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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento à apelação cível nº 0005951-08.2019.8.16.0189 interposta pelo Município de Pontal do Paraná, ora embargado, a fim de afastar o reconhecimento da ilegitimidade da parte executada, ora embargante (mov. 17.1 – apelação cível). Alega a embargante que o r. acórdão é omisso porque deixou de pronunciar a respeito de tese relevante suscitada nas contrarrazões ao apelo.Nesse sentido, aduz ter alegado que o Fisco tinha conhecimento a respeito da alteração de titularidade do imóvel objeto da exação, uma vez que celebrou parcelamento administrativo do débito com a atual proprietária do bem.Ainda, destaca que “o termo de parcelamento celebrado pelo ente exequente com a terceira pessoa (Maria de Lourdes Teixeira Muzeka) não se limitou a mero acordo informal, tendo havido expressa confissão de dívida, com qualificação do terceiro como ‘contribuinte/requerente’ e atual proprietária, além da previsão de que o inadimplemento de três parcelas ensejaria a imediata propositura de execução fiscal em seu desfavor”, o que evidencia que “o próprio Município reconheceu a sujeição passiva do terceiro em relação ao crédito tributário, atribuindo-lhe posição jurídica incompatível com a completa manutenção da responsabilidade exclusiva da embargada”.Diz, mais, que “o referido instrumento revela, no mínimo, uma reconfiguração da relação obrigacional tributária, circunstância que demandava enfrentamento expresso pelo v. acórdão, o que não ocorreu”.Ressalta, também, que “o referido contexto fático-jurídico revela, no mínimo, a existência de comportamento contraditório por parte do ente exequente, bem como a necessidade de análise acerca da eventual assunção do débito por terceiro (MARIA DE LOURDES TEIXEIRA MUZEKA), nos termos dos arts. 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ou mesmo do eventual redirecionamento da execução fiscal – questões que não foram objeto de qualquer enfrentamento pelo julgado”.Pleiteia, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja sanado o vício apontado, com atribuição de efeitos infringentes.Por fim, “para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, requer o pronunciamento expresso acerca dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 121, 128, 130 e 131 do Código Tributário Nacional” (mov. 1.1).O Município, em contrarrazões, sustenta a ausência de vícios no julgado e pede o desprovimento do recurso (mov. 10.1). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos declaratórios. Deixo, contudo, de dar-lhes provimento. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado a respeito de tese arguida em contrarrazões.Nesse particular, entende-se presente omissão “quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. pg. 1.350). No entanto, o acordão impugnado não apresenta o vício alegado, uma vez que este Colegiado expressamente se pronunciou sobre a alegação da apelada quanto à ciência do Município a respeito da transferência de propriedade do imóvel objeto da exação. Confira-se (mov. 99.1):“(...)Infere-se que o Município de Pontal do Paraná, em 22.11.2019, ajuizou execução fiscal contra Sandra Araujo de Andrade, para a cobrança de débitos de IPTU e taxas dos exercícios de 2016 a 2018, no valor total de R$ 1.764,44 (mil setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme CDA nº 4721/2019 (mov. 1.1).Em 17.9.2025, a executada apresentou exceção de pré-executividade para defender, em síntese, que não possui legitimidade para constar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que alienou o imóvel objeto da exação em 2003, por meio de escritura pública de compra e venda (mov. 73.1).Após manifestação contrária do Município (mov. 80.1), sobreveio, em 29.10.2025, a sentença que extinguiu a execução fiscal ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva (mov. 83.1).Contra a r. sentença insurge-se, agora, o Fisco. E com razão.Ora, de acordo com o art. 34 do Código Tributário Nacional, “o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título”.De igual forma, prevê o art. 214 do Código Tribunal de Pontal do Paraná: “É contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel.” Vê-se, então, que tanto o Código Tributário Nacional como o Código Tributário Municipal elegeram como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Incide, portanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “cabe, ao legislador municipal, eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN” (STJ. AgRg no REsp 1022614/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 17/04/2008).No caso, infere-se da matrícula imobiliária anexada ao mov. 73.4 que o imóvel objeto da exação permanece registrado em nome da executada.E sabe-se que “antes do registro existe apenas relação pessoal entre alienante e adquirente. Por outro lado, enquanto não cancelado o registro, presume que o titular é quem nele figura” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 187), consoante dispõe o art. 1.245, §1º, do Código Civil:“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.”Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira ensina que “o contrato não opera a transferência do domínio. Gera tão somente um direito de crédito, impropriamente denominado direito pessoal. Somente o registro cria o direito real. É o registro o instrumento no cartório da sede do imóvel que opera a aquisição da propriedade (Código Civil, art. 1245). (...) E a propriedade considera-se adquirida na data da apresentação do título a registro (art. 1.246)” (in Instituições de Direito Civil: Direitos reais. Volume IV. 25ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 105).Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que tanto o compromissário comprador do imóvel quanto o compromissário vendedor são contribuintes do IPTU, bem como que a Fazenda Pública pode escolher contra qual contribuinte irá promover a cobrança do tributo:“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (STJ. REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009 – grifei).A reforçar a tese acima fixada, o Superior Tribunal de Justiça, novamente sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que o IPTU pode ser exigido do promitente vendedor:“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95. 1. A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei 9.393/96). 2. O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei 9.393/96, são os contribuintes do ITR. 3. O artigo 5º, da Lei 9.393/96, por seu turno, preceitua que: "Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional)." 4. Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel. 5. Consequentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN, verbis: (...) 6. O promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009). 7. É que, nas hipóteses em que verificada a "contemporaneidade" do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo. (...)13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular” (STJ. REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 - destaquei). Ademais, cumpre registrar que o art. 123 do Código Tributário Nacional estabelece que “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.Assim, a despeito da lavratura de escritura pública de compra e venda, não há falar em ilegitimidade da executada, uma vez que, diante da ausência de registro do aludido documento no Cartório de Registro de Imóveis, a apelada ainda é considerada proprietária do bem e, nessa condição, permanece responsável pelos impostos incidentes sobre o imóvel.Além disso, ainda que se possa argumentar que o Município tinha conhecimento sobre a alienação do imóvel, tal fato não altera a condição de proprietária registral da apelada e, portanto, não obsta a cobrança do tributo da recorrida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Conclui-se, então, que a executada é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal originária, uma vez que ainda permanece como proprietária do imóvel, já que não efetivada a transferência da propriedade, o que autoriza a Fazenda a escolher contra quem ajuizará a execução fiscal.Por derradeiro, citem-se as seguintes decisões desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:(...)Impõe-se, assim, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal contra a executada. Por conseguinte, ficam prejudicadas as teses subsidiárias”.Ademais, cumpre ressaltar que não consta nas contrarrazões ao apelo (mov. 99.1 – execução fiscal) qualquer alegação quanto à suposta “reconfiguração da relação obrigacional tributária” ou de “assunção do débito por terceiro (MARIA DE LOURDES TEIXEIRA MUZEKA), nos termos dos arts. 121 e 128 do Código Tributário Nacional”.Assim, a arguição das referidas questões apenas por ocasião da oposição dos embargos de declaração caracteriza evidente inovação recursal, de modo que não há falar em omissão no acórdão impugnado.Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado” (STJ. EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).Vê-se, então, que a intenção da embargante é a de proceder nova discussão sobre o tema, por estar inconformada com o acórdão contrário ao seu entendimento, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados” (STF. ARE 1469578 ED-AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024 – destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conceder a parte embargante o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando-os quanto aos demais pontos neles suscitados. Mantido, in totum, o acórdão embargado” (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024 – destaquei). Ausentes, assim, vícios aptos à modificação do julgado, é de se negar provimento ao recurso.Por fim, cumpre consignar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, é desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre os dispositivos legais apontados pela parte embargante para fins de prequestionamento.III – Voto, então, pelo desprovimento dos embargos de declaração.
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