SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004440-35.2026.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIA ADEQUADA. "HABEAS CORPUS". INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. TEMA Nº 1.219 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva, decretada em razão do reiterado descumprimento de medidas cautelares diversas, sustentando o recorrente a ocorrência de fato novo, consistente na indicação de residência fixa, bem como a incapacidade material decorrente de alcoolismo severo e de situação de rua.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso em sentido estrito contra a decisão que indefere pedido de revogação de prisão preventiva.III. Razões de decidir3. O recurso em sentido estrito não é cabível para impugnar decisão que indefere pedido de revogação de prisão preventiva, pois tal hipótese não está prevista no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal.4. A via adequada para impugnar a manutenção da prisão preventiva é o habeas corpus, especialmente quando a legalidade da custódia já foi objeto de exame anterior.5. Não se admite interpretação analógica para ampliar as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, sendo possível apenas interpretação extensiva para situações semelhantes, o que não ocorre no caso.6. O pedido de arbitramento de honorários advocatícios nesta fase recursal não é acolhido, pois o não conhecimento do recurso impede o exame do mérito do inconformismo.7. Ausente ilegalidade flagrante a ensejar concessão de ordem de ofício, mostrando-se a custódia fundamentada no descumprimento reiterado das cautelares e na necessidade de resguardo da ordem pública, matéria já submetida a exame em "habeas corpus" anterior. IV. Dispositivo e tese8. Recurso em sentido estrito não conhecido.Tese de julgamento: É inadmissível o recurso em sentido estrito contra a decisão que indefere pedido de revogação de prisão preventiva, por não estar prevista tal hipótese no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal, cabendo à parte valer-se do “habeas corpus"._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 312, 316, 579, 581, inciso V, e 589.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RSE nº 0012531-84.2025.8.16.0014, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 11.06.2025; TJPR, RSE nº 0002434-50.2025.8.16.0038, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 08.05.2025; TJPR, RSE nº 0003770-51.2024.8.16.0159, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 27.09.2025; TJPR, RSE nº 0002829-96.2025.8.16.0117, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025; TJPR, RSE nº 0004447-63.2024.8.16.0165, Relª Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 27.10.2024.