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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por Edson Rodrigo Julkowski contra acórdão de mov. 16.1, o qual deu provimento ao apelo interposto pela ora embargada, cassando a sentença para afastar a continência. A decisão combatida restou assim ementada:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR CONTINÊNCIA. RECURSO DO EXEQUENTE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. MÉRITO: CONTINÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. SUPERVENIENTE DE SENTENÇA NA AÇÃO ALEGADA CONTINENTE RECONHECENDO A PERDA SUPERVENIENTE DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS NAQUELES AUTOS EM RAZÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO NESTES AUTOS. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM E CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O embargante alega que há contradição no julgamento que teria afirmado a inexistência de bis in idem enquanto se autoriza a coexistência de dois procedimentos executórios de naturezas distintas para o mesmo evento danoso, o que afronta a segurança jurídica e a economia processual. Aponta a violação aos arts. 945 e 935 do Código Civil. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a contradição apontada, com a atribuição de efeitos infringentes. O embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1) em que defende a inexistência de vícios na decisão embargada. Aponta que não há continência entre as demandas, duplicidade de cobrança e, portanto, inexistência de contradição. Requer a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação de multa por caráter protelatório.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – O presente recurso deve ser conhecido, eis preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.II.II - Com relação ao mérito, verifico que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois ausente qualquer vício do rol do artigo 1.022 do CPC. Ao regular os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil o prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir. Não são outras as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do CPC, destaque-se:CPC/15 - Art. 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. Logo, os aclaratórios não se prestam a debater a correção do que restou decidido, tampouco servem como meio de requerer ao juízo prolator que reconsidere os termos de sua decisão. Em verdade, destinam-se apenas a sanar vícios de ordem material, sem devolver ao juízo prolator o mérito da decisão. Note-se ainda que, embora legítima a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, estes não são automáticos e dependem da presença de um vício que, uma vez sanado, altere a consequência lógica dos fundamentos determinantes da decisão.O embargante defende a ocorrência de contradição no decisum que afirmou a inocorrência de bis in idem, mas autorizou a coexistência de dois procedimentos executórios de naturezas distintas para o mesmo evento danoso, o que afronta a segurança jurídica e a economia processual.Contudo, sem razão. A decisão não permite a coexistência de duas buscas indenizatórias pelo mesmo evento danoso, conforme alegado pelo embargante.Isto porque, conforme explicitamente fundamentado na decisão colegiada, nos autos nº 0001958-05.2020.8.16.0194, apontado como continente pelo juízo a quo, foi proferida sentença – transitada em julgado em 05/06/2024 – que entendeu que, em razão da existência superveniente da sentença penal condenatória com fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração – tal sendo, os danos materiais – teria ocorrido a perda superveniente do pedido – de danos materiais – naqueles autos. Ou seja, o pleito de danos materiais não foi analisado naqueles autos. Principalmente, não integra a condenação decorrente daqueles autos.Conforme exposto pela decisão:“Neste cenário, entendo devida a reforma da sentença para determinar a continuidade da execução, possibilitando ao exequente a cobrança dos valores derivados da condenação da ação penal nº 0005251- 19.2020.8.16.0182 e relativos aos danos materiais reconhecidos. Rememora-se que a ação penal é proposta pelo Ministério Público, e não pelo autor/vítima, de modo que não houve a intenção do autor de dupla cobrança dos valores, não podendo este ser prejudicado na cobrança de valores já reconhecidos como legítimos.”Inexiste, portanto, possibilidade de bis in idem ou ofensa ao art. 935 do Código Civil.Os aclaratórios, como exposto, se limitam a sanar vícios de ordem material, e somente as alegações ligadas a estes podem ser conhecidas, analisadas e, eventualmente, acolhidas.Denota-se então o mero inconformismo da parte com o resultado e mostra-se ausente qualquer vício no acórdão proferido, o qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.Caso entenda ser necessária a reforma do mérito da decisão atacada, cabe ao Embargante manejar o instrumento processual adequado. Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram, assim como a legislação pertinente e a jurisprudência que a apoia. Assim, preenche os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes.Quanto ao requerimento da Embargada de aplicação de multa por embargos protelatórios e litigância de má-fé, tem-se que o pedido não comporta acolhimento. Isto porque, apesar de terem sido rejeitados os aclaratórios por ausência de contradição, não se identifica que o embargante tenha abusado e ultrapassado o legítimo exercício do direito de recorrer, tendo tão somente se valido do instrumento recursal equivocado para apresentar sua pretensão de revisão dos fundamentos do Colegiado.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão do mov. 16.1.
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