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Acórdão
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1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra a r. decisão proferida nos Autos nº 0002157-39.2026.8.16.0025 (mov. 13.1), oriundos da Vara Criminal do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do recorrente, mantendo-se a custódia cautelar decretada nos autos incidentais nº 0012986-16.2025.8.16.0025. Consignou o Juízo de origem, ao indeferir a pretensão, que o recorrente, preso em flagrante pela suposta prática do delito de furto qualificado (artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), obtivera liberdade provisória condicionada a medidas cautelares, entre as quais a monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, o recolhimento domiciliar noturno e a proibição de ausentar-se da Comarca, sobrevindo a segregação em razão do reiterado descumprimento de tais obrigações, notadamente a permanência do equipamento sem bateria por período superior a 35 (trinta e cinco) horas, a saída em horário não autorizado e a alteração de endereço sem prévia comunicação, elementos reputados suficientes ao resguardo da ordem pública, à luz dos artigos 282, § 4º, e 312 do Código de Processo Penal, sendo o mero comprovante de residência insuficiente a autorizar a reconsideração, com fixação de honorários ao defensor dativo no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (mov. 13.1 dos Autos nº 0002157-39.2026.8.16.0025). Irresignado com a decisão, interpôs recurso em sentido estrito, com fulcro no artigo 581, inciso V, do Código de Processo Penal, requerendo, em juízo de retratação (artigo 589 do mesmo diploma), a reforma do decisum e, subsidiariamente, a remessa dos autos a esta Corte. Sustentou a ocorrência de fato novo, consistente na comprovação de residência fixa na Vila Sandra, em Curitiba, sob a guarda de sua avó, circunstância que suprimiria a causa do descumprimento das cautelares. Aduziu que as violações do monitoramento eletrônico não decorreram de desídia ou de dolo de fuga, mas de incapacidade material derivada de alcoolismo severo e de situação de rua, invocando as figuras da "Criminalidade da Miséria" e do "Delito de Sobrevivência". Argumentou, mediante "distinguishing", não ostentar a condição de foragido, tendo sido encontrado em sono profundo ao lado da "res furtiva", o que afastaria a periculosidade e revelaria a ausência de articulação delitiva, sob pena de aplicação do denominado Direito Penal do Autor, na esteira das lições de Eugenio Raúl Zaffaroni e Nilo Batista. Invocou, por fim, os postulados da Justiça Restaurativa (Resolução nº 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça) e do Princípio da Homogeneidade, corolário da proibição do excesso, ao argumento de que a segregação cautelar se mostraria mais gravosa do que a provável pena a ser imposta, com amparo em Aury Lopes Jr., pleiteando a concessão da liberdade provisória com monitoramento eletrônico, a expedição do competente alvará de soltura e o arbitramento de novos honorários ao defensor dativo (mov. 19.1 dos Autos nº 0002157-39.2026.8.16.0025). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso. Defendeu, no juízo de admissibilidade, a adequação da via eleita, a tempestividade e a observância das formalidades legais, reputando o recorrente parte legítima e sucumbente. No mérito, asseverou que a segregação cautelar não se ancorou em mero lapso técnico ou em abstrata quebra de confiança, mas no reiterado e injustificável descumprimento das medidas anteriormente fixadas, a teor dos artigos 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Pontuou que os registros do sistema de monitoração eletrônica revelaram permanência do equipamento sem bateria por período superior a 35 (trinta e cinco) horas entre 15 e 27 de novembro de 2025, novo descarregamento a partir de 02.12.2025, saída em horário não autorizado e alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Ressaltou a presença de indícios de autoria e de materialidade do furto qualificado (artigo 313, inciso I) e a necessidade de resguardo da ordem pública, sobretudo porque o recorrente ostenta condenação transitada em julgado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática de roubo majorado (Autos nº 0002968-44.2021.8.16.0196) e responde, em liberdade provisória, por furto simples (Autos nº 0002251-90.2025.8.16.0196), inexistindo fato novo superveniente apto a autorizar a revogação (artigo 316 do Código de Processo Penal) (mov. 24.1 dos Autos nº 0002157-39.2026.8.16.0025). Mantida a decisão em juízo de retratação, consignou-se que o inconformismo recursal não trouxe elementos aptos a modificar o julgado, limitando-se a reiterar as teses já enfrentadas, ausente documento médico a comprovar a impossibilidade de cumprimento das cautelares e insuficiente o mero comprovante de residência, remetendo-se os autos a esta Corte na forma do artigo 589, "caput", do Código de Processo Penal (mov. 27.1 dos Autos nº 0002157-39.2026.8.16.0025). Nesta instância (mov. 13.1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso. Assentou que o rol do artigo 581 do Código de Processo Penal ostenta natureza taxativa, comportando interpretação extensiva, mas não analógica, de sorte que o indeferimento de pedido de revogação de prisão preventiva não se enquadra em nenhuma de suas hipóteses, invocando o magistério de Guilherme de Souza Nucci, Vicente Greco Filho, Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Ponderou ser o "habeas corpus" a via adequada à impugnação, por versar sobre o direito de locomoção, descabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a caracterização de erro grosseiro. Acrescentou que a legalidade da custódia já constitui objeto de "habeas corpus" anteriormente ajuizado (Autos nº 0026805-61.2026.8.16.0000), razão pela qual opinou pelo não conhecimento do recurso. Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento. É o relatório.
2. Antes de qualquer incursão no mérito da irresignação, impõe-se aferir a admissibilidade do recurso interposto, matéria que, na hipótese dos autos, revela-se prejudicial, porquanto a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em sentido diverso do órgão ministerial de primeiro grau, pronunciou-se pelo não conhecimento do reclamo. O recurso em sentido estrito, na sistemática do Código de Processo Penal, sujeita-se ao princípio da taxatividade, de modo que somente as decisões expressamente arroladas no artigo 581 daquele diploma comportam impugnação por essa via. Cuida-se de rol exaustivo, "numerus clausus", que, por constituir exceção à regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não admite ampliação por analogia, conquanto se lhe reconheça a possibilidade de interpretação extensiva, apta tão somente a reconhecer que determinada situação já se encontra abrangida pela previsão legal, ainda que a literalidade do preceito não seja perfeita. Nesse exato sentido leciona a doutrina, ao asseverar que o rol legal é taxativo, não comportando ampliação por analogia, porquanto exceptivo da regra da irrecorribilidade das interlocutórias, admitindo-se, contudo, a interpretação extensiva, que não amplia o conteúdo da norma, apenas reconhece que determinada hipótese é por ela regida (GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal, p. 320, apud NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 8. ed. São Paulo: RT, p. 938/939). No mesmo diapasão, sedimentam Douglas Fischer e Eugênio Pacelli que as hipóteses em que é admitido o recurso em sentido estrito são taxativas ou "numerus clausus" (FISCHER, Douglas; PACELLI, Eugênio. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 1138). Firmadas tais premissas, verifica-se que o decisum vergastado indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva, provimento jurisdicional que não encontra correspondência em nenhum dos incisos do artigo 581 do Código de Processo Penal. Com efeito, o inciso V do referido dispositivo, invocado pelo recorrente, contempla a decisão que "conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante", hipóteses que não se confundem com a decisão que mantém a segregação já decretada, indeferindo o pleito revogatório. A esse propósito, adverte a doutrina que, quando o juiz concede liberdade provisória, pode o Ministério Público recorrer, mas não cabe recurso em sentido estrito ao réu que tenha o seu pedido de liberdade provisória negado, cabendo-lhe, então, valer-se do "habeas corpus" (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal, 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1396). Convém acrescer, na esteira do magistério de Aury Lopes Jr., que, quanto à adequação, entendida como a compatibilidade entre a decisão proferida e a impugnação eleita, o recurso em sentido estrito somente pode ser interposto nos casos taxativamente previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal, ou, excepcionalmente, em leis especiais, sendo residual a apelação prevista no artigo 593, inciso II, do mesmo diploma (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal, 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 1098). A orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça, malgrado perfilhe a admissibilidade da interpretação extensiva do rol, veda a interpretação analógica para alcançar situação que não guarde similitude com aquelas elencadas na norma, assentando que as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito são exaustivas (Idem).
Registre-se, todavia, que a exegese extensiva daquela Corte volta-se a situações que ostentam efetiva similitude com os incisos do artigo 581, a exemplo do reconhecimento do cabimento do recurso contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão, por sua semelhança com a hipótese do inciso V, o que não se verifica na espécie, em que a decisão impugnada tão somente indeferiu a revogação da custódia, sem correspondência, ainda que por extensão, a qualquer das situações legalmente previstas. No âmbito desta Corte, o entendimento jurisprudencial segue idêntica trilha. Colhe-se de precedente do próprio Relator, no seio desta Quarta Câmara Criminal, ser incabível o recurso em sentido estrito para impugnar decisão que indefere pedido de revogação de prisão preventiva, uma vez que tal hipótese não se acha prevista no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal, cumprindo à parte valer-se do "habeas corpus", sobretudo quando o mérito da custódia já fora submetido a exame em ordem anterior (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito nº 0012531-84.2025.8.16.0014, Relator Desembargador Carvílio da Silveira Filho, julgado em 11.06.2025). Idêntica é a orientação firmada por julgadores diversos, no âmbito desta mesma Quarta Câmara Criminal, a reafirmar que o rol do artigo 581 do Código de Processo Penal é taxativo e não abrange a impugnação de decisão que indefere a revogação da segregação por essa via, revelando-se o "habeas corpus" a via adequada, mormente quando a legalidade da custódia já foi apreciada em ordem anteriormente denegada (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito nº 0002434-50.2025.8.16.0038, Relator Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 08.05.2025). A orientação estende-se às demais Câmaras com atribuição criminal desta Corte (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Primeira Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito nº 0003770-51.2024.8.16.0159, Relator Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, julgado em 27.09.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Terceira Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito nº 0002829-96.2025.8.16.0117, Relator Desembargador Constantinov, julgado em 29.09.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quinta Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito nº 0004447-63.2024.8.16.0165, Relatora Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, julgado em 27.10.2024). No que concerne à possibilidade de recebimento do inconformismo como ordem de "habeas corpus", cumpre distinguir a matéria da fungibilidade recursal disciplinada no artigo 579 do Código de Processo Penal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.219, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de ser adequada a aplicação do princípio da fungibilidade aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observadas a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível. Sucede que a hipótese vertente não versa a permuta entre recurso em sentido estrito e apelação, únicos instrumentos abrangidos pela tese vinculante, mas a pretendida conversão do recurso em ordem de "habeas corpus", providências de natureza substancialmente diversa, porquanto o "writ" constitui ação autônoma de impugnação, com pressupostos, procedimento e finalidade próprios, inconfundíveis com os do recurso ordinário. Não se cuida, pois, de mero descabimento por erro na eleição entre recursos congêneres, mas de inadequação da própria via impugnativa eleita, o que obsta o aproveitamento do inconformismo, sem que a solução destoe do referido precedente qualificado. Ainda no que se refere ao pleito de arbitramento de novos honorários advocatícios em favor do defensor dativo, formulado a título de contraprestação pela atuação nesta fase recursal, não comporta acolhimento. O reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, por manifesta inadequação da via eleita, obsta o exame do próprio inconformismo, de sorte que a atuação defensiva, conquanto zelosa, não se traduz em trabalho recursal apto a ensejar remuneração autônoma nesta instância. Não se conhecendo do reclamo, deixa-se de arbitrar a verba honorária postulada, ressalvado o direito do causídico à percepção dos honorários já fixados pelo Juízo de origem, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Diante desse quadro, o recurso em sentido estrito não comporta conhecimento, pois o pedido nele veiculado, consistente na revogação de prisão preventiva mantida pelo Juízo de origem, não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 581 do Código de Processo Penal, tampouco comporta interpretação extensiva capaz de albergá-lo, sendo o "habeas corpus" o instrumento processual vocacionado à tutela do direito de locomoção, tanto mais que a legalidade da custódia já constitui objeto de ordem anteriormente impetrada (Autos nº 0026805-61.2026.8.16.0000). Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso em sentido estrito, porquanto o pedido nele deduzido, consistente na revogação da prisão preventiva mantida pelo Juízo de origem, não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 581 do Código de Processo Penal, tampouco comporta interpretação extensiva apta a albergá-lo, sendo o "habeas corpus", ação autônoma de impugnação vocacionada à tutela do direito de locomoção, a via adequada, não se confundindo a inadequação ora reconhecida com a fungibilidade entre recurso em sentido estrito e apelação de que trata o Tema nº 1.219 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação nesta fase recursal, uma vez que o não conhecimento do reclamo obsta o exame do inconformismo, ressalvado o direito do causídico à percepção da verba já fixada pelo Juízo de origem, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Deixo de conceder ordem de ofício, porquanto não vislumbro ilegalidade flagrante na custódia cautelar a autorizar a intervenção, mostrando-se a segregação devidamente fundamentada no reiterado descumprimento das medidas cautelares e na necessidade de resguardo da ordem pública, matéria, ademais, já submetida à apreciação em "habeas corpus" anteriormente impetrado (Autos nº 0026805-61.2026.8.16.0000).
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