SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005234-05.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/1968. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. TEMA 918 DO STF. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer à sociedade individual de advocacia o direito ao recolhimento do ISSQN pelo regime de tributação fixa anual por profissional e à compensação administrativa dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o Secretário Municipal de Finanças é parte legítima para figurar como autoridade coatora; (ii) se o mandado de segurança se volta contra lei em tese; (iii) se a sociedade individual de advocacia faz jus ao recolhimento do ISSQN pelo regime de tributação fixa anual por profissional, ou se tal regime foi revogado pela Lei Complementar nº 116/2003; e (iv) se o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária na esfera administrativa.III. Razões de decidir3. O Secretário Municipal de Finanças possui legitimidade passiva, pois a legislação municipal lhe atribui competência para decidir impugnações ao lançamento e rever a exigência tributária.4. A impetração se volta contra os efeitos concretos da cobrança do ISSQN pelo regime variável, e não contra lei em tese, o que afasta a incidência da Súmula 266 do STF.5. Os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968 foram recepcionados pela Constituição Federal e não foram revogados pela Lei Complementar nº 116/2003.6. Nos termos da Súmula 663 e do Tema 918 do STF, é inconstitucional a legislação municipal que imponha obstáculos ao regime de tributação fixa das sociedades profissionais de advogados.7. O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação tributária, a ser realizada administrativamente após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal e vedada a restituição direta em dinheiro.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. Tese de julgamento: “A sociedade individual de advocacia faz jus ao recolhimento do ISSQN pelo regime de tributação fixa anual por profissional, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que não optante pelo Simples Nacional”.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, “a”; CTN, art. 170-A; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; LC nº 116/2003, art. 10; LC Municipal nº 92/2017; LC Municipal nº 75/2013.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 940.769, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 24.04.2019, Tema 918; STF, RE 1.420.691, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 21.08.2023, Tema 1.262; STJ, REsp 2.135.870/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.08.2024; TJPR, 0005970-23.2024.8.16.0097, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; Súmulas 663/STF, 266/STF, 269/STF, 271/STF, 213/STJ, 105/STJ e 512/STF.