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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução Penal interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução, que indeferiu o pleito de progressão de regime formulado em favor do Agravante, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo (mov. 1.1/TJPR).Em suas razões, a Defesa requer, em síntese, a reforma da decisão, sob o argumento de que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão (mov. 1.2/TJPR).O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 1.4/TJPR).Em juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Valclir Natalino da Silva, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODe partida, o recurso merece conhecimento, porque se fazem presentes os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.Passa-se à análise do mérito.Extrai-se dos autos que o Agravante foi inicialmente condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inc. IV, do CP), nos autos nº 0002165-91.2022.8.16.001, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 03/08/2022.Em 16/06/2023, deferiu-se a progressão ao regime semiaberto harmonizado e, posteriormente, em 31/10/2024, foi deferida a progressão ao regime aberto.Contudo, em 30/03/2025, o Agravante foi preso em flagrante nos autos nº 0005394-97.2025.8.16.0031, sendo decretada sua prisão preventiva e, em 23/05/2025, a regressão cautelar ao regime fechado, com homologação da falta grave em 24/07/2025 (mov. 236.1).Em 12/01/2026, durante a execução da reprimenda, instaurou-se, de ofício, incidente para progressão do regime fechado ao semiaberto (mov. 314.1/SEEU).O Ministério Público opinou pelo indeferimento do benefício, pontuando a ausência de bom comportamento carcerário do Agravante (mov. 321.1/SEEU).Na sequência, o Magistrado a quo indeferiu o pedido, ao fundamento de que, em verdade, o requisito subjetivo não foi devidamente preenchido, nos seguintes termos:“Analisando detidamente o feito, tem-se que o critério objetivo para a progressão de regime prisional restou devidamente preenchido. No entanto, nota-se que recentemente houve a homologação de falta grave e regressão definitiva ao regime fechado, em razão da prática de crime doloso no curso da execução (seq. 236.1). [...] Consigne-se que a última sanção pela prática da falta ocorreu no dia 24/07/2025, por ocasião da regressão definitiva do regime prisional e da alteração da data-base (seq. 236.1). Dessa forma, apesar de ter sido acostado ao feito atestado de bom comportamento carcerário oriundo da direção da unidade prisional, cumpre observar que tal documento apenas reflete a conduta do apenado durante o curto lapso temporal em que encarcerado, cumprindo se levar em conta o seu histórico no cometimento de faltas disciplinares ao fim de se avaliar acerca do atendimento do requisito subjetivo previsto no art. 112 da LEP. [...] Por conseguinte, considerando que a última sanção disciplinar pela prática de falta grave se deu em 24/07/ 2025 (regressão definitiva do regime prisional e da alteração da data-base), é de se observar que não houve reabilitação automática da falta, nos termos do art. 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de progressão de regime” (mov. 1.1/TJPR).A despeito da argumentação apresentada pela Defesa, infere-se que o decisum não comporta nenhum reparo.Enquanto cumpria pena em regime aberto, o Agravante cometeu falta grave relativa à prática de novo crime no curso da execução penal – furto qualificado apurado na ação penal de n° 0005394-97.2025.8.16.0031, pelo qual foi condenado a 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado.Com efeito, a prática de falta grave homologada em período inferior a 12 (doze) meses – na hipótese, em 24/07/2025 –, inviabiliza a progressão de regime, por evidenciar comportamento incompatível com a confiança inerente ao benefício executório e revelar descaso do Agravante com as normas que regem a execução penal, circunstância apta a afastar o preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 112, § 1º e 7º, da Lei nº 7210/84:§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. § 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.Nesse contexto, mostra-se legítima a conclusão de que o Agravante ainda não demonstrou mérito suficiente para a progressão de regime, sobretudo porque não houve o decurso do lapso de 12 (doze) meses necessário à reabilitação da falta disciplinar.A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. SENTENCIADO QUE PRATICOU DIVERSAS FALTAS GRAVES AO LONGO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não preencheu o requisito subjetivo para a progressão de regime devido à homologação de falta grave em 4.9.2025. 4. O atestado de bom comportamento carcerário não vincula a decisão do magistrado, que deve considerar todo o histórico prisional do apenado, que praticou diversas faltas graves. 5. A legislação estadual estabelece um prazo de doze meses para a reabilitação da conduta após a última sanção, o que ainda não foi cumprido pelo agravante. 6. A prática recente de falta grave demonstra desrespeito às regras do regime prisional e falta de autorresponsabilidade. [..] Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000316-20.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 05.05.2026).Sobre este caso, não foi outro o posicionamento da Procuradoria: “[...] verifica-se o agravante não preencheu o requisito subjetivo para obter o benefício em tela, uma vez que não ostenta boa conduta carcerária, ante a homologação de falta grave em 27 de julho de 2025 [...] o agravante ainda não readquiriu o bom comportamento, apto ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime, visto que não transcorreu o prazo de 12 (doze) meses para a reabilitação automática, nos termos do disposto no artigo 83 do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná” (mov. 14.1/TJPR).Destarte, ante a ausência do requisito subjetivo para a progressão do regime, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada.
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