SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048305-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de Instrumento. Ação de reparação de danos materiais. Conta individualizada. Pasep. Alegação de omissão. Vício não evidenciado. Legitimidade passiva e aplicação do CDC. Matérias devidamente enfrentadas de forma fundamentada. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais. Questões suscitadas adequadamente analisadas no acórdão (cpc, art. 1.025). Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que manteve a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de aplicação do CDC, e manteve a competência do juízo Estadual para julgamento.1.2. Aponta o embargante que há omissão no acórdão em relação à legitimidade passiva da União Federal e consequente competência da Justiça Federal e à aplicação do CDC. Ainda, busca o prequestionamento de dispositivos legais.II. Questões em discussão2.1. Consiste em saber se ocorreu omissão no acordão em relação à legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A para figurar no polo passivo da demanda revisional quanto à conta vinculada PASEP e quanto a aplicação do CDC ao caso.III. Razões de decidir3.1. Não se verifica omissão ou qualquer outro vício no acórdão objurgado que justifique a alteração do julgado, uma vez que proferido de forma clara e completa com apresentação de solução ao feito, apesar de contrária aos interesses do agravante/embargante. 3.2. O acórdão fundamentou adequadamente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação e a respectiva competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.3.3. Apreciada de forma clara a aplicação do CDC ao caso, pois a relação jurídica estabelecida entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil S/A possui natureza consumerista, por se tratar de prestação de serviços financeiros, conforme dispõe o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). 3.3. O prequestionamento é implícito, sendo desnecessária menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi suficientemente enfrentada.IV. Dispositivo e tese4.1. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo necessária a demonstração de vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil."------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1025.Jurisprudência relevante citada: (...). (EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020). STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067.