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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048345-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, À APLICAÇÃO DA SÚMULA 77 DO STJ, À NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E À INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., para extinguir parcialmente o feito, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de recomposição do saldo da conta PASEP, em razão da incompetência da Justiça Estadual e da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto a essa parcela da demanda, mantendo, contudo, sua legitimidade em relação às alegações de má gestão da conta, e redistribuindo o ônus da prova nos termos do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) à aplicação da Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (iii) à necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo e consequente remessa integral dos autos à Justiça Federal; e (iv) à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil, distinguindo a pretensão de recomposição do saldo da conta PASEP, cuja análise compete à Justiça Federal, das alegações de má gestão, saques indevidos, desfalques e falha na prestação do serviço, hipóteses em que subsiste a legitimidade passiva da instituição financeira, conforme o Tema 1.150 do STJ.3.2. A invocação da Súmula 77 do STJ não evidencia omissão, pois o acórdão adotou fundamento específico e suficiente, baseado em precedente repetitivo aplicável à controvérsia, não estando o órgão julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da lide.3.3. Não há omissão quanto à necessidade de inclusão da União Federal ou de remessa integral dos autos à Justiça Federal, pois o acórdão embargado extinguiu parcialmente o feito apenas em relação à pretensão de recomposição do saldo da conta PASEP, determinando o prosseguimento da demanda, perante a Justiça Estadual, quanto aos pedidos relacionados à suposta má gestão atribuída ao Banco do Brasil.3.4. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi expressamente analisada no acórdão, que reconheceu a incidência das normas consumeristas às instituições financeiras, sem prejuízo da redistribuição do ônus probatório conforme o Tema 1.300 do STJ.3.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabível sua utilização com finalidade meramente infringente quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e não providos.