11.580/1996 disciplinar o ICMS não afasta sua aptidão, no caso concreto, para demonstrar o parâmetro legal utilizado pelo Estado do Paraná na cobrança de crédito tributário em atraso, sobretudo porque o próprio título judicial remeteu aos juros pelos quais a Fazenda Pública remunera seus créditos tributários, e não a um índice fixo desvinculado da legislação tributária estadual.A orientação é reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça. No Tema 119, firmou-se a tese de que incide a Taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência desse encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos; relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, observado o disposto na Súmula 188 do STJ, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.No mesmo sentido, o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça assentou que, nas condenações judiciais de natureza tributária, a correção monetária e os juros de mora incidentes na repetição de indébito devem corresponder aos utilizados na cobrança de tributo pago em atraso, sendo legítima a utilização da Taxa SELIC quando prevista na legislação da entidade tributante, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.Essa compreensão, ademais, harmoniza-se com orientação já adotada por esta 3ª Câmara Cível em hipótese análoga de repetição de indébito contra o Estado do Paraná. No julgamento da Apelação Cível nº 1.603.107-9, de minha relatoria, julgado em 21.02.2017, assentou-se que, tratando-se de condenação oriunda de relação jurídico-tributária, os juros moratórios devem observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seus créditos tributários, distinguindo-se, para esse fim, as condenações tributárias das não tributárias. Embora o precedente não tenha examinado especificamente a incidência da Taxa SELIC antes da EC nº 113/2021, ele confirma a premissa central aplicável ao caso: a repetição de indébito tributário contra a Fazenda Estadual deve respeitar a lógica de simetria entre os encargos exigidos pelo Estado e aqueles devidos ao contribuinte.Assim, a incidência da SELIC no período anterior à EC nº 113/2021 não decorre de retroatividade da emenda constitucional, mas da aplicação do próprio título executivo judicial, que condicionou a utilização da taxa de 1% ao mês à inexistência de disposição legal específica, bem como da legislação estadual que já previa a SELIC como encargo incidente sobre créditos tributários estaduais em mora.Por essa razão, a aplicação da Taxa SELIC antes de 09/12/2021 não viola a coisa julgada. Ao contrário, preserva-a, pois concretiza a regra expressamente fixada no título executivo, segundo a qual os juros moratórios devem observar o critério adotado pela Fazenda Pública para remunerar seus créditos tributários, apenas se recorrendo ao art. 161, § 1º, do CTN na ausência de norma específica.Também procede a alegação de impossibilidade de cumulação. A Taxa SELIC possui natureza composta, abrangendo atualização monetária e juros de mora, razão pela qual, uma vez adotada, não pode ser somada ao IPCA-E ou a juros de mora de 1% ao mês, sob pena de duplicidade de encargos e consequente excesso de execução.Nesse contexto, deve ser reformada a decisão agravada para afastar a manutenção automática de IPCA-E acrescido de juros de 1% ao mês no período anterior à EC nº 113/2021, determinando-se a elaboração de novos cálculos com observância da Taxa SELIC no período abrangido pela legislação estadual específica, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar que os cálculos do cumprimento de sentença sejam refeitos com observância da Taxa SELIC no período abrangido pela legislação estadual específica, nos termos do art. 38 da Lei Estadual nº 11.580/1996, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora, sem prejuízo da incidência da SELIC também a partir da vigência da EC nº 113/2021.É como voto.
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