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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Adail Paschoal Bonini e outro, em face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora embargante, nos termos da fundamentação.
Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese (mov.1.1): a) que há omissão quanto à tese preclusiva, inadequação da via eleita e ofensa à coisa julgada; b) o acórdão parte de premissa fática equivocada ao desconsiderar os efeitos concretos da decisão de primeiro grau que acolheu as alegações da parte executada (mov. 601) e reconheceu a iliquidez do título executivo, determinando a instauração da fase de liquidação de sentença; c) que as teses de preclusão, inadequação da via eleita e ofensa à coisa julgada foram deduzidas no agravo de instrumento, diretamente vinculadas aos efeitos da decisão agravada e fundadas em fatos incontroversos dos autos, e a invocação de supressão de instância configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC; d) que há contradição interna no julgado, pois ao mesmo tempo em que afirma inexistir deliberação apta a ensejar análise das teses preclusivas, o acórdão determina o prosseguimento do feito com “eventual apuração de valores”; e) que qualquer determinação de apuração de valores, ainda que por simples cálculos, mostra-se juridicamente incompatível com a preclusão e com a autoridade da coisa julgada; f) que deve ocorrer o reconhecimento de que a decisão de primeiro grau, ao declarar a iliquidez do título e instaurar fase de liquidação, reabriu a discussão sobre os valores, ainda que de forma indireta, devendo ser afastado o fundamento de supressão de instância, com o devido enfrentamento expresso das teses de preclusão consumativa (art. 507 do CPC), inadequação da via eleita (art. 525 do CPC) e ofensa à coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC), a fim de que seja reconhecida a preclusão da possibilidade de discussão dos valores apresentados pela Exequente através de simples cálculos aritméticos, já que decorrido o prazo para impugnação prevista pelo art. 525 do CPC, devendo o feito prosseguir mediante início dos atos constritivos, já que não houve pagamento, tampouco impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais apontados no recurso.
O embargado apresentou resposta (mov.10).
É o Relatório.
2. O presente recurso não pode ser conhecido.
Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Não é o que se constata aqui.
No caso, analisando as razões recursais apresentadas, verifica-se que o presente recurso não pode ser conhecido.
Isso porque, as teses trazidas nos presentes embargos já foram objeto de análise nos embargos de declaração anterior, também opostos pelo ora embargante. Vale destacar a ementa do julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESCABIMENTO. COMANDOS JUDICIAIS QUE ESTABELECERAM PARÂMETROS CLAROS PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004933-87.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.03.2026)
Ou seja, no presente momento, o embargante restringe-se em reiterar os mesmos argumentos anteriormente já rejeitados por esta Câmara Cível no julgamento acima referido.
Cumpre registrar, que a cognição dos presentes embargos deve restringir-se ao conteúdo da decisão imediatamente embargada, não se admitindo rediscussão do acórdão originário do agravo de instrumento, nem a ampliação do objeto recursal.
E na presente hipótese, não se verifica, na decisão ora impugnada, qualquer vício passível de correção nos termos do art. 1.022 do CPC.
A tentativa do embargante de, por meio de sucessivos embargos de declaração, compelir esta Câmara a reapreciar matéria já decidida, constitui desvio da finalidade do recurso integrativo, violando a preclusão consumativa.
Na realidade, constata-se que todas as considerações do embargante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada. Ora, se o intuito da parte é alterar o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente.
Note-se que a insistência do recorrente em trazer temas já enfrentados evidencia o caráter manifestamente protelatório da insurgência. A propósito, vale lembrar os termos do art. 1.026, §2º, do CPC, no sentido de que, a reiteração injustificada e sucessiva de embargos de declaração com idêntico propósito de rediscutir matéria já decidida ensejará a imposição de multa, a ser aplicada de forma proporcional e suficiente para coibir o uso abusivo da via recursal, sobretudo diante do contexto de embargos manejados contra embargos, sem qualquer apontamento legítimo de vício.
Na mesma trilha, esse eg. Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO SUCESSIVA DO MESMO RECURSO PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA QUE DEVE RESTRINGIR-SE AO CONTEÚDO DO PRIMEIRO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS OU ALHEIAS AO OBJETO DOS PRIMITIVOS EMBARGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, só podendo ser conhecidos quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).Todavia, quando a parte opõe novos embargos de declaração contra acórdão que apenas corrigira erro material apontado nos primeiros embargos, incide a preclusão consumativa, não sendo possível ampliar o objeto recursal para alcançar matéria distinta, sobretudo referente a acórdão anterior.A decisão embargada limitou-se a corrigir erro material — como reconhecido pelo próprio Ministério Público no parecer constante dos autos — inexistindo qualquer omissão a ser suprida.Pretensão de rediscutir fundamentos do acórdão originário proferido no agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Matéria estranha ao objeto dos aclaratórios e já apreciada oportunamente.Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0122707-75.2025.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.02.2026)
Portanto, restando configurada a preclusão consumativa, não se conhece dos presentes embargos declaratórios.
3. Diante do exposto, não se conhece do recurso de embargos de declaração.
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