Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, À APLICAÇÃO DA SÚMULA 77 DO STJ, À NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E À INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., para extinguir parcialmente o feito, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de recomposição do saldo da conta PASEP, em razão da incompetência da Justiça Estadual e da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto a essa parcela da demanda, mantendo, contudo, sua legitimidade em relação às alegações de má gestão da conta, e redistribuindo o ônus da prova nos termos do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) à aplicação da Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (iii) à necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo e consequente remessa integral dos autos à Justiça Federal; e (iv) à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil, distinguindo a pretensão de recomposição do saldo da conta PASEP, cuja análise compete à Justiça Federal, das alegações de má gestão, saques indevidos, desfalques e falha na prestação do serviço, hipóteses em que subsiste a legitimidade passiva da instituição financeira, conforme o Tema 1.150 do STJ.3.2. A invocação da Súmula 77 do STJ não evidencia omissão, pois o acórdão adotou fundamento específico e suficiente, baseado em precedente repetitivo aplicável à controvérsia, não estando o órgão julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da lide.3.3. Não há omissão quanto à necessidade de inclusão da União Federal ou de remessa integral dos autos à Justiça Federal, pois o acórdão embargado extinguiu parcialmente o feito apenas em relação à pretensão de recomposição do saldo da conta PASEP, determinando o prosseguimento da demanda, perante a Justiça Estadual, quanto aos pedidos relacionados à suposta má gestão atribuída ao Banco do Brasil.3.4. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi expressamente analisada no acórdão, que reconheceu a incidência das normas consumeristas às instituições financeiras, sem prejuízo da redistribuição do ônus probatório conforme o Tema 1.300 do STJ.3.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabível sua utilização com finalidade meramente infringente quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048345-68.2026.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002959-88.2022.8.16.0021 Recurso: 0002959-88.2022.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Licença-Prêmio Recorrente(s): ELIANA CORTESE WIRTTI Recorrido(s): Município de Cascavel/PR RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. BENEFICIO ADQUIRIDO E NÃO USUFRUÍDO. GARANTIA DE DIREITO À LICENÇA PRÊMIO A CADA DEZ ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO. TEMA 635 DO STF. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Com base no art. 932 do Código de Processo Civil, Enunciado 102 do FONAJE e Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas do TJPR, é possível a prolação de decisão monocrática no presente caso. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença prolatada pelo Juiz singular que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que se referem ao reconhecimento do direito à conversão de licença prêmio não usufruída em pecúnia referente aos anos de 2015 a 2020. Sustenta a Recorrente que seu caso está enquadrado na exceção da Lei Complementar nº 173/2020, considerando se tratar de servidora pública aposentada. Portanto, a exclusão do período de 28 /05/2020 a 31/12/2021 não lhe atingiriam, fazendo jus ao recebimento da licença prêmio referente ao período integral de 11/08/2015 a 10/08/2020. Em contrapartida, aduz o Recorrido que, em decorrência da Lei Complementar nº 173 /2020, a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de licença prêmio foi suspensa em todas as esferas do serviço público e em todo território nacional. Assim, como o período de 28/05/2020 a 31/12 /2021 não foi contabilizado, a Autora não alcançou o quinquênio necessário para a concessão do benefício antes de sua aposentadoria, não fazendo jus ao recebimento da licença prêmio no período de 2015 a 2020. Cinge-se a controvérsia, portanto, a respeito da existência de valores pendentes a título de indenização sobre a licença prêmio não usufruída. Quanto ao mérito recursal, assiste razão à Recorrente. A legislação municipal prevê o direito ao gozo da licença prêmio de 90 (noventa) dias a cada 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no cargo, conforme art. 135 da Lei nº2.215 de 1991, a qual disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Municipais, in verbis: Art. 135 O servidor que permanecer, exclusivamente no Município de Cascavel, em exercício durante 05 (cinco) anos ininterruptos, adquire direito à licença-prêmio de 90 (noventa) dias de gozo. § 1º Perderá o direito à licença-prêmio: I - O servidor que durante cada período aquisitivo da licença-prêmio, faltar sucessiva ou alternadamente, 20 (vinte) dias ou mais ao serviço; II - O servidor que, durante cada período aquisitivo da licença-prêmio, sofrer qualquer penalidade administrativa prevista nesta Lei; III - Gozado licença: a) Para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não; b) Para tratar de interesses particulares, por prazo superior a 30 (trinta) dias; c) Por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não. § 2º Para efeito deste Artigo, o período da aquisição contar-se-á a partir do início do exercício. § 3º Durante o período da licença- premio, o servidor perceberá o vencimento, adicional por tempo de serviços e salário-família a que tiver direito. No caso dos autos, restou comprovado que a Recorrente não usufruiu do benefício durante o período de atividade de 11/08/2015 a 10/08/2020 e nem recebeu no ato de sua aposentadoria o valor da licença (mov. 1.6, autos de origem), de modo que não podem ser usurpados da servidora os anos de efetivo exercício de cargo público em decorrência da legislação superveniente. Ressalte-se que o direito à conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída está fundada na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como no princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), decidiu que “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”. A propósito: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COBRANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUIDA EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA 516 DO STJ. A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RELATIVA À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA COMO LAPSO TEMPORAL PARA A APOSENTADORIA, TEM COMO TERMO A QUO A DATA EM QUE OCORREU A APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. TEMA 635 DO STF. É ASSEGURADO AO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO A CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, OU DE OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, DADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTIGO 92 DA LEI MUNICIPAL Nº 172/1994. GARANTIA DE DIREITO À LICENÇA PRÊMIO A CADA CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO. BENEFÍCIO ADQUIRIDO E NÃO USUFRUÍDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 1086 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL QUANTO A NECESSIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA LICENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE A ATIVIDADE FUNCIONAL PARA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDOR APOSENTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001259-35.2022.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.09.2023) (destaquei) Por todo o exposto, a r. sentença deve ser reformada a fim deser efetivamente computado em sua folha de pagamento a conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída o período de 11/08 /2015 a 10/08/2020, acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Com relação à atualização monetária, deverá ser calculada, tendo como parâmetro: i) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, até 29/06/2009 (Decreto n°. 1.544 /1995); ii) Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, em conformidade com o entendimento do STF (RESP Nº 1.205.946/SP, RESP Nº 1.492.221/PR, RESP Nº 1.495.146/MG E RESP Nº 1.495.144/RS. TEMAS 491, 492 E 905 DO STJ. RE 870.947/SE. TEMA 810 DO STF), sem modulação de efeitos pelos Tribunais Superiores, em conformidade com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; iii) a Taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o artigo 3º da EC nº 113/2021 (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Isto posto, a decisão é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença a fim de julgar procedente a pretensão inicial, nos termos da fundamentação. Logrando a Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Int. Curitiba, 28 de fevereiro de 2024. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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