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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão colegiada de mov. 27.1 dos autos de agravo de instrumento n. 0145477-62.2025.8.16.0000 AI, que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso.Transcrevo a ementa do acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL DE UM DOS EXECUTOS E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DESTE.1. Controverte-se, na hipótese, o acerto da decisão que afirmou a impenhorabilidade do bem de família do Executado e condenou o Exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pela omissão de fatos incontroversos, fixada em 5% sobre o valor da causa.2. Impenhorabilidade do imóvel. Decisão alicerçada em fundamentos que atestam o enquadramento do bem penhorado à hipótese disposta no art. 1º da Lei n. 8.009/90, ressaltando, a título de reforço argumentativo, que a mesma conclusão já fora adotada antes, por decisão definitiva, em processo de execução envolvendo as mesmas partes, patrocinado pelo advogado do Agravante.3. Legalidade da penhora. Agravante que se volta à discussão sobre os efeitos subjetivos da coisa julgada e a impossibilidade de se vincular este processo ao que restou decidido em outro, deixando, todavia, de combater um dos principais fundamentos da decisão agravada, acerca da comprovação, pelo devedor, de que o imóvel serve de residência familiar. Ausência de dialeticidade. Recurso não conhecido nesta parte.4. Multa por litigância de má-fé. No caso, o Agravante não agiu com lealdade e violou o princípio da boa-fé objetiva, mediante a formulação de um pedido de penhora que, em vez de servir ao simples exercício regular de um direito, dada a omissão deliberada de importantes circunstâncias (o reconhecimento da impenhorabilidade deste mesmo imóvel, envolvendo ambas as partes, em que o banco é patrocinado por igual advogado), teve por finalidade burlar a lei (art. 1º da Lei n. 8.009/90), desconsiderar fatos incontroversos, induzir o Juízo em erro, além do propósito de causar dano ao Agravado (dolo específico), com a penhora do seu bem de família, donde que a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser mantida. 4.1. Ademais, o recurso tangencia sobre os fatos ponderados pelo Juízo a quo, dando a entender, diferente do que constou, que as partes não seriam as mesmas nos dois processos, além de não explicar o que se passou, tampouco impugnar o grave fato ponderado na origem, de que o escritório que representa o banco, mediante uma comunicação extrajudicial (contato telefônico), havida diretamente com o Agravado, teria afirmado que se ele não pagasse a dívida perderia a casa. Valor da multa (5%) que se revela proporcional e adequado, sem olvidar das particularidades do caso e o efeito pedagógico da medida, para que o Agravante, no andamento de suas múltiplas execuções, não volte a repetir o que se passou, sobrepondo os seus interesses ao dever de lealdade processual.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega o Embargante, em suma, que: a) o acórdão é omisso, pois deixou de enfrentar o argumento de que a execução se realiza nos interesses do credor, o qual possui o direito subjetivo de indicar bens à penhora; b) há omissão na sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, visto que o acórdão não enfrentou os critérios necessários, notadamente o dolo específico.Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração (que apresento em mesa, usando da prerrogativa conferida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava dispensável sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes), porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários.No mérito, todavia, a rejeição do recurso integrativo é de rigor.Os aclaratórios, sabe-se bem, servem à lapidação da decisão judicial, mediante eliminação de contradições, suprimento de omissões ou aclaramento de pontos obscuros.Registre-se que omissão consiste na falta de manifestação sobre algum ponto de fato ou jurídico ventilado pelas partes, capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Logo, eventual erro de subsunção ou a aplicação de solução jurídica inadequada, tal como aponta o Embargante, implica em error in judicando, donde que o remédio processual cabível não são os aclaratórios.A decisão embargada não é omissa, primeiro porque sequer conheceu da discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família do Embargado, o que soa ter sido ignorado nas razões dos embargos de declaração, das quais se verifica que o Embargante olvida do que se afirmou sobre o seu recurso de agravo instrumento, carente de fundamentação neste ponto (sem dialeticidade), pois não apresentou argumentos voltados à demonstração dos motivos pelos quais reputava que o bem imóvel penhorado não se enquadrava no conceito de bem de família. Veja-se: “O Agravante, por sua vez, só questionou a decisão agravada com o argumento de que a decisão dada noutro processo não o vincularia, abstendo-se de combater o outro fundamento adotado pelo Juízo a quo – o de que, também no processo do qual deriva este recurso, foi demonstrado o preenchimento dos requisitos para o enquadramento do imóvel no artigo 1º da Lei 8.009/1990.”. Em resumo, não há omissão no acórdão, e sim incompreensão ou, mais provável, é propositalmente ignorado pelo Embargante, que intenta reviver o debate sobre a legalidade da constrição do bem de família, bem como em relação ao direito de indicar o bem à penhora, o que, vale ressaltar, consoante decido antes, é uma faculdade da qual a instituição financeira abusou, pois indiciou o bem sabendo que era impenhorável e inútil ao processo de execução, apenas para se utilizar da constrição como um instrumento de barganha.Aliás, no que toca à multa, não há omissão sobre o dolo específico. Pelo contrário, a leitura do acórdão revela que este requisito foi expressamente constatado neste caso, diante do comportamento do Embargante, que se valeu de artimanha processual para prejudicar o Embargado, utilizando-se da penhora sabidamente ilegal como uma medida puramente coercitiva, tanto que procedeu com ligações telefônicas direcionadas ao devedor, dizendo a ele que, se não pagasse a dívida, perderia a casa (que aquele sabia impenhorável, dado um litígio recente entre as mesmas partes).O trecho que bem resume o que se decidiu consta do seguinte parágrafo: “Em suma, o Agravante violou o princípio da boa-fé objetiva, mediante a formulação de um pedido de penhora que, em vez de servir ao exercício regular de um direito, devido à omissão de circunstâncias (de fato e de direito) conhecidas por ele, teve por finalidade burlar a lei (art. 1º da Lei n. 8.009 /90), desconsiderar fatos incontroversos, induzir o Juízo em erro, além do propósito de causar dano ao Agravado (dolo específico), com a penhora de um bem de família, donde que a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser mantida.”. Enfim, verifica-se que as questões suscitadas nos embargos foram enfrentadas no acórdão, que a elas deu solução fundamentada, reconhecendo ser o caso de manutenção da decisão agravada, inclusive em relação à multa por litigância de má-fé, não havendo que se confundir a omissão à qual alude o artigo 1.022 do CPC com a falta de adoção do ponto de vista da parte.Diga-se, em arremate, que mesmo o propósito de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a oposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Alerta-se ao Embargante que a reiteração de recurso infundado, com propósito desvirtuado, poderá resultar em aplicação de multa, caso se considerem os embargos de declaração protelatórios.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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