SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048353-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. Na hipótese, o Embargante não aponta omissões sobre pontos que deixaram de ser apreciados, aptos a infirmar a conclusão adotada. Pretende, em verdade, rediscutir o acórdão por meio do qual se afirmou que (i) o agravo de instrumento não contrapôs a decisão de primeiro grau, no ponto em que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família do devedor (pessoa física); (ii) se revelou adequada a aplicação da multa por litigância de má-fé, notadamente em razão do dolo específico de prejudicar a parte contrária, haja vista que o Embargante, consabido da situação da coisa (bem de família), indicou o bem à penhora para se valer da medida judicial tão somente como um instrumento coercitivo, a fim de barganhar o pagamento da dívida. Ausência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Pretensão que evidencia mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.