SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000618-90.2026.8.16.0040
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso defensivo. A defesa alega que o aresto foi omisso e contraditório na conclusão quanto à manutenção do decreto condenatório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão é contraditória e omissa.III. Razões de decidir3.1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, ou sanar erro material, e não se prestam a rediscutir matéria já decidida.3.2. Não há vício a ser corrigido, pois os pontos suscitados pela defesa foram analisados na decisão combatida. 3.3. O embargante buscou rediscutir matéria já decidida que foi contrária às suas pretensões, sem, todavia, demonstrar falha no decisum.3.4. Para fins de prequestionamento, a oposição de embargos declaratórios está atrelada à demonstração dos vícios autorizadores do recurso, os quais não estão presentes in casu.IV. Dispositivo4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________Dispositivos relevantes citados CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.011.671/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/11/2025; STJ, EDcl no AgRg na Rcl n. 50.411/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 8/4/2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0019580-24.2026.8.16.0021, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, J. 05.05.2026.