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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bacili e Faria Comércio de Alumínio Ltda. e Ciri Comércio Atacadista Ltda. contra a decisão (mov. 24.1 e 33.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0009915-05.2026.8.16.0014 ajuizada em face dos agravados, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), as agravantes sustentaram, em síntese, que, embora o juízo de origem tenha reconhecido a probabilidade do direito, indeferiu a liminar por ausência de periculum in mora, partindo, inicialmente, de premissa fática equivocada ao considerar que a fraude teria ocorrido em janeiro de 2023. Aduziram que o erro material foi posteriormente reconhecido no julgamento dos embargos de declaração, sendo reconhecido que os fatos se deram em janeiro de 2026. Apesar disso, o indeferimento da tutela provisória foi mantido, com os mesmos fundamentos, em evidente contradição. Afirmaram que o periculum in mora decorre da própria natureza da fraude eletrônica, pois os valores desviados podem ser rapidamente pulverizados, dificultando ou inviabilizando sua recuperação. Argumentaram não ser razoável exigir prova concreta de dilapidação patrimonial em hipóteses dessa natureza, sob pena de esvaziar a eficácia das medidas cautelares. Destacaram que o valor subtraído é expressivo e causou impacto significativo em seu fluxo de caixa, comprometendo o cumprimento de obrigações correntes, o que evidencia dano concreto e atual. Ressaltaram que as empresas corrés figuram em diversas demandas semelhantes, o que aumenta o risco de comprometimento futuro de sua capacidade de adimplemento. Mencionaram que a tutela pretendida possuí caráter meramente cautelar e conservativo, sem risco de irreversibilidade, uma vez que o valor apenas será bloqueado e depositado em conta judicial. Diante disso, requereram a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para determinar o imediato bloqueio, via SISBAJUD, do montante de R$ 76.926,06 junto ao banco demandado ou, subsidiariamente, o depósito judicial do valor pelas corrés.O recurso foi distribuído à 14ª Câmara Cível como ações relativas a negócios jurídicos bancários (mov. 4.1-TJ), sendo determinada a redistribuição para as Câmaras de responsabilidade civil (mov. 9.1-TJ).O pedido de efeito ativo foi indeferido, sendo suscitado conflito de competência (mov. 18.1-TJ), tendo a douta 1ª Vice-Presidência entendido se tratar de matéria afeta a responsabilidade civil (mov. 20.1-TJ).Na sequência, foi determinada a intimação da agravante Ciri Comércio Atacadista Ltda. para regularização da representação processual (mov. 23.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 27.2-TJ). Os agravados deixaram decorrer o prazo de resposta (mov. 28/29-TJ e 33-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do mesmo diploma legal, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Bacili e Faria Comércio de Alumínio Ltda. e Ciri Comércio Atacadista Ltda. em face de Banco Santander S/A, Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (mov. 1.1), narrando, em síntese, que mantinham relação comercial regular com a empresa Alumpar Alumínios Ltda., da qual receberam, por meio eletrônico, boleto posteriormente identificado como fraudulento, no valor de R$ 76.926,06, pago pela segunda demandante em janeiro de 2026. Explicaram que, após a quitação, constatou-se que o título fora desviado para contas de terceiros, com intermediação de instituições financeiras e plataforma de pagamento, constando como beneficiária final a empresa Facebook. Sustentaram inexistir relação jurídica com as rés e imputaram à falha na prestação dos serviços das instituições financeiras demandadas a viabilização da fraude. Diante disso, requereram a concessão de tutela provisória de urgência para bloqueio ou depósito judicial do valor pago pelo boleto fraudulento e, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a devolução da quantia paga e a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (mov. 24.1 e 33.1), daí advindo o recurso.Pois bem.Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para que seja concedida tutela de urgência, faz-se necessária a presença de “probabilidade do direito” e de “perigo de dano” ou de “risco ao resultado útil do processo”.No caso, conforme relatado, as autoras afirmaram, na petição inicial (mov. 1.1), que mantinham relação comercial com a empresa Alumpar Alumínios Ltda., tendo recebido, por e-mail aparentemente legítimo, boleto no valor de R$ 76.926,06, o qual foi repassado e posteriormente quitado pela coautora Ciri. No entanto, após o pagamento, verificou-se tratar de documento fraudulento, com desvio dos valores para terceiros estranhos à relação negocial, razão pela qual imputaram aos demandados a responsabilidade pela falha na segurança das operações que viabilizou o golpe.Segundo os documentos acostados à exordial, verifica-se que, em 29.01.2026, a requerente Bacili e Faria Comércio de Alumínio Ltda. recebeu e-mail supostamente encaminhado por funcionário da empresa Alumpar, contendo, em anexo, boleto no valor de R$ 76.926,06, com vencimento em 30.01.2026, figurando como beneficiária a empresa Alumpar Alumínios Ltda. (mov. 1.8 e 22.2). Todavia, após o pagamento, realizado na data de vencimento, constou como beneficiário “FACEBOOK PROCESSADO POR ADYEN” (sic), com aparente divergência entre o credor indicado no título e aquele efetivamente recebedor do valor (mov. 1.9).Em razão disso, foi lavrado boletim de ocorrência pelo representante legal da coautora Bacili e Faria Comércio de Alumínio Ltda., registrando possível fraude eletrônica, consistente na emissão de boleto falso e no desvio do numerário para terceiros, circunstância que ensejou a apuração do fato como estelionato (mov. 1.10).Destarte, ao menos nesta fase do processo, tem-se que a parte agravante recebeu boleto aparentemente legítimo em nome da empresa Alumpar e o quitou regularmente, mas o valor foi direcionado a terceiro estranho à relação negocial, indicando, em princípio, a ocorrência de fraude na operação.Apesar disso, a adequada apuração dos fatos demanda oportuna instrução probatória, especialmente para verificar a forma como se deu a emissão do boleto e a participação de cada um dos réus na cadeia que possibilitou a concretização da fraude, não sendo possível, neste juízo de cognição sumária, atribuir de maneira segura a responsabilidade pelos danos alegados.Nesse sentido, ressalvadas as particularidades de cada situação fática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE DO "BOLETO FALSO". TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. Não foram apresentados os contornos da probabilidade do direito arguido, sendo necessária uma averiguação mais aprofundada dos fatos. 4. A alegação de vazamento de dados e a verificação da falsidade do documento demandam dilação probatória aprofundada, não sendo possível reconhecer, em juízo de cognição sumária, a satisfação do débito ou o dever das rés de emitirem novos boletos, com os pretendidos abatimentos. 5. Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessário o exame do perigo de dano, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.6. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos (CPC, art. 300), o que justifica a manutenção da r. decisão proferida pelo Juízo a quo. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a r. decisão vergastada.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0076045-53.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 21.04.2026) (grifei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO‑LEI Nº 911/1969. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA E CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DO BEM. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR TERCEIROS (“BOLETO FALSO”) EM PAGAMENTO DESTINADO À PURGAÇÃO DA MORA. INVOCADAS BOA‑FÉ, ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479/STJ (FORTUITO INTERNO). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE PURGAÇÃO DA MORA OU DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM A APURAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DA ORIGEM DO BOLETO/DADOS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. (...) DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia acerca da validade do pagamento, da ocorrência de fraude por terceiros e da eventual responsabilidade da instituição financeira demanda apuração do nexo causal e da origem do boleto e dos dados utilizados, providência incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento, impondo a necessidade de dilação probatória. (...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0145269-78.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROTOLI DE MACEDO - J. 13.04.2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. MORA DA DEVEDORA DEMONSTRADA. PARCELA PAGA MEDIANTE BOLETO FALSO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM PRINCÍPIO, NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) 4. A responsabilidade da instituição financeira por eventuais operações fraudulentas se limita aos casos de fortuito interno (STJ, súmula 479).5. No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não se vislumbra desídia por parte da casa bancária. Ademais, esta matéria demanda dilação probatória.(...)(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0018415-39.2025.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 26.05.2025) (grifei) Além disso, também não se vislumbra o periculum in mora, porquanto inexiste, até o momento, qualquer indicativo de que os réus estejam promovendo dilapidação de patrimônio ou adotando condutas aptas a comprometer a efetividade de eventual provimento jurisdicional, sendo certo, ainda, que a alegação de impacto no fluxo de caixa das agravantes, desacompanhada de demonstração concreta de risco atual às suas atividades, não se mostra suficiente para caracterizar o perigo de dano.Ainda, o pedido de bloqueio pleiteado recai sobre valores mantidos em instituição financeira de grande porte, qual seja, o corréu Banco Santander S/A, detentor de notória solidez econômica e reconhecida capacidade financeira, circunstância que afasta o risco de insolvência e evidencia a desnecessidade, por ora, da adoção de medida constritiva.Destarte, não comportam acolhimento os argumentos das agravantes, devendo ser mantida a decisão agravada. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelas autoras, nos termos da fundamentação;
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