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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/1968. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. TEMA 918 DO STF. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer à sociedade individual de advocacia o direito ao recolhimento do ISSQN pelo regime de tributação fixa anual por profissional e à compensação administrativa dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o Secretário Municipal de Finanças é parte legítima para figurar como autoridade coatora; (ii) se o mandado de segurança se volta contra lei em tese; (iii) se a sociedade individual de advocacia faz jus ao recolhimento do ISSQN pelo regime de tributação fixa anual por profissional, ou se tal regime foi revogado pela Lei Complementar nº 116/2003; e (iv) se o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária na esfera administrativa.III. Razões de decidir3. O Secretário Municipal de Finanças possui legitimidade passiva, pois a legislação municipal lhe atribui competência para decidir impugnações ao lançamento e rever a exigência tributária.4. A impetração se volta contra os efeitos concretos da cobrança do ISSQN pelo regime variável, e não contra lei em tese, o que afasta a incidência da Súmula 266 do STF.5. Os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968 foram recepcionados pela Constituição Federal e não foram revogados pela Lei Complementar nº 116/2003.6. Nos termos da Súmula 663 e do Tema 918 do STF, é inconstitucional a legislação municipal que imponha obstáculos ao regime de tributação fixa das sociedades profissionais de advogados.7. O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação tributária, a ser realizada administrativamente após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal e vedada a restituição direta em dinheiro.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada em sede de reexame necessário.
Tese de julgamento: “A sociedade individual de advocacia faz jus ao recolhimento do ISSQN pelo regime de tributação fixa anual por profissional, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que não optante pelo Simples Nacional”.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, “a”; CTN, art. 170-A; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; LC nº 116/2003, art. 10; LC Municipal nº 92/2017; LC Municipal nº 75/2013.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 940.769, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 24.04.2019, Tema 918; STF, RE 1.420.691, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 21.08.2023, Tema 1.262; STJ, REsp 2.135.870/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.08.2024; TJPR, 0005970-23.2024.8.16.0097, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; Súmulas 663/STF, 266/STF, 269/STF, 271/STF, 213/STJ, 105/STJ e 512/STF.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005234-05.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Município de Cascavel contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Cascavel (mov. 77.1) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Locatelli Sociedade Individual de Advocacia, concedeu a segurança para autorizar o recolhimento do ISSQN na forma fixa anual por profissional, nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68, autorizando a compensação de valores eventualmente recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, desde que não optante do Simples Nacional, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.A impetrante sustentou, na inicial, ser sociedade de advogados inscrita na OAB/PR sob o nº 2.684, com direito ao recolhimento do ISS por valor fixo anual por profissional (art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68), afastando-se a exigência de tributação variável sobre o faturamento decorrente da Lei Complementar Municipal nº 75/2013, que alterou o Código Tributário Municipal (LC nº 01/2001). Aduziu não mais ser optante do Simples Nacional, o que superaria óbice de anterior impetração, e invocou a Súmula 663 do Supremo Tribunal Federal (mov. 1.1).Determinada a emenda à inicial para comprovação do ato coator (mov. 19.1), a impetrante apresentou notas fiscais, demonstrando a cobrança da alíquota de 3% a título de ISS (mov. 22.1). Deferida a medida liminar para que a autoridade impetrada se abstivesse de lançar o tributo em desacordo com o Decreto-Lei nº 406/68 (mov. 24.1), o ente municipal ofereceu defesa (mov. 42.1) e a autoridade coatora prestou informações (mov. 45.2), arguindo a ilegitimidade passiva do Secretário Municipal de Finanças, o não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF) e, no mérito, a revogação do regime de tributação fixa pela Lei Complementar nº 116/2003, com incidência da tributação variável sobre a receita bruta.Intimadas as partes acerca do Tema 918 do Supremo Tribunal Federal (mov. 71.1), manifestou-se a impetrante (mov. 74.1), quedando-se silente o ente municipal (mov. 75). Sobreveio a sentença concessiva da segurança (mov. 77.1).Em suas razões recursais, o Município reiterou a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, ao argumento de que o tributo foi lançado por declaração do próprio contribuinte e de que a competência para o lançamento seria exclusiva dos Auditores Fiscais (Lei Municipal nº 3800/2004); insistiu no não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese; e, no mérito, sustentou a revogação do regime fixo pela Lei Complementar nº 116/2003, tanto de forma expressa quanto tácita, requerendo a reforma da sentença para extinção do feito sem resolução de mérito ou, sucessivamente, a denegação da segurança (mov. 81.1).Em contrarrazões, a impetrante pugnou pela rejeição das preliminares e pela manutenção integral da sentença, invocando a recepção do Decreto-Lei nº 406/68 com status de lei complementar nacional, o Tema 918 do Supremo Tribunal Federal e a natureza uniprofissional da sociedade de advogados (mov. 85.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a legitimidade da autoridade coatora à luz da Lei Complementar Municipal nº 92/2017, a inaplicabilidade da Súmula 266/STF e, no mérito, a subsistência do regime fixo, com esteio no Tema 918/STF e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal (mov. 12.1/TJ).É o relatório.
2. Fundamentação.2.1. Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso de apelação.Ademais, conheço da remessa necessária, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.2.2. Das preliminares.Rejeito, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Sobre a identificação da autoridade coatora no mandado de segurança, cumpre destacar a lição doutrinária: A autoridade coatora sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. O responsável não se confunde com o executor, embora ambos possam congregar a mesma situação fática e jurídica. O funcionário subalterno que cumpre e executa as ordens do seu superior hierárquico não pode ser considerado representante da pessoa jurídica no polo passivo do mandado de segurança. Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora[1]. À luz de tal premissa, verifica-se que a Lei Complementar Municipal nº 92/2017 atribui ao Secretário Municipal de Finanças competência para decidir, em primeira instância, as impugnações ao lançamento do crédito tributário, o que lhe confere o poder de rever a exigência impugnada.Detendo a autoridade indicada a atribuição de revisar ou desfazer o ato, resta caracterizada sua pertinência subjetiva para o mandamus, sendo irrelevante que o ato material de lançamento seja praticado por Auditores Fiscais, os quais atuam como executores da exação, e não como titulares do poder de revisão.Não socorre o Município a invocação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmados no AgInt nos EDcl no RMS nº 58.576/PR e no AgInt no RMS nº 62.286/PR, porquanto versam sobre hipótese diversa, relativa ao ICMS estadual, em que o Secretário de Fazenda não detinha competência para o lançamento ou para a revisão do ato impugnado.Na espécie, ao contrário, a legislação municipal expressamente confere ao Secretário Municipal de Finanças o poder de decidir as impugnações ao lançamento, circunstância que distingue o caso concreto daqueles paradigmas e atrai a legitimidade da autoridade apontada.Igualmente não prospera a preliminar de não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese. A impetração não busca a invalidação abstrata da Lei Complementar Municipal nº 75/2013, mas insurge-se contra os efeitos concretos que dela decorrem, consubstanciados na exigência do ISSQN pelo regime variável sobre o faturamento, cobrança efetivamente demonstrada pelas notas fiscais acostadas por ocasião da emenda à inicial (mov. 22.1). Cuidando-se de ato de efeitos concretos, lesivo a direito individual da impetrante, não incide o óbice da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.Isto posto, rejeito as preliminares.2.3. Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal a definir, superadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese, se a sociedade individual de advocacia faz jus ao recolhimento do ISSQN pelo regime de tributação fixa anual por profissional, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, ou se tal regime foi revogado pela Lei Complementar nº 116/2003, prevalecendo a tributação variável sobre a receita bruta instituída pela legislação municipal.No mérito, a sentença não merece reparo. O Decreto-Lei nº 406/68 estabeleceu regime tributário diferenciado às sociedades civis uniprofissionais que prestam serviços de caráter pessoal, prevendo, para os serviços de advocacia, o cálculo do ISS por valor fixo em relação a cada profissional habilitado, e não sobre o faturamento, nos seguintes termos: Art. 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (...) § 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. A alegada revogação desse regime pela Lei Complementar nº 116/2003 não se verifica. O art. 10 daquele diploma enumerou expressamente os dispositivos revogados, dentre os quais não se inclui o art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, cuja vigência permanece hígida: Art. 10. Ficam revogados os arts. 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3º do Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei nº 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1999. Verifica-se, pois, que a Lei Complementar nº 116/2003 revogou apenas dispositivos específicos do Decreto-Lei nº 406/68, sem alcançar o art. 9º, de modo que subsiste o regime de tributação fixa para as sociedades uniprofissionais.A recepção dos §§ 1º e 3º do art. 9º pela ordem constitucional está sedimentada na Súmula 663 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foram recebidos pela Constituição".Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 918 da repercussão geral, fixou a tese de que "é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional", assentando que a matéria relativa à base de cálculo do ISSQN é reservada à lei complementar nacional, a teor do art. 146, III, "a", da Constituição da República:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS. ADVOGADOS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DE MUNICÍPIO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. NATUREZA DO SERVIÇO. REMUNERAÇÃO DO LABOR. DECRETO-LEI 405-1968. RECEPÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 7/1973 DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONFLITO LEGISLATIVO. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. 1. A jurisprudência do STF se firmou no sentido da recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar nacional, assim como pela compatibilidade material da prevalência do cálculo do imposto por meio de alíquotas fixas, com base na natureza do serviço, não compreendendo a importância paga a título de remuneração do próprio labor. Precedente: RE 220.323, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. 2. É inconstitucional lei municipal que disponha de modo divergente ao DL 46/1968 sobre base de cálculo do ISSQN, por ofensa direta ao art. 146, III, 'a', da Constituição da República. 3. Reduziu-se o âmbito de incidência e contrariou-se o comando da norma prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, por meio do código tributário porto-alegrense. Logo, há inconstitucionalidade formal em razão da inadequação de instrumento legislativo editado por ente federativo incompetente, nos termos do art. 146, III, 'a', do Texto Constitucional. 4. Fixação de Tese jurídica ao Tema 918 da sistemática da repercussão geral: 'É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.' 5. Recurso extraordinário a que dá provimento, com a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 20, § 4º, II, da Lei Complementar 7/73, e 49, IV, §§ 3º e 4º, do Decreto 15.416/2006, ambos editados pelo Município de Porto Alegre. (STF - RE 940769 – Tribunal Pleno - Rel. Min. Edson Fachin – J. 24.04.2019) – destaquei.
Ao impor às sociedades a tributação variável sobre a receita bruta, por meio dos arts. 158, 159 e 164 da Lei Complementar Municipal nº 01/2001, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 75/2013, o Município de Cascavel incorre precisamente no vício reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, dispondo de modo divergente do Decreto-Lei nº 406/68 acerca da base de cálculo do ISSQN, em afronta ao art. 146, III, "a", da Constituição da República, que reserva à lei complementar nacional o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de bases de cálculo.Cumpre destacar que os elementos dos autos evidenciam a natureza uniprofissional e não empresarial da impetrante, constituída como sociedade individual de advocacia, com serviços prestados pessoalmente por seu titular, conforme o ato constitutivo (mov. 1.3), bem como sua condição de não optante do Simples Nacional (mov. 1.6).Preenchidos, assim, os requisitos do regime especial, faz a impetrante jus ao recolhimento do ISSQN em valor fixo anual por profissional, tal como reconhecido na origem e endossado pela Procuradoria-Geral de Justiça.No que concerne à autorização de compensação dos valores recolhidos a maior, concedida na origem, a matéria é devolvida a esta Corte por força do reexame necessário e não comporta reforma.Ao autorizar a compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, o juízo de origem conferiu ao provimento a natureza que lhe é própria em sede mandamental, qual seja, a de declaração do direito à compensação, na forma da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".Compreende-se, pois, que a autorização deferida na origem contempla a compensação a ser promovida na via administrativa, com efeitos exclusivamente prospectivos, cujo encontro de contas se realizará sob a fiscalização da autoridade fazendária, após o trânsito em julgado (art. 170-A do Código Tributário Nacional).Cumpre destacar que o mandado de segurança não se presta a substituir a ação de cobrança, tampouco produz, ordinariamente, efeitos patrimoniais pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.Nessa perspectiva, o Supremo, no julgamento do Tema 1.262 da repercussão geral, fixou a tese de que "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (RE 1.420.691, Rel. Min. Rosa Weber, j. 21/08/2023). A ratio decidendi do precedente, contudo, não obsta o provimento declaratório do direito à compensação, mas veda apenas a satisfação administrativa, em espécie, de indébito reconhecido judicialmente, com desvio do regime dos precatórios.No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.135.870/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13/08/2024), sistematizou a leitura do Tema 1.262/STF à luz das Súmulas 269 e 271 do STF, assentando que o mandado de segurança não permite a restituição administrativa em dinheiro, nem o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor nos próprios autos, preservada, todavia, a utilidade da via mandamental para o provimento declaratório do direito à compensação, sem condenação direta ao pagamento.Depreende-se, portanto, que a compensação autorizada na sentença há de ser compreendida nos exatos termos da jurisprudência consolidada, ou seja: (i) alcançando apenas os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça); e (ii) a ser realizada exclusivamente na esfera administrativa, com apuração do quantum a cargo da Administração Tributária, vedada, na via mandamental, a restituição do indébito por precatório ou requisição de pequeno valor. Assim compreendida, a sentença encontra respaldo na orientação que tem prevalecido nesta Segunda Câmara Cível, em caso análogo envolvendo sociedade de advogados e ISSQN:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TESE AFASTADA. ARTIGO 508 DO CPC. AUTONOMIA ENTRE DEMANDA DE ENQUADRAMENTO FISCAL E PEDIDO SUPERVENIENTE DE COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS PRETÉRITOS. NOVO ATO COATOR. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROPOSIÇÃO REJEITADA. SÚMULA 213 DO STJ. MÉRITO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ARTIGO 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/1968. TEMA 918 DO STF. DIREITO À COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1.O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária na esfera administrativa, nos termos do enunciado da Súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça, restando afastadas as vedações das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal quando não se persegue provimento condenatório em pecúnia via precatório ou requisição de pequeno valor.2. A eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do Código de Processo Civil) não alcança pretensão amparada em causa de pedir distinta e ato coator superveniente. O trânsito em julgado da sentença em anterior mandado de segurança que versou estritamente sobre o enquadramento prospectivo da contribuinte no regime do ISS Fixo não obsta a impetração de novo remédio voltado a combater o subsequente indeferimento pelo Fisco municipal quanto ao pedido de compensação de indébitos pretéritos.3. Nos moldes do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 e da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 918 da Repercussão Geral, é inconstitucional a exigência de impeditivos locais para a submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa anual por profissional. Os valores recolhidos sob a sistemática do faturamento bruto configuram indébito tributário compensável administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005970-23.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - j. 06.07.2026) – destaquei.
Por fim, quanto ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais formulado em contrarrazões, verifica-se sua inviabilidade, porquanto incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença em sede de reexame necessário, para o fim de:(i) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, porquanto a Lei Complementar Municipal nº 92/2017 confere ao Secretário Municipal de Finanças competência para decidir as impugnações ao lançamento do crédito tributário e, por conseguinte, para rever o ato impugnado;(ii) rejeitar a preliminar de descabimento do mandado de segurança contra lei em tese, uma vez que a impetração se volta contra os efeitos concretos da exigência do ISSQN pelo regime variável, e não contra a Lei Complementar Municipal nº 75/2013 em abstrato, afastando-se a incidência da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal;(iii) no mérito, manter a concessão da segurança, reconhecendo o direito da impetrante ao recolhimento do ISSQN pelo regime de tributação fixa anual por profissional, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, afastada a exigência de tributação variável sobre a receita bruta instituída pela Lei Complementar Municipal nº 75/2013, à luz da Súmula 663 e do Tema 918, ambos do Supremo Tribunal Federal; e(iv) manter a autorização para compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental, observada a prescrição quinquenal, desde que, no respectivo período, a impetrante não fosse optante pelo Simples Nacional.
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